| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1341 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso - CMDI e dá outras providências. |
| native_id | 919 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR PODER EXECUTIVO LEINº )34) /08 “Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DIREITOS DO IDOSO — CMDI e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994 e do Decreto Federal Nº 1.948, de 03 de julho de 1996. Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDlI é vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SETAS. Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI:; I — Aprovar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar sua execução; Il — acompanhar e avaliar a Proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do Idoso, indicando modificações necessárias: HI — estabelecer prioridades de situação e critérios para a utilização dos Fecursos, programas e ações de assistência ao idoso; IV — acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso; V — zelar pela efetivação de descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel 3 C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 (st PABX. (85) 3334.2840 are É) Fm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR VI - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não- governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; VII — promover proteção jurídico-social do idoso; VIIL — oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política do idoso; IX — promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso; X - receber e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso; XI — elaborar e aprovar o seu Regimento: XII — aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso; e XIII — exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; XIV -— participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso. Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: [- Governamentais — Poder Público Municipal (0G's): a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SETAS; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; II —- Da Sociedade Civil Organizada — Dos usuários e Entidades Não Governamentais (ONG's): a) 01 (um) representante dos usuários; b) 01 (um) representante das entidades hospitalares, maternidades e clínicas médicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Poa, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE «y Do NA C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 as? é PABX. (85) 3334.2840 à) Fm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR c) 01 (um) representante das instituições de atendimento em sistema aberto de defesa dos idosos; d) 01 (um) representante das organizações profissionais afetas à área; e) 01 (um) representante das associações civis comunitárias; Art. 5º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, e respectivos suplentes, serão indicados da seguinte forma: I — os oriundos do poder público municipal pelos titulares dos referidos órgãos governamentais, constantes do inciso I do artigo anterior e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo a indicação observar a seguinte forma: IH — os oriundos da sociedade civil organizada (dos usuários e entidades não governamentais — ONG's), pelos presidentes/titulares dos respectivos órgãos na forma de seus estatutos, contratos sociais ou regimentos internos; $ 1º. Após a escolha e indicação dos representantes constantes no inciso II deste artigo, os mesmos se submeterão em fórum próprio à escolha de seus pares por meio de voto direto; $ 2º. A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo deverá ser efetuada, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação esta lei. 8 3º. Titulares e suplentes do referido conselho constantes dos incisos 1 e II do artigo 4º desta lei deverão ter disponibilidade de tempo para executarem e prestarem bem o dito múnus público. Art. 6º - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, consecutivos, podendo, no entanto, ser reconduzidos por igual período. Art. 7º - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 8º - O desempenho da função de membros Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração. Art. 9º - O Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso — CMDI, contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas. Art. 10 — As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idos - CMDI, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60(sessenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL o Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE , (RES C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 ASS Om N 0 PABX. (85) 3334.2840 Pd ot q dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR Art. 11 — As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso - CMDI e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 12 — Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Proteção e Direitos do Idoso - CMDI, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2009, no Orçamento Municipal, crédito especial no valor de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 04 dias do mês de dezembro de 2008. Prefeitura mina AU assa eduardo Florentino fikei” REFEtTA MUNDI PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI N 879/97 NO PERIODO DE(U IZ à 117.08 “Responsávei | PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840