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norma nº 1344/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1344 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaAltera a Lei n° 1003 de 6 de Junho de 2000, criando a Secretaria de Cultura de Cascavel - SECULC e dá outras providências.
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dm
CASCAVEL
ERNO MUNI
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
PODER EXECUTIVO
LEINº [344 (08
ALTERA A LEI 1003, DE 06 DE JUNHO DE 2000,
CRIANDO A SECRETARIA DE CULTURA
(SECULC), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Altera a denominação da seção II, do Capítulo II, da Lei 1003,
de 06 de junho de 2000, a qual passará a ser a seguinte; “Da Secretaria de Educação e
Desporto”.
Art. 2º - Revoga a Subseção IV, da Seção II, do Capitulo II, da Lei 1003,
de 06 de junho de 2000.
Art. 3º - Cria a Seção II-A, do Capítulo II, da Lei 1003, de 06 de junho
de 2000, a qual passará a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO IA
DA SECRETARIA DE CULTURA (SECULC)
Art. 19a - Fica criada a Secretaria de Cultura de Cascavel (SECULC), cujas
finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de Cultura no
Município, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do
patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que
fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais
e artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos
espaços públicos e o pleno exercício da cidadania.
Art. 19b — A Secretaria de Cultura de Cascavel (SECULC) tem as seguintes
atribuições;
I — definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política
Estadual e Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais
para a efetivação das ações culturais do Município;
Il — coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem A
efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; ES K
RE í di a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e qa os
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascais
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 AS
PABX. (85) 3334.2840
dm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
II — desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área
social do Município, fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte
e da cultura local;
IV — restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e
imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua
proteção e valorização;
V — firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com
organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e
internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
VI — coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração
plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo
planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da
comunidade e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como
dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal;
VII — desempenhar outras atividades correlatas, tais como manutenção e
criação de bandas marciais no âmbito do Município de Cascavel;
Art. 19c — A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Cascavel
(SECULC) será composta da seguinte forma:
I- Secretário Municipal de Cultura;
II — Assessoria Técnica;
HI — Coordenação de Política e Ação Cultural;
IV — Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural.
$ 1º - Os cargos acima criados são em comissão e, portanto, de livre nomeação
PP e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo e tem remuneração idêntica aos respectivos
cargos das demais Secretarias Municipais.
$ 2º - O acervo cultural sob a gestão do Município de Cascavel passará a
pertencer à Secretaria ora criada, bem como os funcionários do Setor de Cultura do Município.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 04 dias do mês de
dezembro de 2008. Profeit =D]
itura f
Eduardo Florenting Blhel.
“MEFEITO MUNICIP
e Cascavy
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI No 879/97 NO
PERIODO DEQU ISA JU.19.08.
Responsávei
RA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840

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