| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | Altera a Lei n° 1003 de 6 de Junho de 2000, criando a Secretaria de Cultura de Cascavel - SECULC e dá outras providências. |
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dm CASCAVEL ERNO MUNI TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR PODER EXECUTIVO LEINº [344 (08 ALTERA A LEI 1003, DE 06 DE JUNHO DE 2000, CRIANDO A SECRETARIA DE CULTURA (SECULC), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Altera a denominação da seção II, do Capítulo II, da Lei 1003, de 06 de junho de 2000, a qual passará a ser a seguinte; “Da Secretaria de Educação e Desporto”. Art. 2º - Revoga a Subseção IV, da Seção II, do Capitulo II, da Lei 1003, de 06 de junho de 2000. Art. 3º - Cria a Seção II-A, do Capítulo II, da Lei 1003, de 06 de junho de 2000, a qual passará a ter a seguinte redação: “SEÇÃO IA DA SECRETARIA DE CULTURA (SECULC) Art. 19a - Fica criada a Secretaria de Cultura de Cascavel (SECULC), cujas finalidades são formular e coordenar as políticas públicas de Cultura no Município, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural; promoção de programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas; o fortalecimento da economia da cultura; a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania. Art. 19b — A Secretaria de Cultura de Cascavel (SECULC) tem as seguintes atribuições; I — definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Estadual e Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, e estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município; Il — coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem A efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; ES K RE í di a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e qa os Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascais C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 AS PABX. (85) 3334.2840 dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR II — desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, fomentar a manifestação e promover a divulgação da arte e da cultura local; IV — restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização; V — firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; VI — coordenar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de duração plurianual, em consonância com o órgão municipal responsável pelo planejamento orçamentário da Prefeitura Municipal, com a participação da comunidade e em consonância com o Plano Nacional de Cultura, bem como dos programas e projetos de cultura no âmbito municipal; VII — desempenhar outras atividades correlatas, tais como manutenção e criação de bandas marciais no âmbito do Município de Cascavel; Art. 19c — A estrutura organizacional da Secretaria de Cultura de Cascavel (SECULC) será composta da seguinte forma: I- Secretário Municipal de Cultura; II — Assessoria Técnica; HI — Coordenação de Política e Ação Cultural; IV — Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural. $ 1º - Os cargos acima criados são em comissão e, portanto, de livre nomeação PP e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo e tem remuneração idêntica aos respectivos cargos das demais Secretarias Municipais. $ 2º - O acervo cultural sob a gestão do Município de Cascavel passará a pertencer à Secretaria ora criada, bem como os funcionários do Setor de Cultura do Município.” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 04 dias do mês de dezembro de 2008. Profeit =D] itura f Eduardo Florenting Blhel. “MEFEITO MUNICIP e Cascavy PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI No 879/97 NO PERIODO DEQU ISA JU.19.08. Responsávei RA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840