| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL . DE CASCAVEL
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS
LEI N° 1392/09
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE -
COMDEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
/_. atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA
Art. 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA,
criado pela Lei Municipal N° 98, de 21 de setembro de 1998, é o órgão colegiado de
caráter:
I. contínuo e permanente;
11. autônomo no âmbito de suas decisões técnicas;
111. de assessoramento do Poder Executivo Municipal;
IV. consultivo por qualquer cidadão brasileiro, estrangeiro legalmente
regularizado no país ou pessoa jurídica legalmente construída, resolutivo e deliberativo;
V. recursal;
VI. responsável pelas diretrizes fundamentais das políticas públicas
direcionadas e relacionadas ao meio ambiente na circunscrição do território do
Município de Cascavel - CE.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA é vinculado quanto às questões administrativas à Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente, órgão da administração pública direta.
Art. 3° - O COMDEMA terá como objetivo precípuo, formular e fazer
cumprir as diretrizes e gestão da política municipal do meio ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Administração Pública Direta e Indireta;
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, através da Administração
Pública Direta, principalmente, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio
Ambiente, suprirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
de todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários e indispensáveis ao
seu digno funcionamento.
Art, 5° - As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria
absoluta, de seus membros.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840
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Parágrafo Único - Ocorrendo empate nas votações, o "Voto de
Minerva", de desempate, caberá ao Presidente da sessão.
Art. 6° - O COMDEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno
no período máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, que deverá ser
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
§ 10 - As alterações do Regimento Interno deverão seguir os mesmos
procedimentos descritos no caput deste artigo.
§ 2° - O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de seu interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental, devendo as mesmas serem
dispostas e disciplinadas no seu Regimento Interno.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES
Art. 7° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I. interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
11. participação comunitária;
IH. promoção da saúde pública e ambiental;
IV. compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V. compatibilidade entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI. exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental;
VII. informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII. prevalência do interesse público sobre o privado;
IX. propostas de reparação do dano ambiental independentemente
de outras sanções civis ou penais.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA compete:
L propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação ao planejamento,
preservação, conservação, controle, monitoramento e avaliação das questões relativas ao
meio ambiente local;
lI. avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente,
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação
pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
HI.deliberar, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo Órgão Municipal competente;
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 _. CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PA8X. (85) 3334.2840
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IV. propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadas de recursos ambientais, consideradas efetivas
ou potencialmente poluidoras;
v. propor ao Executivo Municipal a criação de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico, artístico arquelógico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas;
VI. colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre o uso,
ocupação e parcelamento do solo urbano, plano diretor e ampliação da área urbana;
VII. analisar e emitir parecer sobre toda matéria em tramitação no
Município, que envolva questões ambientais, tanto a pedido do
Prefeito ou mesmo por solicitação de 1/3 ( um terço ) de seus
membros do Conselho;
VIII. promover, incentivar acompanhar e colaborar com ações
de caráter educativo, tais como, campanha de conscientização ambiental à população,
cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais, visando
a formação de consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o
meio ambiente local;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas como de
competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;
x. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
XI. fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no
âmbito do Município de Cascavel, quanto à observação da legislação ambiental;
XII. estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
construir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
XIII. zelar, cumprir e fazer cumprir, as eis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, bem como dos dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XIV.manifestar-se propor e participar de convênios, contratos,
acordos, intercâmbio e estabelecer integração ambiental entre o Município e as
entidades públicas e privadas, no que diz respeito a questões ambientais;
xv. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
XVI. deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVII. deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes
em mananciais;
XVIII. opinar previamente sobre a realização de estudos alternativo
sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
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C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
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XIX. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
xx. identificar e comunicar aos órgãos competentes, , as agressões
ambientais ocorridas no território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração
e, sugerir ao Prefeito as soluções reparadoras cabíveis;
XXI. analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes
à proteção e qualidade ambiental no Município de Cascavel, e oferecer contribuições
para o seu aperfeiçoamento, notadamente aquele relativos ao zoneamento e
planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais
de relevante interesse ambienta!, a serem especialmente protegidos;
XXII. manifestar-se quando solicitado sobre a emissão de alvarás de
localização e de funcionamento no Município, de atividades potencialmente causadoras
de degradação ambienta!;
XXIII. sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade
da vida municipal;
XXIV. propor e avaliar uma melhor distribuição de recursos do
orçamento municipal para a aplicação em programas e projetos ligados ao meio
ambiente local, bem como, acompanhar a fiel execução dos recursos empregados;
xxv. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder
de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XXVI. convocar a realização de Audiências Públicas, no termos da
legislação, principalmente, em matérias controversas;
XXVII. responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXVIII. recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXIX. elaborar seu Regimento Interno;
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E DE SEUS MEMBROS
Art. 90 - O COMDEMA será composto por 14 (quatorze) membros
titulares e iguais números de suplentes, de forma paritária, por representantes do poder
Público e da Sociedade Civil Organizada. a saber:
I. Do Poder Público Municipal;
a. 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Meio Ambiente;
b. 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação e
desporto;
c. 01 ( um ) representante da secretaria de planejamento e
Administração;
d. 01 ( um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário e Pesca;
e. 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - C~
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840
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f. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
g. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
lI. Da Sociedade Civil Organizada (Entidades Não Governamentais);
a. O 1 (O 1) representantes do segmentos: Comércio, Indústria e
Produtores, dentre outros comprometidos com a questão ambiental;
b. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito Sede do Município;
c. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito de Caponga;
d. 01 (um) representante de entidade civil criada com objetivo de
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito de Jacarecoara;
e. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo
.r-. de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito de Guanacés;
f. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação nos Distritos de Pitombeiras ou
Cristais;
g. 01 (um) representante de organização não-governamental
criada com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no a
âmbito do Município;
Art, 10 - A função de Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, não será remunerada, mas será considerada serviço de relevante interesse
público prestado ao Município e à comunidade em geral.
Parágrafo único - É assegurada a paridade entre seus representante,
com direito a voz e voto, cujo atuação é independente e imparcial.
Art. 11 - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo próprio
COMDEMA, e na falta do presidente, este será substituído pelo vice-presidente e na
falta deste caberá ser substituído por membro escolhido nos termos de seu Regimento
Interno.
§ 10 - A duração do mandato de cada composição será de 02 (dois)
anos, permitida 01 (uma) única recondução.
§ r - O conselheiro titular que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas no ano será automaticamente cassado e substituído da
seguinte forma:
a) caso seja representante do Governo Municipal seu substituto
deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando a alínea anterior, nos
termos do arfo 9~I, a) a g);
b) caso seja representante da Sociedade Civil Organizada -
Entidades Não Governamentais, seu substituto deverá ser preferencialmente, o indicado
pela respectiva entidade eleita no competente fórum, nos termos do arfo 9~ IL a) a g);
Art. 12 - A estrutura do COMDEMA será composta pelo colegiado,
que terá uma diretoria com no mínimo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e
um (01) secretário, além das câmaras técnicas que poderão ser instituídas, conforme art.
6", §2", desta lei, e regulamentado nos termos de seu Regimento Interno. ~
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§ 10 - Qualquer do povo interessado ou convidado p~derá parti~ip'~~dâs' .
reuniões, a critério do Presidente, com direito à palavra e livre manifestação, sendo o
voto privativo dos conselheiros presentes.
§ 20 - Constarão de ata de sessões ordinárias e extraordinárias, bem
como de reuniões, o que for lido, tratado, discutido e comentado, principalmente, as
deliberações do COMDEMA, que será lavrada e assinada por secretário, pelos
presentes, sendo após liberada oficialmente para divulgação pública, nos termos
regimentais, respeitada a legislação em vigor
§ 30 - A assinatura dos conselheiros e de todos os presentes na ata é
obrigatória.
§ 4 o - A ata de cada sessão ordinária e extraordinária, bem como das
reumoes, será obrigatoriamente, lida na reunião subseqüente, para conhecimento e
confirmação de seu conteúdo.
§ 5° - Cabe ao presidente fixar a pauta das reuniões, tendo procedência
sobre os demais assuntos emanados do PODER Executivo Municipal, através do Chefe
do Executivo.
§ 6° - Com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal,
indicado por cada titular de secretaria municipal ou equivalente, e designados pelo
Chefe do poder Executivo, os representantes da sociedade civil organizada, incluindo
titulares e suplentes, serão escolhidos em fórum próprio, indicados livremente pelas
entidades que representam, sendo todos os membros nomeados por Decreto do prefeito
Municipal.
§ 7° - O calendário de reuniões ordinárias será fixado pelo próprio
conselho e as reuniões extraordinárias dar-se-ão por convocação do presidente ou pela
maioria absoluta do órgão.
CAPÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 13. - Fica criado, por esta lei, o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA, que deverá ser disciplinado por lei anterior.
Art. 14. - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, destina-se
a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.
SEÇÃO 11
DOS RECURSOS
Art. 15. - Servirão de recursos para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA:
L - os consignados e destinados na dotação orçamentária anual do
Município de Cascavel- CE;
lI. - o produto das sanções e acordos administrativos, extra judiciais,
judiais, e ainda, termos de ajustamento de conduta por infrações as normas ambientais;
llI. - dotações orçamentárias da União e do Estado do Ceará;
Av. Chanceler Edson Queiroz. 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE ;fj /
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2 V
PABX. (85) 3334.2840
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. .
IV. - rendimento de qualquer natureza derivado da 'aplicaçã~ de" ~é~
patrimônio;
V. - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e
acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados a finalidade ambienta!;
VI. - o produto de arrecadação das Taxas de licenças Ambientais:
a) Licenciamentos Prédios;
b) Licenciamentos de Instalações;
c) Licenciamentos Operacionais;
d) multas e juros de mora por infrações a legislação do meio
ambiente;
VII. - as dotações de pessoas fisicas ou jurídicas;
VIII. - os previstos em convênios, contratos, acordos e demais termos
de natureza ambiental e afins;
IX. - outras receitas eventuais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão
depositados em instituições financeira oficial, em conta denominada "Fundo Municipal
do Meio Ambiente / CASCA VEL CE'.
Art. 16 - Os recursos do FMMA destina-se ao atendimento das
despesas com atividades de conservação, proteção melhoria, pesquisa, controle e
fiscalização ambientais, inclusive para equipar os órgãos incumbidos de sua execução,
de sua aparelhagem e suas necessidades administrativas operacionais.
Parágrafo Único - Os recursos do FMMA poderão ser repassados as
Organizações Não Governamentais - ONGs, consórcios de municípios e comitês de
bacias, deste que existam projetos analisados pelo órgão competente e aprovados pelo
CONDEMA, mediante convênios aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, através
de lei autorizativa.
SEÇÃO 111
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 17 - As questões controversas serão resolvidas nos termos da
legislação vigente e pertinente a matéria ambiental pelo colegiado em suas deliberações,
através de resoluções nos termos desta lei, conforme seu Regimento Interno.
Art. 18 - A presente lei será regulamentada no que couber, por meio
de decreto.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrario, e especialmente, a Lei Municipal N°498, de 21 de setembro
de 1998.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 26 dias do mês de
maio de 2009.
'UBLICADO DE ACORDO ~~
~ O M A L [ i No .1 7 9 / D] N O ~
'.E R I O D 'I L E.~10~L~g_.~.D.JiQpjj;!}. Décio Paulo Bonilha Munhol
1tici.a,tiJ PREFEITO MUNICIPAL
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