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norma nº 1392/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1392 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL . DE CASCAVEL 
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
LEI N° 1392/09 
DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO MEIO AMBIENTE - 
COMDEMA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas 
/_. atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA 
Art. 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, 
criado pela Lei Municipal N° 98, de 21 de setembro de 1998, é o órgão colegiado de 
caráter: 
I. contínuo e permanente; 
11. autônomo no âmbito de suas decisões técnicas; 
111. de assessoramento do Poder Executivo Municipal; 
IV. consultivo por qualquer cidadão brasileiro, estrangeiro legalmente 
regularizado no país ou pessoa jurídica legalmente construída, resolutivo e deliberativo; 
V. recursal; 
VI. responsável pelas diretrizes fundamentais das políticas públicas 
direcionadas e relacionadas ao meio ambiente na circunscrição do território do 
Município de Cascavel - CE. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA é vinculado quanto às questões administrativas à Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente, órgão da administração pública direta. 
Art. 3° - O COMDEMA terá como objetivo precípuo, formular e fazer 
cumprir as diretrizes e gestão da política municipal do meio ambiente, com o apoio dos 
serviços administrativos da Administração Pública Direta e Indireta; 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, através da Administração 
Pública Direta, principalmente, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente, suprirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, 
de todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários e indispensáveis ao 
seu digno funcionamento. 
Art, 5° - As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria 
absoluta, de seus membros. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 
PABX. (85) 3334.2840 
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GOVERNO MUNICIPAL 
DE CASCAVEL 
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
Parágrafo Único - Ocorrendo empate nas votações, o "Voto de 
Minerva", de desempate, caberá ao Presidente da sessão. 
Art. 6° - O COMDEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno 
no período máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, que deverá ser 
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto. 
§ 10 - As alterações do Regimento Interno deverão seguir os mesmos 
procedimentos descritos no caput deste artigo. 
§ 2° - O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras 
técnicas em diversas áreas de seu interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de 
notória especialização em assuntos de interesse ambiental, devendo as mesmas serem 
dispostas e disciplinadas no seu Regimento Interno. 
SEÇÃO 11 
DAS DIRETRIZES 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: 
I. interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
11. participação comunitária; 
IH. promoção da saúde pública e ambiental; 
IV. compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e 
estadual; 
V. compatibilidade entre as políticas setoriais e demais ações do 
governo; 
VI. exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de 
gestão ambiental; 
VII. informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, 
condições e ações ambientais; 
VIII. prevalência do interesse público sobre o privado; 
IX. propostas de reparação do dano ambiental independentemente 
de outras sanções civis ou penais. 
SEÇÃO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA compete: 
L propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, 
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação ao planejamento, 
preservação, conservação, controle, monitoramento e avaliação das questões relativas ao 
meio ambiente local; 
lI. avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, 
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação 
pertinente, supletivamente ao Estado e à União; 
HI.deliberar, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo Órgão Municipal competente; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 _. CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 
PA8X. (85) 3334.2840 
GOVERNO MUNICIPAL 
DE CASCAVEL 
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
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IV. propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se 
encontram obras ou atividades utilizadas de recursos ambientais, consideradas efetivas 
ou potencialmente poluidoras; 
v. propor ao Executivo Municipal a criação de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico arquelógico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de 
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas; 
VI. colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, 
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre o uso, 
ocupação e parcelamento do solo urbano, plano diretor e ampliação da área urbana; 
VII. analisar e emitir parecer sobre toda matéria em tramitação no 
Município, que envolva questões ambientais, tanto a pedido do 
Prefeito ou mesmo por solicitação de 1/3 ( um terço ) de seus 
membros do Conselho; 
VIII. promover, incentivar acompanhar e colaborar com ações 
de caráter educativo, tais como, campanha de conscientização ambiental à população, 
cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais, visando 
a formação de consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o 
meio ambiente local; 
IX. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas como de 
competência de outros órgãos ou Conselho Municipal; 
x. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
XI. fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no 
âmbito do Município de Cascavel, quanto à observação da legislação ambiental; 
XII. estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
construir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município; 
XIII. zelar, cumprir e fazer cumprir, as eis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, bem como dos dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; 
XIV.manifestar-se propor e participar de convênios, contratos, 
acordos, intercâmbio e estabelecer integração ambiental entre o Município e as 
entidades públicas e privadas, no que diz respeito a questões ambientais; 
xv. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
XVI. deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, 
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa 
comprometer a qualidade do meio ambiente; 
XVII. deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e 
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e embalagens de 
fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes 
em mananciais; 
XVIII. opinar previamente sobre a realização de estudos alternativo 
sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, 
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
Av. Chanceler Edson Oueiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 
PABX. (85) 3334.2840 
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NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
. .,. ~ .. _. -:- --;. . '.t-!",:-~.":,"_--':-::,"!.:-,::- t, .~~ ,,- ~ 
XIX. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, 
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio 
ecológico; 
xx. identificar e comunicar aos órgãos competentes, , as agressões 
ambientais ocorridas no território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração 
e, sugerir ao Prefeito as soluções reparadoras cabíveis; 
XXI. analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes 
à proteção e qualidade ambiental no Município de Cascavel, e oferecer contribuições 
para o seu aperfeiçoamento, notadamente aquele relativos ao zoneamento e 
planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais 
de relevante interesse ambienta!, a serem especialmente protegidos; 
XXII. manifestar-se quando solicitado sobre a emissão de alvarás de 
localização e de funcionamento no Município, de atividades potencialmente causadoras 
de degradação ambienta!; 
XXIII. sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade 
da vida municipal; 
XXIV. propor e avaliar uma melhor distribuição de recursos do 
orçamento municipal para a aplicação em programas e projetos ligados ao meio 
ambiente local, bem como, acompanhar a fiel execução dos recursos empregados; 
xxv. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder 
de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à 
legislação ambiental; 
XXVI. convocar a realização de Audiências Públicas, no termos da 
legislação, principalmente, em matérias controversas; 
XXVII. responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXVIII. recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXIX. elaborar seu Regimento Interno; 
SEÇÃO IV 
DA COMPOSIÇÃO E DE SEUS MEMBROS 
Art. 90 - O COMDEMA será composto por 14 (quatorze) membros 
titulares e iguais números de suplentes, de forma paritária, por representantes do poder 
Público e da Sociedade Civil Organizada. a saber: 
I. Do Poder Público Municipal; 
a. 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Turismo e 
Meio Ambiente; 
b. 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
desporto; 
c. 01 ( um ) representante da secretaria de planejamento e 
Administração; 
d. 01 ( um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento 
Agrário e Pesca; 
e. 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - C~ 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 
PABX. (85) 3334.2840 
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NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
f. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 
g. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores. 
lI. Da Sociedade Civil Organizada (Entidades Não Governamentais); 
a. O 1 (O 1) representantes do segmentos: Comércio, Indústria e 
Produtores, dentre outros comprometidos com a questão ambiental; 
b. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo 
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito Sede do Município; 
c. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo 
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito de Caponga; 
d. 01 (um) representante de entidade civil criada com objetivo de 
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito de Jacarecoara; 
e. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo 
.r-. de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Distrito de Guanacés; 
f. 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo 
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação nos Distritos de Pitombeiras ou 
Cristais; 
g. 01 (um) representante de organização não-governamental 
criada com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no a 
âmbito do Município; 
Art, 10 - A função de Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente, não será remunerada, mas será considerada serviço de relevante interesse 
público prestado ao Município e à comunidade em geral. 
Parágrafo único - É assegurada a paridade entre seus representante, 
com direito a voz e voto, cujo atuação é independente e imparcial. 
Art. 11 - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo próprio 
COMDEMA, e na falta do presidente, este será substituído pelo vice-presidente e na 
falta deste caberá ser substituído por membro escolhido nos termos de seu Regimento 
Interno. 
§ 10 - A duração do mandato de cada composição será de 02 (dois) 
anos, permitida 01 (uma) única recondução. 
§ r - O conselheiro titular que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 05 (cinco) intercaladas no ano será automaticamente cassado e substituído da 
seguinte forma: 
a) caso seja representante do Governo Municipal seu substituto 
deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitando a alínea anterior, nos 
termos do arfo 9~I, a) a g); 
b) caso seja representante da Sociedade Civil Organizada - 
Entidades Não Governamentais, seu substituto deverá ser preferencialmente, o indicado 
pela respectiva entidade eleita no competente fórum, nos termos do arfo 9~ IL a) a g); 
Art. 12 - A estrutura do COMDEMA será composta pelo colegiado, 
que terá uma diretoria com no mínimo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 
um (01) secretário, além das câmaras técnicas que poderão ser instituídas, conforme art. 
6", §2", desta lei, e regulamentado nos termos de seu Regimento Interno. ~ 
Av. Chanceler Edson Oueiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 
PABX. (85) 3334.2840 
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NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
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§ 10 - Qualquer do povo interessado ou convidado p~derá parti~ip'~~dâs' . 
reuniões, a critério do Presidente, com direito à palavra e livre manifestação, sendo o 
voto privativo dos conselheiros presentes. 
§ 20 - Constarão de ata de sessões ordinárias e extraordinárias, bem 
como de reuniões, o que for lido, tratado, discutido e comentado, principalmente, as 
deliberações do COMDEMA, que será lavrada e assinada por secretário, pelos 
presentes, sendo após liberada oficialmente para divulgação pública, nos termos 
regimentais, respeitada a legislação em vigor 
§ 30 - A assinatura dos conselheiros e de todos os presentes na ata é 
obrigatória. 
§ 4 o - A ata de cada sessão ordinária e extraordinária, bem como das 
reumoes, será obrigatoriamente, lida na reunião subseqüente, para conhecimento e 
confirmação de seu conteúdo. 
§ 5° - Cabe ao presidente fixar a pauta das reuniões, tendo procedência 
sobre os demais assuntos emanados do PODER Executivo Municipal, através do Chefe 
do Executivo. 
§ 6° - Com exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, 
indicado por cada titular de secretaria municipal ou equivalente, e designados pelo 
Chefe do poder Executivo, os representantes da sociedade civil organizada, incluindo 
titulares e suplentes, serão escolhidos em fórum próprio, indicados livremente pelas 
entidades que representam, sendo todos os membros nomeados por Decreto do prefeito 
Municipal. 
§ 7° - O calendário de reuniões ordinárias será fixado pelo próprio 
conselho e as reuniões extraordinárias dar-se-ão por convocação do presidente ou pela 
maioria absoluta do órgão. 
CAPÍTULO 11 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE 
Art. 13. - Fica criado, por esta lei, o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA, que deverá ser disciplinado por lei anterior. 
Art. 14. - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, destina-se 
a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente. 
SEÇÃO 11 
DOS RECURSOS 
Art. 15. - Servirão de recursos para o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente - FMMA: 
L - os consignados e destinados na dotação orçamentária anual do 
Município de Cascavel- CE; 
lI. - o produto das sanções e acordos administrativos, extra judiciais, 
judiais, e ainda, termos de ajustamento de conduta por infrações as normas ambientais; 
llI. - dotações orçamentárias da União e do Estado do Ceará; 
Av. Chanceler Edson Queiroz. 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE ;fj / 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2 V 
PABX. (85) 3334.2840 
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GOVERNO MUNICIPAL 
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NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS 
. . 
IV. - rendimento de qualquer natureza derivado da 'aplicaçã~ de" ~é~ 
patrimônio; 
V. - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e 
acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados a finalidade ambienta!; 
VI. - o produto de arrecadação das Taxas de licenças Ambientais: 
a) Licenciamentos Prédios; 
b) Licenciamentos de Instalações; 
c) Licenciamentos Operacionais; 
d) multas e juros de mora por infrações a legislação do meio 
ambiente; 
VII. - as dotações de pessoas fisicas ou jurídicas; 
VIII. - os previstos em convênios, contratos, acordos e demais termos 
de natureza ambiental e afins; 
IX. - outras receitas eventuais. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão 
depositados em instituições financeira oficial, em conta denominada "Fundo Municipal 
do Meio Ambiente / CASCA VEL CE'. 
Art. 16 - Os recursos do FMMA destina-se ao atendimento das 
despesas com atividades de conservação, proteção melhoria, pesquisa, controle e 
fiscalização ambientais, inclusive para equipar os órgãos incumbidos de sua execução, 
de sua aparelhagem e suas necessidades administrativas operacionais. 
Parágrafo Único - Os recursos do FMMA poderão ser repassados as 
Organizações Não Governamentais - ONGs, consórcios de municípios e comitês de 
bacias, deste que existam projetos analisados pelo órgão competente e aprovados pelo 
CONDEMA, mediante convênios aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, através 
de lei autorizativa. 
SEÇÃO 111 
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS 
Art. 17 - As questões controversas serão resolvidas nos termos da 
legislação vigente e pertinente a matéria ambiental pelo colegiado em suas deliberações, 
através de resoluções nos termos desta lei, conforme seu Regimento Interno. 
Art. 18 - A presente lei será regulamentada no que couber, por meio 
de decreto. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as 
disposições em contrario, e especialmente, a Lei Municipal N°498, de 21 de setembro 
de 1998. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 26 dias do mês de 
maio de 2009. 
'UBLICADO DE ACORDO ~~ 
~ O M A L [ i No .1 7 9 / D] N O ~ 
'.E R I O D 'I L E.~10~L~g_.~.D.JiQpjj;!}. Décio Paulo Bonilha Munhol 
1tici.a,tiJ PREFEITO MUNICIPAL 
--.--·-··R·~· s p a ~ {W:~Ç;~anceTéTEãso Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE 
---...;_-----___",......,.~.J. 07.589.369/0001-20 c.G.F. 06920.253-2 
PABX. (85) 3334.2840 

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