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norma nº 1429/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1429 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaInstitui o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e cria respectiva autarquia do Município de Cascavel na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI Nº 1429/09
Institui o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS e cria a respectiva autarquia do Município 
de Cascavel na forma que indica e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Cascavel – RPPS, denominado de CAPREV, de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal. 
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, 
idade avançada, reclusão e morte; e 
II - proteção à maternidade e à família. 
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes 
definidos nos arts. 6º e 8º. 
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo 
efetivo que estiver: 
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I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente 
federativo, com ou sem ônus para o Município; 
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e 
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo 
efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro 
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados do RPPS: 
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e 
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será 
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração ou demissão. 
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
II - os pais; e 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido. 
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais 
deve ser comprovada. 
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§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole 
em comum, enquanto não se separarem. 
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
mediante apresentação de termo de tutela. 
Art. 10 – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I – Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada 
em julgado;
II – Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior; e 
IV – para os dependentes em geral:
a) Pelo matrimônio;
b) Pela cessação da invalidez;
c) Pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 11- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. 
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele 
falecer sem tê-la efetivado. 
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por 
inspeção médica.
§ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 
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§ 4º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de 
seus dependentes. 
CAPÍTULO III
Do Custeio e Patrimônio
Art. 12- O patrimônio do CAPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do 
Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 13 e direcionado 
exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 
37.
Parágrafo único O patrimônio do CAPREV será formado de:
I. bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II. os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III. que vierem a ser constituídos na forma legal. 
§ 1º A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os 
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em 
lei, bens móveis ou imóveis ao CAPREV.
Art. 13- São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; e 
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias 
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, 
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em 
razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de 
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse 
Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% 
por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários 
do RPPS no exercício financeiro anterior, podendo ser feita uma reserva de despesa administrativa 
quando o percentual em alusão não for atingido dentro do exercício financeiro.
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§ 4º Os recursos do CAPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro 
Municipal. 
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Art. 14- As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 
13,13% e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do 
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais 
de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: 
I – as diárias para viagens, desde que não ultrapasse 50% da remuneração; 
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III – a indenização de transporte; 
IV – o salário-família; 
V – o auxílio-alimentação; 
VI – o auxílio-creche; 
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança; 
IX – o abono de permanência de que trata o art. 59, desta lei; e 
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão 
ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos 
art. 38, 39, 40, 41 e 60, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 66. 
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração 
de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para 
fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas 
nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da 
remuneração ou benefício e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o 
crédito correspondente. 
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do 
RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
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§ 7º as contribuições previdenciárias previstas no artigo 13 inciso I desta Lei, será aplicada 
uma alíquota suplementar de custeio de 1,48% (um inteiro e quarenta e oito décimos percentuais), 
produzindo efeitos 5 (cinco) anos após a publicação desta Lei, conforme estudo atuarial inicial.
Art. 15- A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11 % 
incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto das aposentadorias concedidas pelo Regime 
Geral de Previdencia Social, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime 
próprio do município. 
§ 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de 
aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o 
beneficiário for portador de doença incapacitante. 
§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor 
total desse benefício, conforme arts. 51 e 63, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de 
incidência de que tratam o caput e o § 1º. 
§ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na 
proporção de sua cota parte. 
§ 4º Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 16- O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais 
de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Art. 17- No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro 
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro 
Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e 
repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 13. 
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso 
II do art. 13, serão de responsabilidade: 
I – do Município de Cascavel no caso de o pagamento da remuneração do servidor 
continuar a ser feito na origem; ou 
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta 
deste, além da contribuição prevista no caput. 
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista 
a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao 
RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. 
Art. 18- O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou 
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licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de 
que trata o inciso II do art. 13. 
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, 
observado o disposto nos art. 19 e 20. 
§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará 
responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 13. 
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o 
art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor 
é titular conforme previsto no art. 14. 
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas 
até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o 
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. 
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do 
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. 
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos 
juros de 1% ao mês mais a variação integral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. 
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições 
pagas para o RPPS. 
Art. 22 – Fica proibido ao Chefe do Executivo a contrair empréstimos junto ao RPPS, bem 
como de efetuar parcelamento de dívida do município junto a este fundo.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Seção I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 23 - Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE CASCAVEL (CAPREV) - Autarquia Municipal com personalidade jurídica de 
direito público interno, integrante da administração indireta do Município, com autonomia 
administrativa, financeira e patrimonial, bem como os cargos de comissão de Presidente, Diretor 
Previdenciário, Diretor Financeiro e de Assistentes Administrativos – com as respectivas 
remunerações conforme Anexo Único - nos termos desta Lei.
Art. 24 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel -
CAPREV tem sede e foro na cidade de Cascavel.
Art. 25 - O CAPREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, com base nas normas gerais de contabilidade e 
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atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos 
financeiros.
Art. 26. O prazo de sua duração é indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O RPPS só poderá ser extinto mediante autorização legislativa e 
após referendo da maioria dos servidores públicos municipais filiados ao referido fundo de 
previdência, neste caso sendo transferido o saldo das contas diretamente para o RGPS.
Art. 27. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado 
balanço do Instituto.
Seção II
Dos Órgãos
Art. 28. A estrutura técnico-administrativa do CAPREV compõe-se dos seguintes órgãos: 
I. Conselho Fiscal e de Administração – CFA;
II. Diretoria Executiva.
§ 1º O presidente do CAPREV será escolhido dentre pessoas de reconhecida 
capacidade e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia 
aprovação do Legislativo, para um mandato de dois anos, permitido sua recondução. 
§ 2º Os representantes que integrarão a diretoria executiva, serão escolhidos dentre 
pessoas de reconhecida capacidade, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida sua 
recondução. 
§ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de 
seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os 
membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do 
Chefe do Poder Executivo que os designou.
§ 4º Não poderão integrar o Conselho Fiscal e de Administração do CAPREV, ao 
mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, 
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Subseção I
Do Conselho Fiscal e de Administração - CFA
Art. 29. O Conselho Fiscal e de Administração – CFA órgão colegiado consultivo 
encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração do CAPREV terá como seus membros 
pessoas com formação de nível superior ou não, desde que tenha habilidades para o desempenho da 
função, sendo:
I – dois representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, 
designados pelo Prefeito Municipal;
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II – um representante do Poder Legislativo, com seu respectivo suplente designado 
pelo Presidente da Câmara Municipal; 
III – dois representantes dos segurados ativos e um representante dos inativos e 
pensionistas, com seus respectivos suplentes eleitos entre seus pares. 
§ 1º Os membros designados pelos Poderes Municipais e os Representantes dos Segurados 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução 
uma única vez.
§ 2º O CFA será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, 
que será substituído em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo 
Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º Os membros do CFA não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados 
de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou 
infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada 
em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4° O Regimento Interno do CFA detalhara seu funcionamento, competência, atribuições e 
responsabilidades e será aprovado pelo CFA Provisório, este indicado pelo Prefeito Municipal, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Sub-Subseção I
Do Funcionamento do CFA
Art. 30. O CFA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, 
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; 
Parágrafo único. Das reuniões do CFA, serão lavradas atas em livro próprio. 
Art. 31. As decisões do CFA serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quadro 
membros. 
Art. 32. Os conselheiros do CFA não receberão remuneração pelo desempenho de suas 
atividades.
Sub-Subseção II
Da Competência do CFA
Art. 33 - Compete ao CFA: 
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira 
dos recursos do RPPS; 
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IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município; 
V - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do CAPREV, 
observada a legislação pertinente; 
VI - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pelo CAPREV; 
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do 
CAPREV; 
IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; 
X – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas; 
XI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência; 
XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
RPPS, nas matérias de sua competência; 
XIII – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do 
RPPS; 
XIV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o RPPS; e 
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. 
Subseção II
Da Diretoria Executiva
 Art. 34. O CAPREV será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) 
membros: Presidente, Diretor Financeiro, e Diretor Previdenciário e por 02 Assistentes 
Administrativos.
 
 § 1° Os membros da Diretoria Executiva e os Assistentes Administrativos serão nomeados 
por ato do Poder Executivo.
§ 2° O Presidente deverá ser, preferencialmente, servidor público Municipal de Cascavel e 
ter experiência administrativo - financeira na área pública.
§ 3° A Diretoria Executiva será responsável pela gestão do CAPREV.
§ 4° O Regimento Interno da Diretoria Executiva detalhará seu funcionamento, 
competência, atribuições e responsabilidades.
Art. 35 - O Regimento Interno do CAPREV, com as atribuições do Presidente, Diretores e 
Assistentes Administrativos, deverá ser aprovado durante a gestão da primeira composição da 
Diretoria Executiva. 
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Art. 36 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 37 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
I – Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio-doença; 
f) salário-maternidade; e 
g) salário-família. 
II – Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão. 
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo 
de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de 
atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação 
exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e 
enquanto permanecer nessa condição. 
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu 
cálculo, o disposto no art. 66. 
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser 
inferiores a 70 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 66. 
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
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I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
segurado. 
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo. 
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo 
primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; 
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, 
com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia 
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de 
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental 
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda 
que provisório.
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§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez 
permanente cessada, a partir da data do retorno. 
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 39. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66, não podendo ser inferiores 
ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no 
serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 
com proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos 
em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a 
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
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Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 42. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho 
por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. 
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica 
que definirá o prazo de afastamento. 
§ 2° O funcionamento, as atribuições e os vencimentos da perícia médica municipal deverá 
ser aprovado por Lei, que deverá ser enviado ao Legislativo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
§ 3º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela 
aposentadoria por invalidez. 
§ 4º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de 
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias 
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado 
do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 
Art. 43. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício 
do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, 
respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. 
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 44. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, mediante requerimento efetivado entre vinte e oito dias antes do parto até o final do 
primeiro mês após o parto.
§ 1º - Os primeiros 120 (cento e vinte) dias serão pagos pelo Fundo Próprio de Previdência 
do Município e os últimos 60 (sessenta) dias serão pagos pela Prefeitura Municipal de Cascavel.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser 
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 
§ 3º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da 
segurada. 
§ 4º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada 
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 5º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. 
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Art. 45. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 46. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba 
remuneração igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos) na 
proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou 
inválidos. 
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS. 
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e 
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo 
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. 
Art. 47. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é 
de:
I – 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com 
remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta
centavos); 
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração 
mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou 
inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos). 
Art. 48. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. 
Art. 49. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação 
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou 
equiparado. 
Art. 50. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer 
efeito. 
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 51. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos 
dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: 
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I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o 
valor do teto de benefícios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite; ou 
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o 
valor do teto de benefícios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda 
estiver em atividade. 
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente 
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS. 
Art. 52 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I – do dia do óbito; 
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 53. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
Art. 54. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 51 deverá anualmente 
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
gestor do CAPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente 
pelo ilícito. 
Art. 55. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 74. 
Art. 56. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do 
RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a 
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
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Art. 57 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do 
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 58. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes 
do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 752,12 
(setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), que não perceber remuneração dos cofres 
públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. 
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS. 
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos. 
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o 
segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que 
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos 
cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CAPREV
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração. 
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão 
por morte. 
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§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão 
por morte. 
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 59. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de 
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos 
pelo CAPREV. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de 
meses de benefício pago pelo CAPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por 
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste 
mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 60. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de 
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundação da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua 
aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 66 quando o servidor, 
cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação 
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40 e § 1º, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, 
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por 
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, 
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se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no § 1º. 
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o 
disposto no art. 67. 
Art. 61. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 
40, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 60, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço 
público na administração pública direta, autárquica e fundação da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do 
art. 40, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas 
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 62. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 
40 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 60 e 61 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no 
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, II, de 
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I 
do caput deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base 
neste artigo o disposto no art. 58, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. 
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Art. 63. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para 
a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de 
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 
Art. 64. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 63, 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 65. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos artigos 40 e 60 que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências 
para aposentadoria compulsória, contidas no art. 39.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a 
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido 
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou 
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 63, desde 
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será 
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no 
caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade. 
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 66. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 38, 39, 40, 41 e 60 
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 
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oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a 
do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para 
regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, 
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o 
respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. 
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime 
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período 
correspondente. 
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão 
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de 
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, 
atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: 
I – inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos 
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. 
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por 
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que 
trata este artigo. 
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 68. 
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e 
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada 
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva 
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 40, não se aplicando a 
redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. 
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§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado 
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. 
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em 
número de dias. 
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 38, 39, 40, 41e 60 
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se 
der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação CAPREV Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 68. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 65. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em 
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem 
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme art. 66, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no 
cargo efetivo. 
Art. 69. Ressalvado o disposto nos art. 38 e 39, a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
Art. 70. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos 
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham 
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e 
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de 
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 71. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo 
de contribuição fictício. 
Art. 72. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo 
de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 73. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. 
Art. 74. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e 
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou 
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diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do 
Código Civil. 
Art. 75. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 
2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 76. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente 
comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador 
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes 
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de 
inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 77. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 78. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à 
apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o 
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 79. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a 
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal 
ou outro Município. 
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
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Art. 80. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão 
competente da União. 
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro 
municipal. 
Art. 81. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após 
o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes 
documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; 
II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos 
valores retidos dos segurados, 
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Art. 82. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá 
as seguintes informações: 
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II – matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins 
contábeis. 
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 83. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao órgão gestor do CAPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, 
valores de remunerações e contribuições respectivas. 
Art. 84. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, 
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade 
fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos 
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o 
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar. 
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos em relação ao 
artigo 14, somente noventa dias após sua publicação.
Art. 86. No período que compreender a data de publicação e o findo da noventena, o 
Município, no que couber, assumirá os benefícios previdenciários garantidos aos servidores 
municipais efetivos. 
Art. 87. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência, bem como 
os artigos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel que dispõem sobre o tema, 
de forma contrária às regras desta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel (CE), aos 15 dias do mês de dezembro de 
2009.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1429/2009
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO VAGAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
PRESIDENTE 01 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00
DIRETOR 
PREVIDENCIÁRIO 01 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 1.000,00
DIRETOR 
FINANCEIRO 01 R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 1.000,00
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO 02 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 600,00
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel (CE), aos 15 dias do mês de dezembro de 
2009.

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