| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2010 |
| Date | 2010-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN de Cascavel e dá outras providências. |
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LEI Nº 1440/10 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEAN DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel(CE), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cascavel — COMSEAN, com objetivo de assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação, a segurança alimentar e nutricional. Art, 2º - Caberá ao COMSEAN: 1 — propor, acompanhar e fiscalizar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional; H — articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do município; II — Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; IV — coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços: V — formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI — apreciar e/ou propor estratégias, normalizações, projetos, ações que implementem o sistema sanitário municipal, referentes à Segurança Alimentar e Nutricional; VII — atuar como instância deliberativa no âmbito do órgão municipal sanitário para apreciação de recursos que o próprio COMSEAN entender de extrema relevância. Art. 3º - O COMSEAN será formado por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato 24 (vinte quatro) meses, e terá a seguinte composição: 1- 08 (oito) representantes governamentais; II — 08 (oito) representantes não-governamentais. Art. 4º - Os membros estabelecidos no inciso | artigo anterior serão os indicados pelos seguintes órgãos: I- I(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel-CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 (EA PABX. (85) 3334.2840 vêcio Paulo Bonilha Munho; PREFEITO MUNICIPAL IH - I(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; HI - Hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; IV - I(um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social; V - I(um) representante do Gabinete do Prefeito; VI - I(um) representante da Defesa Civil; VII - I(um) representante da Câmara Municipal; VIII - I(um) representante da EMATERCE. Parágrafo Único — Todos os membros estabelecidos neste artigo terão seus suplentes indicados por suas respectivas pastas. Art. 5º - Os membros estabelecidos no inciso II do artigo terceiro da presente Lei, são os abaixo relacionados e, serão escolhidos em suas respectivas entidades através de assembléia geral convocados especificamente para este fim: I- I(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IH — 1 (um) representante das Igrejas; HI - 1 (um) representante da Associação dos Agentes de Saúde; IV - 1 (um) representante do Clube de Serviço; V- 1 (um) representante da Pastoral da Criança; VI - 1 (um) representante da Associação dos Pescadores de Cascavel; VII - 1 (um) representante da Associação de Bairros; VIII - 1 (um) representante do COMEC. $ 1º - Os suplentes dos membros estabelecidos neste artigo poderão ser representados de outras entidades também não — governamentais, decidido em plenária da entidade titular. $ 2º - Não poderá haver mais de dois representantes. por entidades, mesmo que seja suplente, ou seja, cada entidade só pode ter um titular e um suplente, no máximo. $ 3º - O COMSEAN deverá ser composto nos termos estabelecidos nesta Lei e, empossado através de Portaria do Chefe-de-Padar Executivo. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840 PD sa nho PREFEITURA DE AP CASCAVEL NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS $ 4º - O Presidente do COMSEAN deverá ser escolhido entre seus membros titulares após a posse dos membros. $ 5º - O COMSEAN terá um regimento interno, que deverá se aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, contados a partir da posse dos membros do referido conselho. $ 6º - Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSEAN, solicitar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaborações para o efetivo desenvolvimento de suas atividades. Art. 6 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, titulares de outros órgão ou entidades públicas, bem como pessoas que representam a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de suas áreas de atuação. Art. 7º - Os serviços desenvolvidos pelos membros do COMSEAN é considerado serviço público relevante não remunerável. Art. 8º - As despesas decorrentes das atividades do COMSEAN serão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Art. 10º - Registre-se, publique-se, compra-se. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL (CE), aos 02 dias do mês de março de 2010. 149) Décio Paulo Bonilha Munhoz PREFFITO MUNICIPAL PUBLICADO DE ACORDO COM a LEI No 879/97 NO PERIODO LE Oshn3 Joe 99 broa — Responsável Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840