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← Cascavel (CE)

norma nº 1440/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1440 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN de Cascavel e dá outras providências.
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LEI Nº 1440/10
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
COMSEAN DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel(CE), no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cascavel —
COMSEAN, com objetivo de assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à
alimentação, a segurança alimentar e nutricional.
Art, 2º - Caberá ao COMSEAN:
1 — propor, acompanhar e fiscalizar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e
nutricional;
H — articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do
município;
II — Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
IV — coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços:
V — formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI — apreciar e/ou propor estratégias, normalizações, projetos, ações que implementem o sistema
sanitário municipal, referentes à Segurança Alimentar e Nutricional;
VII — atuar como instância deliberativa no âmbito do órgão municipal sanitário para apreciação de
recursos que o próprio COMSEAN entender de extrema relevância.
Art. 3º - O COMSEAN será formado por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de
suplentes, com mandato 24 (vinte quatro) meses, e terá a seguinte composição:
1- 08 (oito) representantes governamentais;
II — 08 (oito) representantes não-governamentais.
Art. 4º - Os membros estabelecidos no inciso | artigo anterior serão os indicados pelos seguintes
órgãos:
I- I(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel-CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 (EA
PABX. (85) 3334.2840 vêcio Paulo Bonilha Munho;
PREFEITO MUNICIPAL
IH - I(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI - Hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
IV - I(um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;
V - I(um) representante do Gabinete do Prefeito;
VI - I(um) representante da Defesa Civil;
VII - I(um) representante da Câmara Municipal;
VIII - I(um) representante da EMATERCE.
Parágrafo Único — Todos os membros estabelecidos neste artigo terão seus suplentes indicados por
suas respectivas pastas.
Art. 5º - Os membros estabelecidos no inciso II do artigo terceiro da presente Lei, são os abaixo
relacionados e, serão escolhidos em suas respectivas entidades através de assembléia geral
convocados especificamente para este fim:
I- I(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IH — 1 (um) representante das Igrejas;
HI - 1 (um) representante da Associação dos Agentes de Saúde;
IV - 1 (um) representante do Clube de Serviço;
V- 1 (um) representante da Pastoral da Criança;
VI - 1 (um) representante da Associação dos Pescadores de Cascavel;
VII - 1 (um) representante da Associação de Bairros;
VIII - 1 (um) representante do COMEC.
$ 1º - Os suplentes dos membros estabelecidos neste artigo poderão ser representados de outras
entidades também não — governamentais, decidido em plenária da entidade titular.
$ 2º - Não poderá haver mais de dois representantes. por entidades, mesmo que seja suplente, ou
seja, cada entidade só pode ter um titular e um suplente, no máximo.
$ 3º - O COMSEAN deverá ser composto nos termos estabelecidos nesta Lei e, empossado através
de Portaria do Chefe-de-Padar Executivo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840 PD sa
nho
PREFEITURA DE
AP CASCAVEL
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS
$ 4º - O Presidente do COMSEAN deverá ser escolhido entre seus membros titulares após a posse
dos membros.
$ 5º - O COMSEAN terá um regimento interno, que deverá se aprovado por maioria absoluta de
seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias,
contados a partir da posse dos membros do referido conselho.
$ 6º - Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSEAN, solicitar aos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, dados, informações e colaborações para o efetivo
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto,
titulares de outros órgão ou entidades públicas, bem como pessoas que representam a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de suas áreas de atuação.
Art. 7º - Os serviços desenvolvidos pelos membros do COMSEAN é considerado serviço público
relevante não remunerável.
Art. 8º - As despesas decorrentes das atividades do COMSEAN serão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 10º - Registre-se, publique-se, compra-se.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL (CE), aos 02 dias do mês
de março de 2010.
149) Décio Paulo Bonilha Munhoz
PREFFITO MUNICIPAL
PUBLICADO DE ACORDO
COM a LEI No 879/97 NO
PERIODO LE Oshn3 Joe 99
broa
— Responsável
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840

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