| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através dada Secretaria de Saúde do Estado e os Municípios de Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara, Pacajus e Pindoretama, com a finalidade de constituir um consórcio público da Microregional de Saúde de Cascavel nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de Abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios de diretrizes do SUS. |
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CASCAVEL NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS LEI Nº 1455/10 RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO E OS MUNICÍPIOS DE CASCAVEL, CHOROZINHO, HORIZONTE, OCARA, PACAJUS E PINDORETAMA, COM JA FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO DA MICRORREGIONAL DE SAÚDE DE CASCAVEL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTÊNCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE DIRETRIZES DO SUS. O Prefeito Municipal de Cascavel(CE), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os Municípios de Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara. Pacajus e Pindoretama, com a finalidade de constituir um Consórcio Público. sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas — CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de Regionalização - PDR do Estado do Ceará, subscrito pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 02 de outubro de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 2º - O Patrimônio. a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um. com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou de Rateio a ele referentes. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840 IA /z PREFEITURA DE CASCAVEL NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS $1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor r cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Associação Pública. 82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do serviço, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio. Art. 5º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Cascavel, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 10 dias do mês de maio de 2010. | DE pspasios: COM As | 79/97 0 pESOD cegos a lols lto | LOL E 7 | Responsável (ee PR 2 A a o il, ici Eros PREFEITO MUNICIPAL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840