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norma nº 1455/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1455 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaRatifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através dada Secretaria de Saúde do Estado e os Municípios de Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara, Pacajus e Pindoretama, com a finalidade de constituir um consórcio público da Microregional de Saúde de Cascavel nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de Abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios de diretrizes do SUS.
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CASCAVEL
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS
LEI Nº 1455/10
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE
DO ESTADO E OS MUNICÍPIOS DE CASCAVEL,
CHOROZINHO, HORIZONTE, OCARA, PACAJUS E
PINDORETAMA, COM JA FINALIDADE DE
CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO DA
MICRORREGIONAL DE SAÚDE DE CASCAVEL,
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE
ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE
AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTÊNCIAIS,
ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À
SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DE DIRETRIZES DO SUS.
O Prefeito Municipal de Cascavel(CE), no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado
entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado, e os Municípios de
Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara. Pacajus e Pindoretama, com a finalidade de constituir um
Consórcio Público. sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos
termos da Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde
pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em
especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios
especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas — CEOS; Assistência
Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e
diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de Regionalização - PDR do Estado do Ceará, subscrito
pelo Senhor Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 02 de outubro de 2009, nos termos do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O Patrimônio. a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia
prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou de
Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 2005,
regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a
legislação de cada um. com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário
originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o
Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840 IA
/z
PREFEITURA DE
CASCAVEL
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS
$1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
r cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Associação Pública.
82º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do serviço, os pagamentos
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público
objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das
atribuições do Consórcio.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Cascavel, estando desde já
autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se, cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 10 dias do mês de maio de 2010.
| DE pspasios:
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Responsável (ee
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PREFEITO MUNICIPAL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840

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