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norma nº 1611/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1611 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id95

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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1611/2013, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a cessão de servidores do Município
de Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores do Município de Cascavel poderão ser cedidos a outros órgãos ou
entidades da administração pública direta e indireta, ao Poder Judiciário, Poder Legislativo e ao Ministério
Público, através de termo de convênio, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade da
administração, desde que haja interesse público justificado.
Art. 2º - O convênio firmado deverá fazer referência às atribuições a serem exercidas pelo
servidor no órgão a que se destina, devendo ser indicado à cessão o servidor ocupante de cargo público
que possua atribuições semelhantes em seu órgão de origem.
Art. 3º - Fica vedada a cessão de servidor pelo prazo superior ao Mandato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, devendo o convênio ter seu termo final na mesma data do final do referido
mandato.
Art. 4º - Os servidores públicos municipais que na data da publicação desta lei estiverem
cedidos a mais de 10 (dez) anos para outros órgãos que não pertençam à administração municipal
deverão retornar de imediato ao seu órgão de origem, visando não perderem seu real vínculo funcional
com o município.
Parágrafo único — na hipótese prevista neste artigo, caso o convênio celebrado ainda
esteja vigente, o Município poderá indicar, a seu critério, o mesmo servidor ou substituto junto ao órgão
conveniado até a data da finalização do convênio.
Art. 5º - O Município deverá, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta lei,
realizar recadastramento de servidores e buscar regularizar as hipóteses de desvio de função
eventualmente detectados.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
area
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE MARÇO DE 2013.
PEREIRA
fe Cascavel
FRANCISCA IV
Prefeita Municip.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/ME: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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