| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1611/2013, DE 05 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre a cessão de servidores do Município de Cascavel e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os servidores do Município de Cascavel poderão ser cedidos a outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, ao Poder Judiciário, Poder Legislativo e ao Ministério Público, através de termo de convênio, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, desde que haja interesse público justificado. Art. 2º - O convênio firmado deverá fazer referência às atribuições a serem exercidas pelo servidor no órgão a que se destina, devendo ser indicado à cessão o servidor ocupante de cargo público que possua atribuições semelhantes em seu órgão de origem. Art. 3º - Fica vedada a cessão de servidor pelo prazo superior ao Mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o convênio ter seu termo final na mesma data do final do referido mandato. Art. 4º - Os servidores públicos municipais que na data da publicação desta lei estiverem cedidos a mais de 10 (dez) anos para outros órgãos que não pertençam à administração municipal deverão retornar de imediato ao seu órgão de origem, visando não perderem seu real vínculo funcional com o município. Parágrafo único — na hipótese prevista neste artigo, caso o convênio celebrado ainda esteja vigente, o Município poderá indicar, a seu critério, o mesmo servidor ou substituto junto ao órgão conveniado até a data da finalização do convênio. Art. 5º - O Município deverá, no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta lei, realizar recadastramento de servidores e buscar regularizar as hipóteses de desvio de função eventualmente detectados. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 area PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 05 DE MARÇO DE 2013. PEREIRA fe Cascavel FRANCISCA IV Prefeita Municip. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/ME: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840