| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A REMUNERAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE PLANTÕES PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1615/2013, DE 18 DE MARÇO DE 2013. PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a remuneração por realização de plantões pelos profissionais de saúde no âmbito do sistema de saúde do Município de Cascavel e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei autoriza a criação e pagamento de plantões para profissionais de saúde para atender as necessidades da administração. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a realização de plantões médicos, de enfermeiros (as) e de auxiliares de enfermagem nas Unidades de Saúde do Município aos sábados, domingos e feriados, bem como no tumo da noite, mediante remuneração à profissional devidamente habilitado. Art. 3º - Os plantões a que se refere o artigo anterior terão as suas cargas horárias e pagamentos nos valores a seguir: Profissional Carga horária | Valor Plantão Plantão Feriados (Natal, Ano- Novo, Carnaval e Semana Santa) Médico 12h/s 850,00 1.500,00 Enfermeiro 12h/s 140,00 400,00 Técnico de Enfermagem | 12 h/s 90,00 150,00 Art. 4º - Os Profissionais de Saúde plantonistas farão adesão aos plantões de forma voluntária, tendo preferência à escala os servidores municipais do quadro efetivo. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 A J/ PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Parágrafo único —- Uma vez comprometidos com a escala de plantões, os profissionais se obrigam a cumpri-los na unidade determinada por seus superiores, não podendo aqueles se ausentarem injustificadamente ao serviço. Art. 5º - Os plantões autorizados no Art. 2º poderão ter sua carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), reduzindo por igual porcentagem sua remuneração. Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei correram por conta do orçamento vigente. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 18 DE MARÇO DE 2013. FRANCISCA IVON S PEREIRA Prefeita Municipal de Cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 a