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norma nº 1615/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A REMUNERAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE PLANTÕES PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1615/2013, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a
remuneração por realização de plantões pelos
profissionais de saúde no âmbito do sistema de
saúde do Município de Cascavel e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei autoriza a criação e pagamento de plantões para profissionais de
saúde para atender as necessidades da administração.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a realização de plantões
médicos, de enfermeiros (as) e de auxiliares de enfermagem nas Unidades de Saúde do Município aos
sábados, domingos e feriados, bem como no tumo da noite, mediante remuneração à profissional
devidamente habilitado.
Art. 3º - Os plantões a que se refere o artigo anterior terão as suas cargas horárias e
pagamentos nos valores a seguir:
Profissional Carga horária | Valor Plantão Plantão Feriados (Natal, Ano-
Novo, Carnaval e Semana Santa)
Médico 12h/s 850,00 1.500,00
Enfermeiro 12h/s 140,00 400,00
Técnico de Enfermagem | 12 h/s 90,00 150,00
Art. 4º - Os Profissionais de Saúde plantonistas farão adesão aos plantões de forma
voluntária, tendo preferência à escala os servidores municipais do quadro efetivo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
A
J/
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Parágrafo único —- Uma vez comprometidos com a escala de plantões, os profissionais se
obrigam a cumpri-los na unidade determinada por seus superiores, não podendo aqueles se ausentarem
injustificadamente ao serviço.
Art. 5º - Os plantões autorizados no Art. 2º poderão ter sua carga horária reduzida em
50% (cinquenta por cento), reduzindo por igual porcentagem sua remuneração.
Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei correram por conta do orçamento vigente.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 18 DE MARÇO DE 2013.
FRANCISCA IVON S PEREIRA
Prefeita Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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