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norma nº 1748/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1748 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaDispõe acerca da regulamentação do serviço de táxi, moto-táxi e transporte público coletivo no âmbito do Município de Cascavel e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1748/ 2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe acerca da regulamentação do serviço de taxi, moto-
taxi e transporte público coletivo no âmbito do Município
de Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVELICE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DOS CONCEITOS
Art. 1º. O transporte público coletivo é serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população
mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
Ant. 2º, Define-se como transporte individual de passageiros - táxi, aquele realizado por veículo automotor destinado ao
transporte de máximo de 07 (sete) passageiros, tendo por finalidade a locomoção de pessoas a locais prê-destinados,
mediante pagamento de tarifa fixado pelo Município, e será regido pelas normas contidas na presente lei,
An. 3º. O serviço de transporte individual de passageiros — TAXI, constitui serviço de utilidade pública, executado
mediante prévia e expressa outorga de Termo de Permissão expedida pelo Poder Executivo em favor do particular e
mediante Alvará de Licença emitido pela Prefeitura Municipal, desde que cumpridas as formalidades legais.
Parâgrafo único — Os alvarás de licença serão renovados anualmente e a emissão do Termo de Permissão é individual.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 4º. São objetivos básicos do Serviço Municipal de Táxi de Cascavel:
| - Atender às necessidades de deslocamento dos usuários, originários no âmbito territorial do municipio
Il - Adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e confiabilidade;
Ill - Estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando o aperfeiçoamento do seu padrão de qualidade.
Art. 5º. São integrantes e atuantes do Serviço de Táxi:
1 - A Prefeitura Municipal de Cascavel, na condição de Poder Permitente, a quem caberá a fiscalização do fiel
cumprimento da presente Lei;
Il- Os permissionários autônomos, pessoas fisicas permissionárias, a quem caberá Operar o serviço e responsabilizar-
se pela segurança do usuário transportado;
ll - Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercicio da função, a quem caberá suprir fortuita e
emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos, mediante prévia autorização do Municipio.
ps % — Av, Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE*"*
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 6º. Compete à Prefeitura Municipal de Cascavel:
|- Cadastrar os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de Cascavel;
Il - Recadastrar a cada ano os integrantes do Serviço Municipal de Táxi de Cascavel;
Ill - Definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;
IV - Planejar e executar as ações a serem implantadas;
V- Participar, juntamente com órgãos e entidades conveniadas, das atividades que lhe forem delegadas;
VI - Articular e integrar as entidades do Serviço Municipal de Táxi aos órgãos e agentes que, direta ou indiretamente,
estão vinculados ao serviço;
VII - Autuar e aplicar as penalidades e medidas cabiveis, quando houver violação dos preceitos constantes na presente
Lei, bem como notificar os infratores;
VIII - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
IX - Atender os permissionários, avaliando as reclamações e sugestões em geral;
X - Responsabilizar-se pelas demandas suplementares que surgirem no âmbito do Serviço Municipal de Táxi de
Cascavel.
CAPITULO Il
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 7º. À exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiro - TAXI, provido de taximetro, está sujeito a
licenciamento pelo órgão competente, tem caráter pessoal, intransferível, ressalvada a hipótese do art. 12-A da Lei
Federal nº 12.587/12, continuo e permanente, sendo outorgado pelo Poder Permitente, mediante o regime de
permissão, sempre através de licitação, e está subordinado à prévia e expressa permissão do Órgão Gestor Municipal.
Parágrafo Único. A licitação referida no caput deste artigo deverá se dar na modalidade concorrência pública, do tipo
melhor técnica, e a classificação dos licitantes, quanto à proposta técnica, far-se-á pelo critério de contagem de pontos
acumulados, que observará, dentre outros critérios a serem estabelecidos pela Administração, o tempo efetivo no
exercício da atividade de taxista, da seguinte forma:
| - até 12 meses: 20 pontos
Il- de 13 a 24 meses: 25 pontos
Il - de 25 a 48 meses: 30 pontos
IV - acima de 48 meses: 35 pontos
Art. 8º. A revogação do Termo de Permissão, por parte da autoridade competente, poderá ocorrer a qualquer tempo,
desde que haja o descumprimento de normas regulamentares.
Art. 9º. O Serviço Municipal de Táxi será composto por uma frota de até 200 (duzentos) veículos, podendo, a partir de
avaliação anual, ser aumentado o número de vagas em até 20% por via de Decreto do Poder Executivo.
$1.º À pessoa fisica, motorista profissional autônomo, é vedada a utilização de mais de 1 (um) veículo na exploração do
serviço de transporte de passageiros em táxis.
82.º. Ao motorista profissional autônomo é facultada à atuação como firma individual,
Art. 10. O quantitativo de permissões que serão concedidas pelo Poder Público Municipal utilizará como critérios os
dados oficiais de população fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, bem como estimativa
referente à realidade local de uso do serviço. Será garantida a proporcionalidade com a parcela da população que
apresenta deficiência fisica ou com mobilidade reduzida e a relação veículo e demanda estimada, nos mesmos moldes
adotados para o táxi comum. R
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a Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
É y CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGE: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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81º. As vagas a que se refere o caput deste artigo serão no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o de táxi
especial e 5% (cinco por cento) para o serviço de táxi adaptado para pessoas deficientes e/ou com mobilidade
reduzida, denominado de sistema de táxi inclusivo (STI), sendo as demais distribuídas para veículos comuns.
82º, Serão destinados 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para pessoa portadora de deficiência, sendo 5% (cinco
por cento) para vagas de convencional e 5% (cinco por cento) para vagas de táxi especial.
$3º. A padronização do veiculo adaptado, será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo
internacional de acesso, conforme as normas de acessibilidade da ABNT.
$4º, Os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de
curso especifico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático
de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte ou entidade ou empresa
especializada.
85º. Caso não sejam preenchidas todas as vagas na conformidade a que se refere este artigo, as vagas remanescentes
serão disponibilizadas para os demais licitantes.
86º Fica autorizada a prorrogação do contrato de concessão vigente sob a égide da legislação anterior até a
homologação do certame licitatório de que trata esta lei, considerando a necessidade de continuidade do serviço
público.
An. 11. O permissionário autônomo que perder o direito de uso ou propriedade do seu veículo, em decorrência de
decisão judicial por vinculação à aquisição com reserva de dominio ou à alienação fiduciária, poderá requerer a
transferência da permissão para outro veículo, devendo, para tal, cumprir as seguintes exigências:
| - apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à propriedade do veículo;
Il- apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender aos dispositivos desta Lei, no que couber:
Ill - requerer a substituição do veículo, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da decisão judicial,
prorrogável por igual periodo, desde que devidamente justificado.
Art. 12. O permissionário autônomo que tiver o seu veiculo roubado sem recuperação, ou sinistrado com perda total,
terá o direito de substitui-lo por veiculo de modelo igual ou similar ao roubado ou sinistrado, desde que seja satisfeita a
condições previstas nesta Lei e mediante Comprovação oficial do fato, devendo ser cumpridos os requisitos dos incisos
1, Ile HI! do artigo anterior.
CAPITULO IV
DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 13. Os táxis do Municipio de Cascavel deverão estar sempre à disposição do público usuário, não podendo os
condutores auxiliares ou permissionários recusar-se à prestação de serviços nas condições previstas na legislação
pertinente.
Art, 14. São deveres dos profissionais taxistas:
| - atender ao cliente com presteza e polidez;
Il - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veiculo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veiculo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação municipal correlata. q
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FA Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — ed
A CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 15. Os operadores do Serviço Individual de Transporte de Passageiros - Táxi, seus respectivos veiculos e os seus
condutores auxiliares, serão cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Cascavel.
An. 16. Para o Cadastro de Permissionário Autônomo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
|- Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente reconhecido por lei;
Il - Cadastro de Pessoa Fisica - CPF:
Ill - Comprovante de residência:
IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
V- Prova de quitação com o serviço eleitoral;
VI - Carteira Nacional de Habilitação, tipo "B, C, D ou E”, atualizada;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV comprovando a propriedade em nome do
permissionário, bem como averbado pelo Detran como veiculo de aluguel;
VIII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual,
IX - Atestado de sanidade fisica e mental;
X - Duas fotos, tamanho 3 x 4 colorida:
XI - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;
XI - Relatório de Pontuação emitido pelo DETRANICE.
XIII - Certificado de conclusão de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e
elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário.
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime
doloso e/ou por crime culposo, neste último caso se reincidente num periodo de 3 (três) anos.
Art. 17. Para o Cadastro dos Condutores Auxiliares deverão ser apresentados os seguintes documentos:
|- Cédula de Identidade ou outro documento valorativo equivalente, expressamente reconhecido por lei;
Il - Cadastro de Pessoa Fisica - CPF:
Hi - Comprovante de Residência;
IV - Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;
V- Comprovante de quitação com a Justiça Militar, se do sexo masculino;
VI- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, C, D ou E, atualizada:
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedida pelo DETRAN:
VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;
IX - Atestado de sanidade fisica e mental, fomecida por autoridade competente;
X - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;
XI - Duas fotos tamanho 3 x 4 colorida.
Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso etou por
crime culposo, neste caso se reincidente num período de 3 (três) anos.
Art. 18. Os permissionários autônomos e os condutores auxiliares, após o cadastramento, serão credenciados a
operarem os serviços de táxis de Cascavel, de acordo com 0 disposto a seguir;
| - todo veiculo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo autocolante de uso obrigatório, renovável a
cada 02 (dois) anos, devendo ser afixado no pára-brisa dianteiro;
Ill - todo permissionário e condutor auxiliar, receberá a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, de uso obrigatório,
quando em serviço, que será afixado no painel do veiculo, de forma a permitir ampla visibilidade ao usuário, possuindo
a validade de um ano. +
A Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — casca
tR d : CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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CAPÍTULO VI
DO RECADASTRAMENTO
Art. 19. É obrigatório o recadastramento anual dos permissionários autônomos e dos condutores auxiliares do Serviço
Municipal de Táxi de Cascavel.
81º. O DEMUTRAN - Departamento Municipal de Transito de Cascavel será o órgão responsável pela fiscalização da
numeração da ordem da frota de taxis bem com a sua respectiva vistoria além da ampla divulgação do
recadastramento, inclusive por publicação do Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo.
82º, O recadastramento será efetuado na sede da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Cascavel.
Art. 20. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento,
a serem definidas pelo órgão competente, estarão sujeitos à multa e suspensão por 06 (seis) meses do alvará de
licença.
Art. 21, Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o
recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comprovem através de documentação devida e
comuniquem o fato à Prefeitura Municipal de Cascavel, em tempo hábil, considerando o calendário estipulado por
norma regulamentadora.
Parágrafo único, Os permissionários que se recadastrarem fora do periodo indicado pela PMC, por motivos provocados
pela própria administração, ficam desobrigados das multas,
Art. 22. No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:
|- Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados, no táxi
Il - Termo de permissão do exercício de ano anterior, expedido pela Prefeitura de Cascavel;
Ill- Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor, expedida pela Prefeitura de Cascavel;
IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRLV, vigente;
V- Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, C, D ou E, atualizada;
VI - Certidão de Prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN:
VII - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
VIII - Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV:
IX - Cartão de Inscrição Municipal - CIM:
X - Comprovante de Residência.
X - Declaração da Entidade representativa da classe, ou seja, Associação, Cooperativa ou Sindicato representativo da
sua base Territorial.
Art. 23, No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:
|- Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de Cascavel, que será recolhida no
ato do recadastramento;
Il - Cadastro de Pessoa Fisica - CPF:
Ill - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;
IV - Comprovante de residência;
V- Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral:
VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, C, Dou E atualizada;
VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente:
IX - Atestado de sanidade fisica e mental fornecida por autoridade competente;
Bis Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
Í Ê al CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
REA:
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X- 02 (duas) fotos tamanho 3 x 4;
XI - Cartão de Inscrição Municipal - CIM.
XII - Declaração da Entidade representativa da classe, ou seja, Associação, Cooperativa ou Sindicato representativo da
sua base Territorial,
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi será exercida pelo Municipio de
Cascavel, através do Poder Permitente.
Art. 25. O Poder Permitente poderá expedir instruções aos permissionários, para boa execução dos serviços, por meio
de editais publicados no Diário Oficial do Municipio ou, ainda, por outros meios aptos a vincular o permissionário.
81º. A fiscalização, do serviço de que trata esta lei, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, conforto do
usuário e ao cumprimento da legislação de trânsito, Municipal, Estadual e Federal, será exercido pelo Departamento
Municipal de Transito do Municipio de Cascavel podendo se for 0 caso, exercer os poderes de policia
52º. Fica a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo — SEINFRA do Municipio de Cascavel, através do Departamento
Municipal de Transito - DEMUTRAN -, promover, quando necessário, a realização de vistoria e auditoria técnica
operacional do veiculo através de mecanismo que for necessário.
83º. A falta de cumprimento das instruções do Poder Permitente constituirá infração e sujeitará o infrator às multas e
penalidades previstas na presente lei.
Art. 26. Fica Obrigatoriamente o permissionário obrigado a possuir taximetro devidamente registrado e aferido pelo
Instituto de Pesos e Medidas do Municipio (IPEM), conforme estabelecido na legislação metrológica vigente e normas
expedidas pelo INMETRO.
Parágrafo único. A aferição do taximetro será realizada anualmente de acordo com as especificações do Instituto
Nacional de Pesos e Medidas INMETRO.
Ant. 27. À fiscalização, além de outras atribuições que lhe são deferidas, competirá:
!-zelar pelo cumprimento desta Lei:
Il - verificar a documentação dos veículos, dos permissionários e condutores auxiliares;
Il - notificar à chefia as irregularidades constatadas;
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 28. Compete ao Poder Permitente aplicar sanções disciplinares aos permissionários e seus motoristas auxiliares
em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em lei bem como por desvios do comportamento
moral, social e funcional e nos demais atos para a sua regulamentação.
Parágrafo único. O permissionário responderá solidariamente às penalidades atribuídas ao seu motorista auxiliar, por
inobservância ao disposto no "capuf deste artigo.
Art. 29 O Poder Permitente aplicará aos infratores, sucessivas e simultaneamente, as seguintes sanções:
% — Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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|-multa;
Il - suspensão do Termo de Permissão por até 06 (seis) meses;
III - cancelamento do Termo de Permissão.
81º. As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão -TP, somente poderão ser aplicadas nos casos
da reincidência de infrações de mesma natureza, a critério do Poder Permitente, assegurando ao permissionário o
exercício do amplo direito de defesa.
82º. Alêm das sanções previstas no caput, poder ser adotada a medida administrativa de apreensão e recolhimento do
veiculo, que se procederá observando-se a conveniência quanto ao horário e disponibilidade de recursos materiais, a
critério do agente da fiscalização.
Art 30. Cabe ao Poder Permitente a competência para imposição de multa, em face das autuações feitas pelos fiscais.
Art. 31. Ao infrator assiste o direito de Fecorrer, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação da multa.
Art. 32. As multas emitidas através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, aplicáveis aos permissionários,
obedecerão tabela estabelecida por Decreto Municipal.
Art. 33. As multas aplicadas por descumprimento de qualquer das normas aqui estabelecidas serão anotadas na ficha
histórica do permissionário, sendo a sua quitação condição para realização do recadastramento quando da época
própria.
Parágrafo único. Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear certidões para a compra de
carro novo, ou quaisquer outras medidas, inclusive recadastramento.
Art. 34. Serà cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi:
| - Sempre que o permissionário não realizar O recadastramento durante 3 (três) anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
Il - Se for realizada transferência da permissão sem prévia autorização do poder permitente e sem a assinatura do
Termo de Cessão, quando permitido, nos termos do art. 33;
ll - Quando ocorrer outras motivações de natureza grave, a juizo do poder permitente.
Art 35. A suspensão do Termo de Permissão - TP se dará por reincidência em penas de multa ou a depender da
gravidade da infração, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses.
Art. 36. Fica assegurada, no caso dos permissionários, a possibilidade de cessão ou sucessão, uma única vez a partir
da vigência desta lei.
Parágrafo único. Fica assegurado ao concessionário, desde que comunique previamente por escrito ao órgão
competente, o direito de substituir o seu veiculo por outro mais novo com até 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 37, Para a realização das concessões de serviço público de transporte individual de passageiros previstas nesta
Lei, o Município deverá, na forma da legislação pertinente, realizar 0 devido processo licitatório, no qual deverá ser
utilizado, para aferição do critério de melhor técnica, o exercicio regular da profissão de taxista,
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
So CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGE: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE MOTO-TÁXI
Art. 38. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros (moto-táxi),
transporte de mercadorias (moto-frete), prestação de serviço (moto-boy) e divulgação de publicidade sonora (moto-som)
com o uso de motocicleta e motonetas, conforme a Lei Federal n.º 12.009/2009,
Art. 39. O Serviço Municipal de Moto-Táxi — SMMTX/Cascavel será composto por frota de até 210 (duzentas e dez)
motocicletas.
Art. 40. Para o exercicio das atividades previstas no art. 38 é necessário:
|-21 (vinte e um) anos de idade completos;
Il- possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria “A”;
Ill- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran (Resolução nº 410/ 12);
IV- certidões negativas das varas criminais da Comarca de Cascavel;
V- identificação diferenciada da motocicleta ou motoneta utilizada em serviços nos termos da regulamentação do
Contran,
Art. 41. São atividades especificas dos profissionais de que trata este Capitulo:
|- transporte de mercadorias de volume compativel com a capacidade do veiculo:
Il- transporte de passageiros;
Il- prestação de serviços diversos;
IV- divulgação de publicidade sonora.
Art. 42. Para a prestação de serviços que trata este capítulo, observa-se-á o seguinte:
|- usar vestuário de proteção nos termos da regulamentação do Contran;
Il- estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retrorefletivos, nos termos da regulamentação do
Contran;
Ill- o condutor e o passageiro deverão utilizar Capacetes de segurança;
IV- registro como veículo da categoria de aluguel:
V- instalação de protetor de motor (mata-cachorro), fixado no chassi do veiculo, destinado a proteger o motor e a perna
do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Vl- instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação de Contran;
81º. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a
regulamentação do Contran;
82º. É proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este
artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxilio de side-car, nos
termos da regulamentação do Contran.
83º. A autorização para a divulgação publicitária deverá ser concedida após requerimento instruído com documentação
e relatório técnico exigido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura sobre o impacto ambiental causado, observando-
se 0 seguinte:
|- a autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura será concedida especificando os horários, locais e intensidade
sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Cascavel e outras normas legais afins;
Il- a autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura será concedida sempre a titulo precário, sendo especifica e
intransferível, tendo sua validade expressa na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade:
IIl- para mudança do ramo de atividade ou das caracteristicas essenciais da autorização, será obrigatória a anuência
1/4B% Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP; 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
on CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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prévia da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV- a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a
concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade
sonora, etc;
V- é obrigatória a veiculação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado, quando
solicitado;
VI- é proibido o veiculo de divulgação publicitária ficar parado por mais de 01 (hum) minuto com o som ligado ou
divulgar fora do horário permitido na autorização.
Art. 43, A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor
de motociclistas motonetas é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas
ao exercício da atividade.
Art. 44. Os condutores que atuam na prestação do serviço que trata esta Lei, assim como os veiculos empregados
nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IX .
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 45 Considera-se Transporte Público Coletivo, o serviço público de transporte de passageiros acessivel a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários fixados pelo poder público municipal, no âmbito
intramunicipal, realizado por veículos com lotação igual ou superior a 09 (nove) lugares, excluido o do motorista.
Art. 46. O Serviço Municipal de Transporte Público Coletiso será composto por frota de 30 (trinta) veículos.
Art. 47. Os motoristas e veiculos de Transporte Público Coletivo deverão submeter-se às mesmas exigências impostas
ao Serviço Municipal de Táxi pela presente Lei, observada a categoria da respectiva habilitação.
Ant. 48. Aplicam-se ao Serviço de Moto-Táxi e ao Serviço de Transporte Público Coletivo, as mesmas regras aplicadas
ao Serviço Municipal de Táxi, desde que inexistam divergências.
Art. 49, A prestação dos serviços de que trata esta Lei denende de prévia concessão de permissão pelo Município do
Cascavel, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, mediante regular processo licitatório.
Art. 50. Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a editar Decreto para o fim de regular as situações omissas.
Ant. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto na Lei Municipal nº 1182/2004.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVELICE, 11 DEMOVEMBRO DE 2014,
Ê Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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