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sessao nº 38

Tipo Ordinária
Número / Ano 38
Date 2018-12-04
native_id110

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 31

Rr
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL/CE.
DENÚNCIA
Decreto-Lei 201/67 e Lei Estadual 12.550/95.
JOSÉ SALOMÃO BARBOSA CIRÍACO, brasileiro,
solteiro, servidor público federal, CPF nº. 046.419.811-91,
residente e domiciliado na Rua José Antônio de Queiroz,
nº2128, Centro, e JOSIAS CLÁUDIO MAIA, brasileiro,
solteiro, professor, CPF nº. 449.050.173-00, residente e
domiciliado na Rua Francisco Galdino de Souza, nº2695,
Centro, VEM, perante V.Exa., e os ilustres pares que compõem
essa augusta Casa Legislativa, oferecer DENÚNCIA contra
FRANCISCA IVONETE MATHEUS PEREIRA, brasileira, prefeita
municipal de Cascavel, residente e domiciliada à Av.
Chanceler Edson Queiroz, s/nº, Centro, Cascavel, CE, pela
prática de infrações político-administrativas, sujeitas ao
julgamento da Câmara Municipal, nos termos da norma do art.
N
NE
Aa
40. do Decreto-Lei nº 201/67, de 27/02/67, pelo que expõe
e no final requer:
I. DOS FATOS
Lê-se no Decreto-Lei nº 201/67:
s
“Art. 4º. - são infrações político-
administrativas dos Prefeitos Municipais,
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática.
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
x - Proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo.”
E tais infrações, sem a menor sombra de dúvidas,
foram praticadas pela Sra. Francisca Ivonete Matheus
Pereira, Prefeita Municipal, como se demonstrará a seguir.
A atual gestão municipal, desde seu primeiro
mandato, conduz um verdadeiro esquema de corrupção por parte
da denunciada, visando a espúria conduta de desvio de verbas
públicas, em manifesto enriquecimento ilícito, dano ao
Erário Municipal e violação aos princípios administrativos.
A denunciada, tentando maquiar o escancarado e
repugnante desvio das verbas públicas, tramou um processo
licitatório causando rombo na ordem de R$ 670.000,00
(seiscentos e setenta mil reais) aos cofres municipais.
Não obstante o Município de Cascavel contar com
assessoria jurídica para prestação de serviços técnicos e
”
Ng
especializados na área de licitações e contratos
administrativos, bem como com procuradoria municipal, a
denunciada realizou processo licitatório para a contratação
de serviços visando, supostamente, INSTRUIR E ORIENTAR A
FEITURA DE UM PROCESSO LICITATÓRIO OU CONTRATAÇÃO DIRETA
JUNTO A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE CASCAVEL.
Ressalta-se, um único processo licitatório.
Mais aberrante ainda foi o valor do contrato na
ordem de 20% sobre o valor da suposta vantagem financeira
auferida pela Prefeitura Municipal de Cascavel, dos quais,
conforme se atesta nos espelhos do portal da transparência,
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foram pagos em
agosto de 2013; e 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos em
setembro de 2013.
Nunca na história do Município de Cascavel,
sequer se tem notícias no Brasil, que uma empresa fosse
contratada por um valor tão elevado para prestar assessoria
em um único processo licitatório e recebido o montante de
R$200.000,00 (duzentos mil reais), não recebendo mais em
decorrência dos fatos tornarem-se objeto de Representação
junto ao Ministério Público Estadual (Processo
Administrativo 001/2014 - 2º. Promotoria de Cascavel), bem
como Ação Popular nº. 12624-28.2015.8.06.0062.
Veja-se o histórico do objeto do processo
licitatório (Pregão nº 04.24.01/2013):
Ed
“VALOR QUE SE EMPENHA P/ FAZER FACE AS DESPESAS
COM CONTRATACAO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA
CONTEMPLANDO SERVICOS DE INSTAURACAO E FEITURA
DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE A
LEVANTAR E ASSESSORAR AS INFORMACOES
NECESSARIAS A INSTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE
UM PROCESSO LICITATORIO OU CONTRATACÃO DIRETA
Nem
N o
JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE
CASCAVEL”.
A empresa vencedora, BIM BARRETO MOREIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS, deveria ter prestado “serviço de
assessoria e consultoria de uma instituição financeira,
para gerir a folha de pagamento do Município de Cascavel,
em caráter de exclusividade, no qual a instituição
contratada foi a Caixa Econômica Federal”. As
especificações dos serviços constante no edital são muito
mais extensas, mas nenhuma delas foi realizada.
Imperioso registrar que a Caixa Econômica
Federal já era a detentora da folha de pagamento dos
servidores do Município de Cascavel.
Não havia necessidade de qualquer prestação de
serviço por parte da contratada, quando no contrato firmado
entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Cascavel,
houve simples menção de suposto parecer favorável de
dispensa de licitação por parte da empresa BTM BARRETO
MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo imperioso ressaltar que
o próprio contrato também faz menção ao parecer favorável
da procuradoria municipal.
Então, indaga-se, porque contratar uma empresa
privada, se o próprio município possui procuradoria
municipal capaz de atestar a “legalidade” de uma dispensa
de licitação?
O absurdo se confirmou quando da juntada, por
parte do Município, do referido parecer jurídico da BTM nos
autos do processo administrativo 001/2014 da 2º. Promotoria
de Cascavel que apurou os fatos presentes, visto que O
parecer não passa de poucas frases de teses jurídicas
genéricas elaboradas em uma lauda e meia, expressando o
vz
“o,
entendimento pela dispensa de licitação na contratação da
Caixa Econômica pelo Município de Cascavel.
OU SEJA, UMA EMPRESA RECEBEU R$200.000,00
(DUZENTOS MIL REAIS) PARA EMITIR UM PARECER DE UMA PÁGINA
E MEIA. E O MAIS GRAVE: O PARECER ATESTA O ENTENDIMENTO
PELA DISPENSA DE LICITAÇÃO, TOTALMENTE DE ENCONTRO AO QUE
EXPRESSA O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME SERÁ DEMONSTRADO EM
SEGUIDA.
Registra-se, ainda, que a contratação da Caixa
Econômica Federal ocorreu após distrato entre o Município
de Cascavel e referida instituição financeira, onde houve
necessidade de devolução de R$ 470.532,23 à própria Caixa
por força de renegociação e rescisão antecipada do contrato
de prestação de serviços.
Constata-se que uma empresa foi contratada pela
atual Administração Pública Municipal para nada fazer,
apenas para servir de pano de fundo para o intento de
desviar os escassos recursos públicos.
No mais, não havia razão da dispensa de licitação
para a contratação direta da Caixa Econômica Federal se em
Cascavel há outras instituições financeiras; e, ainda,
porque houve a antecipação da rescisão contratual com a
Caixa Econômica Federal se ela mesma seria a beneficiada do
contrato direto?
A conclusão é de que houve manifesto ilícito
praticado pela denunciada Ivonete Queiroz, mormente porque
não seria minimamente razoável que o Município contratasse
uma empresa para acompanhar uma única licitação - totalmente
questionável - e despender tanta verba pública, além do
prejuízo com a devolução dos R$ 470.532,23, em razão da
ia
N 27
antecipação da rescisão contratual, o Município de Cascavel
despendeu o excessivo valor de R$ 200.000,00 com serviço
que sequer seriam necessários.
DESSA FORMA, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APÓS
QUASE 05 (CINCO) ANOS DE APURAÇÃO DOS FATOS ACIMA, AJUIZOU,
EM 14 DE NOVEMBRO CORRENTE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0001399-
06.2018.8.06.0062, POR RECONHECIDOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NO CASO PRESENTE, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO
IMEDIATO DA PREFEITA IVONETE QUEIROZ ASSIM COMO PELO
BLOQUEIO DE SEUS BENS NO VALOR DE R$670.532,23, RELATIVOS
AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO.
Com a certeza da impunidade, a administração
Ivonete Queiroz realizou, em setembro do corrente ano, novo
processo de dispensa de licitação nº. 09.04.01/2018, para
mais uma vez contratar a Caixa Econômica Federal com o mesmo
objeto do contrato anterior.
Portanto, continua-se incorrendo no mesmo crime,
dispensando-se processos licitatórios que geram manifestos
danos ao erário, com o absurdo argumento de que a única
instituição bancária que apresentou proposta foi a Caixa
Econômica, tendo em vista que os outros bancos não
responderam ao email enviado pela municipalidade para
manifestar interesse na contratação.
Logo, percebe-se a desarrazoada ação da
municipalidade quando em procedimento que pode render
milhões aos cofres municipais, os atos são direcionados por
email, infringindo o Princípio da Publicidade dos atos
públicos.
PARA O RECENTE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
NÃO SE TEM CONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE
Ne
Cx
ºy
ADVOCACIA PARA EMITIR PARECER JURÍDICO SOBRE DISPENSA, O
QUE CORROBORA COM A DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR
DA BTM, MAS NOVAMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA DISPENSA DE
LICITAÇÃO INDEVIDA.
Por todo o exposto, restou evidente que as
ilegalidades e as demais irregularidades apontadas na
Prefeitura de Cascavel lesaram profundamente o erário, e
emergem às claras a cumplicidade e a conivência da Sra.
Francisca Ivonete Matheus Pereira, em conduta que feriu “os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
legitimidade e economicidade”, impostos à Administração
Pública.
Tais as circunstâncias, requer a essa augusta
Câmara Municipal, a instauração contra o Sra. Francisca
Ivonete Matheus Pereira, Prefeita Municipal de Cascavel, de
Processo por infração político-administrativa prevista no
art. 4º., inciso VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/67.
Assim, em razão das circunstâncias que cercam o
contexto, sobretudo a negligência da Prefeita Ivonete
Queiroz e o dano ao erário, constitui em manifesta lesão
grave ao interesse público, devendo a presente denúncia ser
recebida para o fim de serem apurados os ilícitos praticados
pela denunciada.
Patente, in casu, a incidência da norma dos
incisos VII, VIII e X do art. 40., do Decreto-Lei nº 201/67.
a
Nye”
RA A
II. DO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES:
O processo de afastamento da Prefeita, neste caso,
tem a mesma similitude ao afastamento do Presidente da
República que expressa “AO SER RECEBIDA A DENÚNCIA PELA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FICARÁ
AFASTADO POR CENTO E OITENTA DIAS, ENQUANTO TIVER CURSO O
PROCESSO”.
Igualmente é a hipótese de afastamento do
Governador do Estado do Ceará, conforme se vê com o art. 90
da Constituição Estadual, verbis:
[“art. 90”:
S1º O Governador será afastado de suas
funções:
II - nos crimes de responsabilidade, após
instaurado o processo pela Assembleia,
acolhida a acusação por dois terços dos seus
membros.
S2º O afastamento cessará, se o julgamento
não estiver concluído no prazo de cento e
vinte dias, sem prejuízo do regular andamento
do processo”.
O afastamento do Prefeito pela prática de
irregularidades como tais, pelo prazo razoável da exígua
duração do processo, é a consequência lógica e natural do
recebimento da denúncia, para reparar, ainda que
provisoriamente, os abalos provocados a dignidade, à honra
e à economia do povo de Cascavel.
Dispõe a Lei nº 12.550, de 27 de dezembro de 1995:
“Art. 1º. - O processo de afastamento e
cassação de Prefeito e Vereador pela Câmara
Ty
Municipal, por cometimento de infrações
político-administrativas definidas no art.
4º., do Decreto-Lei nº 201/67, obedecerá o
seguinte rito:
I a VII - omissis
Parágrafo 3º. - Recebida a denúncia na forma
do inciso II deste artigo, considerar-se-á
decretada a acusação pela Câmara, que
decidirá, na mesma sessão, por deliberação
de dois terços de seus membros, a suspensão
do exercício das funções do cargo e da metade
da remuneração, até decisão final do
processo.”
O Pretório Excelso ao julgar ação direta de
inconstitucionalidade de uma Lei Orgânica Municipal retirou
qualquer dúvida a respeito da possibilidade do afastamento
preliminar do Prefeito por ocasião do recebimento da
denúncia, verbis:
“COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE
MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a
Carta da República preceito de lei orgânica
de município prevendo a competência da câmara
municipal para julgar o prefeito nos crimes
de responsabilidade definidos no Decreto-Lei
nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente
ao afastamento, por até noventa dias (período
razoável), na hipótese de recebimento da
denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME
COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito
em face de recebimento de denúncia por
tribunal de justiça circunscreve-se ao plano
processual penal, competindo à União dispor
a respeito. Carta da Republica”.
(STF - RE 192527 PR, Relator: MARCO AURÉLIO,
Data de Julgamento: 25/04/2001, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: DJ 08-06-2001 PP-
00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00359)
N 4
fo
Ny
Pg
e
Ademais, Sr. Presidente e insignes vereadores,
altos interesses administrativos recomendam o afastamento
preliminar do acusado, pois a promiscuidade em sua
Administração é flagrante (danos ao erário, negligência
etc.) de modo que representa uma temeridade a denunciada
permanecer à frente do município durante a tramitação
processual, pois que contaminará as provas e dificultará a
instrução do processo.
RESSALTA-SE QUE O NÃO ATENDIMENTO PELO PRESIDENTE
DA CÂMARA AOS RITOS DISPOSTOS NO DECRETO-LEI 201/67 FAZ O
MESMO INCORRER EM CRIME DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA,
PASSÍVEL DE CASSSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR, CONFORME ART.
7º. DO REFERIRO DECRETO.
III. DO PEDIDO:
Do exposto, requerem a V. Exa., e aos dignos pares,
recebida essa denúncia, seja lida na primeira sessão (DL
No. 201/67, art. 5o0., I) e consultado o plenário desse
Poder Legislativo sobre o seu recebimento, e, decidido o
recebimento pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, seja proclamado instaurado o processo de cassação
do mandato da denunciada, e na mesma sessão, seja deliberado
sobre o afastamento da Prefeita Municipal, também por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, determinando
por imperativo constitucional e legal a suspensão da
denunciada do exercício das funções do cargo de Prefeita
Municipal de Cascavel/CE., até o final do processo, nos
termos do S 1º, inciso II do art. 86 da CF/88 c/c o art.
5º, do DL 201/67 e o parágrafo 30., do art. lo da Lei
Estadual nº 12.550, de 27 de dezembro de 1995.
EA
Mr
ay
Por fim, requerem a Vossas Excelências, após o
transcurso de todo o processo, observando-se o disposto em
lei relativamente a ampla defesa do acusado, seja julgada
pelo voto de 2/3 (dois terços) desse Poder Legislativo,
procedente a acusação, fazendo-se expedir o competente
Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeita do
Município de Cascavel, a Sra. Francisca Ivonete Matheus
Pereira, comunicando-se o resultado a Justiça Eleitoral,
para os fins legais.
Termos em que, anexando a esta denúncia, a
documentação que segue, além da indicação como meios de
prova a juntada posterior de documentos, oitiva de
testemunhas e os exames periciais necessários.
Pedem deferimento.
Cascavel (CE), 27 de Novembro de 2018.

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Ce
dispõe à
justiça
ifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está quite com a
leitoral na presente data .
eitor(a): JOSIAS CLAUDIO MAIA
scrição: 0290 9951 0701 Zona: 007 Seção: 0007
unicípio: 13692 - CASCAVEL UF:-CE
Data de nascimento: 01/08/1967 Domicílio desde: 09/05/2018
Filiação: - MARIA MARGARIDA MAIA
- JOAO BATISTA MAIA
Certidão emitida às 15:45 em 27/11/2018
Res.-TSEInº 21.823/2004:
ito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
ndo facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
WSKN.RCSO.JGAX.2KK+
Ministério Público do Estado do Ceará
12018
rr MPGE requer afastamento de prefeita e secretário de Cascavel por improbidade
* 23 de nbvembro de 2018
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da promotora de Justiça da Comarca de Cascavel Rosalic
Macêdo Ferraz Monte, ajuizou, no dia 14, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, combinad
com Cautelar de Afastamento da Função Pública contra a prefeita daquele Município, Francisca Ivonete Mateus Pereir:
e o ex-segretário da Fazenda, Manoel Braga Rocha Neto. A ação requer o afastamento e bloqueio de bens do
promovidos, no valor de R$ 670.532,23, relativos ao dano causado ao erário.
Ambos sãg acusados de cometerem irregularidades na contratação do escritório de Advocacia BTM Barreto Moreir
Advogados) Associados, em 2013, no valor de R$ 200.000,00, para intermediar a venda da folha de pagamento di
município para a Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, a referida instituição financeira já tinha contrat:
celebrado tom o município para a mesma finalidade. Como contrapartida da centralização e processamento de 100%
da folha de pagamento do município, além de outros serviços como oferecimento de empréstimo consignado, a Caix:
Econômica! obrigou-se a pagar à Prefeitura de Cascavel a quantia de R$ 2.164.532,23, descontando o valor de Rº
470.532,23/referentes à rescisão de contrato anterior de mesmo objeto.
O certame licitatório ocorreu de forma direcionada, uma vez que o município não procurou obter proposta mais
vantajosa ppr parte de outras instituições financeiras. Para a promotora de Justiça, tais trâmites violam os princípios de
legalidade, moralidade, eficiência e economicidade da administração pública, gerando a improbidade administrativa €
permitindo enriquecimento ilícito do escritório de advocacia contratado.
A Caixa Ecbnômica Federal já detinha o processamento da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Cascave
desde o anq de 21 de Maio de 2010, por força de contrato com vigência de 60 meses e teria como termo final a data de
21/05/2015) podendo ser prorrogado por mais 12 meses, elastecendo-se até 21/05/2016. Apesar disso, os gestores
municipais fleliberadamente a procuraram para firmar rescisão antecipada do instrumento anterior e celebrar, como a
mesma empresa, contrato de idêntico objeto.
Desse modo, no entendimento da representante do MPCE, “tal avença vai contra qualquer juízo de prudência,
racionalidade, razoabilidade e economicidade. Tanto é que tal distrato gerou ao Município de Cascavel a obrigação de
ressarcir à GEF o valor de R$ 470.532,23, de maneira totalmente irresponsável e desnecessária”, considerou.
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Assessofia de Imprensa
Ministério Público do Estado do Ceará
Email:im rensa(Qmpce.mp.br
LNLS Portal de Serviços e-SAJ
de Serviços Identificar-se
|> Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos de 1º Grau
Consulta de Processos de 1º Grau
se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
o dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo.
francisca ivonete mateus pereira (1) Pesquisar por nome completo
Dados do processo E
Processo; 0001399-06.2018.8.06.0062
Classe: Ação Civil Pública
Área; Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físito: 23/11/2018 00:00 - Secretaria de Vara - M - 18 23/11/2018
Outros asbuntos: Afastamento do Cargo,Medida Cautelar
Distribuição: 14/11/2018 às 17:00 - Sorteio
2º Vara da Comarca de Cascavel - Cascavel
Controle: 2018/000870
Juiz: Francisco Marcello Alves Nobre
Valor da ação: R$ 670.532,23
Partes do processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Autor: Ministério Público Estadual (Rep.pela 12 Promotoria de Cascavel-CE)
Promotora: Rosalice Macedo Ferraz
Ré: Francisca Ivonete Mateus Pereira
Movime tações,
Movimento
23/11/2018 Concluso para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
Vencimento: 05/08/2019
16/11/2048 Recebidos os autos
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 23 Vara da Comarca de Cascavel
14/11/2018 Processo Distribuído por Sorteio
Petições diversas '
ições diversas vinculadas a este processo.
ações incidentais, recursos e execuções de sentenças =
dentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Entranhados e Unificados
CADASTRO | | AJUDA
1/2
LTNULUTOS
baixados,
Dados
Foro:
Pesquisat por:
Número do Processo:
Dados do processo
Processo;
Classe:
Juiz:
Valor da
Partes do processo |
Movime tações,
Data
07/06/2018
29/05/2018
29/05/2018
25/05/2018
17/04/20
11/04/2048
09/01/2048
http:/esaj.tice.ju: -br/cpopg/show.do?processo.codigo=1 QZ2HBAHC0000&processo.foro=62&uuidCaptcha=sajcaptcha Odbdd551 bbbB4427aa4dbB16...
Requerente:
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ara pesquisa
[Cascavel
[ Número do Processo — o
O unificado O outros
0012624-28.2015
0012624-28.2015.8.06.0062
Ação Popular
Área: Cível
Dano ao Erário
21/08/2018 00:00 - Secretaria de Vara - L-7
07/08/2015 às 15:35 - Sorteio
1º Vara da Comarca de Cascavel - Cascavel
Leopoldina de Andrade Fernandes
R$ 200.000,00
Exibindo todas as partes. »Exibir somente as partes principais.
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Advogado: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Francisca Ivonete Matheus Pereira
Manoel Braga Rocha Neto
Btm - Barreto Moreira Advogados Associados
Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Proferido despacho de mero expediente
Defiro o requerimento do Ministério Público retro. Oficie-se
dias para resposta.Ainda, cite-se o Município de Cascavel
necessários, com urgência.
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 13 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 13 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA.
CASCAVEL
Autos entregues com carga/vista ao ministério público .
AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.MARIA ALICE
FUNCIONARIO: JAILA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2018 - Local: 12 VARA DA COMARCA DE
CASCAVEL
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 12 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 13 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
ao TCE, como requerido, concedendo o prazo de 30 (trinta)
para apresentação de contestação, no prazo legal. Expedientes
ROSALICE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA DA COMARCA DE
1/2
Pa,
=)
PREFEITURA DE
FAZENDO VOCÊ FELIZ RUBRICAS
O PERMANEN
PRE PRESENCI º 04.2:
MAPA P,
anos,
Munic
O valor do percentual desta da proposta importa em R$ 20%(vinte e cinco por cento)
CASCAVEL/CE, 20 de Maio de 2013
ANA LUCI CIO NOGUEIRA
PREGOEIRA O] DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE -
facto
Sobe las dial Paio
EQUIPE DE APOIO
PREFEITURA DE
EL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
EDITAL DE JULGAMENTO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04.24.01/2013
A PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE E EQUIPE
DE APOIO, vem publicar o resumo do julgamento da licitação epigrafada, realizado
no dia 20 de Maio de 2013, às 10h:
PARTICIPARAM DO CERTAME:
1: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS -ME;
VENCEDOR: 20% (vinte por cento)
Paço Municipal da Prefeitura de CASCAVEL/CE, em 20 de Maio de 2013.
MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Publicado por Afixação, dia 2º de OS de 13
no átrio da Prefeitura, nos termos recomendados
pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Decisão
proferida no Recurso Especial , nº 105.232
196/0056484-5)-CE - 4 º Turma.
adro
Membro - C!
PREFEITURA DE
CA
FAZENDO VOCÊ FELIZ
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TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Da: PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVELICE E EQUIPE DE
APOIO
Ao: Exmo. (a) Sr. (a) SECRETARIO MANOEL BRAGA ROCHA NETO
SECRETARIO DA FAZENDA
Senhor (a) SECRETÁRIO (a):
Conforme autorização de V. Sa foi realizada no dia 20 de Maio de 2013, às 10h, a licitação na
[] modalidade PREGÃO PRESENCIAL de nº 04.24.01/2013, cujo objeto é a contratação de
assessoria e consultoria contemplando serviços de instauração e feitura de todos os atos
administrativos referentes a levantar e assessorar as informações necessárias a instruir e
orientar a feitura de um processo licitatório ou contratação direta para atender as necessidades
da Secretaria da Fazenda do Município de Cascavel/CE.
Após a análise das propostas apresentadas à Pregoeira, por unanimidade de sua equipe
de apoio, resolveu reconhecer como vencedora do presente certame a empresa: BTM
BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS-ME, por ter apresentado a proposta
mais vantajosa para essa administração.
A Pregoeira e sua Equipe de Apoio dão por encerrado o presente processo licitatório,
declarando-o ADJUDICADO em nome da empresa BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS-ME, encaminhando os autos ao Exmo. Sr (a). SECRETÁRIO (A), reconhecida a
validade do julgamento e baixar o competente Termo de Homologação.
& CASCAVELICEICE, 20 de Maio de 2013.
Ana Lukja lício Nogueira
PREGOEIRA AL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE
UIPE DE APOI
Letopllemdo Tá aula pPihera
EQUIPE DE APOIO
PREFEITURA DE
EL (É Fis
FAZENDO VOCÊ FELIZ
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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 04.24.01/2013
HOMOLOGO o resultado do presente procedimento de licitação n.º 04.24.01/2013,
realizado através da modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é contratação de assessoria e
consultoria contemplando serviços de instauração e feitura de todos os atos administrativos
referentes a levantar e assessorar as informações necessárias a instruir e orientar a feitura de
E um processo licitatório ou contratação direta para atender as necessidades da Secretaria da
Fazenda do Município de Cascavel/CE, uma vez que, de acordo com os instrumentos
apresentados no presente processo e no parecer da Pregoeira e Equipe de Apoio, tudo
transcorreu de acordo com o que prescreve a Lei Nº 10.520 e 8.666/93 e suas demais
alterações posteriores, para que a Adjudicação nele procedida produza seus jurídi
cos e legais efeitos.
Assim, nos termos da Legislação vigente, fica o presente processo
HOMOLOGADO em favor da Empresa: BTM BARRETO MOREIRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS-ME, que apresentou proposta no valor
percentual de R$ 20% (vinte por cento).
Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.
CASCAVEL/CE, 20 de Maio de 2013.
x “
ANOEL BRAGA ROCHA NETO
SECRETÁRIA FAZENDA
2711/2018 Portal da Transparência -CASCAVEL
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CÂMARA DE VEREADORES 2007
2013
1.217.665/0001-78 2014
Foram encdntrados 2 pagamentos - Total: R$200.000,00 Edo
016
scrição VRRPago (2)
27/08/2013 VALOR QUE SE EMPENHA P/ FAZER FACE AS DESPESAS COM CONTRATACAO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTEMPLANDO SERVICOS DE 150.000,00
ISTAURACAO E FEITURA DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE A LEVANTAR E ASSESSORAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A
ISTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE UM PROCESSO LICITATORIO OU CONTRATACAO DIRETA JUNTO A SECRET; 'ARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE
GASCAVEL
ód. da Despesa: 33903900
enviado pelo Município: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
: OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURIDICA
lho: 05080011 - Secretaria da Fazenda (mais detalhes)
ALOR QUE SE EMPENHA P/ FAZER FACE AS DESPESAS COM CONTRATACAO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTEMPLANDO SERVICOS DE 50.000,00
ISTAURACAO E FEITURA DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE À LEVANTAR E ASSESSORAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A
ISTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE UM PROCESSO LICITATORIO OU CONTRATACAO DIRETA JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE
VEL
d. da Despesa: 33903900
enviado pelo Município: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
pesa: OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURIDICA
Empenho: 02090006 - Secretaria da Fazenda (mais detalhes)
05/09/2013
Última atualização em: 23/11/2018
Fonte; Dados enviados pelo Município através do Sistema de Informações Municipais - SIM.
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http://municipio -tce.ce.gov.br/transparencialindex.php/municipios/nempenho/cod neg/1 1217665000178/mun/041 versao/201 3/despesa/33903900/de... 1/1


Processo de Dispensa de Licitação Nº. 09.04.01/2018
1. ABERTURA:
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE,
É consoante autorização do Secretário Municipal da Fazenda o Senhor Gildemberg de Oliveira Cunha, vem
abrir o processo de Dispensa de Licitação cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, AUTORIZADA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, INCLUINDO O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E OUTROS, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE
CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ.
O Processo administrativo de dispensa de licitação está devidamente instruído e autuado com os
elementos necessários à sua instauração (conforme cópias anexas ao processo), incluindo:
Exposição de Motivos para a contratação firmados pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Pesquisa de Preços coletados pelo Setor responsável da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE.
Minuta do Contrato a ser celebrado entre as partes estabelecendo as cláusulas e condições a
serem pactuadas, fundamentadas pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Habilitação Juridica, Regularidade Fiscal e Trabalhista da futura Contratada.
2. DA JUSTIFICATIVA:
A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de realização de
processos licitatórios para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a
licitação formal seria impossivel ou frustraria à própria consecução dos interesses públicos.
Obviamente, nesses casos, a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo
pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos
expressamente previstos.
Assim, é de se concluir que, em se tratando de contrato administrativo, a dispensa deve ser a
exceção, ocorrendo apenas nos restritos casos autorizados pela lei.
Essa previsão é plenamente justificável quando a hipótese se encaixar nos cánones legais
enunciados nos distintos casos em que o contrato a ser travado pode ser concretizado independentemente
de licitação.
No caso em questão, a presente dispensa de licitação visa à CONTRATAÇÃO DE 'NSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, INCLUINDO O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS, APOSENTADOS E OUTROS, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL,
ESTADO DO CEARÁ, através de exclusividade com Instituição Financeira Oficial, criada para esta
finalidade pertencente à Administração Pública, e que se pretende contratar diretamente, com a CAIXA
ECONOMICA FEDERAL.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará.
CEP: 62850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840
CNPJ: 07.589.369/0001-20
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
De forma que, a contratação pleiteada pretende unificar os procedimentos da contabilidade
financeira e em decorrência centralizar a gestão dos recursos públicos do Município em conta única
depositados com exclusividade em instituição financeira oficial para aplicação das disponibilidades de caixa
Pe gestão da folha de pagamento de servidores e fornecedores do Município de Cascavel/CE, através de
Instituição Financeira Oficial, é que se pretende contratar com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL que em
contrapartida oferece a municipalidade pelo direito de exploração dos serviços o pagamento estimado da
importância de R$ 1.535.143,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e três reais)
sendo pago em 60 (sessenta) parcelas o valor de R$ 25.585,73 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e
cinco reais e setenta e três centavos).
Destaque-se que apesar da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ser uma empresa pública Federal,
para efeitos da Lei 8.666/93, é órgão integrante da administração pública, criada para esse fim especifico
em data anterior a vigência da referida Lei e tem reconhecida atuação como instituição financeira e de
crédito e que atende todos os requisitos para aplicação do dispositivo legal constante do inciso VII), art. 24
da supramencionada norma legal, quais sejam:
a) o contratante seja pessoa jurídica de direito interno;
b) o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública;
e) o contratado tenha sido criado para este fim específico do objeto pretendido pela Administração
contratante; e,
d) a criação do órgão ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigência da lei nº 8.666/93.
É notório, e óbvio por demais, que nos procedimentos de dispensa de licitação, não existe a
obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei 8.668/93, que são fundamentais
em um procedimento normal de licitação. Mesmo assim, devemos atentar para os princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à
Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini:
“Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o
administrador desobrigado da obediência aos pr-ncípios básicos da
contratação impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada
ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a
dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do
administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação
direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou
outro fomecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação
não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos
públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a
contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou
outro ente privado perante a Administração); da publicicade (embora
restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo
que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como
Os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que
a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)”.
Convém ressaltar, por fim, que esta administração municipal, neste ato, está atendendo aos
preceitos legais que norteiam as contratações através da administração pública, como restará fartamente
demonstrado alhures. À I
SS Sa
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3. DO FUNDAMENTO JURÍDICO:
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma
exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigc 37, XXI da CF/88, e
da Lei Federal nº 8.666193, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de
realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
“Art.37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência." E também, a seguinte:
[o
XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações ce pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação vécnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
(Grifado para destaque)
4. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA — Artigo 24, VIll da Lei nº 8.666/93:
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação
dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada neste processo administrativo fica
caracterizada como tal.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar
a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, Vill do
referido diploma, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
LJ
VII — para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim especifico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compativel com o praticado no mercado;
Note-se, pois, que a Lei autoriza a Dispensa de Licitação, de forma a contratação ce prestação de
serviços de órgãos ou entidades que integrem a administração publica, criadas para o fim específico. Isto é
um fato, e contra fatos não argumentos.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode
(e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta pare não ocasionar
transtornos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de
1993.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Csará.
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Sabe-se, pois, que a contratação com entes públicos, há muito, suscita dúvidas relacionadas tanto
quanto a forma de contratação, como o procedimento administrativo a ser seguido.
Em sucinta análise quanto a inteligência da literalidade da lei, discorre-se que a Legislação que
enfrenta a matéria não veda a contratação através de procedimento administrativo de dispensa de licitação
de Entidades Públicas que exerçam atividade econômica.
Tanto que nossa Carta Magna, em seu artigo 164, $ 3º, define que a movimentação financeira dos
municipios deverá ficar a cargo das instituições financeiras oficiais, in verbis:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
[.)
S 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco
central, as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos
ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos; previstos em lei.
Tal dispositivo é reiterado pelo art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.
"Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes ca Federação serão
depositadas conforme estabelece o $ 3º do art. 164 da Constituição.”
Nesse sentido, cite-se a manifestação do Tribunal de Contas de Minas Gerais assim ementada:
“Arrecadação de tributos municipais. Conta corrente bancária.
Exclusividade de depósito em instituições financeiras oficiais.
Obediência ao art. 164, $ 3º, da Constituição Federal.” (TCE-MG,
Tribunal Pleno, Sessão do dia 27.08.97, Rel. Conselheiro Simão Pedro
Toledo)
No mesmo sentido, o Conselheiro Eduardo Carone Costa, do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, proferiu o seguinte voto no Processo de Consulta nº 735. 840:
“Ainda, em resposta à citada consulta, no que tangs à necessidade de
procedimento | licitatório para manutenção ou abertura de conta e
movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se:
a) Em se tratando de instituição financeira privada, a licitação é necessária,
nos termos do inciso XXI do art. 37 da Lei nº 8.666/93;
b) No caso de instituição financeira oficial, entendida aqui aquela
integrante da Administração Pública, a licitação é dispensada,
atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei nº
8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94;
c) Pode ocorrer que, mesmo em se tratando de nstituição financeira
privada, não seja necessária a licitação em virtude de o valor global da
contratação ficar abaixo do limite minimo legal exigido para se iicitar;
d) Ocorrendo as hipóteses de contratação direta, seja em função de valor
inferior ao limite mínimo legal, ou em virtude de dispensa de licitação,
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/ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
deverão ser observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 7º, 14 ou
17, dependendo da espécie de contratação, e 26 da Lei nº 8.666/93, com
suas alterações posteriores; e
e) Mesmo se o valor global estimado da contratação ticar abaixo do limite
legal, poderá a autoridade promover a licitação, devendo, nesse caso,
observar a relação custo/beneficio para a defiagração do certame.
Neste mesmo sentido, podemos citar os pareceres em resposta às
Consultas nos 657310, 658264 e 694568, relatados nas Sessões de
06/11/2002, 26/06/2002 e 25/05/2005, respectivamente ".
Corroboram com essa linha de raciocínio os ensinamentos do jurista Jorge Ulsses Jacoby
Fernandes, quando esclarece, in verbis:
“Nesse aspecto, para avaliar a possibilidade da contratação direta,
volta-se aos parâmetros definidos anteriormente: se, na criação dos
órgãos, a prestação dos serviços ou a produção dos bens, mesmo fora
do âmbito do monopólio, para a Administração Pública, constitui
finalidade específica da entidade criada, não há óbice à sua
contratação direta, com supedâneo nesse inciso VII”
(FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 5º
ed. Brasília: Brasilia Jurídica, 2004, p.379)
Diante do exposto, conclui-se que, a lei de licitações não veda que a pessoa jurídica de direito
privado interno contrate com outras esferas de governo, o que torna, inteiramente regular a contratação da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL por entes Municipais.
4 — RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA:
A escolha recaiu sobre o fornecedor CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por se enquadrar nas
exigências legais, e ser a Instituição Financeira Oficial que apresentou e oficializou a melhor proposta,
demonstrando interesse em prestar os serviços ao municipio de Cascavel/CE.
Vê-se, pois, que a administração contratará o fornecedor que ofereceu a proposta mais vantajosa,
com habilitação jurídica compatível com o objeto da contratação e regularidade fiscal e trabalhista, conforme
Os ditames da Lei nº 8.666/93.
A impessoalidade restou caracterizada quando a administração municipal, através de e-mails,
telefonemas e visitas, entrou em contato com diversas Instituições Financeiras disponíveis, conforme
preceitos Constitucionais, na tentativa de identificar possíveis interessados na contratação ora pleiteada.
Contudo, a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL apresentou proposta no valor de R$ 1.535.143,00 (um
milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e três reais) e interesse corciso na participação,
conforme se depreende dos documentos anexos a este processo administrativo.
Comprovam-se as alegativas, com as solicitações encaminhadas através de e-mail ao BNB —
Banco do Nordeste do Brasil em 01 de agosto de 2018, Banco Bradesco em 06 de agosto de 2018 estes
sem retorno até a presente data.
Diante do exposto, e na certeza de que foram tomadas todas as providências possiveis e
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará.
CEP: 62850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
necessárias para atender aos disciplinamentos pertinentes a administração pública, tern-se como justificado
a escolha da razão da contratada.
* 5 JUSTIFICATIVA DO PREÇO:
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta
permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a
proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação,
sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses: processos, a teor do
inciso Ill, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade ce competição,
mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida
contratação.
Porém no caso em desenvolvimento, a instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, foi a
única empresa oficial a manifestar interesse formal (apresentando proposta escrita) em contratar com a
administração municipal, a proposta apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem dúvida, é
vantajosa para a administração, considerando-se que, do compromisso da prestação de um serviço de boa
qualidade, se propôs a repassar, a título de remuneração ao município, pela exploração, em caráter de
exclusividade, dos serviços constantes na minuta do termo de contrato, parte integrante do presente
processo administrativo, a importância estimada de R$ 1.535.143,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco
mil cento e quarenta e três reais) sendo pago em 60 (sessenta) parcelas o valor de R$ 25.585,73 (vinte e
cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Ressalta-se que fora realizada ampla pesquisa de mercado, na intenção cle se obter a proposta
mais vantajosa para administração, o que, resta por demais, comprovada a vantajosiciade do valor oferecido
pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04.
Cascavel/CE, 04 de setembro de 2018.
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Rio Novo - Cascavel - Ceará.
CEP: 62850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840
CNPJ: 07.589.369/0001-20
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Cascavel/CE, 20 de setembro de 2018.
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Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará.
CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840
CNPJ: 07. 589.369/0001-20
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO =
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Cascaveí/CE, em cumprimento
=. à ratificação procedida pelo Secretário da Fazenda, faz publicar, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93,
E. o extrato da DISPENSA DE LICITAÇÃO, a seguir:
É PROCESSO Nº 09.04,01/2018
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CE
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUINDO O PAGAMENTO DA
FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E OUTROS, DE
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ.
FAVORECIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL inscrita no CNPJ sobo nº 00.360.305/0001-24
VALOR ESTIMADO DA CONCESSÃO: R$ 1.535.143
+00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e
quarenta e três reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso Vill da Lei nº 8.666/93 e suas alterações pesteriores.
Declaração de Dispensa emitida
pelo Presidente da Comissão Permanente: de Licitação — CPL e
devidamente RATIFICADA pelo Secretário
da Fazenda do Município de Cascavel/CE.
Cascavel/CE, 24 de setembro de 2018.
a
e: CRU EA
SOS ousa .
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 -
Rio Novo - Cascavel - Ceará.
CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 — 2840
CNPJ: 07.589.369/0001-20

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