| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 |
| Date | 2018-12-04 |
| native_id | 110 |
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Rr EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE. DENÚNCIA Decreto-Lei 201/67 e Lei Estadual 12.550/95. JOSÉ SALOMÃO BARBOSA CIRÍACO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, CPF nº. 046.419.811-91, residente e domiciliado na Rua José Antônio de Queiroz, nº2128, Centro, e JOSIAS CLÁUDIO MAIA, brasileiro, solteiro, professor, CPF nº. 449.050.173-00, residente e domiciliado na Rua Francisco Galdino de Souza, nº2695, Centro, VEM, perante V.Exa., e os ilustres pares que compõem essa augusta Casa Legislativa, oferecer DENÚNCIA contra FRANCISCA IVONETE MATHEUS PEREIRA, brasileira, prefeita municipal de Cascavel, residente e domiciliada à Av. Chanceler Edson Queiroz, s/nº, Centro, Cascavel, CE, pela prática de infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal, nos termos da norma do art. N NE Aa 40. do Decreto-Lei nº 201/67, de 27/02/67, pelo que expõe e no final requer: I. DOS FATOS Lê-se no Decreto-Lei nº 201/67: s “Art. 4º. - são infrações político- administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; x - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.” E tais infrações, sem a menor sombra de dúvidas, foram praticadas pela Sra. Francisca Ivonete Matheus Pereira, Prefeita Municipal, como se demonstrará a seguir. A atual gestão municipal, desde seu primeiro mandato, conduz um verdadeiro esquema de corrupção por parte da denunciada, visando a espúria conduta de desvio de verbas públicas, em manifesto enriquecimento ilícito, dano ao Erário Municipal e violação aos princípios administrativos. A denunciada, tentando maquiar o escancarado e repugnante desvio das verbas públicas, tramou um processo licitatório causando rombo na ordem de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) aos cofres municipais. Não obstante o Município de Cascavel contar com assessoria jurídica para prestação de serviços técnicos e ” Ng especializados na área de licitações e contratos administrativos, bem como com procuradoria municipal, a denunciada realizou processo licitatório para a contratação de serviços visando, supostamente, INSTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE UM PROCESSO LICITATÓRIO OU CONTRATAÇÃO DIRETA JUNTO A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE CASCAVEL. Ressalta-se, um único processo licitatório. Mais aberrante ainda foi o valor do contrato na ordem de 20% sobre o valor da suposta vantagem financeira auferida pela Prefeitura Municipal de Cascavel, dos quais, conforme se atesta nos espelhos do portal da transparência, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foram pagos em agosto de 2013; e 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos em setembro de 2013. Nunca na história do Município de Cascavel, sequer se tem notícias no Brasil, que uma empresa fosse contratada por um valor tão elevado para prestar assessoria em um único processo licitatório e recebido o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), não recebendo mais em decorrência dos fatos tornarem-se objeto de Representação junto ao Ministério Público Estadual (Processo Administrativo 001/2014 - 2º. Promotoria de Cascavel), bem como Ação Popular nº. 12624-28.2015.8.06.0062. Veja-se o histórico do objeto do processo licitatório (Pregão nº 04.24.01/2013): Ed “VALOR QUE SE EMPENHA P/ FAZER FACE AS DESPESAS COM CONTRATACAO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTEMPLANDO SERVICOS DE INSTAURACAO E FEITURA DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE A LEVANTAR E ASSESSORAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A INSTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE UM PROCESSO LICITATORIO OU CONTRATACÃO DIRETA Nem N o JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE CASCAVEL”. A empresa vencedora, BIM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, deveria ter prestado “serviço de assessoria e consultoria de uma instituição financeira, para gerir a folha de pagamento do Município de Cascavel, em caráter de exclusividade, no qual a instituição contratada foi a Caixa Econômica Federal”. As especificações dos serviços constante no edital são muito mais extensas, mas nenhuma delas foi realizada. Imperioso registrar que a Caixa Econômica Federal já era a detentora da folha de pagamento dos servidores do Município de Cascavel. Não havia necessidade de qualquer prestação de serviço por parte da contratada, quando no contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Cascavel, houve simples menção de suposto parecer favorável de dispensa de licitação por parte da empresa BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo imperioso ressaltar que o próprio contrato também faz menção ao parecer favorável da procuradoria municipal. Então, indaga-se, porque contratar uma empresa privada, se o próprio município possui procuradoria municipal capaz de atestar a “legalidade” de uma dispensa de licitação? O absurdo se confirmou quando da juntada, por parte do Município, do referido parecer jurídico da BTM nos autos do processo administrativo 001/2014 da 2º. Promotoria de Cascavel que apurou os fatos presentes, visto que O parecer não passa de poucas frases de teses jurídicas genéricas elaboradas em uma lauda e meia, expressando o vz “o, entendimento pela dispensa de licitação na contratação da Caixa Econômica pelo Município de Cascavel. OU SEJA, UMA EMPRESA RECEBEU R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA EMITIR UM PARECER DE UMA PÁGINA E MEIA. E O MAIS GRAVE: O PARECER ATESTA O ENTENDIMENTO PELA DISPENSA DE LICITAÇÃO, TOTALMENTE DE ENCONTRO AO QUE EXPRESSA O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME SERÁ DEMONSTRADO EM SEGUIDA. Registra-se, ainda, que a contratação da Caixa Econômica Federal ocorreu após distrato entre o Município de Cascavel e referida instituição financeira, onde houve necessidade de devolução de R$ 470.532,23 à própria Caixa por força de renegociação e rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços. Constata-se que uma empresa foi contratada pela atual Administração Pública Municipal para nada fazer, apenas para servir de pano de fundo para o intento de desviar os escassos recursos públicos. No mais, não havia razão da dispensa de licitação para a contratação direta da Caixa Econômica Federal se em Cascavel há outras instituições financeiras; e, ainda, porque houve a antecipação da rescisão contratual com a Caixa Econômica Federal se ela mesma seria a beneficiada do contrato direto? A conclusão é de que houve manifesto ilícito praticado pela denunciada Ivonete Queiroz, mormente porque não seria minimamente razoável que o Município contratasse uma empresa para acompanhar uma única licitação - totalmente questionável - e despender tanta verba pública, além do prejuízo com a devolução dos R$ 470.532,23, em razão da ia N 27 antecipação da rescisão contratual, o Município de Cascavel despendeu o excessivo valor de R$ 200.000,00 com serviço que sequer seriam necessários. DESSA FORMA, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APÓS QUASE 05 (CINCO) ANOS DE APURAÇÃO DOS FATOS ACIMA, AJUIZOU, EM 14 DE NOVEMBRO CORRENTE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0001399- 06.2018.8.06.0062, POR RECONHECIDOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO PRESENTE, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO IMEDIATO DA PREFEITA IVONETE QUEIROZ ASSIM COMO PELO BLOQUEIO DE SEUS BENS NO VALOR DE R$670.532,23, RELATIVOS AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. Com a certeza da impunidade, a administração Ivonete Queiroz realizou, em setembro do corrente ano, novo processo de dispensa de licitação nº. 09.04.01/2018, para mais uma vez contratar a Caixa Econômica Federal com o mesmo objeto do contrato anterior. Portanto, continua-se incorrendo no mesmo crime, dispensando-se processos licitatórios que geram manifestos danos ao erário, com o absurdo argumento de que a única instituição bancária que apresentou proposta foi a Caixa Econômica, tendo em vista que os outros bancos não responderam ao email enviado pela municipalidade para manifestar interesse na contratação. Logo, percebe-se a desarrazoada ação da municipalidade quando em procedimento que pode render milhões aos cofres municipais, os atos são direcionados por email, infringindo o Princípio da Publicidade dos atos públicos. PARA O RECENTE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO SE TEM CONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE Ne Cx ºy ADVOCACIA PARA EMITIR PARECER JURÍDICO SOBRE DISPENSA, O QUE CORROBORA COM A DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR DA BTM, MAS NOVAMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA. Por todo o exposto, restou evidente que as ilegalidades e as demais irregularidades apontadas na Prefeitura de Cascavel lesaram profundamente o erário, e emergem às claras a cumplicidade e a conivência da Sra. Francisca Ivonete Matheus Pereira, em conduta que feriu “os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade”, impostos à Administração Pública. Tais as circunstâncias, requer a essa augusta Câmara Municipal, a instauração contra o Sra. Francisca Ivonete Matheus Pereira, Prefeita Municipal de Cascavel, de Processo por infração político-administrativa prevista no art. 4º., inciso VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, em razão das circunstâncias que cercam o contexto, sobretudo a negligência da Prefeita Ivonete Queiroz e o dano ao erário, constitui em manifesta lesão grave ao interesse público, devendo a presente denúncia ser recebida para o fim de serem apurados os ilícitos praticados pela denunciada. Patente, in casu, a incidência da norma dos incisos VII, VIII e X do art. 40., do Decreto-Lei nº 201/67. a Nye” RA A II. DO AFASTAMENTO DA PREFEITA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES: O processo de afastamento da Prefeita, neste caso, tem a mesma similitude ao afastamento do Presidente da República que expressa “AO SER RECEBIDA A DENÚNCIA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FICARÁ AFASTADO POR CENTO E OITENTA DIAS, ENQUANTO TIVER CURSO O PROCESSO”. Igualmente é a hipótese de afastamento do Governador do Estado do Ceará, conforme se vê com o art. 90 da Constituição Estadual, verbis: [“art. 90”: S1º O Governador será afastado de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros. S2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo”. O afastamento do Prefeito pela prática de irregularidades como tais, pelo prazo razoável da exígua duração do processo, é a consequência lógica e natural do recebimento da denúncia, para reparar, ainda que provisoriamente, os abalos provocados a dignidade, à honra e à economia do povo de Cascavel. Dispõe a Lei nº 12.550, de 27 de dezembro de 1995: “Art. 1º. - O processo de afastamento e cassação de Prefeito e Vereador pela Câmara Ty Municipal, por cometimento de infrações político-administrativas definidas no art. 4º., do Decreto-Lei nº 201/67, obedecerá o seguinte rito: I a VII - omissis Parágrafo 3º. - Recebida a denúncia na forma do inciso II deste artigo, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara, que decidirá, na mesma sessão, por deliberação de dois terços de seus membros, a suspensão do exercício das funções do cargo e da metade da remuneração, até decisão final do processo.” O Pretório Excelso ao julgar ação direta de inconstitucionalidade de uma Lei Orgânica Municipal retirou qualquer dúvida a respeito da possibilidade do afastamento preliminar do Prefeito por ocasião do recebimento da denúncia, verbis: “COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito. Carta da Republica”. (STF - RE 192527 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/04/2001, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 08-06-2001 PP- 00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00359) N 4 fo Ny Pg e Ademais, Sr. Presidente e insignes vereadores, altos interesses administrativos recomendam o afastamento preliminar do acusado, pois a promiscuidade em sua Administração é flagrante (danos ao erário, negligência etc.) de modo que representa uma temeridade a denunciada permanecer à frente do município durante a tramitação processual, pois que contaminará as provas e dificultará a instrução do processo. RESSALTA-SE QUE O NÃO ATENDIMENTO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA AOS RITOS DISPOSTOS NO DECRETO-LEI 201/67 FAZ O MESMO INCORRER EM CRIME DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA, PASSÍVEL DE CASSSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR, CONFORME ART. 7º. DO REFERIRO DECRETO. III. DO PEDIDO: Do exposto, requerem a V. Exa., e aos dignos pares, recebida essa denúncia, seja lida na primeira sessão (DL No. 201/67, art. 5o0., I) e consultado o plenário desse Poder Legislativo sobre o seu recebimento, e, decidido o recebimento pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, seja proclamado instaurado o processo de cassação do mandato da denunciada, e na mesma sessão, seja deliberado sobre o afastamento da Prefeita Municipal, também por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, determinando por imperativo constitucional e legal a suspensão da denunciada do exercício das funções do cargo de Prefeita Municipal de Cascavel/CE., até o final do processo, nos termos do S 1º, inciso II do art. 86 da CF/88 c/c o art. 5º, do DL 201/67 e o parágrafo 30., do art. lo da Lei Estadual nº 12.550, de 27 de dezembro de 1995. EA Mr ay Por fim, requerem a Vossas Excelências, após o transcurso de todo o processo, observando-se o disposto em lei relativamente a ampla defesa do acusado, seja julgada pelo voto de 2/3 (dois terços) desse Poder Legislativo, procedente a acusação, fazendo-se expedir o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeita do Município de Cascavel, a Sra. Francisca Ivonete Matheus Pereira, comunicando-se o resultado a Justiça Eleitoral, para os fins legais. Termos em que, anexando a esta denúncia, a documentação que segue, além da indicação como meios de prova a juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas e os exames periciais necessários. Pedem deferimento. Cascavel (CE), 27 de Novembro de 2018. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CERTIDÃO Ce dispõe à justiça ifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está quite com a leitoral na presente data . eitor(a): JOSIAS CLAUDIO MAIA scrição: 0290 9951 0701 Zona: 007 Seção: 0007 unicípio: 13692 - CASCAVEL UF:-CE Data de nascimento: 01/08/1967 Domicílio desde: 09/05/2018 Filiação: - MARIA MARGARIDA MAIA - JOAO BATISTA MAIA Certidão emitida às 15:45 em 27/11/2018 Res.-TSEInº 21.823/2004: ito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, ndo facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por meio do código: WSKN.RCSO.JGAX.2KK+ Ministério Público do Estado do Ceará 12018 rr MPGE requer afastamento de prefeita e secretário de Cascavel por improbidade * 23 de nbvembro de 2018 O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da promotora de Justiça da Comarca de Cascavel Rosalic Macêdo Ferraz Monte, ajuizou, no dia 14, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, combinad com Cautelar de Afastamento da Função Pública contra a prefeita daquele Município, Francisca Ivonete Mateus Pereir: e o ex-segretário da Fazenda, Manoel Braga Rocha Neto. A ação requer o afastamento e bloqueio de bens do promovidos, no valor de R$ 670.532,23, relativos ao dano causado ao erário. Ambos sãg acusados de cometerem irregularidades na contratação do escritório de Advocacia BTM Barreto Moreir Advogados) Associados, em 2013, no valor de R$ 200.000,00, para intermediar a venda da folha de pagamento di município para a Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, a referida instituição financeira já tinha contrat: celebrado tom o município para a mesma finalidade. Como contrapartida da centralização e processamento de 100% da folha de pagamento do município, além de outros serviços como oferecimento de empréstimo consignado, a Caix: Econômica! obrigou-se a pagar à Prefeitura de Cascavel a quantia de R$ 2.164.532,23, descontando o valor de Rº 470.532,23/referentes à rescisão de contrato anterior de mesmo objeto. O certame licitatório ocorreu de forma direcionada, uma vez que o município não procurou obter proposta mais vantajosa ppr parte de outras instituições financeiras. Para a promotora de Justiça, tais trâmites violam os princípios de legalidade, moralidade, eficiência e economicidade da administração pública, gerando a improbidade administrativa € permitindo enriquecimento ilícito do escritório de advocacia contratado. A Caixa Ecbnômica Federal já detinha o processamento da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Cascave desde o anq de 21 de Maio de 2010, por força de contrato com vigência de 60 meses e teria como termo final a data de 21/05/2015) podendo ser prorrogado por mais 12 meses, elastecendo-se até 21/05/2016. Apesar disso, os gestores municipais fleliberadamente a procuraram para firmar rescisão antecipada do instrumento anterior e celebrar, como a mesma empresa, contrato de idêntico objeto. Desse modo, no entendimento da representante do MPCE, “tal avença vai contra qualquer juízo de prudência, racionalidade, razoabilidade e economicidade. Tanto é que tal distrato gerou ao Município de Cascavel a obrigação de ressarcir à GEF o valor de R$ 470.532,23, de maneira totalmente irresponsável e desnecessária”, considerou. | curtir 139) Compartilhar Assessofia de Imprensa Ministério Público do Estado do Ceará Email:im rensa(Qmpce.mp.br LNLS Portal de Serviços e-SAJ de Serviços Identificar-se |> Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos de 1º Grau Consulta de Processos de 1º Grau se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. o dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo. francisca ivonete mateus pereira (1) Pesquisar por nome completo Dados do processo E Processo; 0001399-06.2018.8.06.0062 Classe: Ação Civil Pública Área; Cível Assunto: Improbidade Administrativa Local Físito: 23/11/2018 00:00 - Secretaria de Vara - M - 18 23/11/2018 Outros asbuntos: Afastamento do Cargo,Medida Cautelar Distribuição: 14/11/2018 às 17:00 - Sorteio 2º Vara da Comarca de Cascavel - Cascavel Controle: 2018/000870 Juiz: Francisco Marcello Alves Nobre Valor da ação: R$ 670.532,23 Partes do processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes. Autor: Ministério Público Estadual (Rep.pela 12 Promotoria de Cascavel-CE) Promotora: Rosalice Macedo Ferraz Ré: Francisca Ivonete Mateus Pereira Movime tações, Movimento 23/11/2018 Concluso para Despacho Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre Vencimento: 05/08/2019 16/11/2048 Recebidos os autos Remetidos os Autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 23 Vara da Comarca de Cascavel 14/11/2018 Processo Distribuído por Sorteio Petições diversas ' ições diversas vinculadas a este processo. ações incidentais, recursos e execuções de sentenças = dentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Entranhados e Unificados CADASTRO | | AJUDA 1/2 LTNULUTOS baixados, Dados Foro: Pesquisat por: Número do Processo: Dados do processo Processo; Classe: Juiz: Valor da Partes do processo | Movime tações, Data 07/06/2018 29/05/2018 29/05/2018 25/05/2018 17/04/20 11/04/2048 09/01/2048 http:/esaj.tice.ju: -br/cpopg/show.do?processo.codigo=1 QZ2HBAHC0000&processo.foro=62&uuidCaptcha=sajcaptcha Odbdd551 bbbB4427aa4dbB16... Requerente: Requerido: Requerido: Requerido: Portal de Serviços e-SAJ Identificar-se > Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos de 1º Grau Consulta de Processos de 1º Grau cessos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. idas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo. ara pesquisa [Cascavel [ Número do Processo — o O unificado O outros 0012624-28.2015 0012624-28.2015.8.06.0062 Ação Popular Área: Cível Dano ao Erário 21/08/2018 00:00 - Secretaria de Vara - L-7 07/08/2015 às 15:35 - Sorteio 1º Vara da Comarca de Cascavel - Cascavel Leopoldina de Andrade Fernandes R$ 200.000,00 Exibindo todas as partes. »Exibir somente as partes principais. Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro Advogado: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro Francisca Ivonete Matheus Pereira Manoel Braga Rocha Neto Btm - Barreto Moreira Advogados Associados Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas. Movimento Proferido despacho de mero expediente Defiro o requerimento do Ministério Público retro. Oficie-se dias para resposta.Ainda, cite-se o Município de Cascavel necessários, com urgência. Concluso ao juiz CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 13 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Juntada de documento JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 13 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Recebidos os autos RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. CASCAVEL Autos entregues com carga/vista ao ministério público . AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.MARIA ALICE FUNCIONARIO: JAILA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2018 - Local: 12 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Juntada de documento JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 12 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Juntada de documento JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 13 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL ao TCE, como requerido, concedendo o prazo de 30 (trinta) para apresentação de contestação, no prazo legal. Expedientes ROSALICE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA DA COMARCA DE 1/2 Pa, =) PREFEITURA DE FAZENDO VOCÊ FELIZ RUBRICAS O PERMANEN PRE PRESENCI º 04.2: MAPA P, anos, Munic O valor do percentual desta da proposta importa em R$ 20%(vinte e cinco por cento) CASCAVEL/CE, 20 de Maio de 2013 ANA LUCI CIO NOGUEIRA PREGOEIRA O] DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE - facto Sobe las dial Paio EQUIPE DE APOIO PREFEITURA DE EL FAZENDO VOCÊ FELIZ EDITAL DE JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº 04.24.01/2013 A PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE E EQUIPE DE APOIO, vem publicar o resumo do julgamento da licitação epigrafada, realizado no dia 20 de Maio de 2013, às 10h: PARTICIPARAM DO CERTAME: 1: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS -ME; VENCEDOR: 20% (vinte por cento) Paço Municipal da Prefeitura de CASCAVEL/CE, em 20 de Maio de 2013. MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Publicado por Afixação, dia 2º de OS de 13 no átrio da Prefeitura, nos termos recomendados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Decisão proferida no Recurso Especial , nº 105.232 196/0056484-5)-CE - 4 º Turma. adro Membro - C! PREFEITURA DE CA FAZENDO VOCÊ FELIZ », RUBRICAS TERMO DE ADJUDICAÇÃO Da: PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVELICE E EQUIPE DE APOIO Ao: Exmo. (a) Sr. (a) SECRETARIO MANOEL BRAGA ROCHA NETO SECRETARIO DA FAZENDA Senhor (a) SECRETÁRIO (a): Conforme autorização de V. Sa foi realizada no dia 20 de Maio de 2013, às 10h, a licitação na [] modalidade PREGÃO PRESENCIAL de nº 04.24.01/2013, cujo objeto é a contratação de assessoria e consultoria contemplando serviços de instauração e feitura de todos os atos administrativos referentes a levantar e assessorar as informações necessárias a instruir e orientar a feitura de um processo licitatório ou contratação direta para atender as necessidades da Secretaria da Fazenda do Município de Cascavel/CE. Após a análise das propostas apresentadas à Pregoeira, por unanimidade de sua equipe de apoio, resolveu reconhecer como vencedora do presente certame a empresa: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS-ME, por ter apresentado a proposta mais vantajosa para essa administração. A Pregoeira e sua Equipe de Apoio dão por encerrado o presente processo licitatório, declarando-o ADJUDICADO em nome da empresa BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS-ME, encaminhando os autos ao Exmo. Sr (a). SECRETÁRIO (A), reconhecida a validade do julgamento e baixar o competente Termo de Homologação. & CASCAVELICEICE, 20 de Maio de 2013. Ana Lukja lício Nogueira PREGOEIRA AL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE UIPE DE APOI Letopllemdo Tá aula pPihera EQUIPE DE APOIO PREFEITURA DE EL (É Fis FAZENDO VOCÊ FELIZ + RUBRICAS TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 04.24.01/2013 HOMOLOGO o resultado do presente procedimento de licitação n.º 04.24.01/2013, realizado através da modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é contratação de assessoria e consultoria contemplando serviços de instauração e feitura de todos os atos administrativos referentes a levantar e assessorar as informações necessárias a instruir e orientar a feitura de E um processo licitatório ou contratação direta para atender as necessidades da Secretaria da Fazenda do Município de Cascavel/CE, uma vez que, de acordo com os instrumentos apresentados no presente processo e no parecer da Pregoeira e Equipe de Apoio, tudo transcorreu de acordo com o que prescreve a Lei Nº 10.520 e 8.666/93 e suas demais alterações posteriores, para que a Adjudicação nele procedida produza seus jurídi cos e legais efeitos. Assim, nos termos da Legislação vigente, fica o presente processo HOMOLOGADO em favor da Empresa: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS-ME, que apresentou proposta no valor percentual de R$ 20% (vinte por cento). Ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes. CASCAVEL/CE, 20 de Maio de 2013. x “ ANOEL BRAGA ROCHA NETO SECRETÁRIA FAZENDA 2711/2018 Portal da Transparência -CASCAVEL PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DOS MUNICÍPIOS Inicio | Escolhef Município | TCE | Fornecedores | Localizar Denúncias Comentários Você está em! portal » cascavel » favorecidos » despesas » item de despesas 2013 ojmunicipio » Escolher outro ano » CÂMARA DE VEREADORES 2007 2013 1.217.665/0001-78 2014 Foram encdntrados 2 pagamentos - Total: R$200.000,00 Edo 016 scrição VRRPago (2) 27/08/2013 VALOR QUE SE EMPENHA P/ FAZER FACE AS DESPESAS COM CONTRATACAO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTEMPLANDO SERVICOS DE 150.000,00 ISTAURACAO E FEITURA DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE A LEVANTAR E ASSESSORAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A ISTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE UM PROCESSO LICITATORIO OU CONTRATACAO DIRETA JUNTO A SECRET; 'ARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE GASCAVEL ód. da Despesa: 33903900 enviado pelo Município: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS : OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURIDICA lho: 05080011 - Secretaria da Fazenda (mais detalhes) ALOR QUE SE EMPENHA P/ FAZER FACE AS DESPESAS COM CONTRATACAO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTEMPLANDO SERVICOS DE 50.000,00 ISTAURACAO E FEITURA DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE À LEVANTAR E ASSESSORAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A ISTRUIR E ORIENTAR A FEITURA DE UM PROCESSO LICITATORIO OU CONTRATACAO DIRETA JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE VEL d. da Despesa: 33903900 enviado pelo Município: BTM BARRETO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. pesa: OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JURIDICA Empenho: 02090006 - Secretaria da Fazenda (mais detalhes) 05/09/2013 Última atualização em: 23/11/2018 Fonte; Dados enviados pelo Município através do Sistema de Informações Municipais - SIM. Voltar http://municipio -tce.ce.gov.br/transparencialindex.php/municipios/nempenho/cod neg/1 1217665000178/mun/041 versao/201 3/despesa/33903900/de... 1/1 Processo de Dispensa de Licitação Nº. 09.04.01/2018 1. ABERTURA: O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, É consoante autorização do Secretário Municipal da Fazenda o Senhor Gildemberg de Oliveira Cunha, vem abrir o processo de Dispensa de Licitação cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUINDO O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E OUTROS, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ. O Processo administrativo de dispensa de licitação está devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à sua instauração (conforme cópias anexas ao processo), incluindo: Exposição de Motivos para a contratação firmados pelo Secretário Municipal da Fazenda. Pesquisa de Preços coletados pelo Setor responsável da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE. Minuta do Contrato a ser celebrado entre as partes estabelecendo as cláusulas e condições a serem pactuadas, fundamentadas pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Habilitação Juridica, Regularidade Fiscal e Trabalhista da futura Contratada. 2. DA JUSTIFICATIVA: A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de realização de processos licitatórios para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossivel ou frustraria à própria consecução dos interesses públicos. Obviamente, nesses casos, a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos. Assim, é de se concluir que, em se tratando de contrato administrativo, a dispensa deve ser a exceção, ocorrendo apenas nos restritos casos autorizados pela lei. Essa previsão é plenamente justificável quando a hipótese se encaixar nos cánones legais enunciados nos distintos casos em que o contrato a ser travado pode ser concretizado independentemente de licitação. No caso em questão, a presente dispensa de licitação visa à CONTRATAÇÃO DE 'NSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUINDO O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E OUTROS, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, através de exclusividade com Instituição Financeira Oficial, criada para esta finalidade pertencente à Administração Pública, e que se pretende contratar diretamente, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840 CNPJ: 07.589.369/0001-20 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO De forma que, a contratação pleiteada pretende unificar os procedimentos da contabilidade financeira e em decorrência centralizar a gestão dos recursos públicos do Município em conta única depositados com exclusividade em instituição financeira oficial para aplicação das disponibilidades de caixa Pe gestão da folha de pagamento de servidores e fornecedores do Município de Cascavel/CE, através de Instituição Financeira Oficial, é que se pretende contratar com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL que em contrapartida oferece a municipalidade pelo direito de exploração dos serviços o pagamento estimado da importância de R$ 1.535.143,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e três reais) sendo pago em 60 (sessenta) parcelas o valor de R$ 25.585,73 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). Destaque-se que apesar da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ser uma empresa pública Federal, para efeitos da Lei 8.666/93, é órgão integrante da administração pública, criada para esse fim especifico em data anterior a vigência da referida Lei e tem reconhecida atuação como instituição financeira e de crédito e que atende todos os requisitos para aplicação do dispositivo legal constante do inciso VII), art. 24 da supramencionada norma legal, quais sejam: a) o contratante seja pessoa jurídica de direito interno; b) o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública; e) o contratado tenha sido criado para este fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; e, d) a criação do órgão ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigência da lei nº 8.666/93. É notório, e óbvio por demais, que nos procedimentos de dispensa de licitação, não existe a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei 8.668/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação. Mesmo assim, devemos atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini: “Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da obediência aos pr-ncípios básicos da contratação impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fomecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração); da publicicade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como Os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)”. Convém ressaltar, por fim, que esta administração municipal, neste ato, está atendendo aos preceitos legais que norteiam as contratações através da administração pública, como restará fartamente demonstrado alhures. À I SS Sa Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 — 2840 CNPJ: 07. 589.369/0001-20 3. DO FUNDAMENTO JURÍDICO: Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigc 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666193, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art.37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." E também, a seguinte: [o XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações ce pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação vécnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifado para destaque) 4. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA — Artigo 24, VIll da Lei nº 8.666/93: O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a justificativa da contratação já delineada neste processo administrativo fica caracterizada como tal. Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, Vill do referido diploma, in verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: LJ VII — para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim especifico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compativel com o praticado no mercado; Note-se, pois, que a Lei autoriza a Dispensa de Licitação, de forma a contratação ce prestação de serviços de órgãos ou entidades que integrem a administração publica, criadas para o fim específico. Isto é um fato, e contra fatos não argumentos. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta pare não ocasionar transtornos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Csará. CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 — 2840 CNPJ: 07.589.369/0001-20 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Sabe-se, pois, que a contratação com entes públicos, há muito, suscita dúvidas relacionadas tanto quanto a forma de contratação, como o procedimento administrativo a ser seguido. Em sucinta análise quanto a inteligência da literalidade da lei, discorre-se que a Legislação que enfrenta a matéria não veda a contratação através de procedimento administrativo de dispensa de licitação de Entidades Públicas que exerçam atividade econômica. Tanto que nossa Carta Magna, em seu artigo 164, $ 3º, define que a movimentação financeira dos municipios deverá ficar a cargo das instituições financeiras oficiais, in verbis: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. [.) S 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central, as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos; previstos em lei. Tal dispositivo é reiterado pelo art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. "Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes ca Federação serão depositadas conforme estabelece o $ 3º do art. 164 da Constituição.” Nesse sentido, cite-se a manifestação do Tribunal de Contas de Minas Gerais assim ementada: “Arrecadação de tributos municipais. Conta corrente bancária. Exclusividade de depósito em instituições financeiras oficiais. Obediência ao art. 164, $ 3º, da Constituição Federal.” (TCE-MG, Tribunal Pleno, Sessão do dia 27.08.97, Rel. Conselheiro Simão Pedro Toledo) No mesmo sentido, o Conselheiro Eduardo Carone Costa, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, proferiu o seguinte voto no Processo de Consulta nº 735. 840: “Ainda, em resposta à citada consulta, no que tangs à necessidade de procedimento | licitatório para manutenção ou abertura de conta e movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se: a) Em se tratando de instituição financeira privada, a licitação é necessária, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Lei nº 8.666/93; b) No caso de instituição financeira oficial, entendida aqui aquela integrante da Administração Pública, a licitação é dispensada, atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94; c) Pode ocorrer que, mesmo em se tratando de nstituição financeira privada, não seja necessária a licitação em virtude de o valor global da contratação ficar abaixo do limite minimo legal exigido para se iicitar; d) Ocorrendo as hipóteses de contratação direta, seja em função de valor inferior ao limite mínimo legal, ou em virtude de dispensa de licitação, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840 CNPJ: 07.589.369/0001-20 / COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO deverão ser observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 7º, 14 ou 17, dependendo da espécie de contratação, e 26 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores; e e) Mesmo se o valor global estimado da contratação ticar abaixo do limite legal, poderá a autoridade promover a licitação, devendo, nesse caso, observar a relação custo/beneficio para a defiagração do certame. Neste mesmo sentido, podemos citar os pareceres em resposta às Consultas nos 657310, 658264 e 694568, relatados nas Sessões de 06/11/2002, 26/06/2002 e 25/05/2005, respectivamente ". Corroboram com essa linha de raciocínio os ensinamentos do jurista Jorge Ulsses Jacoby Fernandes, quando esclarece, in verbis: “Nesse aspecto, para avaliar a possibilidade da contratação direta, volta-se aos parâmetros definidos anteriormente: se, na criação dos órgãos, a prestação dos serviços ou a produção dos bens, mesmo fora do âmbito do monopólio, para a Administração Pública, constitui finalidade específica da entidade criada, não há óbice à sua contratação direta, com supedâneo nesse inciso VII” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 5º ed. Brasília: Brasilia Jurídica, 2004, p.379) Diante do exposto, conclui-se que, a lei de licitações não veda que a pessoa jurídica de direito privado interno contrate com outras esferas de governo, o que torna, inteiramente regular a contratação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL por entes Municipais. 4 — RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA: A escolha recaiu sobre o fornecedor CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por se enquadrar nas exigências legais, e ser a Instituição Financeira Oficial que apresentou e oficializou a melhor proposta, demonstrando interesse em prestar os serviços ao municipio de Cascavel/CE. Vê-se, pois, que a administração contratará o fornecedor que ofereceu a proposta mais vantajosa, com habilitação jurídica compatível com o objeto da contratação e regularidade fiscal e trabalhista, conforme Os ditames da Lei nº 8.666/93. A impessoalidade restou caracterizada quando a administração municipal, através de e-mails, telefonemas e visitas, entrou em contato com diversas Instituições Financeiras disponíveis, conforme preceitos Constitucionais, na tentativa de identificar possíveis interessados na contratação ora pleiteada. Contudo, a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL apresentou proposta no valor de R$ 1.535.143,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e três reais) e interesse corciso na participação, conforme se depreende dos documentos anexos a este processo administrativo. Comprovam-se as alegativas, com as solicitações encaminhadas através de e-mail ao BNB — Banco do Nordeste do Brasil em 01 de agosto de 2018, Banco Bradesco em 06 de agosto de 2018 estes sem retorno até a presente data. Diante do exposto, e na certeza de que foram tomadas todas as providências possiveis e Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840 CNPJ: 07.589.369/0001-20 DE ç “a E) FIS, 8 COM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO necessárias para atender aos disciplinamentos pertinentes a administração pública, tern-se como justificado a escolha da razão da contratada. * 5 JUSTIFICATIVA DO PREÇO: A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses: processos, a teor do inciso Ill, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade ce competição, mostra-se pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado da referida contratação. Porém no caso em desenvolvimento, a instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL, foi a única empresa oficial a manifestar interesse formal (apresentando proposta escrita) em contratar com a administração municipal, a proposta apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem dúvida, é vantajosa para a administração, considerando-se que, do compromisso da prestação de um serviço de boa qualidade, se propôs a repassar, a título de remuneração ao município, pela exploração, em caráter de exclusividade, dos serviços constantes na minuta do termo de contrato, parte integrante do presente processo administrativo, a importância estimada de R$ 1.535.143,00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e três reais) sendo pago em 60 (sessenta) parcelas o valor de R$ 25.585,73 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos). Ressalta-se que fora realizada ampla pesquisa de mercado, na intenção cle se obter a proposta mais vantajosa para administração, o que, resta por demais, comprovada a vantajosiciade do valor oferecido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04. Cascavel/CE, 04 de setembro de 2018. Presidente da Comissão Permanente de Licitação E e ni ed iss Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840 CNPJ: 07.589.369/0001-20 |] Cascavel/CE, 20 de setembro de 2018. < ———— SSIS EsmEs ousa o Presidente da Comissão Permanente de Licitação Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 - 2840 CNPJ: 07. 589.369/0001-20 z O DE/>. Ea N Biro COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO = EXTRATO DE PUBLICAÇÃO O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Cascaveí/CE, em cumprimento =. à ratificação procedida pelo Secretário da Fazenda, faz publicar, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, E. o extrato da DISPENSA DE LICITAÇÃO, a seguir: É PROCESSO Nº 09.04,01/2018 ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CE OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUINDO O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E OUTROS, DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ. FAVORECIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL inscrita no CNPJ sobo nº 00.360.305/0001-24 VALOR ESTIMADO DA CONCESSÃO: R$ 1.535.143 +00 (um milhão quinhentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e três reais). FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, Inciso Vill da Lei nº 8.666/93 e suas alterações pesteriores. Declaração de Dispensa emitida pelo Presidente da Comissão Permanente: de Licitação — CPL e devidamente RATIFICADA pelo Secretário da Fazenda do Município de Cascavel/CE. Cascavel/CE, 24 de setembro de 2018. a e: CRU EA SOS ousa . Presidente da Comissão Permanente de Licitação Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Rio Novo - Cascavel - Ceará. CEP: 62.850-000 - PABX: (85) 3334 — 2840 CNPJ: 07.589.369/0001-20