br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

sessao nº 3

Tipo Ordinária
Número / Ano 3
Date 2019-03-12
native_id115

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA 
MUNICIPAL DE CASCA VEL/CE. 
PODER L EGISLt,TIVO 
EMENTA - PEDIDO DE AFASTAMENTO 
DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL - FALTA DE 
DECORO PARLAMENTAR - ART. 36 DA 
LOM E ART. 186 DO REGIMENTO 
INTERNO. 
JOSIAS CLÁUDIO MAlA, brasileiro, casado, autônomo, RG 
94006005860, CPF 449.050.173-00, residente e domiciliado na Rua 
Francisco Galdino de Sousa, 2514, Centro, Cascavel/CE., vem, com devido 
respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, REQUERER a 
instauração de processo de AFASTAMENTO DO CARGO DE 
PRESIDENTE, em face de SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, com 
base no art. 36 e § Único da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e art. 186, § 
2°, II do REGIMENTO INTERNO e pelos fatos e motivos que adiante se 
expõe: 
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente procedimento não é 
aquele de extinção do mandato eletivo, previstos no DL 201/67, na LEI 
ESTADUAL N° 12.550 ou art. 190 deste REGIMENTO INTERNO. 
O presente caso é somente de destituição do cargo exercido 
perante a Mesa Diretora, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica 
Municipal e seu parágrafo único, tendo em vista, que tal norma da LOM 
prevê tal penalidade quando o membro da Mesa for faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, in verbis: 
"Lei Orgânica: 
Art. 36° - O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo 
permitindo a reeleição de seus membros para os mesmos cargos. 
§ Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omISSO, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o 
mandato." 
É fato público e notório na cidade de Cascavel/CE, que o atual 
presidente da Câmara Municipal, senhor SEBASTIÃO DE CASTRO 
UCHÔA, foi gravado em vídeo, recebendo vantagens indevidas (propina), 
das mãos do próprio então SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL, 
senhor MANOEL BRAGA ROCHA NETO, sendo tal gravação efetuada 
por este. 
Tão grandiosa a repercussão, que o fato tomou conta dos noticiários 
locais, redes sociais em suas variadas plataformas, imprensa escrita e falada 
do Estado e até mesmo dos bastidores políticos da cidade, culminando com 
a exoneração do então Secretário ROCHA NETO, numa verdadeira 
assunção de culpabilidade. 
Ora, se o gestor autor do fato de corrupção ativa foi afastado da sua 
função de Secretário por não haver condições morais mínimas de continuar 
no cargo, da mesma forma deverá ocorrer em relação ao senhor Presidente 
da Câmara, SEBASTIÃO UCHÔA, que recebeu tais valores, e assim se 
tomou participante do delito na sua forma passiva. 
A situação de um é idêntica a do outro, de forma que se o senhor 
ROCHA NETO não possui condições morais para continuar como gestor e 
SECRETÁRIO MUNICIPAL, falta esta mesma condição para o senhor 
SEBASTIÃO UCHÔA, tendo em vista que na Câmara Municipal de 
CascavellCE, também é gesto r. 
Repetimos, que não estamos aqui sequer questionando a sua 
condição de vereador, cargo eletivo conseguido pelo sufrágio universal, 
estamos aqui a questionar o cargo exercido na Mesa Diretora, que exige do 
parlamentar o não descumprimento das condições previstas no art. 36 e seu 
parágrafo da Lei Orgânica Municipal. 
'''''_, .. 
• ~ ~ :'~''''f ':~" ,<,~~,j'" ' •.... to \.oI.,..ti~''''~'\\) 
/:/ 'fc'j~[\ ._Y:'*,~ 
o fato exposto nas gravações, além de chocantes e aviltantes, rev~:t~). \~:e COtr""/ 
se também afronta ao DECORO P ARLAMENT AR, que é condição" t~'~~"N~C;~',~1' 
precípua para manutenção do cargo, mormente neste caso que o . 
denunciado é gestor do Legislativo Municipal, pois se recebeu vantagens 
de terceiros, certamente pagará vantagens a si próprio. "É a raposa tomando 
conta do galinheiro." 
o próprio REGIMENTO INTERNO desta Casa prevê no seu art. 
186, que o Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou 
praticar atos que afete sua dignidade estará sujeito às medidas disciplinares, 
que neste caso, é aquela prevista no art. 36 da LOM, ou seja, a destituição 
do cargo que exerce perante a Mesa Diretora, neste caso de PRESIDENTE. 
É extreme de qualquer dúvida a prova do recebimento de vantagens 
indevidas pelo senhor PRESIDENTE. Conforme se observa da reprodução 
e interpretação das conversas escusas travadas nos diálogos, evidencia-se o 
ato indecoroso praticado, classificado como F ALTA DE DECORO. 
O art. 186, § 2°, II e III, diz que é incompatível com o decoro 
parlamentar: a percepção de vantagens indevidas, in verbis: 
Regimento Interno: 
"Art. 186. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento. 
§ 2°. É incompatível com o decoro parlamentar: 
1- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros 
da Câmara Municipal; 
11- a percepção de vantagens indevidas; 
Portanto, é ponto incontroverso que o senhor SEBASTIÃO UCHÔA, 
ao ser gravado pelo próprio ROCHA NETO, secretário e sobrinho-afim da 
prefeita, foi traído pelo vazamento do arquivo de vídeo, revelando ° 
cometimento da percepção indevida de valores, praticando a F AL TA DE 
DECORO PARLAMENTAR, portanto faltoso neste aspecto, omisso 
quando deixou de preservar as condições morais mínimas de exercer o 
cargo, ou ainda ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
vez que incompatível com a falta de HONRADEZ E DECORO que deve 
revestir o representante maior do LEGISLATIVO MUNICIPAL. 
De outra banda, urge o processamento, recebimento e apreciação da 
presente denúncia, vez que recentemente o DENUNCIADO assumiu 
,...,..,..- ...•..•• ~~~ 
/" '('. r.;MJ!.j" /o: -r»; 
A ~ '- ~~~ 
.!~ • - ~'(\ 
f f"~ ~·.,1 ~"" l',,:;;J '~ ~ hf.o,· '" ;~V \ ~ ,).,;;; cd1- F'l 
interinamente a chefia do EXECUTIVO MUNI CIP AL, o que p~~e N° - ~ (JQ,,/ 
novamente e rapidamente se repetir, pois é de conhecimento geral dà.Si?Ca,!~;'~>/" 
população que o TRE/CE em recente decisão confirmou a perda do cargo .. 
da atual prefeita e seu vice, devendo assumir interinamente tal cargo o atual 
presidente do Legislativo. 
DO PEDIDO: 
REQUER a vossa Excelência, que receba a presente peça, 
determinando sua imediata leitura na primeira Sessão e em preferênciaàs 
demais matérias, como prevê a lei e em virtude de iminente ocupação do 
cargo de prefeito pelo presidente desta Casa, ora denunciado; 
Que assuma a condução dos trabalhos ofa) 10 vice-presidente da 
Mesa Diretora, tendo em vista que é incompatível a condução dos trabalhos 
pelo próprio denunciado. 
Que uma vez lida a presente peça, passe à votação do afastamento 
temporário do senhor SEBASTIÃO UCHÔA do cargo de Presidente, 
devendo ser substituído pelo(a) 10 Vice-Presidente até julgamento final do 
presente pedido de sua destituição do cargo de Presidente da Mesa Diretora 
para todos os fins legais, inclusive para substituição do cargo no Executivo. 
Requer ainda, logo após a leitura da presente peça, seja exibido o 
vídeo da conduta tida como F ALTA DE DECORO, por ser prova pre￾constituída e integrante da presente denúncia. 
Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em 
direito permitidos, tais como oitiva de testemunhas oportunamente 
arroladas, se for o caso, documentos, e etc. ficando tudo desde já requerido. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Cascavel/CE., 01 de março de 2019. 
JOSIAS C 

open original →