| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2019-03-12 |
| native_id | 115 |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
MUNICIPAL DE CASCA VEL/CE.
PODER L EGISLt,TIVO
EMENTA - PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL - FALTA DE
DECORO PARLAMENTAR - ART. 36 DA
LOM E ART. 186 DO REGIMENTO
INTERNO.
JOSIAS CLÁUDIO MAlA, brasileiro, casado, autônomo, RG
94006005860, CPF 449.050.173-00, residente e domiciliado na Rua
Francisco Galdino de Sousa, 2514, Centro, Cascavel/CE., vem, com devido
respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, REQUERER a
instauração de processo de AFASTAMENTO DO CARGO DE
PRESIDENTE, em face de SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, com
base no art. 36 e § Único da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e art. 186, §
2°, II do REGIMENTO INTERNO e pelos fatos e motivos que adiante se
expõe:
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente procedimento não é
aquele de extinção do mandato eletivo, previstos no DL 201/67, na LEI
ESTADUAL N° 12.550 ou art. 190 deste REGIMENTO INTERNO.
O presente caso é somente de destituição do cargo exercido
perante a Mesa Diretora, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica
Municipal e seu parágrafo único, tendo em vista, que tal norma da LOM
prevê tal penalidade quando o membro da Mesa for faltoso, omisso, ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, in verbis:
"Lei Orgânica:
Art. 36° - O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo
permitindo a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.
§ Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso,
omISSO, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o
mandato."
É fato público e notório na cidade de Cascavel/CE, que o atual
presidente da Câmara Municipal, senhor SEBASTIÃO DE CASTRO
UCHÔA, foi gravado em vídeo, recebendo vantagens indevidas (propina),
das mãos do próprio então SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL,
senhor MANOEL BRAGA ROCHA NETO, sendo tal gravação efetuada
por este.
Tão grandiosa a repercussão, que o fato tomou conta dos noticiários
locais, redes sociais em suas variadas plataformas, imprensa escrita e falada
do Estado e até mesmo dos bastidores políticos da cidade, culminando com
a exoneração do então Secretário ROCHA NETO, numa verdadeira
assunção de culpabilidade.
Ora, se o gestor autor do fato de corrupção ativa foi afastado da sua
função de Secretário por não haver condições morais mínimas de continuar
no cargo, da mesma forma deverá ocorrer em relação ao senhor Presidente
da Câmara, SEBASTIÃO UCHÔA, que recebeu tais valores, e assim se
tomou participante do delito na sua forma passiva.
A situação de um é idêntica a do outro, de forma que se o senhor
ROCHA NETO não possui condições morais para continuar como gestor e
SECRETÁRIO MUNICIPAL, falta esta mesma condição para o senhor
SEBASTIÃO UCHÔA, tendo em vista que na Câmara Municipal de
CascavellCE, também é gesto r.
Repetimos, que não estamos aqui sequer questionando a sua
condição de vereador, cargo eletivo conseguido pelo sufrágio universal,
estamos aqui a questionar o cargo exercido na Mesa Diretora, que exige do
parlamentar o não descumprimento das condições previstas no art. 36 e seu
parágrafo da Lei Orgânica Municipal.
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o fato exposto nas gravações, além de chocantes e aviltantes, rev~:t~). \~:e COtr""/
se também afronta ao DECORO P ARLAMENT AR, que é condição" t~'~~"N~C;~',~1'
precípua para manutenção do cargo, mormente neste caso que o .
denunciado é gestor do Legislativo Municipal, pois se recebeu vantagens
de terceiros, certamente pagará vantagens a si próprio. "É a raposa tomando
conta do galinheiro."
o próprio REGIMENTO INTERNO desta Casa prevê no seu art.
186, que o Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou
praticar atos que afete sua dignidade estará sujeito às medidas disciplinares,
que neste caso, é aquela prevista no art. 36 da LOM, ou seja, a destituição
do cargo que exerce perante a Mesa Diretora, neste caso de PRESIDENTE.
É extreme de qualquer dúvida a prova do recebimento de vantagens
indevidas pelo senhor PRESIDENTE. Conforme se observa da reprodução
e interpretação das conversas escusas travadas nos diálogos, evidencia-se o
ato indecoroso praticado, classificado como F ALTA DE DECORO.
O art. 186, § 2°, II e III, diz que é incompatível com o decoro
parlamentar: a percepção de vantagens indevidas, in verbis:
Regimento Interno:
"Art. 186. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.
§ 2°. É incompatível com o decoro parlamentar:
1- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros
da Câmara Municipal;
11- a percepção de vantagens indevidas;
Portanto, é ponto incontroverso que o senhor SEBASTIÃO UCHÔA,
ao ser gravado pelo próprio ROCHA NETO, secretário e sobrinho-afim da
prefeita, foi traído pelo vazamento do arquivo de vídeo, revelando °
cometimento da percepção indevida de valores, praticando a F AL TA DE
DECORO PARLAMENTAR, portanto faltoso neste aspecto, omisso
quando deixou de preservar as condições morais mínimas de exercer o
cargo, ou ainda ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
vez que incompatível com a falta de HONRADEZ E DECORO que deve
revestir o representante maior do LEGISLATIVO MUNICIPAL.
De outra banda, urge o processamento, recebimento e apreciação da
presente denúncia, vez que recentemente o DENUNCIADO assumiu
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interinamente a chefia do EXECUTIVO MUNI CIP AL, o que p~~e N° - ~ (JQ,,/
novamente e rapidamente se repetir, pois é de conhecimento geral dà.Si?Ca,!~;'~>/"
população que o TRE/CE em recente decisão confirmou a perda do cargo ..
da atual prefeita e seu vice, devendo assumir interinamente tal cargo o atual
presidente do Legislativo.
DO PEDIDO:
REQUER a vossa Excelência, que receba a presente peça,
determinando sua imediata leitura na primeira Sessão e em preferênciaàs
demais matérias, como prevê a lei e em virtude de iminente ocupação do
cargo de prefeito pelo presidente desta Casa, ora denunciado;
Que assuma a condução dos trabalhos ofa) 10 vice-presidente da
Mesa Diretora, tendo em vista que é incompatível a condução dos trabalhos
pelo próprio denunciado.
Que uma vez lida a presente peça, passe à votação do afastamento
temporário do senhor SEBASTIÃO UCHÔA do cargo de Presidente,
devendo ser substituído pelo(a) 10 Vice-Presidente até julgamento final do
presente pedido de sua destituição do cargo de Presidente da Mesa Diretora
para todos os fins legais, inclusive para substituição do cargo no Executivo.
Requer ainda, logo após a leitura da presente peça, seja exibido o
vídeo da conduta tida como F ALTA DE DECORO, por ser prova preconstituída e integrante da presente denúncia.
Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em
direito permitidos, tais como oitiva de testemunhas oportunamente
arroladas, se for o caso, documentos, e etc. ficando tudo desde já requerido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cascavel/CE., 01 de março de 2019.
JOSIAS C