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sessao nº 8

Tipo Sessão Extraordinária Virtual
Número / Ano 8
Date 2020-07-31
native_id185

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

e as FT
6
1/2
GABINETE DO PREFEITO.
OFÍCIO Nº 183/2020 - GAB.IPREF. Cascavel - CE, 29 de julho de 2020.
À
Sua Excelência
Nobre Vereador
Sr. Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000.
Cascavel - CE.
ASSUNTO: Convocação de Sessão Extraordinária, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, para
discussão e deliberação das Mensagens e PLs Nºs 035/2020, 036/2020 e o PL sobre doações .
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos (a) Nobres (s) Vereadores (a),
Cumprimentando-o (s), cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência na
condição e na qualidade de Presidente do Parlamento Municipal, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA,
considerando que foram protocolados em 28/07/2020: às 11h40min a Mensagem de Lei e o Projeto de Lei nº
035/2020, que “Dá nova redação ao art. 97, do Anexo Único, da Lei nº 999/2020 — Regime Jurídico para Servidores
Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e adota outras providências” e
11h50min a Mensagem de Lei e o Projeto de Lei nº 036/2020, que “Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cascavel - CE de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
e dá outras providências”, com cópias, ora em anexo.
Aproveitando o ensejo, encaminhamos Mensagem e Projeto de Lei para ser Protocolado, o qual
“Dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis e imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de
qualquer natureza e valores monetários em espécie, por entes públicos ou particulares e dá outras providências”,
que é URGENTE, URGENTÍSSIMO, dado que pela relevância da matéria tratada e pela falta Lei Municipal neste
sentido, toma RELEVANTE, RELEVANTÍSSIMO quanto à necessidade de convocação extraordinária.
Ressalto a Vossa Excelência e Nobre (s) Vereadores e Vereadora que a presente Convocação
Extraordinária encontra respaldo jurídico legal no art. 41, inciso III e no art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cascavel - CE (LOM), bem como no art. 167, IIl, 88 1º, 5º e 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cascavel - CE.
- Obseno a Vossa Excelência e Nobre (s) Vereadores e Vereadora, que dada a URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA e a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, nos termos do art. 167, 85º, parte final, c/c 86º, do mesmo
dispositivo do Regimento Interno, o Executivo requer ao Parlamento a convocação da sessão extraordinária para O
dia 30/07/2020 às 15h, posto que os Projetos de Lei supramencionados já foram protocolados na data de
ontem, bem como que disciplinam matéria que tratam de interesses da coletividade, em especial dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal
Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650,
Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Prefeitura Municipal de C vel
“Cascavel Coará ==
GABINETE DO PREFEITO. Na.
o) cos
o
Servidores Públicos Municipais, assim como das questões Meiiinkinticos S Caras do
Município, mormente, perante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que em Cascavel é o
CAPREYV, in verbis:
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 167. A sessão extraordinária será convocada (art. 41 e
incisos, LOM):
(..)
II — pelo chefe do Poder Executivo.
(..)
S 5º A Câmara só poderá ser convocada
extraordinariamente com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, salvo em casos de extrema urgência.
$ 6º. Considera-se motivo de extrema urgência a
apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a
deliberação posterior ou importe em qualquer dano à
coletividade.
Reitero, que nos termos da PORTARIA Nº 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019, que “Dispõe sobre
parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo nº 10133.101237/2019-73)", em seu art. 1º, caput, tem o prazo
até o dia 31/07/2020, ora em anexo, sob pena de não renovação do CRP — Certificado de Regularidade
Previdenciária e por consequência, acarretando o não recebimento de transferência voluntária dos Entes
Federativos União Federal e Estado Ceará, in verbis:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão
o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes
medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº
9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
Na certeza de que o Parlamento Municipal adotara as providências necessárias para a convocação da
sessão extraordinária a ser realizada em 30/07/2020 às 15h, da a dada a URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA e a
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, nos termos do art. 167, 85º, parte final, apresentamos votos de estima e consideração
a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 29 de julho de 2020.
.
TIÃGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650,
Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/12/2019 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Economia /Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das
disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e
Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo nº
10133.101237/2019-73).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a* do inciso Il do art. 71 e o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº
9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo
em vista o disposto no caput e nos 88 1º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, nos incisos | e III do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e nos incisos Il, VI, XIV e alínea "b" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de
2018, resolve:
Art, 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para
adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
|- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida
ao RPPS, para atendimento ao disposto no $ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos
arts. 2º e 3º da Lei nº 9,717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-
maternidade, salário-famiília e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da
Portaria MPS nº 204, de 2008.
Il - encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de
novembro de 2018, relativos ao exercício de 2020, para atendimento ao disposto no 8 1º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao inciso | do art. 1º e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9717,
de 1998, e ao inciso Il e a alínea "b" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea "b" do inciso | do art. 1º,
dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput,
não será considerado para fins da verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204,
de 2008.
Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento
da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso | do art. 1º, deverão ser observados os seguintes
parâmetros:
| - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser
equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Il - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
CAMARA MUN.
? É GABINETE DO] PREFEITO
MENSAGEM Nº “() 35 12020, DE-30 DE JUNHO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente, '
Excelentíssimos Senhores Vereadores, .
Tenho a honra-de encaminhar à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Cascavel
- CE, em regime e em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, o Projeto de Lei, ora em anexo,
que “Dá nova redação ao art. 97, do Anéxo Único, da Lei nº 999/2020 - Regime Jurídico para
Servidores Públicos da. Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do
Município e adota outras providências”,
Esclareço a Vossas. Excelências, que a nova, redação do artigo 97 do Regime
Jurídico para Servidores corrigirá de forma justa uma demanda de todos os servidores municipais
e do movimento sindical local, dirimirá obscuridades de interpretações e ajustará a prática
administrativa, uma vez que assegurará o direito da contagem do período aquisitivo de férias de
forma integral dos servidores em caso de gozo de licença, passando ocorrer.a suspensão do
, período aquisitivo e não a interrupção (que se dá pela nova contagem do período aquisitivo).
* Na certeza da compreensão de. Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores, sendo
que este Projeto de Lei merecerá a melhor acolhida por parte de todos que compõem o Parlamento
Municipal; o Poder Executivo aguarda a sua apreciação, deliberação e ita ra
Renovo a Vossa Excelência e a vossos nobres pares, meus protestos de djeviida
consideração, apreço.
Paço Municipal de Cascavel - CE, em 30 de junho de 2020.
TIAGO LUTIANÍ OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel - CE
A
“Sua Excelência
Nobre Vereador
Sr. Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE.
Av. Pref.Vitoriano Antupes, 2.459, Centro - CEP: 62 850. 000.
Cascavel = CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro; Rio Nov,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. k
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL; 218 (Gabinete).
EGISLATIVO |
PODER CASCAVEL
: Recebido Hoje às. tt oo
Pratica Mun Municipal de ses Cascavel PS "0100 oLOf ES Eai
E vo
PODER LEGISLATI (
CAMARA MUN.CASCAVEL
Prefeitura Municipal de Cascavel
Ca: | - Ceará
iscavel - Ceal
id GABINETE DO PREFEITO .
| PROJETO DE LEINº (/5S /2020, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Dá nova redação ao art. 97, do Anexo Único,
“+ “da Lei nº 999/2020 - Regime Jurídico para
Servidores Públicos da Administração Direta,
das Autarquias (e Fundações Públicas do
Ê Município e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial. no art. 61, caput, e seus incisos, |, III, V, VII, VIM, XIII e
XVI; e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE |
CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgué a seguinte Lei:
- Art. 1ºO art. 97, do Anexo Único, da Lei nº 999/2020, de 06 de junho de 2020 —
Regime Jurídico para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Públicas do Município e adota outras providências, passará a viger com a seguinte redação:
“Art: 97 Ficará suspenso o direito a férias de servidor que, no período aquisitivo,
. - houver: gozado. de licença, durante 30 (trinta) dias ou mais, consecutivos ou não, até que se
a * complete o período disposto o 82º do art. 95.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na-data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. E .
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 30 de junho de 2020.
À TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal de Cascavel - CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal '
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE...
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF:-06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
PODER LEGISLATIVO
ações MUN. GASCAVEL
MUNICÍPIO DE CASCAVEL — —
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 7 /2020, DE 2. DE Julho DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo adequar legislação do Instituto de previdência do
Município de Cascavel/CE as exigências impostas pela Reforma da Previdência imposta pela Emenda
Constitucional 103/2019 e dá outras providências.
A E.C 103/2019, em seu art. 1º regulamentou o art. 149 da C.F/88, bem como no art. 35 e 36
tratou da instituição de lei municipal para regulamentação do custeio. Ainda, no Art. 9º a Emenda tratou de
regulamentar os benefícios e as alíquotas a serem aplicadas aos RPPS.
A Nota Técnica SEI nº 12212/2019/MF e a Portaria do Ministério nº 1.348 de 03/12/2019
regulamentou o prazo para apresentação de vigência da norma a Secretaria de Previdência/M.F.
Como visto, a E.C. 103/2019 impôs aos municípios a necessidade de modificação da
legislação municipal para o atendimento mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência, sendo
importante salientar que o não atendimento da mudança na legislação, no prazo da portaria MF nº
1348/2019, poderá acarretar a não renovação do CRP e o consequente cancelamento dos repasses
federais na forma prevista em lei.
Dessa forma, a presente medida busca adequar na legislação do RPPS, o Rol de benefícios
garantido pelo Regime, alíquota de contribuição a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, a
contribuição patronal e a pensão por morte a ser paga aos beneficiários dos servidores efetivos do
município de Cascavel/CE, de modo a atender o que há de novo no ordenamento previdenciário, e evitar
a reprimenda da não regularidade previdenciária.
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com a responsabilidade de
mantermos a legislação previdenciária municipal atualizada, pedimos a essa Egrégia Casa a análise e
votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de 2020.
decano:
TIAGO LUTIANI ou VEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PODER ndo ,
CAMARA Ê ch EE
MUNICÍPIO DE CASCAVEL -.
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº. O3C (2020, DE 2$ DE 7; as
Modifica o Regime Próprio de Previdência Gui d do
Município de Cascavel/CE de acordo com a ÇA
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1429/2009, que institui O Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cascavel/CE, fica alterada por meio desta Lei Complementar, nos exatos termos da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Altera-se o art. 37 da lei 1429/2009, limitando o rol de benefícios às aposentadorias e
pensão por morte, revogando as alíneas “e, f, g" do inciso | e alínea “b” do inciso II do referido artigo,
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 37 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
!- Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
e) Revogado;
9) Revogado;
9) Revogado.
!l - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Revogado.”
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, a titulo de
auxilio doença, salário-maternidade e salário família, previstos nos arts 42 a 50 da lei nº 1429/09, bem
como o auxilio reclusão, previsto no art.58, cuja cobertura pelo Regime Próprio foi revogada pelo caput
deste artigo, serão cobertos diretamente pelo ente federativo, e não as expensas do Regime Próprio de
Previdência Social. /
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º Altera-se o art. 14 da lei nº 1429/2009, majorando a contribuição previdenciária do
município e dos servidores ativos para 14% respectivamente, e insere-se o 8 8º, passando a viger com
a seguinte redação:
“Art. 14 — As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 13
serão de 14%, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição:”
[..]
“8 8º - Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de modificação do plano de
custeio, a alíquota de contribuição suplementar do ente prevista no 8 7º poderá ser
revista por meio de Decreto expedido pelo poder Executivo.”
Art. 4º Altera-se o art. 15 da lei nº 1429/2009, majorando a contribuição previdenciária dos
segurados aposentados e pensionistas, previstas no art.13, Inciso Ill, que será de 14%, bem como
sofre alteração o teto de incidência da contribuição, para o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos, passando a viger coma seguinte redação:
“Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o Inciso Ill do art. 13 da lei
municipal nº 1429/09, será de 14% incidente sobre o valor da parcela do beneficio que
supere o 02 (dois) salários mínimos.”
Parágrafo único. A alteração do teto para incidência de contribuição aos inativos e pensionistas,
somente terá eficácia sobre as aposentadorias e pensões concedidas após a aprovação desta lei,
respeitando o direito adquirido ao teto do RGPS para as aposentadorias e pensões concedidas
anteriores a vigência esta lei.
Art. 5º Altera-se o art. 51 da lei nº 1429/2009, seus Incisos e parágrafos, definindo o valor da
pensão por morte que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento),
passando a viger com seguinte redação:
“Art. 51- A pensão por morte consistirá numa importancia mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º quando do seu faelcimento, correspondente
a:
! - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
servidor inativo, ou daquela a que teria direito o servidor, se fosse aposentado por invalidez
permanente na data do óbito;
Il - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
servidor inativo, ou daquela a que teria direito o servidor, se fosse aposentado por invalidez
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o limite de 100% (cem por cento).
$1º As cotas por dependente cessarão com à perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o
número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
| - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere O
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 8 1º.
$ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda
dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
$6º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não terá valor
mensal inferior ao salário-mínimo.
$7º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 8º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 9º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS. “
e
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 6º fica inserido na Lei Municipal nº 1429/09 o ar. 51-A, com a seguinte descrição:
“Art. 51-A Cessará a pensão nos seguintes casos:
1- por morte do beneficiário;
1 - pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo inválido;
1 - pela emancipação econômica, se filho, a qualquer momento;
IV- cessará a pensão ao cônjuge ou companheiro (a):
a) Se inválido ou deficiente, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 02
(dois) anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável.
1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c”, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de
2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Art. 7º Altera-se o inciso | do art. 52 da lei nº 1429/2009, que passa a ter a seguinte descrição:
“Art. 52 [...]
| - Da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes; será devida a contar do requerimento, quando requerida após o prazo anteriormente
informado; ”
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE À
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
| - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações do
disposto nos artigos 14 e 15 da lei municipal nº 1429/2009;
Il - na data de sua publicação, para as demais disposições.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVELICE, AOS DE DE 2020.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
PODER LEGISLATIV0
LEGISLACAO 2017 A 2020
IV ANO LEGISLATIVO (2020)
OITAVA SESSAO EXTRAORDINARIA VIRTUAL
I) DIA: 31 de JULH0 de 2020.
11) DIA/SEMANA: 6a feira.
Ill) LOCAL: Plenatio Francisco de Ho]anda Marques.
IV) HORARIO: 15:00 horas
01) ABERTURA:
02) ORDEMDODIA:
1.0 -Invocagiv a Deus.
I .1 -Verificapao de Quorum la Chanada.
PEOUENO EXPEDIENTE
2.0 -Discussao(es) da(s) Mat6ria(s).
2.1 -Ilo iniciativa do PODHR EXECUTIVO.
I - Mensagem e Projeto de Lei Comp]ementar N° 036/2020 - A4lod%czz o JIcgi.me
Pr6prio de Previdencia Social do Munic{pio de Cascavel/CE
de acordo co a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019 e dd outras providencias. Lti\rfurt`.
11 - Mensagem e Projeto de Lei N° 037/2020 -Dj.sp6e soore a recJ.beme#/a cJe doapfo
de bens m6veis ou im6veis, obras, materiais de consumo,
servicos de qualquer natureza e valores monetdrios em
especie, por entes ptiblicos ou particulares e dd outras
providencias. Leitural.
03) ENCERRAMEI\ITO: (Com informes finals da Presidencia).
Papo da Camara Municipal de Cascavel - CE, aos 31 dias do mss de julho de 2020.
•+Jr:
Sebastiao de
PRESIDENTE
Av. Prefeito Vitoriano Antrfues,N"9g].-Ct#-62.850-000 -Cascavel -Ceara
Fone/Fax: (85) 3334-1141 -E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com

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