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sessao nº 21

Tipo Ordinária
Número / Ano 21
Date 2020-12-15
native_id207

Documents (1)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PODER LECISLATIVO 
• , •-• 
Em p6,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES DA MESA PRE110--
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE. 
DENUNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR 
Denunciado: 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel, 
SR. SEBASTIÃO DE CASTRO UCHC)A 
r 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, casado, 
Prefeito Municipal de Cascavel, com endereço no Paço Municipal, sito, à 
avenida Chanceler Édson Queiroz, n° 2650, Cetro, Cascavel, CE„ VÊM, 
perante Vossas Excelências, com fulcro no art. 7°, inciso III, do Decreto￾Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967 c/c art. 186, §2°, inciso III, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Cascavel￾CE, apresentar 
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, 
em face do Sr. SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, brasileiro, vereador 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel-CE, com endereço para 
ser notificado na Rua Prefeito Vitoriano Antunes, 2459, Centro, 
Cascavel-CE, CEP 62.850-000, pelos fatos e fundamentos que passa a 
expor. 
FATOS, DIREITO E FUNDAMENTO 
O Município de Cascavel encaminhou à Câmara Municipal o Projeto 
de Lei n° 024 de 02 de junho de 2020, visando regulamentar a autorização 
da suspensão do recolhimento de contribuições patronais ao CAPREV 
_ ----------
; J 
(Regime Próprio de Previdência). 
_ . 
A Câmara Municipal apreciou o referido Projeto de Lei n° 024/2020, 
na sessão de 30 de junho de 2020, onde obteve 06 (seis) votos para 
aprovação e 04 (quatro) contra a aprovação. 
Ocorre que o Presidente da Câmara Municipal de Cascavel, ao 
proclamar o resultado, não obstante a maioria absoluta ter votado pela 
aprovação, considerou o referido projeto de lei desaprovado. 
Verifica-se, no caso, manifesta prática de ilegalidade e conduta 
grave apta a configurar quebra do decoro parlamentar por parte do Presidente 
da Câmara Municipal de Cascavel, ora denunciado, porquanto manipulou a 
deliberação ao exigir quórum especial para regulamentar matéria que 
não exige maioria qualificada. 
Diante da violação aos deveres inerentes ao desempenho do 
mandato de Presidente, previstos no art. 18, I, "b", e "I", do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel-CE, é que se faz necessário a apuração da 
conduta do denunciado, ante manifestos indícios da prática de ato 
incompatível com o decoro parlamentar. 
Vejamos o que disciplina o art. 186. do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cascavel-CE: 
Art. 186. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento. 
(.•.) 
§ 2°. É incompatível com o decoro parlamentar: 
I- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros 
da Câmara Municipal; 
II- a percepção de vantagens indevidas; 
III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato 
ou de encargos dele decorrentes. 
A Lei Orgânica do Município de Cascavel estabelece, como regra, o 
quórum da maioria simples dos membros da Casa Legislativa, para aprovação 
de proposições legais: 
Art. 20° — Salvo disposição em contrário desta Lei Orgâta,( as 
deliberações da Câmara Municipal e de comissões serão tomadás
maiorias de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. 
Na espécie sob análise, o objeto do Projeto de Lei n° 024/2020 é 
regulamentar a autorização da suspensão do recolhimento de contribuições 
patronais ao CAPREV (Regime Próprio de Previdência), não havendo 
qualquer previsão na Lei Orgânica Municipal acerca da necessidade de 
quórum especial ou necessidade de ser regido por Lei Complementar (Art. 49, 
da Lei Orgânica). 
Analisando-se a Lei Orgânica do Município de Cascavel, constata￾se que a exigência de maioria qualificada, para aprovação de projeto de lei, 
está limitada às seguintes matérias: 
"Art. 23 (...) 
III — orçamento anual, plano plurianual de investimentos e diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais, pelo voto de 2/3 (dois terços) entre os Vereadores; 
IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como sobre a forma e os meios de pagamento, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) entre os Vereadores; 
(...) 
XII — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
e fixação da respectiva remuneração, com voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores. 
(...) 
Art. 24 (...) 
XVIII — decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e 
maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
(—) 
Art. 32 (...) 
§ 2° - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito 
devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios 
só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
(...) 
Art. 36 (...) 
§ Único — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se 
outro Vereador para complementar o mandato. 
Art. 49 (...) 
§ 2° - Em qualquer dos casos, é necessário maioria de dois terços dos 
membros da Câmara para aprovação de emendas, com duas votações e 
Pr. 4 
ica) 4ft4 I c-3 terk .kt interstício, mínimo, de dez dias entre uma e outra. 
C•N 
A proposição legislativa alusiva à suspensão do recolhimento de 
contribuições patronais ao CAPREV (Regime Próprio de Previdência) não 
está dentro daquelas matérias que exigem maioria de 2/3 (dois terço) para a 
aprovação. 
E mais, Exa., no ano de 2013, a própria da Câmara Municipal 
aprovou projeto de lei ordinária constando matéria de natureza análoga a 
versada nos presentes autos, quando autorizou o parcelamento de débitos 
previdenciários. Na oportunidade, houve aprovação das LEIS ORDINÁRIAS 
sem exigências de quórum absoluto ou especial. As Leis Municipais n° 
1617/2013 e n° 1644/2013, constam em anexo. 
Verifica-se, portanto, que o denunciado extrapolou e abusou os 
limites de suas atribuições previstas no art. 18, I, "b", e "I", do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE, que assim dispõe, verbis: 
Art. 18. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste 
Regimento ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas: 
I — Quanto às sessões da Câmara: 
(—) 
b) manter a ordem e fazer observar este regimento; 
(...) 
I) anunciar o resultado das votações; 
O caso, portanto, é de perda do mandado de vereador, na forma do 
art. 190, do Regimento Interno: 
Art. 190. Perderá o mandato o Vereador: 
(...) 
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 44, parágrafo único, 
estabelece que o abuso das prerrogativas por vereador é incompatível com o 
decoro parlamentar: 
Art. 440 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. 
Parágrafo Único — É incompatível com o decoro parlamentar, além 
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de 
vantagens indevidas. 
Já a Lei Complementar n° 201/67, em seu art. 7
0, III, dispõe 
Art. 7
0. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública. 
Ora, Exa., se a deliberação do Projeto de Lei n° 024/2020 obteve 06 
(seis) votos favoráveis à sua aprovação, a proclamação do resultado 
deveria ser pela aprovação da proposição, resta evidente a manifesta 
ilegalidade e abuso das prerrogativas do cargo de vereador pelo denunciado, 
apto a configurar quebra de decoro parlamentar. 
PEDIDO 
Portanto, Senhores Julgadores, relatados os fatos acima, os 
consignantes destas vêm REQUERER seja determinada na primeira sessão, a 
leitura desta Denúncia e seja procedida a consulta ao plenário da Câmara sobre o 
seu recebimento, nos termos do art. 7
0
, inciso III e seu § 1°, do Decreto-Lei n° 201, 
de 27 de fevereiro de 1967 e, sendo recebido, que seja dado prosseguimento para 
apurar a quebra de decoro parlamentar por parte do Presidente da Câmara 
Municipal de Cascavel-CE. 
Pede deferimento 
Cascavel-CE, 03 de novembro de 2020. 
.:.)101-WR .,E,GT:3-4-,A,TWO UNI:C1CA . II., 
(:Â MA DE CASCA V L1: 
Á 
Ofício n°. /2020 
Cascavel (CE), 01 de julho de 2020. 
Exmo. Sr., Prefeito, 
Tem o presente a finalidade de informar o resultado da matéria 
do Poder Executivo que dão obtive votos suficientes para aprovação, ficando assim 
DESAPROVADO; 
1 — Mensagem e Projeto de Lei N° 024/2020 — Regulamenta a autorização da 
suspensão do recolhimenio de contribuições 
patronais ao CAPREV, na forma Lei 
Complementar Federal n° 163, de 27 de maio 
de 2020, e dá outras providências, (Protocolo 
N° 098/2020 no dia 02/0612020). 
DESAPROVA DO NA SESSÃO 
ORDINÁRIA VIRTUAL, DO DIA 
30/06/2020. 
c corkiideração, 
Exmo. Sr. 
Tiago Latiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito Municipal de Cascavel — CE 
Nesta 
_ Put;reito Ant.uoes , .
I : 
Sendo o que se apresenta para o momento reitera-votos de i-Jstima 
Atenciosamente, 
• 
Enbastbis tle Castr: Idif:/a 
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Viiiar:i ;41,1 kirel eAC:tsvolel.". :' .k.tk.,-.,,,.1.--C:= rà.i- :4Nik.::;.(;;...; ,-
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" é - 
ACK LVA JÚNIOR 
urinico da Procuradoria 
010g4413 
C3mará Muricir,e!de recc.e.v.! 
Votação Nominal 
Matéria: Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2020 
Ementa: Regulamenta a autorização da suspensão do recolhimento de contribuições patronais ao CAPREV na forma da Lei 
Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020, e da outras providências. 
Votos 
Mon Dantas - Não 
Alex do Zumbi - Sim 
Joaquim Filho - Sim 
Marcio do Brito - Não 
Rodrigo Magazine - Não 
Resultado da Votação: Rejeitado 
Observações 
ti 
1,1'4,,tY.91; •• , • -_-
P.Clea -.e: 31 1(ki-PI:15 
Alberto do Pompeu - Sim 
Gleidson da Boa Agua - Sim 
luciedson - Sim 
Priscila do Willame- Sim 
Sebastião tichoa - Não 
O W9 
LEI N° 1617/2013, DE 18 DE MARÇO DE 2013. 
14.
PREFEITIII. 4
'ele4 
CASCAVE 
FAZENDO VOCÊ F 
Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos 
de contribuições previdenciárias devidas e não 
repassadas ao Regime Próprio de Previdência 
Social— CA PREV 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais 
devidas e não repassadas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social — CAPREV, referente 
às competências de julho a dezembro de 2012, décimo terceiro de 2012 e janeiro de 2013, em até 120 
(cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados ativos 
e inativos, e dos pensionistas, relativas às competências de novembro e décimo terceiro salário de 2012, 
em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas. 
Art. 2° - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo 
INPC, acrescido de juros legais de 6 % (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento 
até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo INPC, 
acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da assinatura do termo 
de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
em contrário. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 18 DE MARÇO DE 2013. 
FRANCISCA IVO MAXEUS PEREIRA 
Prefeita Mu tcipallk Cascavel 
'041 Av. Chanceler Edson Queiroz, N9 2650— CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE 
,t CNPJ/N1F: 07.589.369/0001-20 CGF: 06.920.253-2 PAR: (85)3334-2840 
LEI N° 1644/2013, DE 09 DE JULHO DE 2013. 
PREFEITURA 
CASCAVEk 
FAZENDO VOCÊ FELÍZ
Dispõe sobre a parcelamento de débitos do 
Município de Cascavel-CE com seu Regime 
Próprio de Previdência Socál —CAPREV 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de 
Cascavel-CE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativos a competências até 
fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das 
Portarias MPS n°21/2013 e n°. 307/2013: 
I - os débitos onundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo 
Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; 
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; 
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas. 
Art. 20 - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento, com dispensa de multa. 
Art. 3
0 - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo 
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo 
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
#'51. 014l ir Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE 
CNP.I/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
em contrário. 
CASCA 
4P\ 
PR E F E k/TkIJIR A D
< e 
FAZENDO VOCÉE 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dr§restnã 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DE JULHO DE 2013. 
FRANCISCA'NONETE MATt1S PEREIRA 
Prefeita Municipa Cascavel 
M * A 
tpt Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo —Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 —CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
••• • 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
MENSAGEM tf Q 1 2020, DE 4)._ DE DE 2020. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
A 
N? 
0242Jc)-
çkíV
f.;,! t3 tHát ig 
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que estabelece a suspensão do recolhimento da contribuição 
previdenciárie pational ao CAPREV nos temos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 173, de 27 de 
maio de 2020 e dá outras providências. 
É de conhecimento do pito em geral que o Pais parou por conta da Pandemia da 
COVID-19, E QUE ESSA PARALIZAÇÃO TEVE IMPACTO DIRETO NA ECONOMIA PREJUDICANDO A 
ARRECADAÇÃO NAS TRES ESFERAS DE GOVERNO. OU SEJA. UNIÃO, ESTADOS, O DISTRITO 
FEDERAL E OS MUNICIPIOS 
Com o fechamento das atividades econômicas, o impacto financeiro ahrtgiu o FPM e o 
1CW, fonte maior de repasses constitucionais para o Município, e que tem influencia dieta no calculo dos 
recursos do FUNDEEI, Educação Infantil, recursos da Saúde e da Assistência Social, Posto isto, o Governo 
Federal vem implementando diversas ações no sentido de socorrer os Municípios, bem como amenizar os 
desembolsos decorrentes da fatia de pessoal dentre os quais as oxitritxiições pnavidenciálas 
Nesse pacote de socorro aos Municípios. o Governo federal promulgou a Lei 
Complementar rf. 173, de 27 de maio de 2020, que em seu art. 9° suspendeu o pagamento das pateias 
de refinanciamento junto à previdência social, do período de 01 de março de 2020 a 31 de dezembro de 
2020. 
Art, 9° Ficam suspensos, rss forma do regulamento, os pagamentos dos 
refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social 
ceei vencimento entre 10 de março e 31 de dezembro de 2020, 
§ 1G (VETADO) 
§ 20 A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento 
das contribuições providenciarias patronais dos Municípios devidas aos 
respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal 
especifica. 
I il tii Av. Chanceler Edson Queiroz, NI 2650- CEP: 62.850-000. Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07389.369/0001-20 -CGF: 06.920.253-2 PA8X: (85)3334-2840 
,* 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
Ocorre que no § 2° do art. 9° a lei autoriza a suspensão também do recolhimento das 
contribuições patronais devidas ao regime próprio de previdência dos Municípios, desse que autorizada 
também pelo legislativo municipal, sendo esta a razão do presidente pedido, como medida necessária ao 
ajuste das contas municipais, observando o binômio receitas/despesas. 
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com responskiiidade, pedimos 
a essa Egregia Casa a mareie e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA 
URGENTISSIMA 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2020 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Sua Excelência 
&bastilha de Castro Uctioa 
DD Presidente da arriara Municipal. 
Av Pral. Vitoriano Antunes, 2459 
Centro - CEP 62.550-000 Cascavel-CE 
Av. Chanceler Edson Queiroz, P1 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo —Cascavel-CE 
CNRI/MF: 07389.369/0001-20 —CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
le 
tJ o ,2Q 
PROJETO DE LEI If 0.3‘1 12020, DE DE 4_, DE 2020. k .
"'"‹,x,. -„R4
49) 
Regulamenta a autorização da suspenalor _do 
recolhimento de contrIbuições patronais ao CAPRÉV, 
na forma Lei Complementar Federal n° 163, de 27 de 
maio do 2020, e da 041tfai providencias_ 
O PREFEITO AILINICPAL DE CASCAVEL, (10 uso de suas atátktiobes legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e Promulgue a seQuinb? Let 
Art. 1° Fica suspenso o recolhimento das corirtiuições previdencánas patronais ao Instituto de 
previdencla dos servidores oübecos murticipats de Cascavel - CAPREV, no periodo de 01 de março de 2020 a 31 
de dezembro de 2020, conforme autorização do § 2° do rad 95 da lei Compleinentar n° 173, de 27 e maio de 2020, 
Susmnsão. 
Art. 20- A suspensão a que alude o art. 10 desta lei será formakza mediante Teimo de Ajuste de 
Art 3°- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. sendo revogadas as disposções em 
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEL/CE, AOS DE DE 2020. 
TÃO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prelo*, MunicOal de Cascavel 
Av Chanceler Edson Queiroz. N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavei-CE 
CNPJAAF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06_920.253-2 PA8X: (85)3334-2840 
Mgautgem...U.1212 
Presidência da República 
Causa Civil 
Subchefia para Assuntos Juriclicos 
1. COMPLEMENTAR N° 173, DE 2IIIELMAIQ_QE 2020 
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei 
Complementar ri° 101, de 4 de maio de 2000, e dá 
outras providancias, 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a segu n e Lei 
Complementar 
Art, 1° Fica instituído, nos lermos do 9rt 55 da Lei Cempiemelik2s 101. de 4 de maio de 2000. 
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentarriento ao Coronavirus SARS￾CoV-2 (Covkl-19) 
§ 1°0 Programa de que trata o capta é composto peias seguintes iniciativas 
1 - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: 
a) de um lado, a União, e de outro, os Estados e o Distrito Federal. com amparo na 1,,eLe`jusiL de 11 dsi 
setembro de 1997, e na Medida Proviser0 2 1 92-70. de 24 4 ègUi.Q.g.ü.2.4.41. 
b) de um lado, a União. e, de outro, os firlunicipros, com base na Medida Provisdna n° 2,185-3§. de 24 de 
1119010 de 2001. e na Le 4R5. —1.2.2, de outQro de 20",' 7• 
- reetteutur100 de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições 
~laterais de credito nos termos previstos no art. 4° desta Lei complementar e 
entrega de recursos de União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados. ao Distrito Federal e aos 
Municípios, no exercício de 2020. e em ações de enfrentai-neta° ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), 
§ 20 As Medd811 previstas no inciso Ido § 1° são de emprego imediato. ficando a União autorizada a aplica-las 
aos respectivos contratos de refinanciamento ainda que previamente á celebração de termos aditivos ou outros 
instrumento* semehantea. 
Art. 2° 0. 1° de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das 
dividas decorrentes dos contratos de refinanciamento de divides celebrados com os Estados e com o Distrito Federal 
com bine na Lei n 9.49k. de 11 de selariam de 1997 e dos contratos de abertura de crédito firmados com os 
Estados ao amparo da Medida Prov•sOna n° 2.192-71) de 24 os ag2§12sLUOL1 . as garantias dali dividas decorrentes 
doa contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios dom base na Medida Provisória n° 2 18,5-35 de 24 
atit .agialt nja. e o parcelamento dos débitos previdenclarios de que trata a Lei ri° 13.455. de 2 de outubro de 
2017 
§ 1° Caso, no período, o Estado, o Distrito Federai ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que 
bata o caput, os valores não pagos: 
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1° de janeíro de 2022. devidamente 
atuakados paina encargos financeiros contratuais de adimpitincia, para pagamento peto prazo remanescente de 
amortização dos contratos: e 
II - deverão ser aplicados Preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade ~loa decorrente da 
pandemia da Covid-19. 
§ 2' Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1° deste artigo, fica afastado o registro do 
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em deconlincle, exclusivamente, desse 
suspensão. 
§ 3° Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1° de Men° de 2020 
.gov,briccayLeálmatIcoel-01) I 73 -hem 
) u)1)11 V.i. LR t.te 173 
§ 4° Os valores eventualmente pagos entre 1° de março de 2020 e o término do perlado a que se reVãrs o 4-apuí 
deste artigo liefã0 apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros ciintr is de 
ia/Impelindo, com'destinação exclusiva para o pagamento das parcelas víncendas a partir de 1° de janeiro 014. 
§ 5° Os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à Abjicset1610X 
• 
recursos de que trata o inciso 11 do § 10 deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações deseçaidas a oa 
recursos não pagos á União, sem prejuízo da supervisão dos Órgãos de controle competentes. 
60 05 valores anteriores a 10 de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão. 
desde que o respectivo ente renuncie ao &eito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto 
no Inciso 1 do § 1° deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. 
Art. 3° Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da 
Mearia° do disposto no ai 65 da Ie. CortliJementoj 101 de 20i) ficam afastadas e dispensadas as disposições 
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares leis, decretos. portarias e outros atos normativos que 
tratam. 
- das condições e vedações previstas no prt 14, no inciso II do caput dri 16 e no art j7 da Lat 
Çonipiernentar n9 101. de 2000 
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferanclas voluntárias. 
§ 1° O disposto nesta artigo 
I - aplicar-se-é exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste 
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de °eternidades. e 
- não exima seus deatinatanda, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da 
pandemia da Covid-19, da observencia das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido 
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle reePectivos, na forma por eles estabelecido. 
§ Pare a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitas legais 
exigidos pare a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela 1 vi 2000. 
Art. 4
0 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os 
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações 
de credito Interno e externo celebradas ixim o sistema financeiro e instituições miitilatensis de crédito 
§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser fir1~3015 r10 exerrácio 
financeiro de 2020. 
§ 2° Estão dispensados, para a realização dos aditamentos ~aluais de que trata este artigo, os requisitas 
legais para contratação de operação de credito e para concessão de garantia, inclusive aquelas exigidos nos arts. 32 
e 40 na Lel Ccfr;jig2 iern r fm=1_ de 2000 bem como para a contratação com a União 
§ 3° No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida. 
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarentla vigentes. 
§ 4° Serão manadas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o 
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município. ser ampliado por período não 
superior ao de suspensão dos pagamentos. 
§50 A verificação do cumprimento dos limites e das condições relabvos tt realização de termos aditivos de que 
trata o ceou, que não tiverem sido afastados peio § 20 deste artigo será realizada diretamente palas instituições 
floanceá-es credores. 
36° (VETADO). 
M. 5° A União entregará, na forma de auXirt0 financeiro, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, em 
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60,000,000,000.00 (sessenta bilhões de 
pbartaao.govixlecMi_011etaileptix0173itm 210 
ico 
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentarnento à Covid-19 e para mittpção de 
seus efeitos financeiros, da seguinte forma. 
I RS 10.000_000,000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo: 
a) R$ 7,000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal e 
b) R5 3.000.003.000,00 (três bilhões de reais) aos Municipias; 
II- RS 50,000,000,000.00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: 
a) R$ 30.000.000,000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal: 
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municipíos, 
§ 100$ recursos previstos no Inciso 1. afinfo *a". inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no 
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema único de Assistência Social (Suas). serão distribuidas conforme os 
seguintes crftédos: 
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada peio Ministério da Saúde na data de 
publicação desta Lei Cornpkimentar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses 
subsequentes, 
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada e partir dos dados populacionais mais 
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasikeiro de Geografia a Estatisoca (IBGE) em cumprimento ao disposto 
no an, 102 da Le! rI2 ti 443, de 16 ae Aipo de 1.1à92, 
§ 20 Os recursos previstos no inciso 1, alinea "b", inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no 
SUS e rio Suas, Serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais 
recentes publicados peio IBGE em cumprimento ao disposto no ar: 102 da lei n' 8 443. de 16 de julho dq 1992 
§ 3° Os valores previstos no inciso II, alínea 'a'. do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federai 
na Sornai do Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 4° Os MOÇOS previstos no inciso Il. alínea 1:i*, do caput saibo distribuídos na proporção estabelecido no 
Anexo 1, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municiplos, 
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em 
cumprimento ao disposto no ali 102 da Le; re' 441 de 18 delultio de 1992. 
§ 5° O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea lo" do Inciso I e na alínea "b" 
do inciso II do caput, e receberá, na forma de auxilio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e Iguais, no exercicio 
de 2020, valor equivalente ao efetivamente reOebidO, no exercício de 2019. como sua cota-parte do Fundo de 
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Podia' Executivo local, em ações de enfrentarnento á Covid-19 e 
para mitigação de seus efeitos financeiros. 
§ 8
0 O oikloillo das Parcelas que caberão a cada um cios ~leo federativos será realizado peia Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valorei deverão ser creditados pelo Banco do Brasé SA na conta bancária 
em que são depositados os rapasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federai e do 
Fundo de Participação dos Municípios. 
§ 7° Será excluído de transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou 
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de mino de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou 
Indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, 
contados da data da publicação desta Lei Complementar 
Ir Sem Prefiazo do disposto no ar! 48 di Le, Ccrip)tmentar n 123. QP 14 de dezembro de 2006, em todas 
as aquisições de produtos e serviços com os renal= de que trata o inciso II do capta. Estados e Municípios darão 
preferencia és rnicroempresas e és empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos 
contratantes para subcontratação. 
Art, 6° No exercício financeiro de 2020 os contratos de dívida dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios 
garantidos peie STN, com data de contristação anterior a 1° de março de 2020, que se submeterem ao processo de 
Plenalto gev.brUMI 0331elaileartee173.1~ 3/8 
ko rverautv Lq) 173 
reestuturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos 
mi seguintes requisitos: 
1— enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente. 
Procedimentos da STN; 
II securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais: 
tU - obediència, peia nova divida, aos seguintes requisitos: 
a) ter prazo máximo de ate 30 (trinta) anos, não superior *3 (trés) vezes o prazo da divida origiiitsk 
•O‘' 
- 
b) ter fluxo inferior ao da dívida original 
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação 
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; 
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuidas ao kingo do tempo e 
sem período de cartincia; 
8) ser indexed. ao CD1; 
f) ter custo Inferior ao custo micuim aceitável, publicado peta STN, para as operações de crédito securitizaveis 
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação. 
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado; 
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de credito 
seOurttlzáveis com prazo médio (durabon) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso 
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado. 
Art. 76 A Les CQrnplemen1sy n" 101. dç 4 de maio d C00, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Aft ZI.É nulo de pleno direito: 
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda; 
a) às exigéricias dos arte. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no uság 
Xill da ÇaPut do art. at• rio § 1c. do art. 169 da Canstitutçao Federei. 
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20: 
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preve3a parcelas a 
MIM implementadas em periodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou 
órgão referido no art. 20; 
iv - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por 
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder 
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judia no e pelo Chefe do Ministério 
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e 
reitistruturação de carreiras do setor público. ou a edição de ato, por esses agentes, para 
nomeação de aprovados em concurso público, quando. 
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (canto e oitenta) dias 
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou 
b) resultar CM aumento da desposa com pessoal que proveja parcelas a serem 
implementadas em penados posteriores ao finai do mandato do titular do Poder Executivo 
§ 1° As restrições de que tratam os incisos ti, ill e IV: 
petnallogov. _03,1sts/lep:Leol73.hen 445 
Lio 173 
I - devem ser aplicadas inckisive durante o periodo de recondução ou reeleição para 
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo: e 
referidos
tatj / 1 II .. aplicam-se somente aos titularesocupantes titulares de cargo we'NodotiNxwu w ..., eN00\ - , 
7 . § 20 Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação mi de
,i provimento de cargo público aqueles referidos no § 1° do art 169 da Constnur 
ou aqueles que, de qualquer modo acarretem a criação ou o aumento de de 
obrigatória." (NR)
',... 
v ";r.y... ".:.• 
"Art. 65 
§J! Na ocorrancia de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, 
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na intewahdade do território nacional e 
enquanto perdurar a situação, atém do previsto nos inciso I e II do capta: 
- serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis á União. 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos lihunicipios. bem como sua verificação para. 
a) contratação e aditamento de operações de crédito; 
b) concessão de garantias 
o) oontratação entre entes da Federação; e 
d) recebimento de transferências voluntárias. 
II - serão dispensados os limites e afastadas as vadações e sanções previstas e decorrentes dos arta. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto 
no parágrafo único do art. 80 desta Lei Complementar desde que os recursos arrecadados atilam destinados ao combate à calamidade pública: 
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou beneficio e a criação ou o aumento da despesa selem destinados ao combate à colarradade pública. 
§ 200 disposto no § 1° deste artigo observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública.
I - aplicar-se-á exclusivamente 
a) às unidades da Federação atingidas e tocafizacias no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar 
o referido estado de calamidade 
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo: 
II - não afasta as disposições relativas a transparancit, controle e fiscalização. 
§ 3
0 No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com 
amparo no disposto no § 1° deste artigo, a garantia será mantida. não sendo necessária a 
alteração dos contratos de garantia e de contragerentia vigentes.' (NR) 
At1- 9e Na hipótese de que trata o da Lei GOrrl~tar n' cie 4 1.1e maço de 2.000 a União, os Estados, o Distrito Federal e os kituracipios afetados pela calamidade ~fica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de. 
plenteogov.beterd alleencpl_cp173./11" sre 
173 
• I = conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste mi adequação de remuneração a 
Poder ou de Órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sen 
trensitadif em julgado ou de determinação legal anterior á calamidade pública; 
judicia' .s.)w, ` 
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento cie despesa 
III- alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, ••.° O 
y` 
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposições da cargos de chefia, de direção e 
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vackicias de cargos 
efetivos ou vitalitios, as contrafações temporárias de que trata o iric:sQ 1x do caput no art. 37 da c(onstiluiçãQ_Estáral,
as =Cabeções de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação 
de militares; 
V - realizar 00001050 público, exceto para as reposições de vacáncia.s previstas no Inciso IV; 
VI - criar ou majorar auxíkos, vantagens, bónus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer 
natureza. Inclusive os de cunho indenizatáno em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria 
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes. exceto quando derivado 
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade: 
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°. 
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo 
Indica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). observada a preservação do poder aquisitivo referida no 
iijusjiy_siamoui do ert. 70 da Constfttnilç Fellerat 
IX - contar esse tempo corno de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de amarem, 
trfantost, quinquênios. licenças-premio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de ~minado tempo de serviço sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins. 
§ 1° O disposto nos incisos II, IV. VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a mocadas de combate à 
cailamkiéxis pública referida no caput cuja vigência a efeitos não ultrapassem a sua duração. 
§ 20 O disposto no inciso Vil do caput não se aplica em caso de previa compensação mediante aumento de 
receita ou redução de despesa, observado que: 
I • em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixa para o 
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação 
deverão ser permanentes: e 
ti - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vicio. 
sem pNutzo de eventual ação direta de inconstitucionalidade 
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias e a !cri orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que 
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim 
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. 
§ 400 disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei n 13 881. de 18 de wrinu cie 
208, bem corno aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. 
§ 5° O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência 
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos 
não ultrapassem a sua duração. 
§ 6. (VETADO). 
ikt, 9
0 Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dividas dos 
Municipíos com a Previdência Social com vencimento entre i° de março e 31 de dezembro de 2020 
§ 1° (VETADO). 
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V.41^~~ Lcf 173
• § 20 * suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das ~Vã:sagas previdienc.iárias 
patena* dos irtuniciplos devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal especifica. 
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos púbficos já homologados na data da publicação 
Q.12.0.1fLi.egtslativo n6 de 20 de man219/Q2Q, em todo o território nacional, até o término da 
estado de calamidade pública estabelecido pela União 
§ 1° (VETADO). 
§ 2° Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública. 
§ 3° A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos ve 
previstos no edital do concurso público. 
Art, 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de tua pubácação 
Brasília, 27 de maio de 2020: 199° da Inciapendéncia e 132° da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Fernando Azevedo e Silva 
Paulo Guedes 
Jorge Antonio de Oliveira Francisco 
José Levi Mello do Amaral Júnior 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5 2020 
ANEXO 1 
Estados Transferência Programa Federativo 
Acre 198.356.805,66 
Alagoas 412.368.489.19 
Amapá 160,595.485,87 
Amazonas 
"-gaia 
626.314,187,89 
1 668.493276,83 
Ceará 918.821 342,87 
Distrito Federal 466,617,756,82 
Espirita Santo 712.381.321,76 
Goiás 142.577_591,53 
Maranhão 731.971.098,89 
Mato Grosso 1.346.040.61022 
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02 
Minas Gerais 2,994.392.130,70
Para 1.096.083.807,05 
Pareiba 448 104 510 66 
Paraná 1,717.054 661 04 
Pernambuco 077 577 764.30 
P:au: 400 808 033 53 
Rio de Janeiro 2 008 223.723.76 
RIU Grande do Norte 442.255.990.95 
Rio Grande do Sul 1.945_377.062 19 ' 
Rondónia 335 202.786.54 
Roraima 147.203.050,38 
Santa Catanna .151.090_483,87 
São Paulo 6.616.311,017,89 
Sergipe 313.549.751.96 
Tocantins 300.516.876,67 
pienalio.gov, triccmi_03,~1cpilzo 1 73 .1~ 7/5 

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