| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2023-04-18 |
| native_id | 224 |
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceara iPODER t.FOISLTIYO CAMARA MUTI.C4SÓAVelk Recebi Ido tle¡e Pfk)T O 01C ne._03/ !jos_ rn ti Øi á ‘4;liciasália EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL REQUERIMENTO PEDIDO PARA SE AUSENTAR DO PAÍS POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 DIAS ANA PAULA VILA REAL DANTAS AZEDO, brasileira, casada, VicePrefeita do Município de Cascavel, CE, residente e domiciliada à rua Ricardo Albino, n° 640, Centro, Caponga, Cascavel, CE, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte. A requerente deseja se ausentar do pais por 15 (quinze) dias, do dia 29 de maio a 12 de junho de 2023, pois necessita viajar à Portugal e países vizinhos para tratar de assunto de cunho pessoal. A Lei Orgânica do Município de Cascavel, CE, preceitua em seu art. 59 que o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do país, POR QUALQUER TEMPO, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. Art. 59' - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município por tempo superior a 10 (dez) dias, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceara 4Z4PA" , wfOLsal i404, r. Vale destacar que a locução "POR QUALQUER TEMPO" do referido artigo da LOM é flagrantemente inconstitucional, por contrariar o art. 49, inciso III da Constituição Federal e o art. 86, § 1° da Constituição do Estado do Ceará, padecendo, pois, de adequação aos referidos textos Federal e Estadual, em obediência ao principio da Simetria. CF/88 Art. 49 E da competéncia exclusiva do Congresso Nacional: 111 - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do Pais, quando a ausência exceder a quinze dias; Constituição Estadual: Art. 86.. Em caso de impedimento do Governador e do ViceGovernador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente diamados ao exercício da Covernadoria, pela ordem, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. *§I" O Governador e o Vice-Governador do Estado ruo poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do Pais, por periodo superior a quinze dias. lemini infr:ar,In orn ri" mr mcninnwihtlieirerir Nesse sentido, vejamos o entendimento do Pretório Excelso: "SERVIDOR PÚBLICO. Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 =.1E, Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentarse do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo." (STF - RE: 317574 MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 01/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP00853) Vejamos, ainda, decisões do TJMG e TJRS, em casos análogos: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AFASTAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a exigência de autorização da Câmara Legislativa para que o Prefeito possa se ausentar do município, estado ou do país deve guardar consonância com as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual para os governadores e para o presidente da República, sob pena de inconstitucionalidade em face do princípio da simetria." (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000180204570000 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 09/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78, IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE JAGUARÃO. AFASTAMENTO DO PREFEITO POR QUALQUER PERÍODO DO TEMPO. AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RAZOABILIDADE. 1. Art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de Jaguarão, que exige prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores para que o Prefeito possa se ausentar do País por qualquer tempo e do Município por mais de 15 (quinze) dias. 2. As limitações de afastamento do Prefeito Municipal devem seguir o modelo estabelecido na CF/88 (arts. 43, III, e 83) e na CE/89 (arts. 53, IV, e 81), que somente exigem autorização do Legislativo para afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias. Precedentes do STF e desta Corte. É inconstitucional a disposição de Lei Orgânica Municipal que exige licença da Câmara de Vereadores para afastamento do Prefeito por qualquer quantidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 kçf Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará tempo, uma vez que se trata de limitação mais rígida que a constante na CE/89 e na CF/88. Princípio da simetria constitucional (art. 8° da CE/89). 3. A intervenção de um Poder Estrutural em outro deve se dar nos estritos limites impostos pela ordem constitucional, sob pena de albergar ingerência no equilíbrio e harmonia que deve pautar a relação entre os Poderes (art. 10 da CE/89). 4. A exigência de votação parlamentar para autorizar previamente toda e qualquer viagem internacional do Chefe do Poder Executivo, ainda que por curto período de tempo, é medida deveres restritiva, com potencial de embaraçar não somente a liberdade de locomoção da pessoa privada, mas também o comparecimento a compromissos oficiais. Afronta ao princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). 5. Declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão ou do País por qualquer tempo JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME." (TJ-RS - ADI: 70085190544 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 15/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/10/2021) Isto posto, em que pese a flagrante inconstitucionalidade da locução por qualquer tempo inserida na LOM, vem requerer que se digne, após submeter ao Plenário, conceder autorização para a requerente se ausentar do país pelo período indicado acima. Pede deferimento. Cascavel, 10 de abril de 2023. 1P‘7 ANA PAULA VILA REA DANTAS AZEDO Vice-Prefeita do Município de Cascavel PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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Ata Eletrônica da 10ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 18/04/2023 - 09:00 ; Encerramento: 18/04/2023 - 11:35 Mesa Diretora: Presidente: Priscila Monteiro da Silva Lima / CD ; 1º Secretário: José Freitas dos Santos / PDT Lista de Presença na Sessão: Allison Camilo / PTB ; Francisco Augusto da Silva Filho / PSL ; José Freitas dos Santos / PDT ; Erimar Inocêncio de Morais / PSD ; Priscila Monteiro da Silva Lima / CD ; Adeildo Batista Queiroz de Castro / CD ; Francisco Erivan Bessa de Castro / PSD ; Sebastião de Castro Uchôa / PDT ; Tiago Santos Rocha / PTB Expedientes: .: Requer Pedido de Licença da Vice Prefeita do Município de Cascavel – CE, a Senhara Ana Paula Vila Real Dantas Azedo, Protocolada no dia 11/04/2023, por 15 (quinze) dias nos dias 29/05/2023 à 12/06/2023. Matérias do Expediente: 1 - Veto nº 3 de 2023, Dispõe sobre a docência em Educação Física no Ensino Infantil e Ensino Fundamental nas Escolas Públicas, no âmbito do Município de Cascavel - CE. Autor: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro - Prefeito Municipal, Turno: Único, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 2023, Cria Área de Segurança e Proteção Escolar (ASPE) em torno das escolas da rede pública municipal de Cascavel/CE. Autor: Sebastião Uchoa, Turno: Único, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2023, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Municipal de 2024, e dá outras providências. Autor: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro - Prefeito Municipal, Turno: Único, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; Oradores do Expediente: 1 - Francisco Augusto da Silva Filho / PSL ; 2 - Erimar Inocêncio de Morais / PSD ; 3 - Tiago Santos Rocha / PTB Lista de Presença na Ordem do Dia: Allison Camilo / PTB ; Francisco Augusto da Silva Filho / PSL ; José Freitas dos Santos / PDT ; Erimar Inocêncio de Morais / PSD ; Priscila Monteiro da Silva Lima / CD ; Adeildo Batista Queiroz de Castro / CD ; Francisco Erivan Bessa de Castro / PSD ; Sebastião de Castro Uchôa / PDT ; Tiago Santos Rocha / PTB Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2023, Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada do município de Cascavel Autor: Augusto Filho, Turno: Único, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 3, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado Votos Nominais : Allison Camilo - Não ; Francisco Augusto da Silva Filho - Sim ; José Freitas dos Santos - Sim ; Erimar Inocêncio de Morais - Sim ; Priscila Monteiro da Silva Lima - Sim ; Adeildo Batista Queiroz de Castro - Não ; Francisco Erivan Bessa de Castro - Não ; Sebastião de Castro Uchôa - Sim ; Tiago Santos Rocha - Sim ; 2 - Requerimento nº 56 de 2023, Requer o envio para a casa Legislativa todas as receitas e despesas do ano de 2022 de DEMUTRAN de Cascavel-ce. Autor: Novo Construção, Turno: Único, Tipo: Nominal, Sim: 9, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado Votos Nominais : Allison Camilo - Sim ; Francisco Augusto da Silva Filho - Sim ; José Freitas dos Santos - Sim ; Erimar Inocêncio de Morais - Sim ; Priscila Câmara Municipal de Cascavel Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Rua Pref. Vitoriano Antunes, 2471 - Cascavél CE Tel.: (85) 3334-1141 http:// www.cmcascavcel.ce.gov.br - E-mail: contato@cmcascavel.ce.gov.br 18/04/2023 Página 1 Monteiro da Silva Lima - Sim ; Adeildo Batista Queiroz de Castro - Sim ; Francisco Erivan Bessa de Castro - Sim ; Sebastião de Castro Uchôa - Sim ; Tiago Santos Rocha - Sim ; Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar a Presidente declara encerrada a presente Sessão, informando que a próxima Ordem do Dia realizar-se-á no dia 25 de abril de 2023 as 9hs. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Cascavel em 18 de abril de 2023. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão Câmara Municipal de Cascavel Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ Presidente: Priscila Monteiro da Silva Lima / CD ____________________ 1º Secretário: José Freitas dos Santos / PDT 18/04/2023 Rua Pref. Vitoriano Antunes, 2471 - Cascavél CE Tel.: (85) 3334-1141 http:// www.cmcascavcel.ce.gov.br - E-mail: contato@cmcascavel.ce.gov.br 18/04/2023 Página 2