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sessao nº 10

Tipo Ordinária
Número / Ano 10
Date 2023-04-18
native_id224

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceara 
iPODER t.FOISLTIYO 
CAMARA MUTI.C4SÓAVelk
Recebi Ido tle¡e
Pfk)T O 01C ne._03/ !jos_ 
rn ti Øi á 
‘4;liciasália 
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
REQUERIMENTO 
PEDIDO PARA SE AUSENTAR DO PAÍS POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 DIAS 
ANA PAULA VILA REAL DANTAS AZEDO, brasileira, casada, Vice￾Prefeita do Município de Cascavel, CE, residente e domiciliada à rua Ricardo Albino, 
n° 640, Centro, Caponga, Cascavel, CE, vem mui respeitosamente à presença de V. 
Exa., expor e requerer o seguinte. 
A requerente deseja se ausentar do pais por 15 (quinze) dias, do dia 29 de 
maio a 12 de junho de 2023, pois necessita viajar à Portugal e países vizinhos para 
tratar de assunto de cunho pessoal. 
A Lei Orgânica do Município de Cascavel, CE, preceitua em seu art. 59 que o 
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do país, POR QUALQUER TEMPO, 
sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. 
Art. 59' - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município 
por tempo superior a 10 (dez) dias, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem 
prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceara 
4Z4PA" ,
wfOLsal i404, r.
Vale destacar que a locução "POR QUALQUER TEMPO" do referido artigo da 
LOM é flagrantemente inconstitucional, por contrariar o art. 49, inciso III da 
Constituição Federal e o art. 86, § 1° da Constituição do Estado do Ceará, padecendo, 
pois, de adequação aos referidos textos Federal e Estadual, em obediência ao 
principio da Simetria. 
CF/88 
Art. 49 E da competéncia exclusiva do Congresso Nacional: 
111 - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a 
se ausentarem do Pais, quando a ausência exceder a quinze 
dias; 
Constituição Estadual: 
Art. 86.. Em caso de impedimento do Governador e do Vice￾Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão 
sucessivamente diamados ao exercício da Covernadoria, pela 
ordem, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente 
do Tribunal de Justiça. 
*§I" O Governador e o Vice-Governador do Estado ruo 
poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se 
do Estado e do Pais, por periodo superior a quinze dias. 
lemini infr:ar,In orn ri" mr mcninnwihtlieirerir 
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Pretório Excelso: 
"SERVIDOR PÚBLICO. Prefeito municipal. Ausência do país. 
Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o 
período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. 
Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de 
observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 
=.1E, 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade 
de norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da 
Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar￾se do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, 
sob pena de perda do cargo." 
(STF - RE: 317574 MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de 
Julgamento: 01/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-020 
DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP￾00853) 
Vejamos, ainda, decisões do TJMG e TJRS, em casos análogos: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NECESSIDADE DE 
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AFASTAMENTO DO CHEFE 
DO EXECUTIVO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PRECEDENTES DESTA 
CORTE E DO STF - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Consoante 
remansosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, 
a exigência de autorização da Câmara Legislativa para que o Prefeito 
possa se ausentar do município, estado ou do país deve guardar 
consonância com as regras estabelecidas nas Constituições Federal e 
Estadual para os governadores e para o presidente da República, sob 
pena de inconstitucionalidade em face do princípio da simetria." 
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000180204570000 MG, Relator: Márcia 
Milanez, Data de Julgamento: 09/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019) 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 78, IX, DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE JAGUARÃO. AFASTAMENTO 
DO PREFEITO POR QUALQUER PERÍODO DO TEMPO. 
AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. 
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 
RAZOABILIDADE. 1. Art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município de 
Jaguarão, que exige prévia autorização da Câmara Municipal de Vereadores 
para que o Prefeito possa se ausentar do País por qualquer tempo e do 
Município por mais de 15 (quinze) dias. 2. As limitações de afastamento 
do Prefeito Municipal devem seguir o modelo estabelecido na CF/88 
(arts. 43, III, e 83) e na CE/89 (arts. 53, IV, e 81), que somente exigem 
autorização do Legislativo para afastamento por prazo superior a 15 
(quinze) dias. Precedentes do STF e desta Corte. É inconstitucional a 
disposição de Lei Orgânica Municipal que exige licença da Câmara de 
Vereadores para afastamento do Prefeito por qualquer quantidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 kçf 
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Cascavel - Ceará 
tempo, uma vez que se trata de limitação mais rígida que a constante na 
CE/89 e na CF/88. Princípio da simetria constitucional (art. 8° da 
CE/89). 3. A intervenção de um Poder Estrutural em outro deve se dar nos 
estritos limites impostos pela ordem constitucional, sob pena de albergar 
ingerência no equilíbrio e harmonia que deve pautar a relação entre os 
Poderes (art. 10 da CE/89). 4. A exigência de votação parlamentar para 
autorizar previamente toda e qualquer viagem internacional do Chefe do 
Poder Executivo, ainda que por curto período de tempo, é medida deveres 
restritiva, com potencial de embaraçar não somente a liberdade de 
locomoção da pessoa privada, mas também o comparecimento a 
compromissos oficiais. Afronta ao princípio da razoabilidade (art. 19 da 
CE/89). 5. Declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, da 
expressão ou do País por qualquer tempo JULGARAM PARCIALMENTE 
PROCEDENTE. UNÂNIME." 
(TJ-RS - ADI: 70085190544 RS, Relator: Guinther Spode, Data de 
Julgamento: 15/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/10/2021) 
Isto posto, em que pese a flagrante inconstitucionalidade da locução por 
qualquer tempo inserida na LOM, vem requerer que se digne, após submeter ao 
Plenário, conceder autorização para a requerente se ausentar do país pelo período 
indicado acima. 
Pede deferimento. 
Cascavel, 10 de abril de 2023. 
1P‘7
ANA PAULA VILA REA DANTAS AZEDO 
Vice-Prefeita do Município de Cascavel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J. 
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218 

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ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ata Eletrônica da 10ª Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 18/04/2023 - 09:00 ;
Encerramento: 18/04/2023 - 11:35 
Mesa Diretora: Presidente: Priscila Monteiro da Silva Lima / CD ; 1º Secretário: José
Freitas dos Santos / PDT 
Lista de Presença na Sessão: Allison Camilo / PTB ; Francisco Augusto da Silva Filho /
PSL ; José Freitas dos Santos / PDT ; Erimar Inocêncio de Morais / PSD ; Priscila Monteiro
da Silva Lima / CD ; Adeildo Batista Queiroz de Castro / CD ; Francisco Erivan Bessa de
Castro / PSD ; Sebastião de Castro Uchôa / PDT ; Tiago Santos Rocha / PTB 
Expedientes: .: Requer Pedido de Licença da Vice Prefeita do Município de Cascavel –
CE, a Senhara Ana Paula Vila Real Dantas Azedo, Protocolada no dia 11/04/2023, por 15
(quinze) dias nos dias 29/05/2023 à 12/06/2023.
Matérias do Expediente: 1 - Veto nº 3 de 2023, Dispõe sobre a docência em Educação
Física no Ensino Infantil e Ensino Fundamental nas Escolas Públicas, no âmbito do
Município de Cascavel - CE. Autor: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro - Prefeito Municipal,
Turno: Único, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - Projeto de Lei Ordinária nº 19
de 2023, Cria Área de Segurança e Proteção Escolar (ASPE) em torno das escolas da rede
pública municipal de Cascavel/CE. Autor: Sebastião Uchoa, Turno: Único, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida ; 3 - Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2023, Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Municipal de 2024, e dá outras
providências. Autor: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro - Prefeito Municipal, Turno: Único,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 
Oradores do Expediente: 1 - Francisco Augusto da Silva Filho / PSL ; 2 - Erimar
Inocêncio de Morais / PSD ; 3 - Tiago Santos Rocha / PTB 
Lista de Presença na Ordem do Dia: Allison Camilo / PTB ; Francisco Augusto da Silva
Filho / PSL ; José Freitas dos Santos / PDT ; Erimar Inocêncio de Morais / PSD ; Priscila
Monteiro da Silva Lima / CD ; Adeildo Batista Queiroz de Castro / CD ; Francisco Erivan
Bessa de Castro / PSD ; Sebastião de Castro Uchôa / PDT ; Tiago Santos Rocha / PTB 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2023, Torna
obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e
privada do município de Cascavel Autor: Augusto Filho, Turno: Único, Tipo: Nominal, Sim:
6, Não: 3, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado Votos Nominais : Allison Camilo - Não ;
Francisco Augusto da Silva Filho - Sim ; José Freitas dos Santos - Sim ; Erimar Inocêncio
de Morais - Sim ; Priscila Monteiro da Silva Lima - Sim ; Adeildo Batista Queiroz de Castro
- Não ; Francisco Erivan Bessa de Castro - Não ; Sebastião de Castro Uchôa - Sim ; Tiago
Santos Rocha - Sim ; 2 - Requerimento nº 56 de 2023, Requer o envio para a casa
Legislativa todas as receitas e despesas do ano de 2022 de DEMUTRAN de Cascavel-ce.
Autor: Novo Construção, Turno: Único, Tipo: Nominal, Sim: 9, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: Aprovado Votos Nominais : Allison Camilo - Sim ; Francisco Augusto da Silva
Filho - Sim ; José Freitas dos Santos - Sim ; Erimar Inocêncio de Morais - Sim ; Priscila
Câmara Municipal de Cascavel
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
18/04/2023
Rua Pref. Vitoriano Antunes, 2471 - Cascavél CE Tel.: (85) 3334-1141 http://
www.cmcascavcel.ce.gov.br - E-mail: contato@cmcascavel.ce.gov.br 18/04/2023
Página 1
Monteiro da Silva Lima - Sim ; Adeildo Batista Queiroz de Castro - Sim ; Francisco Erivan
Bessa de Castro - Sim ; Sebastião de Castro Uchôa - Sim ; Tiago Santos Rocha - Sim ; 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar a Presidente declara encerrada a
presente Sessão, informando que a próxima Ordem do Dia realizar-se-á no dia 25 de abril
de 2023 as 9hs. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Cascavel em 18 de
abril de 2023. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
Câmara Municipal de Cascavel
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
Presidente: Priscila
Monteiro da Silva
Lima / CD 
____________________
1º Secretário: José
Freitas dos Santos /
PDT 
18/04/2023
Rua Pref. Vitoriano Antunes, 2471 - Cascavél CE Tel.: (85) 3334-1141 http://
www.cmcascavcel.ce.gov.br - E-mail: contato@cmcascavel.ce.gov.br 18/04/2023
Página 2

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