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CAMARA IvluNICIPAL DE FORTIM
Emenda Modjr]cativa ILO 002re023 ao Projeto de Lei n° 023/2023, de autoria do Poder
Elecutivo.
A Comissao de Legislapao, Justice e Redap5o Final, nos termos do que disp6e o inciso
IV do art. 131 do Redmento Intemo, vein tempestivamente, apresentar a Emenda Modificativa,
confome abaixo:
Art. 1° A ementa do PrQjeto de Lei n° 023/2023, de autoria do Poder Executivo, passafa
a vigorar com a seguinte redapao:
Altera o art. 7° da Lei Municipal n° 567/2015, de 23 de
novembro de 2015, anpliando a composic5o do Conselho
Municipal de Salde, na foma que indica.
Art. 2° 0 art. 2° do PrQjeto de Lei n° 023/2023, passara a vigorar com a seguinte redapao:
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicap5o.
Plenino Maria Jos6 da Costa Moura, aos 22 de agosto de 2023 .
connssAo DE LEGISLAcio. iusTlcA E REDACAo FINAL
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Presidente
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ipifro.
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Raimundo Tomaz de Souza
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Milton Cirinco da Costa
Membro
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I.ALro cAv±±c±arTE EdE couzA
JUSTIFICATIVA
Emenda Modiricativa n° 002#023 ao Projeto de Lei n° 023/2023, de autoria do Poder
Executivo.
A presente Emenda ten I)or objetivo corrigir equivocos de redapao do Projeto de Lei n°
023/2023, de autoria do Poder Executivo, que se contrap6e ao regrado pela Lei Complementar
Federal n° 95/98, de 26 de fevereiro de 1998, que "mspde sobre a elaborapao, a redapao, a
alterap5o e a consolidapao das leis, conforme detemina o pardgrafo dnico do at 59 da
Constituic5o Federal. e estabeleee nomas para a consolidapao dos atos normativos que
menciona."
0objetivodaalterafaodaEmentaemodificaraexpressao"AlteraasLeisMinicipaisde
n°s 021/93, de 22 de fevereiro de 1993, e a 567/2015, de 23 de novembro de 2015", passando a ser
"Altera o art. 70 da I,ei Municipal n° 567/2015, de 23 de novembro de 2015", ja que a Lei
Municipal n° 021/93, foi revogada em 30 dejunho de 2015, pela Lei Municipal n° 560/2015.
A desnecessidade de mencao de uma Lei ja revogada 5 tanta, que no corpo do Projeto
de Lei n° 023/2023, n5o existe nenhuma meneao a alterapao de qualquer dispositivo da Lei n°
021/93.
Ja o objetivo da alterapao do art. 2° do Projeto de Lei n° 023/2023, 6 retirar a expressao
"revogadas as disposic6es em contrario", pois o art. 9° da Lei Complementar Federal n° 95/98,
exige que a clausula de revogap5o enumere, expressamente, as disposic6es ou leis revogadas.
Da mesma forma, ao analisar o teor do Projeto de Lei n° 023/2023, nao se constata
nenhuna meng5o a revogapao, sendo desnecessata, portanto, falar-se em revogagao.
DiantedaregulartramitapaodoProjeton°023/2023,estaComissaosolicitaurgenciana
tranitapao da presente Emenda.
Sao estas nobres pares as razdes que fundamentam a necessidade de apresentapao da
presente Emenda Modi fi cativa.
Plen5rio Maria Jos6 da Costa Moura, aos 22 de agosto de 2023 .
COMISSAO DE LEGISLACAO. JUSTICA E REDACA0 FINAL
Coulegr¥slEos#aTco frin##ot'oi¥s*r¥tr
presidente pew fty~ h hoRe|#
Milton Cirinco da Costa
Membro