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materia nº 15/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaSugere ao Sr. Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortim.
native_id1511

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2023-10-09 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2023-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Para apreciação única.
2023-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — À consideração da Presidente.
2023-10-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. À consideração da Presidente.
2023-10-06 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da comissão.
2023-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para leitura no expediente.
2023-10-04 Aguardando decisão da presidência — Aguardando determinação de leitura no Expediente.
2023-10-02 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T16:30:46.420499-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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F@ART'Ipid MAuflo cAVALCAhrTE BE 8OLizA
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
INDICACAO N° 015/2023, DE 02 I)E OUTUBR0 DE 2023
A Vereadora KATH ANNE MEmA DA SILVA SIMONASSI, no uso de suas
atribuig5es legais, mos termos do art. 112 do Regimento lntemo, apresenta a presente lndicapao
sugerindo ao Sr. Prefeito que envie a Camara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a
cria€ao da Autarquia Municipal d€ Transito de Fortim.,
JUSTIFICATIVA DA INI}ICACAO
ApresentepropositurasugereaoExecutivoMunicipalacriapaodaAutarquiaMunicipal
de Trinsito do Municipio de Fortim.
0 objetivo da presente indicapao 6 efetivar a Municipalizapao do Trinsito, para
propiciar ulna melhoria da qualidade de vida da populapao e garantir que os cidadaos venham
a obter o melhor servieo possivel por parte das autoridades de trinsito.
AcriapaodeumaautarquiadetransitopodeserdegrandeimportanciaparaoMunicipio,
C0mo:
Me]horia da Gestao do Transito: Uma autarquia dedicada ao trinsito municipal pode
concentrar recursos e esforgos na gestao do transito, o que pode levar a melhorias significativas
na mobilidade e na seguranga viiria;
Foco Especifico : Uma autarquia especializada no trinsito pode dedicar exclusivanente
a quest6es relacionadas ao tfafego, sinalizapao, seguranga nas estradas e trausporte pdblico, o
que pode resultar em polfticas e ap6es mais eficazes nessa area;
Seguranca Vidria: A autarquia pode implementar programas de educagao no trinsito,
fiscalizapao e regulamentapao que visam reduzir acidentes e garantir urn transito mais seguro
para todos os cidadios;
Contro[e Local: Uma autarquia de transito municipal permite que a cidade tenha maior
controle sobre suas politicas de trinsito, adaptando-as ds necessidades e caracteristicas locais;
F@AHT'IPM
IuiAi]IIo CAVALCAnlTE i]E souzA
Arrecadacao de Recursos: Atraves de multas e taxas de transito, uma autarquia pode
gerar receitas que podem ser reinvestidas na melhoria da infraestrutura vidria e na seguranea
nas estradas;
Desenvolvimento UI.bauo Sustentfvel: Uma autarquia pode promover o traiisporte
pdblico, o ciclismo e o uso de vias compartilhadas, contribuindo para urn desenvolvimento
urbano mais sustenfavel e com memos congestionamentos;
Atendimento ao Cidadao: A autarquia pode fomecer servigos de atendinento ao
cidadao, respondendo a dtividas, oferecendo infomap6es sobre o transito e facilitando a
interapao dos residentes com as politicas de transito;
Reducao de Conflitos: Ter ulna entidade espec{fica para lidar com quest6es de transito
pode reduzir conflitos e desentendimentos entre diferentes 6rgaos municipais;
Responsabilizacao e Transpar6ncia: A existencia de uma autarquia pode promover a
responsabilizapao e a transparencia na gesfao do transito, com prestapao de contas clara para os
cidedaos;
Ericiencia na Fiscalizacao: Uma autarquia de transito pode coordenar mais
eficarmente as operag6es de fiscalizapfro, garantindo o cunprimento das regras de tfansito.
Com a criapao da Autarquia Municipal de Trinsito e possivel desempenhar urn papel
vital na melhoria da qualidade de vida dos cidadsos. na seguranea vidria e na eficiencia do
sistema de transporte de uma cidade. Podendo oferecer uma estrutura dedicada para lidar com
quest6es de tfansito e mobilidade, ajudando a criar ambientes urbanos mais
seguros e sustentaveis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos demais Vereadores para aprovapao da presente
propositun.
o Maria Jos6 da Costa Moura, 02 de outubro de 2023.
FOAHT`[M IVIAURO CAVALCANTE BE SOUZA
ANEXO A INI)ICACA0 N° 015/2023, DE AUTORIA DA VEREADORA KATH ANNE
hmlRA DA slLVA slMONAssl
PROJETO DE LEI No
Disp6e sobre a criapfo da Autarquia Municipal de Transito
de Fortim e di Junta Administrativa de Recursos de
Infrapao - JARI, na foma que indica.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, ESTAD0 D0 CHARA, §ubmete a
apreciapao da Cinara Municipal de Fortim o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIENARES
Art. 1° Fica criado a Autarquia Municipal de Transito de Fortin, dotada de
personalidade juridica pr6pria e autonomia administrativa, patrimonial e fmanceira, mos termos
desta lei, para exercer as competencias do artigo 24, da Lei Federal Ilo. 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o C6digo de Trinsito Brasileiro, competindo-lhe o seguinte:
I - cumprir e fazer cumprir a legislaefro e as normas de transito, no ambito de suas
atribuig6es;
11 - planejar, projetar, regulamentar e operar o trfrosito de veiculos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulapfro e da seguranga de ciclistas;
Ill - implantar, manter e operar o sistema de sinalizapao, os dispositivos e os
equipamentos de controle viirio ;
IV - coletar dados estatisticos e elaborar estudos sobre os acidentes de transito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto com os 6rgaos de policia ostensiva de transito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de transito;
FOAHT'IPM
MAURa cAVAlicAi\iTE DE eoLizA
VI - executar a fiscalizapao de trinsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabiveis, por infrap6es de circulapao, estacionamento e parada previstas neste Cedigo, no
exercicio regular do Poder de Policia de Transito;
VII - aplicar as penalidades de adveitencia por escrito e multa, por iiifrap6es de
circulacao, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n°. 9.503, de 23 de setembro de
1997, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis
relativas a infrap6es por excesso de peso, dimens6es e lotapao dos veiculos, ben como notificar
e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da noma contida no art. 95 da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - inplantar, manter e operar sistema de estacionanento rotativo pago mas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remogao de veiculos e objetos, e escolta
de veiculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII -credenciar os servicos de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguranca relativas
aos servieos de remogao de veiculos, escolta e transporte de carga indivisivel; de educapfro e
seguran9a de trinsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros 6rgaos e entidades do Sistema Nacional de Transito para fins
de e compensapao de multas inpostas na area de sun competencia, com vistas a unificapao do
licenciamento, a simplificacao e a celeridade das transferencias de veiculos e de prontualos
dos condutores de uma para outra unidade da Federaeao;
XIV - implantar as medidas da Politica Nacional de Transito e do Programa Nacional
de Transito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educa9ao e seguran9a de trinsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN:
XVI - planejar e implantar medidas para redueao da circulapao de veiculos e
reorientapao do trafego, com o objetivo de dininuir a emissao global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislapfo, ciclomotores, veicuLos de trapao e
propulsao humana e de tra9ao animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
alTecadando multas decorrentes de infrac5es;
FM@AFiT.|PM MAuflo CAVALCAI`lTE I)E sOuZA
XVIII - conceder autorizapao para conduzir veiculos de propulsao humana e de trapao
animal;
)qx - articular-se com os demais 6rg5os do Sistema Nacional de Transito no Estado,
sob coordenapfro do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nivel de emiss5o de poluentes e rufdo produzidos pelos veiculos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, al5m de dar apoio as a€5es especificas de 6rgao ambiental local, quando
solicitado;
XRI - vistoriar veiculos que necessitem de autorizapao especial para transitar e
estabelecer os requisitos tecnicos a serem observados para a circulapao desses veiculos.
§ 1°. Para exercer as competencias estabelecidas neste artigo, este Municipio devera
integrar-se ao Sistema Nacional de Trinsito, conforme previsto no art. 333 da Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997.
§ 2°. 0 municipio poderi celebrar convenios com instituig5es pdblicas para delegapao
de atrib`iic6es previstas nesta Lei, com vistas a maior efici6ncia e a seguranea para os usuarios
da via, ben como para a capacitapao t6cnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trinsito, com ou sem ressarcinento dos custos.
CAPITULO 11
DA COMPETENCIA
Art. 2° Compete a Autarquia Municipal de Trinsito de Fortim exercer as atividades de
engenharia de trafego, fiscalizapso de transito, educapao de trinsito, controle e analise de
estatistica de trfrosito, conforme exigido na Resolap5o n. 560/2015 -CONTRAN.
CAPITULO Ill
DA RESPONSABILIDADE
FH0AHT'|PM IVIAul]O CAVALCAl`lTE EIE SOuZA
Art. 4° Cabe ao responsivel Autarquia Municipal de Transitl de Fortim atuar com
autoridade de trinsito municipal.
Art. 5° A receita arrecadada com a cobranea das multas de transito sera aplicada,
exclusivamente, em educapao de trfrosito, sinalizap5o, engenharia de rfufego, fiscalizapao
atendendo ao disposto no art. 320 do C6digo de Transito Brasileiro -CTB.
§ 1°. 0 percentual de cinco por cento do valor das multas de trchsito arrecadadas sera
depositado, mensalmente, na conta do Fundo Nacional de Seguran¢a e Educa¢ao de
TrausitoFINSET.
CApiTULO IV
DA JUNTA ADMrNlsTRATlvA DE RECuRSoS E INFRAC6ES ~ TARI
Art. 6° Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de lnfrap6es - JARI vinculada a
Autarquia Municipal de Trinsito de Fortim.
Art. 7° Junto a Autarquia Municipal de Transito de Fortim funcionafa a Junta
Admiristrativa de Recursos de Infrap6es - JARI, 6rgfo colegiado responsavel pelo julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Art. 8° A JARI tefa regimento pr6prio regulamentado atrav6s de Decreto Municipal,
observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e fmanceiro da
Autarquia Municipal de Trinsito de Fortim.
Art. 9°. Compete a JARI:
I -julgar os recursos inteipostos pelos infratores;
11 - solicitar aos 6rgaos e entidades executivos de transito e executivos rodovidrios
informag6es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da
situapfro ocorrida;
Ill - encaminhar aos 6rgaos e entidades executivos de trinsito e executivos rodovidrios
informag6es sobre os problemas observados nas autuap6es e apontados em recursos, e que se
repitan sistematicamente.
Art. 10 A JARI sera composta por tres membros obedecendo aos seguintes criterios para
a sun composi€ao: (Resolu¢ao 357/10 -CONTRAN)
F@AHT'Ipid MALrao cAVALCAvi.E EiE aouzA
I - Urn integrante com conhecimento na area de trinsito com, no minimo, niveL m6dio
de escolaridade;
11 - Urn representante servidor da Autarquia Municipal de Transito de Fortim que imp6s
a penalidade;
Ill - Urn representante de entidade representativa da sociedade ligada a area de trinsito;
Art. 1 1 0 mandato dos membros da JARl sera de dois anos, admitida a recondugao.
§ 1° 0 regimento intemo podera prever a recondugao dos integrantes da JARI por
periodos sucessivos.
Art. 12 Perderi o mandato e sera substituido o membro que, durante o mandato, tiver:
I - Tres faltas injustificadas em tres reuhi6es consecutivas;
11 -Quatro faltas injustificadas em quatro reuni6es consecutivas.
Art.13 As despesas decorrentes da execngao desta Lei correrao por conta das dotap6es
pr6prias da Prefeitura Municipal.
Art. 14. Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicaeao.
Papo da Prefeitura Municipal de Fortim, em
Prefeito Municipal

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