br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

materia nº 16/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaSugere ao Sr. Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei instituindo a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Fortim.
native_id1531

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2023-10-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2023-10-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Para apreciação única.
2023-10-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — À consideração da Presidente.
2023-10-18 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. À consideração da Presidente.
2023-10-09 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da comissão.
2023-10-09 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2023-10-04 Aguardando decisão da presidência — Aguardando determinação de leitura no Expediente.
2023-10-02 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-20T13:40:37.226955-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

F@'RTlid
•tAIJFIO CAVAu=ANIE DE SOIZA
aMlnAMUNmapAiDEfoRT"
clMARAMUNiaiu0.romM
"TtRAlm^n.nEilAAio
INDICACAO N° 016#023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
0 Vereador ORIANDO DA COSTA OLIVERA, no uso de suas atribui¢6es legais,
nos termos do art. 112 do Rectmento Intemo, apresenta a presente Indicapao sugerindo ao Sr.
Prefeito que envie a Cinara Municipal Projeto de Lei instituindo a Lei Municipal de
Protecao aos Animals, no ambito do Municipio de Fortim.
•usTmcATlvA DA rmlcA
Os maps tratos com os animais sao uma pfatica comum, assim cQmo a ausencia de
fiscalizacao per parte dos drgaos Tesponsiveis.
A crueldade humana parece rfeo ter limites, eis que, cada dia, indmeras dendrcias de
maus tratos chegam aos nossos conhecimentos.
0 Brasil e signatino da Declarap5o Universal dos Direitos dos Animais, a qual
reconhece que "Todos os animals nascem iguais diante da vida e ten o mesmo direito a
existchcia".
Todavia, tat Principio ten sido ignorado em sea territorio.
Nesse passo, a presente lndicaeao pretende proteger us animals e cessar a crueldade que
se ten constatado.
Assim, no inbito do Municipio de Fortim, necessita de aprovapao de uma Lei que
proteja os animais e preserve nossa fauna e flora, requerendo aos nobres Pares desta Casa que
aprovem a presente proposta legislativa.
Plenino Maria Jose da Costa Moura, aos 02 de outubro de 2023.
ELNTisD*Osife_dr
-VEREADOR￾alM^R^Muiiiclp^LI>ErmM xiffi
FNOAFiT'Fid
MAtino cAVAL¢ANTE I)I souzA
ANEXO A INDICACAO N° 016/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ORLANI)O DA
COSTA OLIVEIRA
PROJETO DH LEI N®
Iustitui a Lei Municipal de Prote¢ao aos Animais, no
ambito do Municipio de Fortim.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, ESTADO D0 CEARA, submete a
apreciap5o da Camara Municipal de Fortim o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
Das Dispusicdes Gerais
Art. 1° Institui a Lei Municipal de Protapao aos Animais, estabelecendo nomas para a
proteeao dos animais no Municipio de Fortim, visando a compatibilizar o desenvolvimento
socio econ6mico com o respeito e protegao aos animais.
Art. 2° i vedado:
I - agredir fisicamente os animals, sujeitando-os a quaLquer tipo de experiencia capaz de
causar sofrimento ou dano, bern como as que criem condie5es inaceithveis de existencia;
11 - manter animais em local completanente desprovido de asseio ou que lhes impe9am
a movimentap5o, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
Ill - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua forca;
IV - nao dar morte rapida e indolor a todo animal cujo exterminio seja necessdrio para
consumo;
V - sacrificar animais com venenos ou outros metodos nao preconizados pela
Organizagao Mundial da Sahde - OMS -, mos programas de profilaxia da raiva.
F@AHT'Ipid MAURO cAVAicAi`iTE eE eouzA
CApiTULO 11
Dos Animais Domdsticos
SeSao I
Art. 3° i vedado:
I - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em servico, ben como
castiga-lo;
11 - fazer o animal como transporte humano individual por mais de 6 (seis) horas
seguidas sem lhe dar agua e alimento.
Secao 11
Do Transporte de Animals
Art. 4° Todo veiculo de transporte de aninais devefa estar em condig6es de oferecer
protecao e conforto adequado.
Jut. 5° i vedado:
I -transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
11 - transportar aninal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestapao, exceto
para atendimento de urgencia.
cAplTULo in
Dos Sistemas lntensivos de Economin Agropecuiria
Art. 6° Sera passivel de puni9ao toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de
economia agropecuata que nao cumprir com os seguintes requisitos:
I - os animais deverao receber agua e alimento, atendendo-se, tanbem, suas
necessidades psicol6gicas, de acordo com a evolucao da ciencia, observadas as exigencias
peculiares de cada esp6cie;
11 - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas caracteristicas
morfol6gicas e biol6gicas;
FOAHT'lpM unliflo CAVALCAVE DE BeuzA
Ill - as instalap6es devem atender ds condig6es anbientais de higiene, circuLapfo de ar
e temperatura.
CAPITUL0 IV
Da Morte dos Animais pe[o M6todo T6cDieo de Insensil]ilizacao
Art. 7° E vedado:
I - 0 abate humanitdrio de animals de apougue, sem utilizar-se do metodo tecnico de
insensibilizapao (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os
animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiencia capaz de causar dor, sofiinento ou dano,
assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalag5es dos estabelecimentos
aprovados para esta finalidade;
11 - Nao dar morte ripida com prfevia insensibilizapao a todo aninal em qualquer
situaeao cujo exterminio seja realmente necessirio.
CAPITULO V
Da Responsabilidade do Proprietario de Animals
Art. 8° Os atos danosos cometidos pelos animais sao de inteira respousabilidade de seus
proprierfuios.
Pardgrafo thico. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender￾se-a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 9° i de respousabilidade dos proprietatios a manutengao dos animais em perfeitas
condig6es de alojamento, alimentapao, satde e bern-estar, bern como as providencias
pertinentes a remocao dos dejetos por eles deixados em via pdblica.
Art. 10 E proibido abandonar animais em qualquer area ptlblica ou privada.
Art. 1 I 0 proprietirio fica obrigado a pemitir o acesso do Agente Sanitdrio, quando no
exercicio de suas fun96es, as dependencias de alojamento do animal, sempre que necessdrio,
ben como a acatar as determinap6es dele emanadas.
FOAHT`IPM
mAUFio cAv/peAHTE I]E aeuzA
Art.12 A manutengao de animais em edificios condominiais sera regulamentada pelas
respectivas convene5es.
Art. 13 Todo proprietdrio de animal e obrigado a manter seu cao ou gato
pemanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 14 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietato a disposiq5o adequada
do cadaver.
CAPITULO VI
Dos sang6es
Art. 15 Verificada a infrapao a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitinos,
independente de outras sanc6es cabiveis decorrentes da Legislapao Federal e Estadual, poderao
aplicar as seguintes penalidades:
I - Multa;
11 - Interdicao total ou parcial, temporfuia ou permanente de locais ou estabelecimentos;
Ill -Cassapao de Alvafa.
Art. 16 A pena de multa sera variavel de acordo com a gravidade da infrapao, a ser
regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizari as infrag6es,
de acordo com sua gravidade.
§ 2° Na reincidencia, a multa sera aplicada em dobro.
§ 3° A pena de multa nao excluira conforme a natureza e a gravidade da infrapao, a
aplicapfro de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
§ 40 Independente do disposto no parigrafo anterior, a reiterapao de infrap6es de mesma
natureza autorizari, conforme o caso, a defmitiva apreensao de animais, a interdigao de locais
ou estabelecinentos ou cassapao de alvara.
Art. 17 0s Agentes Sanitinos sao competentes para aplica9ao das penalidades de que
trata o artigo 16 desta lei.
FMOART'FM
MALIJ)a CAVALCAI`lTE OE BOUZA
Parigrafo iinico. 0 desrespeito ou desacato ao Agente Sanitdrio, ou ainda, a
obstaculizapao ao exercicio de suas fung6es, sujeitarao o infrator a penalidade de multa, sem
prejuizo das demais sanc5es cabiveis.
Art. 1 8 Sem preju]'zo das penalidades previstas no artigo 1 6 desta Lei, o proprietato do
animal apreendido ficari sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentapao,
assistencia veterindria e outras.
CApiTULO VH
Das Disposic6es Finals
Art. 19 0 Poder Executivo defmife o 6rgao municipal encarregado de fiscalizar o
cumprimento das disposig6es desta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Papo da Prefeitura Municipal de Fortim, em
Prefeito Munic ipal

open original →