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materia nº 110/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 110 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaRequer que seja enviado Moção de Repúdio à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, buscando a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, a fim de descriminalizar a conduta abortiva até 12 (doze) semanas e gestação. Requer, ainda, seja dado ciência desta Moção às seguintes autoridades: Presidente da Câmara dos Deputados - Arthur Lira, Presidente do Senado - Rodrigo Pacheco, Presidente da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil CNBB - Dom Jaime Spengler, Bispo da Diocese de União da Vitória - Dom Walter Jorge e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Evandro de Sá Barreto Leitão.
native_id1542

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2023-10-09 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2023-10-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2023-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-10-05 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2023-10-04 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T16:32:39.435313-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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FOAHT'[M MAUFLO CAVAICAl`IT€ DE sOuZA
REOUERIMENTO N° Ilo/2023
EXMA. SRA. PRESIDENTE,
SRS(AS). VEREADORES (AS),
ctMARA MUNICIPAL I)I FORTIM
Fortim/CE, 04 de outubro de 2023.
ctM^RA MuwicipM Oi romM
MAT!mAiio^.Mpizi\iAiro
0 Vereador MILTON CIRiACO DA COSTA, no gozo de suas atribuigdes legais, vein
REQUERER, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, ouvido o Plenato, na devida foma
Regimental, que seja enviado Mocao de Reptidio a Arguicao de Descumprimento de
Prceeito Fundamental (ADPF) n° 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade -
PSOI., buscando a decLaracao de nao recep€ao parcia] dos artigos 124 e 126 do C6digo
Penal, a fin de descriminalizar a conduta abortiva ate 12 (doze) semanas e gestacao.
Requer, aindao seja dado ciencia desta Mogao as seguintes autoridades: Presidente da Camara
dos Deputados - Arthur Lira, Presidente do Senado - Rodrigo Pacheco, Presidente da
Confederapao Nacional dos Bispos do Brasil CNBB - Don Jaime Spengler, Bispo da Diocese
de Uniao da Vit6ria - Dom Walter Jorge e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceara - Evandro de Sa Barreto Leitao.
JUSTIFICATIVA
Confome preceitua o artigo primeiro da Constituicao Federal, a dignidade da pessoa
hunana6umdosprincipaisfundamentosdanossareptiblica,estefundamentovelatodoonosso
sistema jun'dico e inp6e que a existencia dos seres humanos e anterior e independente de
atribuigao por qualquer ordem juridica.
0 direito a vida 6 garantido de maneira inviolavel de acordo com o art. 5° da
Constituicao Federal, considerando que a personalidade civil da pessoa comeea no nascimento
com vida, sendo importante ressaltar que os diretos do nascituro sao protegidos pela art. 2° do
C6digo Civil Brasileiro.
FM0AHT'|PM MAUBO CAVALCAAITE OE SOUZA
Nesse deslinde, o C6digo Penal, em seus artigos 124 e 126, criminaliza o aborto
provocado pela gestante ou com seu cousentimento. Desta forma, fica clara a intengao do
legisladoT em garantir a direito a vjda, desde a sua concepeao.
Nao cabe, portanto, ao Poder Judiciario usurpar a atribuic5o do Poder Legislativo, em
atuapao explicitamente contraria a Constituicao Federal. Nao 6 admissivel que urn magistrado
venha atuar alem dos limites, claramente, definidos pela Carta Magma. Esta seria uma grave
violacao a triparticao de Poderes, principio tamb6m estabelecido pela Constituieao Federal.
A referida apao ten como relatora a Ministra Rosa Weber, e se fundanenta, quase que
exclusivamente, no direito de liberdade das mulheres, tendo como base o direito comparado.
No entanto, o nosso ordenamento juridico patrio nao da abertura para essa intexpreta9ao,
conformc disposig6cs da Coustituicao Fcdcral c da lcgislac5o infraconstitucional.
A pratiea do aborto causa consequencias fisicas graves, tais como a possivel perfurapao
do utero, ruptura do colo uterino. histerectomia, hemorragia uterina. inflamagto p6lvica.
gravidez ect6pica, infecc6es, alem de outras possiveis sequelas psicol6gicas como depressao,
abuso de alcool e drogas, transtomos alimentares, dentre outros.
Portanto, cabe ao Poder Ptiblico e a toda coletividade lutar para que esse direito seja
garautido para as presentes e futuras gera96es.
Dessa forma, certo de contar com a aprovapao pelos nobres Vereadores, reitero votos
de estima e aprego.
Mulkt into Lt fro,k .
MILTON CIRiAC0 DA COSTA
-VEREADOR￾CfroT#;Nfonm#romM

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