REQUERIMENTO N° 112/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTIM
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
PROTOCOLO
Recebidoem: 06 I. 10 1.:J.3
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Servidor
MAURO CAVALCANTEDE SOUZA
Fortim/CE, 06 de outubro de 2023.
EXMA. SRA. PRESIDENTE,
SRS(AS). VEREADORES (AS),
CÂMARA MUNIOPAL DE FORTIM
( "" Aprovado.
( IDesaproVildo.
( di.aoo3
o Vereador MILTON cmíxco DA COSTA, no gozo de suas
REQUERER, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, ouvido o Plenário, na devida forma
Regimental, que seja cedido espaço na Tribuna Livre da Câmara Municipal, ao Reverendo Sr.
Padre Gledson Pedro da Silva - Pároco do Município de Fortim, que a convite deste
Parlamentar, irá tratar sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) n° 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, buscando a
declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, a fim de
descriminalizar a conduta abortiva até 12 (doze) semanas e gestação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição dá continuidade ao convite que este Parlamentar fez ao Pároco
do Município, Pe. Gledson Pedro da Silva, para que utilize o espaço da Casa do Povo para tratar
sobre a descriminalização do aborto até o 3° mês de gestação (12 semanas).
O tema a ser tratado está sendo bastante repercutido nacionalmente, em face da matéria
estar sendo pautada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme preceitua o artigo primeiro da Constituição Federal, a dignidade da pessoa
humana é um dos princípiosfundamentos da nossa república, este fundamento vela todo o nosso
sistema jurídico e impõe que a existência dos seres humanos é anterior e independente de
atribuição por qualquer ordemjurídica.
O direito à vida é garantido de maneira inviolável de acordo com o art. 5° da
Constituição Federal, considerando que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento
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MAURO CAVAI..GANTE DE SOUZA
com vida, sendo importante ressaltar que os diretos do nascituro são protegidos pela art. 2° do
Código Civil Brasileiro.
Nesse deslinde, o Código Penal, em seus artigos 124 e 126, criminaliza o aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento. Desta forma, fica clara a intenção do
legislador em garantir o direito à vida, desde a sua concepção.
Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário usurpar a atribuição do Poder Legislativo, em
atuação explicitamente contrária à Constituição Federal. Não é admissível que um magistrado
venha atuar além dos limites, claramente, definidos pela Carta Magna. Esta seria uma grave
violação à tripartição de Poderes, princípio também estabelecido peja Constituição Federal.
A referida ação tem como relatora a Ministra Rosa Weber, e se fundamenta, quase que
exclusivamente, no direito de liberdade das mulheres, tendo como base o direito comparado.
No entanto, o nosso ordenamento jurídico pátrio não dá abertura para essa interpretação,
conforme disposições da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
A prática do aborto causa consequênciasfísicas graves, tais como a possível perfuração
do útero, ruptura do colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, inflamação pélvica,
gravidez ectópica, infecções, além de outras possíveis sequelas psicológicas como depressão,
abuso de álcool e drogas, transtornos alimentares, dentre outros.
Portanto, cabe ao Poder Público e à toda coletividade lutar para que esse direito seja
garantido para as presentes e futuras gerações.
Dessa forma, certo de contar com a aprovação pelos nobres Vereadores, reitero votos
de estima e apreço.
MILTON CIRÍACO DA COSTA
-VEREADOR-