TRIBUNAL DE CONT;AS
©
DO ESTADO DO CEARA
ctMARA MUNICIPAL DE FORTIM
()ficio n° 8242/2024/SSP
Fortaleza, I de julho de 2024
A Sua Excelencia a Senhora
Kath Anne Meira da Silva Simonassi
T'residente da Camara Municipal de Fortim
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Cris6stomo, n° 1049,1° Andar -CEP: 62815-000
I+`ollim, CE
I'rocesso n°: 02954/2022-9
I:sn6cie do |]roce§so: PRESTACAO DE CONTAS DE GOVERNO
Assunto: Ntttificacao
Excclentissima Senhoi.a,
Por meio desta comunicapao, o destinafario fica NOTIFmcADO da apreciacao do processo pelo Parecer
I'r6vio n° 170/2024, conforme detalhado na decisao.
Fica aberto o prazo de 60 (ses§enta) dias corridos para a realizagao do julgamen[o politico das Contas
ou, estando a Camara Municipal em recesso, no primeiro mss do periodo legislativo imediato seguinte. 0
resultado deve ser comunicado a este Tribunal no prazo de 10 (dez) dias corridos ap6s o julgamento.
Verifique o quadro com infomap6es importantes ao fmal deste documento.
Atenciosamente,
Femando Ant6nio Diogo de Siqueira Cniz
SECRETARI0 DE SERVICOS PROCESSUAIS
INFORMAC OES IMPORTANTES :
I. A Notificac5o € a forma pela qual o TCE/CE leva ao conhecimento do destinatai.io a ocorrencia de situa¢des diversas como: ciencia
de jl',lgamentos, recomendap6es ou deteminac6es a serem cumpridas, multas e/ou d6bilos a screm p€Lgos ou simplesmente ciencia de
despacho da relatoria ou de unidade auxiliar;
2. Para acess{IT os documentos do processo utilize a ferramenta Contexlo no endcreco eletr6nico do Tribunal utilizando o QR Code
abaixo. Processos sigilosos, como Den&ncia, por exemplo, nao podem ser visualizados antes do seu j`ilgalnemo;
3. A contagem do primeiro prazo acima se inicia no primeiro dia dtil ap6s o recebilnento desta comunLcap5o.
4. As inform:`c6es e/ou documentos so]icitados devem ser enviados por meio du Peticionamento EletT6]iico do Portal de Servicos
Eletr6nicos deste Tribunal.
5. As pr6ximas comumca96es se darao atraves de publicaeao de expediente no Diario Oficial Ele.iT6i`ico deste Tnbunal, cabendo
excLusivamente ao destinafario das mesmas o clever de acompanhar as materias de seu interesse.
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GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PARECER PRÉVIO Nº 170/2024
PROCESSO Nº: 02954/2022-9
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Fortim
EXERCÍCIO: 2021
INTERESSADO(S)/RESPONSÁVEL(IS): Naselmo de Sousa Ferreira
RELATOR: Conselheiro Ernesto Saboia
SESSÃO: Pleno Virtual de 27 de maio a 03 de junho de 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM.
EXERCÍCIO DE 2021.
Ocorrências verificadas incapazes de prejudicar o contexto
geral das contas.
Parecer Prévio favorável à Aprovação das Contas.
Contas Regulares com Ressalvas. Recomendações.
Notificações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de
Fortim, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Naselmo de Sousa Ferreira e
com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da Constituição
Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE).
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos,
emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas,
submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
Tudo nos termos do Relatório e Voto, parte integrante da presente decisão.
RECOMENDAR conforme as Razões do Voto.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de
Paula Pessoa, Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto
Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
Representante do Ministério Público Especial presente: Procuradora Leilyanne Brandão Feitosa
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 27 de maio a 03 de junho de 2024.
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
RELATOR
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GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PROCESSO Nº: 02954/2022-9
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Fortim
EXERCÍCIO: 2021
INTERESSADO(S)/RESPONSÁVEL(IS): Naselmo de Sousa Ferreira
RELATOR: Conselheiro Ernesto Saboia
SESSÃO: Pleno Virtual de 27 a 31 de maio de 2024
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de Fortim,
relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Naselmo de Sousa Ferreira,
encaminhada a esta Corte de Contas para receber exame e Parecer Prévio, de conformidade com o
preceituado no inciso I do art. 78 da Constituição Estadual.
Após a distribuição da matéria, os autos foram encaminhados ao Órgão Técnico para a
devida análise, o que resultou no Relatório de Instrução nº 4726/2023.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria determinou
diligência ao Chefe do Poder Executivo, que apresentou tempestivamente sua defesa e documentos,
protocolizados nesta Corte de Contas sob o nº 32332/2023-0, a fim de esclarecer e sanar as falhas
apontadas na Informação preliminar (Certificado nº 4726/2023).
Encaminhei os autos ao Órgão Técnico para análise das justificativas apresentadas pelo
Responsável, as quais foram examinadas pela competente Inspetoria, resultando no Relatório de
Instrução n.º 1139/2024, que sugeriu a Aprovação com Ressalvas das presentes contas.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Contas, que se
manifestou através do Parecer n.º 1588/2024, da lavra do Ilustre Procurador, Dr. José Aécio
Vasconcelos Filho opinando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, com
ressalva, nos termos do art. 1º, inciso III, e do art. 42-A, ambos da Lei nº 12.509/1995, com a
expedição da recomendação acima sugerida.
É o Relatório.
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GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PROCESSO Nº: 02954/2022-9
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Fortim
EXERCÍCIO: 2021
INTERESSADO(S)/RESPONSÁVEL(IS): Naselmo de Sousa Ferreira
RELATOR: Conselheiro Ernesto Saboia
SESSÃO: Pleno Virtual de 27 a 31 de maio de 2024
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a
emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos
públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação
macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão (exercício de 2021).
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCE emitir Parecer pela aprovação ou
desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando
houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte de
Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, inclusive do Prefeito, quando recair sobre sua pessoa a ordenação de
despesa, ficando ressalvadas as eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação
específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
A inclusão dos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara inseridos nestes autos das
Contas de Governo tem por objetivo contribuir para uma análise macro da Administração Pública
Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame no respectivo Processo de Prestação de
Contas de Gestão daquele Poder Legislativo, para o exercício em tela.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar, inicialmente, que foram considerados vários itens que servirão como
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2021, como uma forma de
instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma tomada de decisão
uniforme e ágil.
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de
forma isonômica, das contas sob o enfoque legal da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64,
Constituição Estadual, Lei Complementar n.º101/2000 (LRF) e Instruções Normativas deste
Tribunal.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Unidade Técnica, cujo relatório técnico
demonstra vários valores da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais acolho como
parte integrante do Voto e que servirão de base para minhas razões de decidir sobre a regularidade ou
não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo,
conforme exame que se faz em seguida.
O orçamento municipal aprovado foi na ordem de R$ 60.594.719,20 (sessenta milhões,
quinhentos e noventa e quatro mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos), tendo a receita
orçamentária arrecadada alcançado o montante de R$ 68.208.319,58 (sessenta e oito milhões,
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duzentos e oito mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), enquanto as despesas
empenhadas atingiram a quantia de R$ 66.876.288,39 (sessenta e seis milhões, oitocentos e setenta
e seis mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - PCG
O Processo de Prestação de Contas alusivo ao exercício de 2021 foi encaminhado em
meio eletrônico à Câmara Municipal em 28 de janeiro de 2022, em cumprimento ao prazo estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e art. 6º, caput, e § 2º da Instrução Normativa nº 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015 do Tribunal de Contas.
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E SOCIAL
O presente capítulo tem a finalidade de abordar temas relacionados à conjuntura econômica e social, de acordo com indicadores que demonstrem a efetividade e eficiência dos programas
governamentais realizados, propiciando sua análise para fins gerenciais.
Dessa forma, este TCE/CE, mediante Processo nº 05646/2021-6, realizou auditoria a fim
de construir o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), ano-base 2021, de modo a nortear
sobre a efetividade das políticas públicas implantadas, uma vez que possibilita a correção de rumos,
reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento pela Administração Pública Municipal.
O IEGM é um índice permanente, formado pela média ponderada dos resultados de 7
dimensões da execução do orçamento público municipal (i-Educ:Educação; i-Saúde:Saúde; i -
Planejamento: Planejamento; i-Fiscal: Gestão Fiscal; i-Amb: Meio Ambiente; i-Cidade:Defesa Civil
e i-Gov TI: Governança em Tecnologia da Informação), as quais foram selecionadas a partir de sua
posição estratégica no contexto das finanças públicas.
Os resultados do IEGM são enquadrados em cinco faixas definidas em função da
consolidação das notas obtidas nos 7 índices setoriais, obedecendo aos seguintes critérios:
O Município de Fortim, exercício base 2021, teve como nota geral 46,50, ficando na faixa
“C”, ou seja, “em baixo nível de adequação”.
Por fim, o Órgão Técnico registrou que o resultado detalhado, bem como a metodologia
aplicada e demais observações, podem ser observados nos autos do processo n° 05646/2021-6, disponível no endereço eletrônico desta Corte de Contas.
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3. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1 Verificou-se que de acordo com os Decretos, o Município abriu créditos adicionais
suplementares no valor de R$ 23.761.834,99 (vinte e três milhões, setecentos e sessenta e um mil
oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) e créditos adicionais especiais na cifra
de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o montante de R$ 23.762.834,99 (vinte e três milhões,
setecentos e sessenta e dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), tendo
como fonte de recursos: anulação de dotações (R$ 13.071.978,91), superavit financeiro (R$
329.177,00), excesso de arrecadação (R$ 5.856.090,37) e operações de crédito (R$ 4.505.588,71) .
3.2 Os créditos adicionais suplementares foram abertos conforme autorizações
concedidas através da Lei Orçamentária para o exercício em epígrafe até o limite de 70% da receita
prevista, o que daria R$ 42.416.303,44 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil
trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Considerando que foram abertos R$ 23.761.834,99 (vinte e três milhões, setecentos e
sessenta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) em créditos
adicionais do tipo suplementar, segundo dados dos Decretos, concluiu o Órgão Técnico que foi
respeitado o limite estabelecido pelo Orçamento, cumprindo-se a determinação imposta pelo art.
167 da Constituição Federal, e art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio da Lei nº 817/2021, acostada
ao presente processo.
3.3. Os valores dos créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o total das
fontes de recursos: anulação de dotações, excesso de arrecadação, superavit financeiro e operações
de créditos apurados com base nas leis e decretos, guardam consonância com as informações
extraídas do SIM.
4. DAS RECEITAS
4.1 A receita orçamentária arrecadada em 2021 foi na ordem de R$ 68.208.319,58
(sessenta e oito milhões, duzentos e oito mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos)
sendo superior em 30,43% em relação ao ano de 2020 (R$ 52.295.460,94).
4.2. As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício importaram no valor de R$
6.848.996,91 (seis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil novecentos e noventa e seis reais e
noventa e um centavos) representando 105,15% do valor previsto para a arrecadação desta receita no
exercício de 2021 (R$ 6.513.642,00).
4.3. A dívida ativa do Município apresentava um saldo de exercícios anteriores na
ordem de R$ 4.807.397,51 (quatro milhões, oitocentos e sete mil trezentos e noventa e sete reais e
cinquenta e um centavos), tendo sido realizada inscrição no exercício no valor de R$ 3.082.893,37
(três milhões, oitenta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) e
arrecadação no montante de R$ 659.698,48 (seiscentos e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa
e oito reais e quarenta e oito centavos) que representou 13,72% do saldo do exercício anterior,
aumentando o saldo no final do exercício de 2021 para R$ 7.230.592,40 (sete milhões, duzentos e
trinta mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
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A Unidade Técnica afirmou que houve a intensificação da cobrança da dívida ativa, por
parte da Administração Municipal em cobrar e recuperar esses direitos.
O montante da Dívida Ativa no final do exercício, junto a inscrição, cancelamento, prescrição e recebimentos de tais créditos no exercício foram indicados nas Notas Explicativas, cumprindo a IN nº 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015 do Tribunal de Contas.
4.4. A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Fortim, apurada pela
Inspetoria para o exercício financeiro em análise, com base no SIM, importou em R$ 56.581.297,17
(cinquenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezessete
centavos) em conformidade com a cifra extraída do Anexo X ( R$ 56.581.297,17).
5. DAS DESPESAS
5.1 A despesa orçamentária alcançou o valor de R$ 66.876.288,39 (sessenta e seis
milhões, oitocentos e setenta e seis mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos)
segundo dados do SIM, confirmados pelo Balanço Orçamentário (R$ 66.876.288,39).
5.2 O Município aplicou R$ 9.585.775,90 (nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco
mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, correspondendo a um percentual de 25,47 % do total das receitas provenientes de impostos e
transferências, cumprindo o percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição Federal.
5.3 De acordo com o demonstrativo constante na Informação Técnica, o município
aplicou em ações e serviços públicos de saúde, durante o exercício financeiro em exame, o
montante de R$ 9.099.196,34 (nove milhões, noventa e nove mil cento e noventa e seis reais e trinta
e quatro centavos) que representou 25,25% das receitas arrecadadas resultantes de impostos,
compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156,157 e 159,
inciso I, alínea b e parágrafo 3.º da Constituição Federal, em cumprimento ao percentual mínimo de
15% exigidos no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/00.
5.4. O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo consignado
nas Folhas de Pagamentos de seus servidores o montante de R$ 1.443.938,13 (um milhão,
quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e trinta e oito reais e treze centavos) e repassado o
valor de R$ 1.442.092,38 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil e noventa e dois reais e
trinta e oito centavos) deixando de repassar o valor de R$ 1.845,75 (mil oitocentos e quarenta e cinco
reais e setenta e cinco centavos), que representou 0,13% do total consignado.
O Responsável comprovou o repasse da diferença inicialmente questionada, conforme
Relatório de Instrução nº 1139/2024.
O Município também é filiado ao Instituto Próprio de Previdência, tendo consignado
nas Folhas de Pagamentos de seus servidores o montante de R$ 1.431.212,25 (um milhão,
quatrocentos e trinta e um mil duzentos e doze reais e vinte e cinco centavos) e repassado o valor de
R$ 1.530.198,76 (um milhão, quinhentos e trinta mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis
centavos), indicando que foram repassados valores além dos consignados, regularizando dívidas de
exercícios anteriores.
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5.5. Do total dos restos a pagar (R$ 7.589.658,41), excluindo os restos a pagar não
processados (R$ 3.004.875,84) e mesmo sem considerar a disponibilidade financeira (R$
6.659.702,55), teríamos um endividamento no montante de R$ 4.584.782,57, que representa 8,10%
da Receita Corrente Líquida.
Desse modo, a Unidade Técnica concluiu, pelo entendimento desta Corte de Contas
(Pareceres Prévios nº 0030/2020 e nº 0040/2020), que o endividamento está dentro do limite
aceitável, que seria de 13% da Receita Corrente Liquida do exercício.
5.6 DO DUODÉCIMO
De acordo com o quadro demonstrativo constante no Relatório de Instrução nº
4726/2023, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte forma:
Especificação Valor (R$)
Total Impostos e Transferências –
Exerc. 2020
28.226.889,36
7% da Receita 1.975.882,26
Valor Fixação Atualizada no
Orçamento
1.986.432,77
Valor Repassado 1.975.804,72
Diante do exposto, foram repassados recursos financeiros ao Legislativo Municipal a
título de Duodécimo na ordem de R $ 1.975.804,72 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil
oitocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), em obediência aos ditames do art. 29-A,
parágrafo 2º e seus incisos, da Constituição Federal.
É importante destacar, que o caso em questão enquadra-se na tese de excludente de
ilicitude adotada por esta Relatoria, quando a fixação orçamentária atualizada, encontra-se acima do
limite constitucional, impedindo o Responsável de repassar o duodécimo em conformidade com o
valor fixado atualizado.
Os repasses mensais do duodécimo ocorreram dentro do prazo estabelecido no art. 29-
A, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal.
5.7. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA
A dívida consolidada liquida municipal (R$ 12.599.826,19) está dentro do limite
estabelecido no inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/01 do Senado da República (R$
65.884.890,20).
6. DA GESTÃO FISCAL – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
6.1 No tocante à despesa com pessoal do Poder Executivo, conforme determinado pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no art. 20, III, letra b, não deve ultrapassar o
percentual de 54% da Receita Corrente Líquida do período da apuração.
Verificou-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo representou 49,21% (R$
27.017.383,75) cu mprindo, desta forma, o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/00.
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As despesas com pessoal do Poder Executivo corresponderam a 49,21% da RCL ajustada,
atingindo o limite de alerta (48,60% a 51,29%) preconizado no inciso II do §1º do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Recomendo à Administração Municipal que adote medidas para controlar a despesa com
pessoal, com o objetivo de cumprir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
especificamente o art. 59, §1º, inciso II.
6.2 Os valores das despesas com pessoal do Poder Executivo demonstrados no RGF do
último período do Poder Executivo (R$ 27.017.383,75) est ão compatíveis com aqueles evidenciados
no SIM (R$ 27.017.383,75).
7. DO RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO
A meta de resultado primário estabelecida pela Lei nº 762, de 24 de junho de 2020 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO) foi um deficit de R$ 1.085.814,69. Segundo o RREO, o
Município obteve um deficit primário de R$ 241.778,98.
Assim, verifica-se o cumprimento da meta de resultado primário pelo município no
período em análise
A meta estipulada inicialmente pela LDO de 2021 foi um superavit de R$ 873.910,18.
No Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do 6º bimestre de 2021, o Resultado Nominal
apresentado foi de R$ 201.053,47, constatando-se o descumprimento da meta no período em análise.
Recomendo à Administração Municipal que adote medidas para realizar o devido
acompanhamento da dívida pública, objetivando o cumprimento das metas fiscais.
8. DO BALANÇO GERAL
8.1 A Inspetoria analisou as peças que compõem o Balanço Geral do Município e
constatou a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal para o exercício
em referência.
8.2 O Balanço Orçamentário evidenciou:
- O valor da receita prevista foi menor que o montante da receita realizada,
demonstrando, portanto, excesso de arrecadação;
- O montante da despesa fixada foi maior do que o valor da despesa realizada, o que
demonstra economia na realização de despesas;
- Superavit de execução orçamentária, pois o montante da despesa realizada foi menor do
que o valor da receita realizada.
8.3 O saldo para o exercício seguinte demonstrado no Balanço Financeiro foi de R$
30.806.812,57 (trinta milhões, oitocentos e seis mil oitocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos).
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8.4 O Balanço Patrimonial não apresentou irregularidades.
8.5 O Município apresentou no Anexo XV uma gestão patrimonial deficitária de R$
19.349.515,11 (dezenove milhões, trezentos e quarenta e nove mil quinhentos e quinze reais e onze
centavos).
8.6 A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), apresentou uma Geração Líquida de
Caixa e Equivalente de Caixa no valor de R$ 4.496.556,44 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e
seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorrente do Caixa e
Equivalente de caixa Final (R$ 30.806.812,57) ter aumentado em relação ao Caixa e Equivalente de
Caixa Inicial (R$ 26.310.256,13).
9. TRANSPARÊNCIA
A Diretoria de Contas de Governo certificou que a Prestação de Contas de Governo –
PCG em análise foi devidamente divulgada, em atendimento ao caput do art. 48 da LRF.
VOTO
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de Governo,
relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará não é devido aplicar
sanção, impondo multas e/ou imputação de débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de responsabilidade
do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os incisos II e VIII do art. 71
da Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores,
quando ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Sr. Prefeito
Municipal, durante a instrução processual;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, e
art. 42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, em acordo com a Douta Procuradoria pela emissão de
Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de Fortim,
exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Naselmo de Sousa Ferreira, considerandoas REGULARES COM RESSALVAS, com a RECOMENDAÇÕES constante no Voto e
submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Conselheiro Ernesto Saboia
Relator
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