br-locleg corpus explorer

← Fortim (CE)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Fortim e dá outras providências.
native_id1792

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2024-09-06 Norma promulgada Publique-se. Arquive-se.
2024-09-06 Aguardando promulgação da norma jurídica Cumprindo prazo para promulgação.
2024-09-06 Proposição aprovada Aprovado. Encaminhe-se para promulgação e posterior publicação.
2024-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Para apreciação única.
2024-09-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia À consideração da Presidente.
2024-09-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. À consideração da Presidente.
2024-08-22 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer da comissão.
2024-08-21 Proposição a ser apresentada em Plenário Para leitura no expediente.
2024-08-21 Aguardando decisão da presidência Aguardando determinação de leitura no expediente.
2024-08-20 Proposição protocolada Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-06T10:59:20.098007-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE FO RTIM 
PROTOCOO~ 
Recebido em:~/ ~ Protop~ n!!:% . ~ 
~Ai, t! aJú\ 
Página 11 
ervidor 
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA CÃMARA MUNICIPAL OE FORTIM 
MATtRIA LIDA EM PLENÁRIO 
c~tl\1 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024, de 20 de agosto de 2024. 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção 
de Dados· no âmbito da Câmara Municipal de Fortim e 
dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE fORTIM, no uso das 
ib · - } · - · · l - CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
atn uiçoes egais, propoe o segumte Projeto de Reso uçao: ex )Aprovado. 
( 1 Desaprovado. 
( Arquivado; c:d 1 
CAPÍTULO! Em, , /~ 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
• 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Fortim, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas 
a serem observados por seus órgãos e departamentos, visando garantir a proteção de dados 
pessoais. 
§ 1 º A política instituída nesta Resolução se aplica a qualquer operação de 
tratamento de dados pessoais realizada pela Câmara Municipal de Fortim, 
independentemente do meio ou do país onde estejam localizados os dados, desde que tenham 
sido coletados em território nacional. 
§2º Os servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que 
realizam tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Fortim se sujeitam às 
diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta Resolução e são responsáveis por 
garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso. 
Art. 2° Para os fins desta resolução, considera-se: 
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável; 
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, 
quando vinculado a uma pessoa natural; 
III - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu 
tratamento; 
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um 
ou em vários locais em suporte eletrônico ou fisico; 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard. Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1° Andar, Centro, Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001·12 · INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 2 
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA 
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento; 
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; 
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza 
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como 
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de 
Proteção de Dados (ANPD); 
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X-tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem 
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, 
direta ou indireta, a um indivíduo; 
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada; 
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, 
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; 
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em 
banco de dados, independentemente do procedimento empregado; 
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país 
estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; 
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência 
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de 
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, 
ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou 
mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; 
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do 
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que 
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, 
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1 º Andar, Centro. Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12 • INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 3 
MAURO CAVALCANTE OE SOUZA 
as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu 
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, 
tecnológico ou estatístico; e 
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, 
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. 
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e 
os seguintes princípios: 
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma 
incompatível com essas finalidades; 
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização 
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos 
em relação às finalidades do tratamento de dados; 
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de 
seu tratamento; 
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de 
tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger 
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de 
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude 
do tratamento de dados pessoais; 
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos; 
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção 
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de 
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1 ºAndar.Centro, Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 4 
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA 
Art. 4° O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 
2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: 
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em 
suas unidades; 
II - a análise de risco; 
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 desta Resolução; 
IV - o registro das operações de tratamento de dados pessoais; 
V - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado pela 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, os órgãos do Poder 
Legislativo devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado, após deliberação 
favorável da Comissão da LGPD que será composta por representantes indicados pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 5° O Chefe do Poder Legislativo, por meio de portaria, designará dentre os 
servidores efetivos ou comissionados, o encarregado da proteção de dados pessoais para os 
fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
Parágrafo único. A i4entidade e as informações de contato do Encarregado devem 
ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção 
específica sobre tratamento de dados pessoais. 
Art. 6º São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais: 
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e 
adotar providências; 
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 
III - orientar os funcionários e os contratados do Poder Legislativo a respeito das 
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4°, 
inciso III desta resolução; 
V - determinar aos órgãos e departamentos da Câmara a realização de estudos 
técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo; 
VI - submeter à Comissão da LGPD, sémpre que julgar necessário, matérias 
atinentes a esta resolução; 
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da 
adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 
32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
VIII - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional 
com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 
2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão da Câmara responsável 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1 º Andar, Centro, Fortim/CE 
CNPJ: 35.0S0.772/0001-12- INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.feg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 5 
MAURO CAVALCANTE OE SOUZA 
pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou 
apresentação das justificativas pertinentes; 
IX- avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII deste artigo, para 
o fim de: 
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas 
pela autoridade nacional; 
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à 
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; 
X - requisitar dos órgãos responsáveis as informações pertinentes, para sua 
compilação em um único relatório, caso solicitada pela Autoridade Nacional a publicação 
de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018; 
XI - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1 ° O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao 
desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso 
motivado a todas as operações de tratamento. 
§ 2° Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Encarregado está 
vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011. 
Art. 7º Cabe aos servidores e demais colaboradores vinculados à Câmara Municipal 
de Fortim: 
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações 
do Encarregado na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais; 
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido de fazer 
cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas 
pertinentes; 
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado: 
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas 
pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias 
à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
IV - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo 
útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder 
Legislativo municipal. 
Art. 8° O descwnprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção 
de dados pessoais, nos termos desta Resolução e da legislação, poderá acarretar, isolada ou 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1 º Andar, Centro. Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br J www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 6 
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA 
cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas na 
legislação, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos 
do art. 52 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
Art. 9° Cabe à Comissão da LGPD, por solicitação do Encarregado: 
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, 
nos termos do art. 4°, parágrafo único desta Resolução; 
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 
13.709, de 2018, e da presente resolução pelos órgãos do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS ÓRGÃOS DO PODER 
LEGISLATIVO 
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos do Poder Legislativo deve: 
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das 
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a 
persecução do interesse público; 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o 
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os 
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. 
Art. 11. É vedado aos órgãos do Poder Legislativo Municipal transferir a entidades 
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: 
I - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
II - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de 
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração 
deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para comunicação à autoridade 
nacional de proteção de dados; 
III - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção 
de fraudes e irregularidades, ou proteger é resguardar a segurança e a integridade do titular 
dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: 
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo 
órgão da Câmara Municipal à entidade privada; 
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do 
nível de proteção dos dados garantido pelo órgão responsável. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1 º Andar, Centro, Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 7 
li-FO
MAURO C
R
AVALCAN
T
TE OE 
I
SO
M 
UZA 
Art. 12. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar a comunicação 
ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: 
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma 
do regulamento federal correspondente; 
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, 
de 2018; 
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos 
termos do art. 11, inciso II deste decreto. 
§ 1 º Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a 
entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos do Poder Legislativo 
Municipal poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do 
consentimento. 
§ 2° O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser obtido de forma 
livre, expressa, individual, clara, especifica e legítima e poderá ser revogado .a qualquer 
momento pelo titular. 
§ 3° O consentimento é dispensado para o tratamento de dados pessoais tornados 
manifestamente públicos pelo titular, desde que o tratamento seja realizado de acordo com 
a finalidade, a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular. 
Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: 
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de 
fácil acesso, preferencialmente na página da Câmara Municipal na internet, no Portal da 
Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto; 
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1 º, e do art. 27, parágrafo único da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso 
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços 
públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das 
informações pelo público em geral. 
Art. 14. O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando: 
I - for alcançada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou quando esses 
dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para essa finalidade; 
II - o período de tratamento chegar ao fim; 
III - houver pedido de revogação do consentimento feito pelo titular, resguardado o 
interesse público; ou 
IV - por determinação da ANPD. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1° Andar, Centro, Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12- INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 8 
CÂMARA MUNICIPAL OE 
~.J,,li, F O RT I M MAURO CAVALCANTE OE SOUZA 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. A não observância das normas e procedimentos constantes na presente 
Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis na esfera cível e 
criminal, caso aplicáveis. 
Art. 16. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma 
legal fundamento de validade geral da presente Resolução. 
Art. 17. As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta 
das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 18. A presente Resolução vigorará a partir da data de sua publicação. 
Plenário Maria José da Costa Moura, aos 20 de agosto de 2024. 
~
Raim
~
undo 
Vl
T
rk> 
om
~ 
az de So
CU￾uza 
~ 
- 1 º Secretário - 
Orland~sta ~liveira 
- Vice-Presidente￾Gera~ S: Júnior 
- 2º Secretário - 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1 ° Andar, Centro. Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br I www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 
Página 1 9 
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024, de 20 de agosto de 2024. 
AUTORIA: Mesa Diretora 
Prezados, 
O Projeto de Resolução que apresentamos busca regulamentar a Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Fortim, além de estabelecer 
outras medidas necessárias para sua implementação. Este projeto está fundamentado na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece normas gerais de proteção de 
dados a serem observadas por todas as esferas governamentais - União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios. 
A regulamentação local da LGPD é vital para assegurar que a Câmara Municipal de 
Fortim adote práticas seguras e transparentes no manejo de dados pessoais. Isso não apenas 
protege os direitos dos cidadãos, mas também fortalece a confiança pública nas nossas 
instituições. 
Dado o impacto e a importância da proteção de dados pessoais, é essencial que 
adaptemos as diretrizes nacionais às especificidades do nosso município, definindo 
procedimentos claros e eficazes para o tratamento de dados dentro da Câmara. A aprovação 
deste projeto demonstra nosso compromisso em promover a segurança e a privacidade de 
informações, alinhando-nos com as melhores práticas já adotadas em outras esferas do 
governo. 
Considerando a relevância deste tema para nossa Casa e para a população que 
representamos, conto com a colaboração de todos para que possamos, juntos, implementar 
uma política de proteção de dados eficaz e que beneficie toda a comunidade de Fortim. 
Kath An 
Plenário Maria José da Costa Moura, aos 20 de agosto de 2024. 
eira da Silva Simonassi Orland~ira 
- Presidente - - Vice-Presidente- 
~~"'4:, (,~~~)y__ 
Raimundo Tomaz de Souza 
- 1 º Secretário - 
....... ~~~ia da Silva Júnior 
- 2º Secretário - 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
Shopping Boulevard. Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049. 1 º Andar, Centro. Fortim/CE 
CNPJ: 35.050.772/0001-12 · INSCRIÇÃO ESTADUAL: 06.920.441-1 
administrativo@cmfortim.ce.gov.br J www.fortim.ce.leg.br 
FONE: (88) 3413-1575 

open original →