CÂMARA MUNICIPAL DE FO RTIM
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MAURO CAVALCANTE DE SOUZA CÃMARA MUNICIPAL OE FORTIM
MATtRIA LIDA EM PLENÁRIO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024, de 20 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção
de Dados· no âmbito da Câmara Municipal de Fortim e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE fORTIM, no uso das
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atn uiçoes egais, propoe o segumte Projeto de Reso uçao: ex )Aprovado.
( 1 Desaprovado.
( Arquivado; c:d 1
CAPÍTULO! Em, , /~
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Fortim, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas
a serem observados por seus órgãos e departamentos, visando garantir a proteção de dados
pessoais.
§ 1 º A política instituída nesta Resolução se aplica a qualquer operação de
tratamento de dados pessoais realizada pela Câmara Municipal de Fortim,
independentemente do meio ou do país onde estejam localizados os dados, desde que tenham
sido coletados em território nacional.
§2º Os servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que
realizam tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Fortim se sujeitam às
diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos nesta Resolução e são responsáveis por
garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso.
Art. 2° Para os fins desta resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico,
quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um
ou em vários locais em suporte eletrônico ou fisico;
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V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X-tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação,
direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país
estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais,
ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou
mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob
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as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico,
tecnológico ou estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e
os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos
em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de
seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 4° O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de
2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em
suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 desta Resolução;
IV - o registro das operações de tratamento de dados pessoais;
V - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, os órgãos do Poder
Legislativo devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado, após deliberação
favorável da Comissão da LGPD que será composta por representantes indicados pelo
Presidente da Câmara.
Art. 5° O Chefe do Poder Legislativo, por meio de portaria, designará dentre os
servidores efetivos ou comissionados, o encarregado da proteção de dados pessoais para os
fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A i4entidade e as informações de contato do Encarregado devem
ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção
específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6º São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e
adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do Poder Legislativo a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4°,
inciso III desta resolução;
V - determinar aos órgãos e departamentos da Câmara a realização de estudos
técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter à Comissão da LGPD, sémpre que julgar necessário, matérias
atinentes a esta resolução;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da
adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art.
32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional
com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de
2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão da Câmara responsável
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pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou
apresentação das justificativas pertinentes;
IX- avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII deste artigo, para
o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas
pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
X - requisitar dos órgãos responsáveis as informações pertinentes, para sua
compilação em um único relatório, caso solicitada pela Autoridade Nacional a publicação
de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal
nº 13.709, de 2018;
XI - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1 ° O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao
desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso
motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2° Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Encarregado está
vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 7º Cabe aos servidores e demais colaboradores vinculados à Câmara Municipal
de Fortim:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações
do Encarregado na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido de fazer
cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas
pertinentes;
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas
pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias
à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo
útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder
Legislativo municipal.
Art. 8° O descwnprimento das normas e dos procedimentos referentes à proteção
de dados pessoais, nos termos desta Resolução e da legislação, poderá acarretar, isolada ou
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cumulativamente, a aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas na
legislação, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos
do art. 52 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 9° Cabe à Comissão da LGPD, por solicitação do Encarregado:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação,
nos termos do art. 4°, parágrafo único desta Resolução;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 2018, e da presente resolução pelos órgãos do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS ÓRGÃOS DO PODER
LEGISLATIVO
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos do Poder Legislativo deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a
persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 11. É vedado aos órgãos do Poder Legislativo Municipal transferir a entidades
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração
deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado para comunicação à autoridade
nacional de proteção de dados;
III - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção
de fraudes e irregularidades, ou proteger é resguardar a segurança e a integridade do titular
dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo
órgão da Câmara Municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do
nível de proteção dos dados garantido pelo órgão responsável.
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Art. 12. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar a comunicação
ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma
do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709,
de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos
termos do art. 11, inciso II deste decreto.
§ 1 º Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a
entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos do Poder Legislativo
Municipal poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do
consentimento.
§ 2° O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser obtido de forma
livre, expressa, individual, clara, especifica e legítima e poderá ser revogado .a qualquer
momento pelo titular.
§ 3° O consentimento é dispensado para o tratamento de dados pessoais tornados
manifestamente públicos pelo titular, desde que o tratamento seja realizado de acordo com
a finalidade, a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular.
Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de
fácil acesso, preferencialmente na página da Câmara Municipal na internet, no Portal da
Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1 º, e do art. 27, parágrafo único da
Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços
públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das
informações pelo público em geral.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando:
I - for alcançada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou quando esses
dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para essa finalidade;
II - o período de tratamento chegar ao fim;
III - houver pedido de revogação do consentimento feito pelo titular, resguardado o
interesse público; ou
IV - por determinação da ANPD.
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CÂMARA MUNICIPAL OE
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A não observância das normas e procedimentos constantes na presente
Resolução ensejará a aplicação das normas disciplinares, além das cabíveis na esfera cível e
criminal, caso aplicáveis.
Art. 16. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma
legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 17. As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 18. A presente Resolução vigorará a partir da data de sua publicação.
Plenário Maria José da Costa Moura, aos 20 de agosto de 2024.
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- 1 º Secretário -
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- Vice-PresidenteGera~ S: Júnior
- 2º Secretário -
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024, de 20 de agosto de 2024.
AUTORIA: Mesa Diretora
Prezados,
O Projeto de Resolução que apresentamos busca regulamentar a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Fortim, além de estabelecer
outras medidas necessárias para sua implementação. Este projeto está fundamentado na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece normas gerais de proteção de
dados a serem observadas por todas as esferas governamentais - União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
A regulamentação local da LGPD é vital para assegurar que a Câmara Municipal de
Fortim adote práticas seguras e transparentes no manejo de dados pessoais. Isso não apenas
protege os direitos dos cidadãos, mas também fortalece a confiança pública nas nossas
instituições.
Dado o impacto e a importância da proteção de dados pessoais, é essencial que
adaptemos as diretrizes nacionais às especificidades do nosso município, definindo
procedimentos claros e eficazes para o tratamento de dados dentro da Câmara. A aprovação
deste projeto demonstra nosso compromisso em promover a segurança e a privacidade de
informações, alinhando-nos com as melhores práticas já adotadas em outras esferas do
governo.
Considerando a relevância deste tema para nossa Casa e para a população que
representamos, conto com a colaboração de todos para que possamos, juntos, implementar
uma política de proteção de dados eficaz e que beneficie toda a comunidade de Fortim.
Kath An
Plenário Maria José da Costa Moura, aos 20 de agosto de 2024.
eira da Silva Simonassi Orland~ira
- Presidente - - Vice-Presidente-
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Raimundo Tomaz de Souza
- 1 º Secretário -
....... ~~~ia da Silva Júnior
- 2º Secretário -
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