CAMARA MUNICIFIAI. DE FORTIM CAMARA MUNICIPAL 0E FO.TIM
MAT!RALiDAonpiENAIIO
MUNIcfpIO DH FORTIM
MENSAGEM DE LEI N° 017/2024, DE 31 DE OUTUBR0 DE 2024
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciagao e deliberagao
pelos pares de sua Presidente e membros dessa augusta casa legislativa, por
interm6dio de Vossa Excelencia, em carater de urgenfe urgenlfssi.rna, o projeto de
lei em anexo, que disp6e sobre a reestruturaeao, no Municipio de Fortim, do
Conselho Municipal da Juventude.
A presente iniciativa visa reorganizar o Conselho Municipal de Juventude,
o qual era inserido anteriormente na Secretaria de Educagao, alocando para a
Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer.
Expostos, assim, os motivos determinantes do encaminhamento da
presente iniciativa legislativa, submeto esta materia ao exame percuciente e sempre
criterioso desse respeifavel e representativo Poder Municipal.
No ensejo, apresento os mais lidimos e inexcedfveis protestos de sublime
estima e dileta consideragao.
Atenciosamente,
rdstltff#rfe#fyNsS^fffiRIdr£RA2eedye]
Prefeito Municipal
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Rua Ralmundo Gungel Maid, 678,1° AndaT, Sala 5 -C®ntro -Foitim.CE -CEP: 62815-000 -Fono: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001.20 -CGF: 06.920.639-2
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
CAMARA MUNICIPAI DE FOFITIM
MArfruAiunA.A.pi.EN^Fiio
MUNIcf plo DE FORTIM
PROJETO DE LEI N° 017/2024, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
CAMARA M U NICJ PAL DE I:ORTIM Reestrutura o Conselho Municipal da
Juventude, revogando a Lei Municipal n°
588/2016, de 19 de abril de 2016, na forma
que indica e da outras providencias.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Fago saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei disp6e sobre a reestruturagao, no Municipio de Fortim, do
Conselho Municipal da Juventude.
Art. 2°. 0 Conselho Municipal da Juventude, de que trata o art. 1° desta Lei 6
6rgao de representaeao da juventude de Fortim, vinculado a Secretaria Municipal de
Esporte, Juventude e Lazer, e tefa carater:
I. aut6nomo;
11. permanente;
111. consultivo.
Art. 3°. 0 Conselho Municipal da Juventude tern por objetivos:
I. participar na elaboragao e na execugao de politicas pdblicas municipais
da juventude, em colaboragao com os 6rgaos pdblicos municipais;
11. colaborar com a administraeao municipal na implementagao de
politicas pdblicas voltadas ao atendimento das necessidades da
juventude;
Ill. propugnar pela fiscalizaeao e cumprimento de legislaeao que assegure
os direitos dos jovens;
lv. fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistencia,
quando solicitado;
V. estimular a participaeao da juventude nos organismos ptiblicos e
movimentos sociais;
Vl. encaminhar aos canais competentes, 6rgaos pdblicos, empresas
privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Ptibljco
Municipal, as reivindicag6es e sugest6es da juventude deste Municfpio,
tendo por base deliberag6es oriundas de processos democfaticos e
participativos;
Vll. atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organizagao e
manifestagaojuvenil;
VIIl. garantir a participacao da juventude na vida politica do Municipio, de tal
forma que possam opinar, debater e participar das decis6es politicas e
administrativas do Poder Pdblico Municipal;
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cNpj: 35.050.756roooi.20 -CGF: 06.920.639-2
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IX. propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus
direitos, com absoluta prioridade ao djrejto a vida, a sadde, a cultura, a
liberdade, a convivencia familiar e comunifaria, colocando-a a salvo de
toda forma de negligencia, discriminagao, exploraeao, marginalizagao,
violencia, crueldade e opressao;
X. promover e incentivar campanhas de conscientizagao e programas
educativos, particularmente junto as instituig6es de ensino e pesquisa,
empresas, verculos de comunicacao e outras entidades, sobre
potencialidades, direitos e deveres da juventude;
Xl. despertar a consciencia de todos os setores da comunidade para a
realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
Xll. incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criagao de
6rgaos e atividades especificas do interesse da juventude, visando
incorpofa-Ios na vida politica e social da nossa comunidade;
XIIl. mobilizar a juventude para participar de todo processo legjslativo, nas
ties esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as
leis assegurem os anseios democfaticos e patri6ticos de nosso povo, e
que, especificamente, garanta os direitos da juventude, a educaQao, ao
trabalho, ao esporte, a cultura e ao lazer;
XIV. zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude, fiscalizando e
fazendo cumprir a legislacao pertinente.
Art. 4°. 0 Conselho Municipal da Juventude tern as seguintes atribuic6es:
I. desenvolver levantamentos relativos a juventude, objetivando subsidiar
o planejamento das politicas pdblicas no municipio para este
segmento;
11. promover e participar de seminarios, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussao de temas relativos a juventude e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
Ill. propor a criacao de canais de participagao dos jovens junto aos 6rgaos
municipais;
lv. receber, analisar e examinar propostas, dendncias e quejxas
relacionadas a area da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa
ou entidade, e a elas responder;
V. elaborar e aprovar seu Regimento lnterno e normas de funcionamento,
que regulara os casos de substituigao dos membros efetivos pelos
suplentes, bern como os casos de impedimentos, perda do mandato e
vacancia;
Vl. denunciar aos 6rgaos competentes, mediante representaeao, os
crimes, as contraveng6es e as informae6es que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da juventude;
Vll. realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, e tendo como pauta
principal a eleieao do Conselho Municipal da Juventude;
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VIII. acompanhar o orcamento pdblico destjnado a juventude;
lx. convocar a confetencia Municipal de Juventude, que sera destinada ao
debate de politicas pdblicas, prestacao de contas e avaliagao do
trabalho desenvolvido, que tefa periodicidade bienal;
X. desenvolver atividades nao especificadas neste artigo e diretamente
relacionadas a finalidade de que trata o art. 3° desta lei;
XI. promover entendimento e intercambio com organizac6es e instituic6es
que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
Xll. estabelecer criterios e promover entendimento para o emprego de
recursos destinados pelo Municipio a projetos que visem implementar a
realizaeao de programas de real interesse da juventude;
XIIl. criar comiss6es tecnicas tempofarjas e permanentes, caso necessario;
XIV. convidar entidades governamentais e privadas, bern como pessoas
fisicas e juridicas, para colaborarem na execugao das tarefas, quando
se fizer necessario;
XV. estimular a criaeao de serviaps e campanhas que promovam o bernestar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participagao
nos processos sociais;
XVI. formular, propor e coordenar projetos executados pelos 6rgaos ligados
a questao da juventude;
Xvll. prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo
pareceres e acompanhando os projetos e execucao dos programas de
governo no ambito municipal, nas questoes referentes a juventude,
quando solicitado;
Xvlll. exercer outras competencias que lhe forem atribuidas pelo Poder
Executivo Municipal ou pela legisla9ao aplicada.
Art. 5°. 0 Conselho Municipal da Juventude, de carater parifario, sera
composto por membros oriundos do poder ptlblico e da representagao civil da
juventude fortinense, organizada ou nao, para mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma dnica vez, por igual periodo.
Pafagrafo tlnico. Sao membros do Conselho Municipal da Juventude de que
trata o caput deste artigo:
I. 1 (urn) representante de estudante do Ensino Medio do Municipio,
indicado pela Djregao da Escola Estadual Helenita Lopes Gurgel Valente;
11.1 (urn) representante de estudante do Ensino Fundamental do Municipio,
indicado pela Diregao da Escola Municipal com maior quantidade de
alunos;
Ill. 3 (ties) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de
movimentos, instituig6es que trabalham ou lidam com o pdblico juvenil;
lv. 1 (urn) representante de estudante do Ensino Superior residente em
Fortim;
.# Rna Rainundo Gurgd Raja, 678,1e Andar, Sala 5 -Qenfro -FortjmJ:E -CEP: 82815-000 -Fon®: (ee) 3413.1007
CNPJ : 35.050.758/0001.20 -CGF : 06.920.830-2
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V. 1 (urn) Vereador, indicado pelo presidente da camara Municipal de Fortim;
Vl. 1 (urn) representante da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer
indicado pelo respectivo secrefario;
VII. 1 (urn) representante da Secretaria de Planejamento, Gestao,
Administracao e Finances, indicado pelo respectivo secrefario;
VllI. 1 (urn) representante da Secretaria de Turismo e Cultura, indicado pelo
respectivo secrefario;
lx. 1 (urn) representante da secretaria de Educacao, indicado pelo respectivo
secrefario;
X. 1 (urn) representante da Secretaria de Sadde, indicado pelo respectivo
secrefario.
Pafagrafo tlnico. Cada membro titular devefa ter a indicacao do respectivo
suplente.
Art. 6°. A funcao de membro do Conselho Municipal de Juventude sera
considerada como relevante atividade pt]blica, vedada a sua remuneragao.
Art. 7°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5°, desta
Lei, devefao ser compostos, prioritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de
idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual
pertence.
Art. 8°. 0 cumprimento das atribuie6es do Conselho Municipal da Juventude
sera implementado por sua diretoria.
§ 1°. A Diretoria de que trata o caput deste artigo deve ser constituida por
membros do Conselho Municipal da Juventude.
§ 2®. 0 comando do Conselho da Juventude sefa exercido pelo Presidente e na
ausencia deste pelo Vlce-Presidente.
§ 3°. 0 mandato da presidencia e demais diretores e de dois anos, permitindo
somente uma reconducao por igual periodo.
Art. 9°. No dia da posse do Conselho, sob a presidencia da Comissao
Provis6ria, designada pelo Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, sera feita a
eleicao do presidente e do vice, em eleicao direta, sendo eleito presidente o
conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Devendo ser declarado vicepresidente o segundo candidato mais votado.
Art. 10. A designacao do Presidente e do Vice-Presidente e dos demais
membros do Conselho Municipal da Juventude deve ser feita atraves de Portaria do
Executivo Municipal.
Art.11. Cabers aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da posse, a elaboraeao e aprovacao do seu regimento, que
ira dispor sobre suas normas de organizaeao e funcionamento.
Art. 12. 0 conselho a que trata esta Lei devera seguir os principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia, devendo para tanto
promover a transparencia de seus atos e deliberag6es utilizando-se dentre outros
meios:
Zzi
Rua Raimunda Gurgal Maia, 678,1° Andar, gala 5 -Con fro -ForlimcE -CEP; 8ael5.Oao -Fan.: (88) 3413.1007
CNPJ : 35.OcO.796/OO01.20 -CCF: 06.920.639-Z
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I. da promocao a participaeao popular nas audiencias e reunites do
Conselho, que deverao ser pdblicas e bjmestrais;
11. de determinar previamente, com ampla divulgagao, as datas, hora e
local de suas reunj6es ordinarias.
Art. 13. 0 Secrefarjo de Esporte, Juventude e Lazer oficializafa as instituie6es
para que indiquem formalmente, atraves de oficio, os nomes das pessoas que
comporao o Conselho Municipal de Juventude, com seus respectivos suplentes.
Pafagrafo Unico. Caso todas as vagas nao recebam indicacao, ficara a cargo
do Conselho empossado convocar novamente as lnstituie6es para que escolham e
indiquem seus representantes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as
dispensas em contfario, em especial a Lei Municipal n° 588/2016, de 19 de Abril de
2016.
PACO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 31 de Outubro de 2024.
N#E#s#us#E,Rrz~'fr
Prefeito Municipal
Rua Raimundo Gurgd Mail 67a,1° Andar, Safe 5 -Centho -For6mJ:E -CEP: e2815-000 -Foi)a.. (a8) 3413.1a07
CNPJ : 35.050.756/0001 -20 -CGF : 00.920.039-2