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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política de educação ambiental no Município de Fortim.
native_id1857

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-12 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido da autora.
2024-12-06 Aguardando decisão da presidência Aguardando determinação da presidente.
2024-12-05 Proposição a ser apresentada em Plenário Para leitura no expediente.
2024-12-03 Aguardando decisão da presidência Aguardando a determinação de leitura no expediente.
2024-11-22 Proposição protocolada Expedientes necessários.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
PROTOCOLO
CÁMAAA MUNICIPAL DE
FORTIM
MAUROCAVALCANTEDE SOUZA
cAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
PROJETO DE LEI N° 053/2024 7~*
C~lI()1
~~
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
( ) Aprovado.
( ) Oe,aprovado.
( X) ArqUivado~ Em,~ft/~
Dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a
política de educação ambiental no Município de
Fortim.
Pre me
A VEREADORA ABAIXO SUBSCRITA COM ASSENTO NESTA AUGUSTA
CASA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fortim,
propõe o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação
Ambiental no Município de Fortim, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2° A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade,
mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se
então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo integraLizadoou paradigma
ecossistêrn ico.
Art. 3° A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a
excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas
consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter
dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTIM
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA
Art. 4° Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal
da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as
relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
II - Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração
presente e das futuras, de tal. forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua
capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.
III - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando
os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
IV - Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoiomútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão
e inclusão social.
CAPÍTULom
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5° São princípios básicos da educação ambiental:
I - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
II - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que
propiciem surgimento de novos paradigmas;
UI - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio
ambiente;
IV - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
V - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
MAURO CAVALCANTE DE SOUZA
VII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6° São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma
consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental
como valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VI - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VII - A construção de visão global sobre a temática ambiental, que propicie a
complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima,
processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando
aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
VII - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos
ecossistemas, a justiça econôrnica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a
convivência e a paz;
IX - A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade.
MAURO CAVALCANTE OE SOUZA
x - A promoção das práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos
e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem estar animal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBlENT AL
Art. 7° São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
l-Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
rr - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos
que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
ln - Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa,
visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento cientifico e à
formulação de soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de
Educação Ambiental;
IV - Promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências,
envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V - Propor e oferecer instrumentes para a eficácia e efetividade desta Lei.
TÍTULon
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Moura, aos 22 de novembro de 2024.
MAURO CAVALCANTE OE SOUZA
JUSTIFICATIV A
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar aos senhores, para exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que "Dispõe sobre a educação ambiental,
instituindo a politica de educação ambiental no município de Fortim".
Disciplina a Carta Magna, em seu artigo 225, que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sendo assim, ao mesmo tempo em que todos temos a garantia de ummeio ambiente
ecologicamente equilibrado, mantê-lo é dever de todos. Nesse sentido, Brito! expressa que:
Fala-se em "direito-dever fundamenta]" em razão do
caráter dúplice da questão ambiental, que envolve todos,
Estado e particulares, estes individual e difusamente
considerados, tanto no direito de usufruir de um meio de
um meio ambiente equilibrado quanto no dever de
protegê-lo em respeito aos demais indivíduos da
presente e das futuras gerações.
Vislumbra-se que a matéria é de interesse local, prevendo então o art, 30, I da
Constituição Federal a competência dos municípios para legislar sobre o assunto.
IBRITO. Luis Antônio Monteiro de. Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris Direito,
2017. Pg. 110-111.
MAURO CAVALCANTE OE SOUZA
Ultrapassada essa fase, imprescindível esclarecer que a matéria pode ser deflagrada
por iniciativa parlamentar. Mister é salientar que a delimitação dos temas que podem ser
tratados por iniciativa do Poder Legislativo passa pelo crivo constitucional, em caráter de
aplicação simétrica ao disposto no âmbito federal no art. 61, § 10 da Constituição Federal.
Assim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos e nem do regime jurídico
de servidores públicos. [ARE 878.911 RO, rel. mino
Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016,
Tema 917.]
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis
tem matriz essencialmente constitucional, pois residem,
no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios
que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder
de iniciativa das leis. A teoria geral do processo
legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada
das leis, adverte que esta somente se legitima -
considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se
houver, no texto da própria Constituição, dispositivo
que, de modo expresso, a preveja. Em consequencia
desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de
direto positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade
suficiente para impor, ao chefe do Poder Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa.
MAURO CAVALCANTE OE SOUZA
[MS 22.690, reI. mino Celso de Mello,j. 17-04-1997, P,
DJ de 7-12-2006.]
Há de ressaltar que não há de se confundir a instituição de "política pública", com a
instituição de "programa governamental", vez que enquanto a política pública nada mais é
do que uma diretriz a ser observada, o programa governamental é a efetivação,
instrumentalização da política pública, seja por meio financeiro e/ou operacional, vedado
neste último a interferência do Poder Legislativo.
Nesse contexto, tem-se que inexistem óbices para que o Poder Legislativo institua a
Política Municipal de Educação Ambiental no município de Fortim, vez que está em
consonância com o que dispõe a Constituição Federal, não afrontando o texto encaminhado,
as balizas estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 61, § IOda Constituição Federal.
Ademais, tem-se que o Projeto de Lei em apreço não afronta a Lei Federal n"
9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental, e institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, disciplinando a lei federal que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e
critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental (art. 16).
Pensando nisso, apresenta-se o presente no intuito de traçar metas e diretrizes para
que o município promova a educação ambiental e todos contribuam conjuntamente para a
efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
osé da Costa Moura, aos 22 de novembro de 2024.

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