CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
PROl! COLO
Recebido em: O L
MUNICÍPIO DE FORTIM
MENSAGEM DE LEI N° 021/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Sra. Presidente,
Srs. Vereadores,
CÂMARA MUNICIPAL OE FORtiM
MATtRIA LIDAEM PlENARIO '
fToh(~Of
l(A -
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação pelos
pares dessaAugusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto
de Lei em anexo, que "Disciplina as relações entre o Município de Fortim e as
Organizações Sociais, na forma que indica e dá outras providências.".
A presente iniciativa visa disciplinar, no Município de Fortim, a possibilidade de
serem firmados Contratos de Gestão com Organizações Sociais, visando cada vez
mais avançar na eficiência dos serviços públicos. I
Sendo assim, considerando a importância do referido projeto para o
desenvolvimento do nosso Município, é que o submetemos a esta Casa Legislativa
para a devida análise e aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para manifestar os mais sinceros votos de apreço
a Vossas Excelências.
Atenciosamente,
,~~~~~
N"Â5ELMODE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
( )() Aprovado.
( ) Desaprovado.
( rqulvado; dj •
'!:iI'1-~/:2:J.
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1D Andar, Sala 5 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
MUNICÍPIO DE FORTIM
PROJETO DE LEI N° 021/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Disciplina as relações entre o Município de
Fortim e as Organizações Sociais, na forma que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1°. Ficam disciplinadas, na forma disposta nesta Lei, as relações entre o
Poder Público Municipal e as entidades de direito privado qualificadas como
Organizações Sociais, com a finalidade de fomentar o atendimento aos interesses da
população, tendo como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos
serviços e no atendimento ao cidadão;
II- promoção de meios que favoreçam a eficiência na prestação dos serviços de
interesse social;
111- manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades
que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Art. 2°. O Poder Público Municipal poderá firmar Contrato de Gestão com as
entidades qualificadas como Organizações Sociais, após aprovação da proposta de
trabalho apresentada e atendidas as disposições desta Lei.
§ 1° Poderão ser transferidos, para execução das Organizações Sociais,
atividades e serviços atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à
saúde, à ação social e à cultura, compatíveis com o objeto estatutário da entidade.
§ 2° A transferência de que trata o parágrafo anterior pressupõe prévia e
expressa manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades
e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como
do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, criado no art. 30 desta Lei.
§ 3° O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de
transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por
03 (três) vezes no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, além da disponibilização
nos meios eletrônicos de comunicação e no site oficial do Município de Fortim.
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala 5- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNlCÍPIO DE FORTIM
Art. 3°. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças, o Conselho de Gestão das Organizações Sociais,
órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de fomentar, planejar,
coordenar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e
atividades às Organizações Sociais.
§ 1° Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças,
participarão os gestores titulares das Secretarias das áreas de Saúde, Assistência
Social, Educação, Turismo e Cultura, Gabinete do Prefeito e, de forma paritária,
representantes da sociedade civil, designados pelo Prefeito, por Portaria, sendo sua
organização e funcionamento definidos no seu Regimento.
§2° Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:
I - fomentar, supervisionar e coordenar a transferência de serviços e atividades
às Organizações Sociais, como instrumento de colaboração e ferramenta de
modernização da Administração Pública;
II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes
estratégicas e prioridades para a transferência de serviços e atividades às
Organizações Sociais;
III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para
Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas
correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei;
IV- manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social,
tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na
composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;
V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a
Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem
transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e
indicadores de desempenho definidos;
VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais,
quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão;
VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de
não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 3° A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais não será
remunerada.
Rua Raimundo Gurgel Mala, 678, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Capítulo II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 4°. O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, ao trabalho, à ação
social, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os
requisitos previstos na presente Lei.
Art. 5°. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Ato
do Prefeito do Município de Fortim, com base em processo instruído com
manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá
ocorrer a qualquer tempo.
Art. 6°. O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a
comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo
sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - estruturação mínima da entidade composta por:
a) um órgão deliberativo;
b) um órgão de fiscalização;
c) um órgão executivo.
IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público, na forma do Regulamento, observados os
princípios constitucionais da Administração Pública, e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
v - composição e atribuições do órgão executivo;
VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma
do estatuto;
Rua Raimundo Gurgel Mala, 678, 1° Andar, Sala 5 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes
de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do
Município de Fortim ou de outra organização social qualificada no âmbito deste, da
mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Art. 7°. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas
em cadastro, que será disponibilizado na rede pública de dados.
Art. 8°. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e
de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 9°. O órgão deliberativo da entidade, para os fins desta Lei, deverá:
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com
esta Lei;
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de
recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de
compras e alienações;
VII - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e
do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras
relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão
competente;
VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das
diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1° Andar, Sala 5- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
IX - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade;
X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre
a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
XII - executar outras atividades correlatas.
Art. 10. O órgão de fiscalização deverá:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo
examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como
requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria,
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo
ou pelo órgão deliberativo;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade,
adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 11. O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será
definido no estatuto da entidade.
Art. 12. A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não será
remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 13. O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições
definidas no seu estatuto.
SEÇÃO III
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 14. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a
qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes
de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido
permitido pelo Município e dos valores concedidos para a utilização da Organização
Social - OS, a título de fomento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo III
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 15. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os
meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho com o detalhamento da prestação de
serviço;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, ~indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os
respectivos prazos de execução; .
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de
qualidade na prestação dos serviços autonzados;
V - comprovação da regularidade jurtdico-flscal e da boa situação econômicofinanceira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto
do Contrato de Gestão.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso
V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2° A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela
entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido,
bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido,
conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a
serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade.
§3° As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão
experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Capítulo IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 16. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução
de atividades relativas às áreas relacionadas no § 10do art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. O processo de seleção para a escolha das Organizações
Sociais será por meio de Chamamento Público, como será regulamentado pelo Poder
Executivo, observados os princípios da Administração Pública, constantes do caput
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 17. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com
as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e
pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá
conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de
Gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão
do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social,
qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos préexistentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
111- adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização
Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e
avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Municípios do
Ceará, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com osprincípios
fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela
Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de
qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização
Social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder
Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1° Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento
próprio para contratação de obras e serviço, compras e contratação de pessoal com
recursos públicos concedidos a titulo de fomento, atendendo aos princípios
constitucionais da Administração Pública.
§ 1° Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à
continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do
órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com
remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2° A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser
imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria
Municipal da área de atuação da entidade, e não importará em incremento dos valores
do Contrato de Gestão.
§ 3° A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao regulamento para
contratações com a utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá
no seu endereço eletrônico disponível para o acesso público.
Art. 18. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a
prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 19. Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de
Gestão das Organizações Sociais.
Art. 20. O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a
adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e
atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão, lavrando-se,
então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento
contratual.
Art. 21. É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa
autorização do Poder Público, que, em nenhuma hipótese, pode resultar em
acréscimo no repasse financeiro realizado pelo Município.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do
Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se
for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade;
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato.
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1· Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 23. A avaliação e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem
prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e
externo do Município, serão efetuados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização,
criada pelo Secretário Municipal da área e será composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
Art. 24. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada
mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público,
observadas as disposições regulamentares do Tribunal de Contas, far-se-á através
de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos
respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social
deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo
e encaminhá-Ia à Secretaria Municipal da área.
Art. 25. A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria Municipal da
área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão,
emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais
na execução do Contrato de Gestão, bem corria sobre a economicidade do
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminnará ao Titular da respectiva
Pasta e ao órgão deliberativo da' entidade até o último dia do mês subsequente ao
encerramento de cada mês do exercício financeiro.
§ 1°A Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre
a prestação de contas anual da Organização Social e encaminhará ao titular da
respectiva pasta.
§ 2° Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas
em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço
transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de
justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão
das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2° do art.
30 desta Lei.
§ 3°. Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações
Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de
outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da
Controladoria Geral do Município, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de
Gestão.
Art. 26. Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área
responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1° Andar, Sala 5- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF:06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 27. O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão
de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o
aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo umco. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse
público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações
que julgar necessárias.
Art. 28. A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para
Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato de
gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios auditoriais, assegurada
a ampla defesa ao contratado.
Parágrafo único. Poderáa autoridade competente, em decisão fundamentada,
ocupar provisoriamente as instalações e utilizar pessoal e equipamentos, quando
necessário à continuidade do atendimento à população.
Capítulo V
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 29. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de
fomento, de servidor público do Município para as organizações sociais, com ônus
para a origem, durante a vigência do contrato de gestão, sendo abatido do repasse o
valor correspondente à remuneração paga pela Organização Social para a mesma
função.
Art. 30. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de
origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do
contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
Art. 31. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à
disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja
compatibilidade de horário.
Capítulo VI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1° Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 32. O Município poderá, sempre a título precário, e como mecanismo de
fomento, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e
equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de
Gestão.
Art. 33. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não mantida pelo poder público,
que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de
que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo IV desta Lei, desde que
esta esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas
àquelas a serem transferidas.
Art. 34. Em caso da extinção do órgão público relacionado às atividades e
serviços objeto do contrato de gestão, a Organização Social manterá a designação da
unidade do serviço que for transferido. . .
Art. 35. Não poderão sertransferidas para execução das Organizações Sociais
atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos
termos da legislação em vigor.' .
Art. 36. O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba
própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias necessárias-ao seu cumprimento.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 06 de dezembro de 2024.
J~~ Sou<{~~
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1° Andar, Sala 5- Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: j88) 3413.1007
CNPJ: 35,050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2