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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaAltera a Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do Fortim, e dá outras providências.
native_id1862

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Proposição arquivada Proposição devidamente sancionada e publicada.
2024-12-27 Proposição transformada em lei Publique-se. Arquive-se.
2024-12-26 Aguardando sanção governamental Cumprindo prazo para sanção.
2024-12-26 Aguardando assinatura da carta de lei Aguardando assinatura da carta de lei.
2024-12-23 Proposição aprovada Aprovado. Encaminhe-se para a sanção.
2024-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização e Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência Social e demais atividades. Para apreciação única.
2024-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia À consideração da Presidente.
2024-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização e Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência Social e demais atividades. Para apreciação única.
2024-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia À consideração da Presidente.
2024-12-18 Parecer Favorável da Comissão de Educação, Cultura e Desport Parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência Social e demais atividades. À consideração da Presidente.
2024-12-18 Parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Fisca Parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização. Encaminha-se para a Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência Social e demais atividades.
2024-12-18 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Encaminha-se para a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização e para a Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência Social e demais atividades.
2024-12-18 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer das comissões.
2024-12-06 Aguardando decisão da presidência A consideração da Presidente.
2024-12-06 Proposição a ser apresentada em Plenário Para leitura no expediente.
2024-12-06 Aguardando decisão da presidência Aguardando determinação de leitura no expediente.
2024-12-06 Proposição protocolada Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-23T18:15:54.543494-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
RecebidoPRO em:. II~
~d;ncj!
Servidor
MUNICÍPIO DE FORTIM
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2024, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Sra. Presidenta,
Srs. Vereadores,
cAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
MATtRIA UDA EM PLENÁRIO RÍhm.~&~rLu(A
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação pelos
pares dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o
Projeto de Lei Complementarem anexo, que "Altera a Lei Complementarn0010,de
19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do
Fortim,e dá outras providências.".
A presente iniciativavisa atualizar o nosso CódigoTributário Municipal,o qual
já tem mais de 10 (Dez) anos, às novas legislações correlatas e à realidade
municipal.
Merece destaque que as siglas AC e NR que constam entre parênteses em
alguns artigos significam, respectivamente, "Redação Acrescentada" e "Nova
Redação".
Expostos, assim, os motivos determinantesdo encaminhamentoda presente
iniciativalegislativa, submeto esta matériaao exame percucientee sempre criterioso
desse respeitávele representativoPoder Municipal.
Certo de poder contar com o inestimável apoio de Vossas Excelências,
renovovotos de elevada estimae distinto apreço.
Atenciosamente,
NASELMO DE Assinado digitalmente por
SOUSA NASELMO DE SOUSA
FERREIRA. FERRElRA:49098J0I372
. Data: 2024-12-06 15:24:
49098101372 29
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
PrefeitoMunicipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
( X J Aprovado.
( J Desaprovado.
( ArqUivado; CIL,
I 1::1A..
Rua Raimundo Gurgel Maia,678, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE- CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
~ "
MUNICÍPIO DE FORTIM
PROJETODE LEI COMPLEMENTARN° 001/2024,DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar n0010,de 19
de dezembro de 2013, que dispõe sobre
o Código Tributário do Município do
Fortim,e dá outras providências.
o PREFEITOMUNICIPAL DE FORTIM/CE,no uso de suas atribuições legais
conferidaspela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal
o seguinte Projetode Lei Complementar:
Art. 1°. O Código Tributário do Município do Fortim, aprovado pela Lei
Complementar nO 010, de 19 de dezembro de 2013, com suas alterações
posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas
promovidospor esta Lei Complementar.
Art. 2°. O art. 11 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembro de 2013,
passaa vigorar acrescidodo §4°, com a seguinteredação:
"Art.11 .
"§ 4° Os dados inacessíveisdo imóvel poderão ser arbitrados com base nos
elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante. »
(A C)
Art. 3°. A Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.15-A,com a seguinteredação:
"Art.15-A Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que
atuem no Municípiodo Fortim,obrigadas a informara Secretariade Finanças,
quando solicitado, os dados contidos nos cadastros de consumidores,
contendo no mínimo, as informaçõespessoais e de localizaçãode consumo.
(AG)
Art. 4°. O art. 19 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19 Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito
passivo:
I - na data da entrega diretamente por pessoa autorizada pelo Município ou
por via postal, pessoalmenteou através de familiar, representante, preposto,
inquilino ou empregadodo contribuinte,bem como de portariasde edifícios ou
de empresas;
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678,1° Andar, Sala 5 - Centro - Fortim.CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639-2
- "
MUNICÍPIO DE FORTIM
II - por meio eletrõnico, na data da confirmação da leitura, a qual deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias do envio da mensagem, sob pena de ser
consideradaautomaticamenterealizada na data do término desse prazo;
III - após 15 (quinze) dias da publicação por edital, integral ou resumido, se
desconhecidoo domicílio tributário ou se a forma prevista no inciso I e II deste
artigo não puder ser efetivada." (NR)
Art.5°. A Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.20-A, com a seguinteredação:
"Art.20-A O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito
tributário, através de petição devidamente fundamentadaao Fisco municipal,
quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 15
(quinze) contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela
única.
Parágrafo UnlCO. Havendo procedência da reclamação ou de recurso em
processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o
sujeito passivo fará jus aos benefícios que tinha direito na data de
protocolização do referido processo, à não incidência de juros e multa de
mora sobre o valor do tributo devido. "(AC)
Art.6°. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.30-A, com a seguinteredação:
"Art.30-AOs loteamentosnão implantados,embora registrados no cartório de
registro de imóvel competente,serãotributados pelo IPTUcomo gleba. "AC
Art. 7°. O art. 32 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinteredação:
UArt.32 .
U§70 Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e
direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato
de incorporaçãoao patrimõnioda pessoajurídica. " (AC)
Art. 8°. O art. 48 da Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com os IncisosXVII e XXIII modificadose acrescido dos § § 4°, 5°,
6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11, que passama vigorar com as seguintes redações:
"Art.48 , .
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviçosdescritos pelo item 16 do AnexoVII deste Código;(NR)
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala li- Centro - Fortim-CE - CéP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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XXIII - do domicíliodo tomador do serviçodo subitem 15.09,da lista do Anexo
VII deste Código. (NR)
§ 4° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas neste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante,
a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-Iaas denominaçõesde sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.(AC)
§ 5° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicinae congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VII deste Código, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarialou coletivo por adesão. (AC)
§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5°
deste artigo. (AC)
§ 7° No caso dos serviços de administraçãode cartão de crédito ou débito e
congêneres,referidos no subitem 15.01do AnexoVII deste Código, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres,o
tomador é o primeirotitular do cartão. (AC)
§ 8° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
do Anexo VII deste Código relativos às transferências realizadaspor meio de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador,direta ou indiretamente,por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;ou
III - emissorasde cartõesde crédito e débito. (AC)
§ 9° No caso dos serviços de administraçãode carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administraçãoe gestão de fundos e clubes de investimento,
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo VII deste Código, o
tomador é o cotista. (AC)
§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviçoé o consorciado.(AC)
§ 11 No caso dos serviçosde arrendamentomercantil,o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiáriodo serviço no País. (AC)"
Art. 9°. O art. 60 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembro de 2013
passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art.60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista constante do Anexo VII desta Lei, não se inclui na base de cálculo do
ISS:
I - O valor das mercadorias produzidos pelo prestador dos serviços fora do
local da prestaçãodos serviços,já sujeitas ao ICMS;
II - Os valores do impostocomprovadamentejá pagos;
III - O valor das subempreitadasjá comprovadamentetributadas pelo imposto.
§ 1° O valor das mercadoriasde que trata o Inciso I do caput deste artigo, a
ser comprovado para efeito de exclusão da base de cálculo do imposto, é o
constante de documentos fiscais, produzidos pelo prestador fora do local da
prestação dos serviços e por ele destacadamente comercializados com a
incidênciado ICMS.
§ 2° A dedução dos materiais mencionadosneste artigo somente poderá ser
feita quando os materiais se incorporarem direta e definitivamente à obra,
perdendosua identidadefísica no ato da incorporação.
§ 3° No documento fiscal de entrada e saída de mercadoria produzida pelo
prestadorde serviço será feita inclusão do endereço da obra, do Cadastro de
Obras de Construção Civil Municipal ou do número de inscrição no Cadastro
Específicodo INSS - CEI.
§ 4° Para efeito de definiçãoda base de cálculo do ISS, poderáser utilizadoo
Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a Lei
Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e NormaTécnica NBR 12.721
:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), divulgado
periodicamentepelo Sindicato da Indústriada Construção Civil do Estado do
Ceará (SINDUSCON).
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala 6 - Centro - Fortim-CC- CEP: 62816-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
§ 5° Na hipótese da responsabilidade pelo recolhimento do ISS ser do
contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a
dedução dos valores da base de cálculo pelo prestador dos serviços, nos
termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer
dedução.
§ 6° O proprietárioou administradorde obras de construçãocivil, por ocasião
da expedição do habite-se ou do cadastramentoda construção ou reforma no
Cadastro Imobiliário do Município de Fortim, recolherá o ISS sobre a base de
cálculo correspondenteao valor total da construção,caso o mesmo ainda não
tenha sido pago." (NR)
Art. 10. O art. 67 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°, com as seguintes redações:
"Art.67 - .
§ 3° O ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo VII deste Código, será
apurado, declarado e recolhido pelo contribuinte por meio de sistema
eletrônico de padrão unificadoem todo o território nacional, na forma definida
pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou por
outro que venha a substituí-loou a ser implantado.
§ 4° Para os fins do disposto no §3° deste artigo, as normas editadas pelo
CGOA ou por outro que venha a substituí-lo ou a ser implantado, passam a
fazer parteda legislaçãotributária municipal." (AC)
Art.11 O art. 71 da Lei Complementar nO 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com o Inciso II acrescidodas alíneas x e y, e com o § 2° modificado,
com as seguintes redações:
"Art.71 .
II - .
x) os que permitirem em seus estabelecimentosou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente,pelo impostodevido sobreessa atividade;(AC)
y) as geradorasde energia elétrica.(AC)
§1° .
Rua Raimundo Gurgel Maia, 878, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortim.CE - CEP: 82815-000 - Fone: (88) 3413.1007
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MUNICÍPIO DE FORTIM
§ 20 Os titulares de direitos sobre prédios e/ou contratantes de obras e
serviços, pessoafísica ou jurídica, se não identificaremos construtores ou os
empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo
desses bens, não comprovando o recolhimento do imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros, são obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido e acréscimos legais, independente de terem efetuado a
retenção na fonte. (NR)"
Art.12. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.74-A, com a seguinteredação:
"Art.74-A Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do
lançamentode taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do
Fisco, por meio eletrõnico, pelo correio ou por quem legalmente esteja
autorizadoa fazê-lo.
§ 1° Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito
passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e
identificadosno caput deste artigo, inclusivepor meio eletrônico.
§ 2° O sujeito passivo, que no lançamentotiver domicílio fiscal incompletoou
não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de arrecadação
no atendimento da secretana de Finanças ou emiti-los, via internet, através
do sítio da PrefeituraMunicipaldo Fortim."(AC)
Art.13. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigoraracrescidado art.74-B, com a seguinteredação:
"Art.74-B Poderá ser emitido Alvará de Funcionamento Simplificado, nos
termos e condições da legislaÇão municipal, que permitirá o início da
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro
empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e
entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido
licenciamentopor serem consideradasde baixo risco ou nos casos em que o
grau de risco da atividade seja consideradoalto em razão da necessidadede
emissãodas licençasexigíveis pelos órgãos licenciadorescompetentes.
§ 10A taxa será cobrada no licenciamentoinicial e será renovadaa cada ano
e/ou sempre que houver alteração da área do empreendimento, modificação
do endereço, de atividadeeconômica licenciadaou da razão social da pessoa
licenciada.
§2° A renovaçãoda licençae o pagamentoda taxa serão realizados:
I - anualmente, até o último dia útil do mês de março ao que completar um
ano da licença inicial;
Rua Raimundo Gurgel Maia,678,1° Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE- CEP: 62815-000- Fone: (88)3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
II - até o 10° dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do
empreendimento, rnodificaçáo do endereço, de atividade econômica
licenciadaou da razãosocial.
§ 3° Nos casos em que o empreendimento for considerado de baixo risco,
poderá a Administração, mediante requerimento da parte interessada, emitir
declaraçãode isenção de licenciamento." (AC)
Art.14. O art. 75 da Lei ComplementarnOO 10, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.75. As Taxas de Licença para Localização e Funcionamento,tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu ordenamento e
fiscalização quanto às posturas municipais, relativas à higiene, saúde,
segurança, moralidade, sossego públicos e outras exigências estabelecidas
na legislação.
§ 1°As Taxas a que se refere este artigo será lançada anualmenteou sempre
que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento, quando houver mudança de ramo de atividade,
transferência de local, mudança de razão social, alteração de área do
estabelecimentoou se for o caso, quando ocorrer o exercício de fiscalização
posteriorao funcionamento,realizadode ofício ou em razãode denúncia.
§ 2° A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo ou declaração de
isençãode licenciamentopara as atividadesde baixo risco.
§ 3° As atividades econômicasde baixo risco serão fiscalizadas em momento
posterior, de ofício ou em razão de denúncia, podendo a qualquer tempo a
fiscalizaçãovisitar o estabelecimento,a fim de averiguar se o estabelecimento
está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, de meio
ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais normas pertinentes
ao ramo da atividadeeconômica, sem prejuízodas cominaçõeslegais.
§ 4° O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de
adimplência tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do
Alvará será solicitadaCertidão Negativado Imóvel." (NR)
Art.15. O § 3° do art. 78 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de
posse do Alvará de Funcionamento, ressalvadas as atividades econômicas
consideradasde baixo risco e dos MicroempreendedoresIndividuais - MEls,
na forma da legislação, sendo obrigatória a fixação do Alvará de
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1°Andar, Sala 5 - Centro - Fortlm·CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
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Funcionamentoem local visível do estabelecimento,ressalvadasas exceções
legais." (NR)
Art. 16. A Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.140-A,com a seguinteredação:
"Art. 140-A Para os tributos sujeitos a lançamento por homologaçãoo prazo
decadencialde 05 (anos) para constituiçãodo crédito tributário tem seu termo
inicial:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se
não houve antecipaçãodo pagamento,nos termos do artigo 173, I, do CTN;
II - Do fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento ainda que parcial, nos
termos do artigo 150,§ 4°, do CTN.
Parágrafo único. Os lançamentos tributários, integrais ou complementares
quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estarão
sujeitas as regras do artigo 173, I, CTN. n (AC)
Art. 17. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.140-B,com a seguinte redação:
"Art.140-B A Administração Tributária poderá realizar compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra o Município, realizada por meio de procedimento
administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem
compensados.
§ 1° A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos
tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial
emitidocontra o Município.
§ 2° Caberá por Decreto regulamentare disciplinara forma, o prazo e demais
condiçõesnecessáriasao cumprimentodo que trata este artigo. " (AC)
Art. 18. O art. 143 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembrode 2013,
passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143.Os infratoressujeitam-seas seguintes penalidades:
I - Multas;
II - RegimeEspecialde Fiscalização;
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração
direta e indireta do Município;
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1· Andar, Sala 5 - Centro - Fortim.CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
MUNICÍPIO DE FORTIM
IV - Perdade benefíciosfiscais, descontosou deduções.
§ 1°A imposição de penalidadesnão exclui a obrigatoriedadede pagamento
do tributo, a fluência de juros de mora e a correção monetáriado débito.
§ 2° As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais
previstasem legislaçãotributária específica.
§ 3° O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e
regulamentaresa que estiver obrigado." (NR)
Art.19. O art. 144 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com os Incisos XIV e XVI modificadose acrescido dos Incisos XXVI
e XXVII, com as seguintes redações:
"Art.144 .
XIV - Deixaro contribuinte,na forma e prazos regulamentares,de entregarao
fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da
legislação: multa equivalente a 100,00 UFIRM (cem unidades fiscais de
referência)por documento;(NR)
XV- .
XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou
forma: multa equivalente a 1.000 UFIRM (hum mil unidades fiscais de
referência);"(NR)
XVII. .
XXVI - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em
prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela
resultantes, sujeitando o infrator a multa equivalente a 100 UFIRM (cem
unidadesfiscais de referência)por documento. (AC)
XXVII - O descumprimentodo disposto no art.107, sujeitaráo infrator a multa
correspondentea 100% (cem por cento) da contribuiçãodevida, sem prejuízo
dos acréscimos legais. (AC)"
Art. 20. O art. 146 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com o § 2° modificadoe acrescido dos §§ 3° e 4°, com as seguintes
redações:
"Art.146 .
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u§ 20 Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de
penalidade,a multa será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência,será
acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa relativa à
reincidênciaanterior. (NR)
§ 3° Entende-sepor reincidênciao cometimentode nova infraçãopelo mesmo
infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 04 (quatro)
anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a
aplicação da penalidaderelativaà infraçãoanterior. (AC)
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, também se caracteriza
como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova
intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo
procedimentofiscal. (AC)"
Art. 21. O art. 160 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a redação do § 1° alterada e acrescido dos §§ 6°, 7° e 8°, com
as seguintes redações:
UArt.160 .
U§1° O requerimentoreferido no inciso" deste artigo deverá ser apresentado:
a) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, devido por
profissionais autõnomos ou sociedade de profissionais,até o vencimento do
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos,
alcançando,a isenção,apenas as parcelasvincendas;
b) No caso do impostosobre serviços de qualquer natureza - ISS lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro
pagamento,no ano.
c) No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o dia 15
(quinze) do mês de dezembro de cada exercício, que, uma vez aprovado e
homologado pela Divisão de Receitas/SEFIN, não mais será necessária a
apresentação dos documentos comprobatórios já apresentados na primeira
vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação, ficando
asseguradoà SEFlN, o direito de, a qualquertempo, exigir dos beneficiáriosa
comprovaçãodas exigênciasdispostasem legislação.(NR)
§5° .
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§ 6° O prazo a que se refere este artigo é preclusivo, impedindoa análise e
concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios
anteriores.(AC)
§ 7° O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais
estabelecidospara usufruirdo direito fica obrigadoa:
I - comunicaro fato à SEFIN, no prazode 30 (trinta) dias, contadosda data de
cessaçãodas condiçõesassecuratóriasdo benefício;e
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em
que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação
tributária.
§ 8° A documentaçãoa ser apresentada para comprovaçãoaos pré-requisitos
da isenção, bem como a regulamentação dos procedimentos, serão
estabelecidospor Decreto." (AC)
Art. 22. O art. 177da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorarcom o acréscimodos §§4°,5°,6° e 7°, com as seguintes redações:
"§ 4° O Órgão Fazendárioefetuará o lançamento dos tributos municipaispor
meio de:
I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito
tributário sem aplicação de penalidadee de lançamentopor declaração;
II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com
aplicação de penalidade;
III - Confissãode dívida, pelo sujeito passivo, na forma do § 1° deste artigo.
§ 5° Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo,
através de declaração instituída na legislaçãotributária, ou por qualquer outro
meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do
respectivocrédito tributário, dispensando-se,para esse efeito, qualquer outra
providênciapor parte daAdministraçãoTributária.
§ 6° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o crédito considera-se
constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu
pagamento,o que ocorrer por último.
§ 7° As omissões, incorreçõesou inexatidõesverificadas no Lançamento,cuja
correção não importe mudança do sujeito passivo, inovaçãoda motivaçãoou
da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não
constituem motivode nulidadedo ato e serão sanadas:
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I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe
do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito
passivo e devolvendo-lheo prazo para impugnaçãoou pagamentodo crédito
tributário;
II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário. "
(AC)
Art. 23. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.180-A,com a seguinteredação:
"Art. 180-AA SecretariaMunicipalde Finanças poderá utilizar o sistemaweb,
portal de serviços e comunicaçõeseletrônicastributárias, correio eletrônicoou
aplicativode mensageminstantânea,para dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídosos relativosa ações fiscais e a procedimentosiniciadosde ofício;
II- encaminharnotificações,intimaçõese lançamentos;
III- expedir avisos em geral.
§ 1°A expedição de avisos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo,
não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código
Tributário Nacional.
§ 2° A comunicação realizada por meio eletrônico na forma do caput, em
portal próprio, dispensa a publicação no Diário Oficial do Município e o envio
por via postal.
§ 3° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
consideradapessoale escrita paratodos os efeitos legais.
§4° Considerar-se-árealizadaa comunicaçãono dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônicaao teor da comunicação.
§ 5° Na hipótesedo § 4° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, a comunicaçãoserá consideradacomo realizada no primeiro dia
útil seguinte.
§ 6° A consulta referida nos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser feita em até 30
(trinta) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
consideradaautomaticamenterealizada na data do término desse prazo.
§ 7° No interesse da Administração Pública, as comunicações, inclusive as
notificações de lançamento de tributos, poderão ser realizadas mediante
outros meios previstos na legislação.
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§ 8° Os documentos que tenham como requisito a assinatura de autoridade
ou servidor, na forma da legislação tributária, serão assinados
eletronicamentepara fins de comunicaçãovia sistemaweb. " (AG)
Art. 24. O art. 186 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembrode 2013,
passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinteredação:
"Art.186 .
.............................................................................................................................
U§ 30 O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela
Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no
prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data da sua ciência,
observadas as regras e procedimentosque regem o ProcessoAdministrativo
Tributário."(AG)
Art. 25. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.192-A,com a seguinte redação:
"Art.192-A O parcelamentoserá considerado celebrado, com o recolhimento
da primeira parcela, e sua adesão implica em renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo,bem como desistênciados já interpostos." (AG)
Art. 26. O art. 204 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembrode 2013,
passaa vigoraracrescido dos §§4°,5°,6° e 7°. com as seguintes redações:
"Art.204 .
.............................................................................................................................
§ 4° A administraçãotributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de
sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de
informações. atuando de forma integrada com as administrações tributárias
da União, Distrito Federal, Estadose de outros Municípios mediante acordos,
convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades
competentes. inclusive o compartilhamento de cadastros e informações
fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das
informaçõesfiscais.
§ 5° Qualquer procedimentofiscal poderá ser repetido,em relaçãoao mesmo
sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da
administraçãotributária de efetuar o lançamentodo tributo ou à imposição de
penalidade.
§ 6° Gaso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação
solicitada, ele deverá justificar por escrito o motivo da recusa, podendo, a
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critério do agente fiscal, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe
dado novo prazo para a apresentação.
§ 7° O embaraço do sujeito passivo ao procedimento fiscal deverá ser
penalizado com a aplicação da multa prevista para sanção deste ato, até o
limite de 3 (três) autosde infração."(AC)
Art. 27. O art. 208 da Lei ComplementarnO010, de 19 de dezembrode 2013,
passa a vigorar acrescidodos §§5° e 6°, com as seguintes redações:
"Art.208 .
§ 5° A recusa do recebimentodo Termo de Notificação/Intimação,Termo de
Iníciode Fiscalização,do Termo de Conclusão/Encerramentode Fiscalização
e de Auto de Infração, quando declarada pelo Fiscal de Tributos ou Auditor￾Fiscal,constitui ciênciatácita da notificação.
§ 6° Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções,em qualquer
meio, observados os requisitos da legislaçãoespecífica, terão o mesmo valor
probatóriodo documento original, para todos os fins de direito, indusive para
atender à fiscalizaçãotributária." (AC)
Art. 28. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescidado art.208-A, com a seguinte redação:
"Art.208-A Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade,
sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos
pela autoridadefiscal, no exercício de suas atribuições;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do
estabelecimento,aos computadorese bancosde dados; ou
III - dificultar a fiscalização ou constrangerfísica ou moralmente a autoridade
fiscal." (NR)
Art. 29. O art. 212 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembrode 2013,
passa a vigorar acrescidodo Inciso IV e dos §§ 1°e 2°, com as seguintes redações:
"Art.212 ..
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IV - por outras formas estabelecidas na legislação tributária do Município. "
(AG)
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
preposto o contador, qualquer dirigente, empregado ou qualquer pessoa
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito
passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
§ 2° Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de
recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja
entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio
tributário. " (AC)
Art. 30. O art. 223 da Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.223 É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla
defesa, instaurando-se o Processo Administrativo Tributário - PAT, por meio
das seguintes impugnações, regularmente e tempestivamente apresentadas:
I - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja
aplicação de penalidades;
II - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de
infração;
III - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em
análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade
tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício de contribuinte do Simples
Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo
Tributário.
§ 1° As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo, instauram a
fase litigiosa do processo administrativo tributário, encerrando-se o litigio com
a decisão administrativa definitiva, a desistência de apresentação de recurso,
a extinção do crédito, qualquer ato que importe confissão da dívida ou
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recolhimento da existência do crédito ou da infração, e o pagamento dos
débitos.
§ 2° O Processo Administrativo Tributário tramitará junto ao Contencioso
Administrativo Tributário e além dos princípios referidos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, o PAT pautar-se-á, também, dentre outros,
pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da
Simplicidade,da EconomiaProcessuale daVerdade Material.
§ 3° Na ausênciade prazo especifico,fica estabelecidoo prazo improrrogável
de 20 (vinte)dias, contadoda data da ciência do ato para impugnação.
§ 4° Não atendida pelo sujeito passivo solicitaçãoou exigênciaa cumprir,feita
pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido o prazo
de 20 (vinte) dias da ciênciada solicitaçãoou exigência.
§ 5° O não conhecimentoda impugnaçãose dará por despacho emitido pelo
julgador monocrático,do qual será dado ciência ao interessado,não cabendo
recurso ou pedido de reconsideração.
§ 6° Parafins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente
identificado,que esteja assinadae que nãocontenha vício de representação;
11- tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos neste
Código, ou quando for provada a inexistência da notificação do ato
impugnado.
§ 7° Não estando a petição ou a 'manifestaçãoassinada ou havendo vício de
representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela
instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no
prazo de cinco dias corridos contados da intimação, sob pena do não
conhecimentoda petiçãoou da manifestação.
§ 8° Os Julgadores em Primeirae Segunda Instância poderão intimar a parte,
ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na
sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os
fatos contra o mesmo arguidos a serem provados pela exibição, podendo,
também,ouvir pessoaspara esclarecimento." (NR)
Art. 31. A Lei Complementar nO010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigoraracrescidado art. 223-A, com a seguinte redação:
"Art.223-AExtinguir-se-áo PAT nas hipótesesde:
I - extinçãodo crédito tributário, nas formas previstas na legislação;
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II - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o
pagamentoda primeiraparcela;
III - anistia;
IV - desistênciado pedidoformulado no processo;
V - renúnciaao direito em que se fundamentao pedido;
VI - ausênciade legitimidadeda parte ou de interesse processual;
VII - ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do
processo;
VIII - decisão definitiva.
§ 1° O processo extingue-se apenas em relação às matérias relacionadas
com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às
demais matériasnele abrangidas." (AC)
§ 2° A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou
garantia, não prejudica o lançamento .do tributo devido ou o seu
aperfeiçoamento.
§ 3° A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no
processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado,
devendo os autos serem encerrados na fase processual em que se
encontrarem.
§ 4° O curso do processo admínistrativo tributário, quando houver matéria
distinta e independente da constante do processo judicial, terá
prosseguimentoem relaçãoà matériadiferenciada.
§ 5° Estandoo crédito tributário com a exigibilidadesuspensa, nos termos do
inciso II do art. 151 do CTN, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos
da decadência,porémsem a incidênciade penalidades." (AC)
Art. 32. O art. 241 da Lei Complementarn° 010, de 19 de dezembrode 2013,
passaa vigorar acrescidodo § 3°, com a seguinte redação:
"Art.241 .
§ 3° O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a
matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles
aspectosnele discutidos." (AC)
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Art. 33. A lista de serviços constante no Anexo VII da Lei Complementar n°
010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 11.05, com
a seguinte redação:
"11 .
.............................................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em Circulaçãoou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissãode satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicaçõesque utiliza.
AlÍQUOTA: 5%" (AC)
Art. 34. A TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA do Anexo IV da Lei
ComplementarnO010, de 19 de dezembrode 2013, passa a vigoraracrescida
do item 1.A.4 LOTEAMENTOPRAIA CANOÉ,com a seguinte redação:
TABELA I
ITEM TABElA I - 1 REGtAOUTORÂNEA VALORESR$
LA LOTEAMENTOS
lA.4 LOTEAMENTOPRAIACANot
lA.4.1 GLEBA13 R$ 200,00
lA.4.2 GLEBA15 RS 200,00
lAA.3 GLEBA16-A RS 200,00
lA.4.4 GLEBA16-B R$ 200,00
lA.4.S GLEBA16-C R$ 200,00
lA.4.6 GLEBA17 R$ 200,00
lA.4.7 GLEBA18-A R$ 200,00
LA.4.8 GLEBA11-A R$ 200,00
LA.4.9 GLEBA11- B R$ 200,00
lA.4.lO GLEBA11- C R$ 200,00
lA.4.11 GLEBA11- o RS 200,00
lA.4.12 GLEBA11- E R$ 180,00
LA.4.13 GLEBA14 R$ 180,00
lA.4.14 GLEBA12 R$ 180,00
lA.4.15 GLEBA09 R$ 180,00
lA.4.16 GLEBA08 R$ 180,00
lA.4.17 CONOOMINIO 01 R$ 130,00
LA.4.18 CONOOMINIO 02 R$ 130,00
LA.4.19 CONOOMINIO 03 R$ 130,00
l.A.4.20 CONOOMINIO 04 R$ 130,00
l.A.4.21 SUPERQUAORA3A R$ 200,00
LA.4.22 SUPERQUADRA3B RS 200,00
LA.4.23 GLEBAESCOLA/KITE R$ 200,00
LA.4.24 GLEBAHOTELSURF R$ 200,00
Art. 35. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às novas
redaçõesdadas e acrescidas por esta Lei Complementar.
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Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindoseus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o Sistema
Tributário Nacional,previstas na ConstituiçãoFederalde 1988.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE,em 06 de dezembrode 2024.
NASELMO DE Assinado digitalmente por
NASELMO DE SOUSA SOUSA FERREIRA:FERREIRA:49098101372
49098101372 Data: 2024-12-0615:24:59
NASELMO DE SOUSAFERREIRA
Prefeito Municipal
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