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materia nº 2/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AO NOVO
TRÂMITE NO PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL
Nº DO TIPO DE
PROTOCOLO PROPOSIÇÃO
GERAL
SMC, ow
MA O | Convbecow,
Do EE [am EMPDC,
VOTAÇÃO VOTAÇÃO VOTAÇÃO VOTAÇÃO
PÚBLICA SECRETA SIMBÓLICA NOMINAL
COMISSÃO DE UM UL COMISSÃO DE COMISSÃO
JUSTIÇA E FINANÇAS E OBRAS. SERV, ESPECIAL
REDAÇÃO ORÇAMENTO EDUCAÇÃO
TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA NO PLENÁRIO DA CAMARA
DATA DA 1º PEDIDO DE VISITA VOTAÇÃO DE DATA DA 2"
DISCUSSÃO SUBSTITUTIVO/ DISCUSSÃO
EMENDA
SIM () - SIM ()
NÃO ( ) NÃO ( )
DATA DA VOTOS À FAVOR VOTOS CONTRA ABSTENÇÃO
VOTAÇÃO
APROVADA DESAPROVADA
AUTÓGRAFO DA MATÉRIA PELO PREFEITO
REMESSA PARA
PROMULGAÇÃO,
SANÇÃO OU
VETO
CÂMARA CÂMARA
PROMULGADA PUBLICADA
Câmara Municipal de
CAMARA MUNICIPAL, PY TOR TIM,
FORTIM |
Ae ME 1 7 4
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 002/2013 DU? fon louça
Dispõe sobre a Organização do
Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC -— institui a
Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, e institui o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC, e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro
de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art, 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
! — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração. Pública municipal e as associações civis
que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município,
observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PE
IM
R
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CAPITULO Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Fortim, órgão da Secretaria (nome
da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público-ou-privado:
Il — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como
crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos,
V- Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa
do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos continuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de
outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos. consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
Mill - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo,
anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do
Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por
meio eletrônico;
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências
de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências
de conciliação; '
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº
2.181/97;
XIl — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos:
XIll - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica.
XIV — propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros
Municípios para a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º À Estrutura Organizacional do PROCON municipal:será a seguinte:
| Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
HI — Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV — Setor de Fiscalização;
V- Setor de Assessoria Jurídica:
VI - Setor de Apoio Administrativo:
VII — Ouvidoria.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo,
e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
r
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo
os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL/DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECÇON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
H - Administrar e, gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal: de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, bem como deliberar sobre-a forma. de aplicação e destinação dos
recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando
pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
bem como nas Leis nº 7.347/85 € 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador:
Hll — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei nº
8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de: (nome da cidade), objetivando atender ao
disposto no inciso Ildeste.artigo; É
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do
início do ano subsequente;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10, O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas -de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
| - O coordenador municipal do PROCON-é membro nato;
Il - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;
V- Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores:
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso
IV do art. 82-da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
X — Ouvidor Geral do Municipio.
S$ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de
órgãos públicos.
Câmara Municipal de
WU) FÓRTIM
A Casa do Povo
S 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual
nas reuniões do CONDECON,
$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos,
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
$ 5º Perderá a condição de membro do. CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
S 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo
o disposto no $ 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão 'remurieradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social
local.
8 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor
e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
8 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso VIIl deste artigo.
Art. 11. O Conselho: reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros.
Parágrafo único: - Asísessões plenárias do Conselho. instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMDC
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
| FO M
À 2 À
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos
termos do item Il, do art. 9º, desta Lei.
Ar. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de (nome do município).
$ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
| — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
município de (nome do município);
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
Ill - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado
para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modemização administrativa do PROCON:
V — No financiamento de. projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo (art, 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição
sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
ensino ou desenvolvimento institucional;
VIl - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor — SMDC em: reuniões, encontros e congressos
relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em
materiais educativos e de orientação ao consumidor:
$ 2º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
| - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de
24 de julho de 1985;
Il - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no art. 56, inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta; “
HI - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas
ou privadas; :
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo-anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta, especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
8 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 16 (dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
S 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda
8 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
$ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópias aos demais-conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consuínidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
CAPITULO V
DA-MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer
mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro - regiões de proteção e defesa do consumidor, nos
termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de-PROCON REGIONAL, com competência para
atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON e -ao FMDC, que serão
administrados por uma secretaria executiva.
Art. 20, No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre
si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema, Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
F
E.
a
a,
Pa
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Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos
e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município,
Art. 23.0 Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições específicas 'das unidades e
cargos.
Art. 24, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Fortim-CE , 22 de março de 2013.
Vereadora- PRB. -
Cu ds. neo. Amen qu E SGRU
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CLEIDEMAR AMARANTE SCIPIÃO
-Vereadora-
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TELMA CESÁRIO DE ARAÚJO
-“Vereadora-
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
JUSTIFICATIVA
O Procon Municipal, destina-se a promover e implementar ações
direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor.
O Procon municipal deverá se incumbir da defesa dos interesse
individuais do cidadão enquanto consumidor, cabendo ao Procon Estadual,
vinculado ao Ministério Público, a Coordenação da Política Estadual de Defesa
do Consumidor e a defesa dos interesses difusos e coletivos.
A proposta de criação do Procon municipal de Fortim
desenvolvida entusiasmo pela vereadora Kath Anne Meira da Silva, sendo bem
vinda ainda, pela chefe do executivo municipal, Adriana Pinheiro Barbosa, que
se prontificou a fazer o encaminhamento do projeto de lei à Câmara Legislativa
em curto espaço de tempo, para fins de aprovação e inclusão no orçamento do
ano vindouro.
De acordo com pesquisas do próprio órgão, Procon, nos últimos
cinco anos o número de atendimentos dobrou. :
A ideia da vereadora surgiu em decorrência do cargo anterior que
ocupava na defensoria municipal de Fortim, onde observou o crescimentos de
demandas que poderiam ser solucionada desafogando o judiciário com a
criação do Procon.
Fortim-CE, 22 de ço de 2013.
IRA DA SILVA
Vereadora- PRB, e
(5) j MES OTE
O ço eder pule SO Pau
CLEIDEMAR AMARANTE SCIPIÃO
-Vereadora-
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TELMA CESÁRIO DE ARAÚJO
-Vereadora-
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
ma]
APROVADO EM: LS Lil
PROJETO DE INDICAÇÃO; Nº 002 de 2013
Presidente.
Y Socr
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva N
EMENTA: Institui o PROCON Municipal.
É o voto do Relator:
Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento
Interno desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais.
Por todo o exposto, votamos a favor para dar seguimento ao presente Projeto
de Lei que institui o PROCON em nosso município, Fortim.
Fortim, 19 de Abril de 2013
= '
ADRIANETO ORODES DE ASSIS
Presidente da Cómissão de Legislação, Justiça e Redação Final
(ab Blsrsico—
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA
Redator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚ
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Stan Cam ve A LOLA ADA
IOR
Câmara Municipal de
4) FORTIM
A Casa do Povo
Estavam presentes nesta sessão os Senhores Vereadores:
Favor Contra Abstenção
Adrianeto Rodrigues de Assis (XxX) ( ) ( )
Orlando da Costa Oliveita (X) (us) É )
Gerardo Correia da Silva Júnior O) ( ) ( )
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
APROVA
PROJETO DE LEI: Nº 08% de 2013 Presidente:..
[4º Secrctá
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meiráida Silva
EMENTA: Institui o PROCON Municipal.
É o voto do Relator:
Em análise da: referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Municipio de Fortim e no Regimento
Interno desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais. Observamos ainda que o Projeto de Lei foi aprovado pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Por todo o exposto, voto-com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final no sentido de-dar seguimento ao presente Projeto de Lei e instituir o
PROCON Muúnicipal de Fortim.
Fortim, 19 de Abril de 2013
Présidente da Câmara icipal de Fortim
E ar fd)
f PRP e -
Kar MÉIRA DA SILVA
| qa Secretária
|) h D: pm
ADRIANETO RODRÍGUES DE ASSIS
| 2º Secretário
"

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