| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2013 |
| Date | 2013-05-17 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Fortim e dá outras providências. |
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À À CANO ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM RUMO AO NOVO TRÂMITE NO PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL Nº DO TIPO DE AUTOR NÚMERO DATA PROTOCOLO PROPOSIÇÃO GERAL LUZF)2ZoIa Agro ole ez U fiada dd O2o/29/3 | 12/05/13 Anita 0 Cemalivo ammitrrol Jubetiide ro au bo) DATA DO RECEBIMENTO aa RECEBIDO POR CL2M ELI) OS | E TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA DA MES ORA PRAZO NORMAL PRAZO URGENTE | — NºDIAS A PARTIR DE VOTAÇÃO, VOTAÇÃO VOTAÇÃO VOTAÇÃO PÚBLICA SECRETA “| SIMBÓLICA NOMINAL COMISSÃO DE OM OD COMISSÃO DE COMISSÃO JUSTIÇA E FINANÇAS E OBRAS. SERV. ESPECIAL REDAÇÃO ORÇAMENTO EDUCAÇÃO TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA NO PLENÁRIO DA CAMARA DATA DA Iº PEDIDO DE VISITA SUR DATA DA 2º Ã SUBSTITUTIVO, DISCUSSÃO E DISCUSSÃO ENTENDA SP [sao L NÃO ( ) NÃO ( ) DATA DA VOTOSAFAVOR | VOTOS CONTRA | ABstENÇÃO VOTAÇÃO : SE APROVADA DESAPROVADA ARQUIVADA QUORUM AUTÓGRAFO DA MATÉRIA PELO PREFEITO PRAZO DE REMESSA PARA VETO RECEBIDO VETO APRECIADO PROMULGAÇÃO, E EM SANÇÃO OU VETO - A = a VETO REJEITADO VETO NÃO CÂMARA CÂMARA REJEITADO PROMULGADA PUBLICADA + E CV de dot tda qudlia ynoviclêmeta Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo PROJETO DE LEI: Nº 020 de 2013 AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal da Juventude no Município de Fortim. É o voto do Relator: Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento Intemo desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos Constitucionais e Estaduais. Por todo o exposto, votamos a favor para dar seguimento ao presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição do Conselho Mim da Juventude no Município de Fortim. (a) Fortim, 24 de Maio de 2013 sorupéro RODRISUES DE ass Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Blonde Coat Ol dino ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA Redator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Lund Carmmen d dx Sun É Le) GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final DE FORTIM Centro Fort im/CE Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo Estavam presentes nesta sessão os Senhores Vereadores: Favor Contra Abstenção Adrianeto Rodrigues de Assis ( X: ) ( ) ( ) Orlando da Costa Oliveira EC) o) CD, Gerardo Correia da Silva Júnior ( A ) ( ) ( ) Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo PROJETO DE LEI Nº 020/2013 KATH ANNE MEIRA DA SILVA, Vereadora abaixo assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas.por-lei; apresentam à judiciosa apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte: CAMARA MUNICIPAL DE PORT IH PROTOCOLO Recebido em Li US o 13 40: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE FORTIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assinatura Art. 1º.- Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento, deliberação e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de FORTIM. Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: | - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; Il - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; Ill - garantir a;participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; E V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude; Vil - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade: FORTIM Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo VIII - mobilizar a juventude para participar de todo processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer: IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude de Fortim: | - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; Il - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude: III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas: VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; VIll - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo. pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil: XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. na Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima: |- a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior: Il - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; II - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude; IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. A Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período: | — 1 (um) representante de- estudante do Ensino Médio do Município (indicado em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); Ill — 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do Município (indicado em assembleia pelos. seus pares ou-pelo Grêmio Estudantil quando houver); HI-3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de movimentos, instituições que trabalham ou lidam com o público juvenil. IV — 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior indicado em assembleia e) poa seus pares; — 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortim; — 2 (dois) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor; VU — 1 (um) representante da; Secretaria de Educação do Município indicado pelo chefe do setor; IX — 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município indicado pelo chefe do setor. 8 1º. A função de membro do Conselho-será considera da como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. 8 2º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser.compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. 8 3º, O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto.e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, Q devidamente credenciados pela entidade proponente. 8 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente. Art. 6º.Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria. 8 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. 8 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice- Presidente. 8 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. S 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 7º.No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do Dra Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. $1º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art. 8º. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art.10. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: | - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; É Il - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; HI - da publicação no diário oficial do município,a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. Art.11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias,contados da sua publicação. Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições. para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. : Art.13. Esta lei entra em vigor.na data de sua publicação. FORTIM Centro - Fortim/CE J Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo JUSTIFICATIVA O presente projeto propõe a instituição do Conselho Municipal da Juventude, um importante passo na inclusão dos jovens nas decisões políticas e no reconhecimento da juventude como um segmento populacional com necessidades e demandas-específicas. A ampliação da representação dos jovens nos parlamentos brasileiros indica que esse segmento populacional se afirma como agente político e que a cidadania vê nos jovens a possibilidade de realização das transformações desejadas, cabendo ao poder público ampliar os instrumentos de participação dos jovens nas decisões referentes à coletividade. A criação de conselhos com a finalidade de exercer o controle público ou social, tanto sobre órgãos da administração pública quanto sobre a gestão de políticas públicas têm sido a tradução dos métodos mais modernos e democráticos de gestão da coisa pública. A política para o jovem, dito de modo simplificado, busca preservar sua autonomia e garantir espaços de participação política, e não mais a proteção e tutela de direitos. Assim, deve ser combatida a concepção dominante sobre o papel da juventude. Nessa, a condição do jovem é tida como um mero lapso de transição para a vida adulta. O Conselho Municipal de Juventude busca a representatividade da Juventude é que não é objetivo desta proposta constituir um espaço heterônomo, construído a partir dos estereótipos comuns da Juventude. O primeiro passo pode-se dar através da aprovação desta matéria, que sem dúvida será um importante marco para a mudança de atitude e de visão quanto ao futuro de nossa cidade. Assim, contamos com o apoio indispensável dos Nobres vereadores para o consentimento e instalação do Conselho Municipal da Juventude. Fortim-CE , 17 de maio de de 2013. H ANNE MEIRA ereadora - PRB Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo PROJETO DE LEI: Nº 020 de 2013 AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal da Juventude no Município de Fortim. É o voto do Relator: Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos Constitucionais e Estaduais. Observamos ainda que o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Por todo o exposto, voto com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no sentido de dar seguimento ao presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal da Juventude no Município de Fortim. Fortim, 24 de Maio de 2013 CHRISTIAN CA PE REIRA DA SILVA Presidente âmara Municipal de Fortim rá fame 2º Secretário FORTIM tro - Fortim/CE