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materia nº 20/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-05-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Fortim e dá outras providências.
native_id396

Autoria

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texto original #

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À
À
CANO
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AO NOVO
TRÂMITE NO PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL
Nº DO TIPO DE AUTOR NÚMERO DATA
PROTOCOLO PROPOSIÇÃO
GERAL
LUZF)2ZoIa Agro ole ez U fiada dd O2o/29/3 | 12/05/13
Anita 0 Cemalivo ammitrrol Jubetiide ro au bo)
DATA DO RECEBIMENTO aa RECEBIDO POR CL2M ELI)
OS | E
TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA DA MES ORA
PRAZO NORMAL PRAZO URGENTE | — NºDIAS A PARTIR DE
VOTAÇÃO, VOTAÇÃO VOTAÇÃO VOTAÇÃO
PÚBLICA SECRETA “| SIMBÓLICA NOMINAL
COMISSÃO DE OM OD COMISSÃO DE COMISSÃO
JUSTIÇA E FINANÇAS E OBRAS. SERV. ESPECIAL
REDAÇÃO ORÇAMENTO EDUCAÇÃO
TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA NO PLENÁRIO DA CAMARA
DATA DA Iº PEDIDO DE VISITA SUR DATA DA 2º
à SUBSTITUTIVO, DISCUSSÃO
E DISCUSSÃO ENTENDA
SP [sao
L NÃO ( ) NÃO ( )
DATA DA
VOTOSAFAVOR | VOTOS CONTRA | ABstENÇÃO
VOTAÇÃO :
SE
APROVADA DESAPROVADA ARQUIVADA
QUORUM
AUTÓGRAFO DA MATÉRIA PELO PREFEITO
PRAZO DE
REMESSA PARA
VETO RECEBIDO VETO APRECIADO
PROMULGAÇÃO, E EM
SANÇÃO OU
VETO
- A = a
VETO REJEITADO VETO NÃO CÂMARA CÂMARA
REJEITADO PROMULGADA PUBLICADA
+
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CV de dot
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Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PROJETO DE LEI: Nº 020 de 2013
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva
EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal da Juventude no
Município de Fortim.
É o voto do Relator:
Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento
Intemo desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais.
Por todo o exposto, votamos a favor para dar seguimento ao presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a Instituição do Conselho Mim da Juventude no
Município de Fortim.
(a) Fortim, 24 de Maio de 2013
sorupéro RODRISUES DE ass
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Blonde Coat Ol dino
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA
Redator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Lund Carmmen d dx Sun É Le)
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
DE FORTIM
Centro Fort im/CE
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Estavam presentes nesta sessão os Senhores Vereadores:
Favor Contra Abstenção
Adrianeto Rodrigues de Assis ( X: ) ( ) ( )
Orlando da Costa Oliveira EC) o) CD,
Gerardo Correia da Silva Júnior ( A ) ( ) ( )
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PROJETO DE LEI Nº 020/2013
KATH ANNE MEIRA DA SILVA, Vereadora abaixo assinado, usando das
atribuições que lhe são conferidas.por-lei; apresentam à judiciosa apreciação
da Câmara de Vereadores o seguinte:
CAMARA MUNICIPAL DE PORT IH
PROTOCOLO
Recebido em Li US o 13
40:
PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
NO MUNICÍPIO DE FORTIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assinatura
Art. 1º.- Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria,
planejamento, deliberação e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo
Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no
processo social, econômico, político e cultural do município de FORTIM.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
| - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas,
entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e
sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de
processos democráticos e participativos;
Il - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação
juvenil;
Ill - garantir a;participação da juventude na vida política do Município, de tal forma
que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do
Poder Público Municipal;
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos,
com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à
convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e
opressão; E
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos,
particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de
comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da
juventude;
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade,
necessidade e potencialidades da juventude;
Vil - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando
incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade:
FORTIM Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo processo legislativo, nas três
esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os
anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os
direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer:
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude,
fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude de Fortim:
| - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
Il - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de
programas de real interesse da juventude:
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e
projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e
jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas:
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e
desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à
questão da juventude;
VIll - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo. pareceres e
prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no
âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando
a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil:
XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo
Municipal. na
Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência
pública que terá como pauta mínima:
|- a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior:
Il - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
Conselho;
II - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser
promovidos pelo Conselho. A
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto
dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que
trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por
igual período:
| — 1 (um) representante de- estudante do Ensino Médio do Município (indicado em
assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
Ill — 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do Município
(indicado em assembleia pelos. seus pares ou-pelo Grêmio Estudantil quando
houver);
HI-3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de movimentos,
instituições que trabalham ou lidam com o público juvenil.
IV — 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior indicado em assembleia
e) poa seus pares;
— 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortim;
— 2 (dois) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Município indicado pelo chefe
do setor;
VU — 1 (um) representante da; Secretaria de Educação do Município indicado pelo
chefe do setor;
IX — 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município indicado pelo chefe
do setor.
8 1º. A função de membro do Conselho-será considera da como relevante atividade
pública, vedada a sua remuneração.
8 2º. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo
deverão ser.compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade,
envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
8 3º, O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito
por voto direto.e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes,
Q devidamente credenciados pela entidade proponente.
8 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6º.Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da
Juventude deve atuar através de sua Diretoria.
8 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da
Juventude.
8 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-
Presidente.
8 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução
por igual período.
S 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de
secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7º.No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será
feita a eleição do presidente e do Dra
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria
simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais
votado.
$1º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente
desfeita a comissão provisória.
Art. 8º. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que
irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art.10. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover
a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
| - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que
deverão ser públicas e mensais; É
Il - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas
reuniões ordinárias;
HI - da publicação no diário oficial do município,a cada dois meses, do balanço das
contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art.11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo
de sessenta (60) dias,contados da sua publicação.
Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar
as instituições. para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes
das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do
Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e
indiquem seus representantes. :
Art.13. Esta lei entra em vigor.na data de sua publicação.
FORTIM
Centro - Fortim/CE
J
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
JUSTIFICATIVA
O presente projeto propõe a instituição do Conselho Municipal da
Juventude, um importante passo na inclusão dos jovens nas decisões políticas
e no reconhecimento da juventude como um segmento populacional com
necessidades e demandas-específicas.
A ampliação da representação dos jovens nos parlamentos
brasileiros indica que esse segmento populacional se afirma como agente
político e que a cidadania vê nos jovens a possibilidade de realização das
transformações desejadas, cabendo ao poder público ampliar os instrumentos
de participação dos jovens nas decisões referentes à coletividade.
A criação de conselhos com a finalidade de exercer o controle
público ou social, tanto sobre órgãos da administração pública quanto sobre a
gestão de políticas públicas têm sido a tradução dos métodos mais modernos e
democráticos de gestão da coisa pública.
A política para o jovem, dito de modo simplificado, busca
preservar sua autonomia e garantir espaços de participação política, e não
mais a proteção e tutela de direitos. Assim, deve ser combatida a concepção
dominante sobre o papel da juventude. Nessa, a condição do jovem é tida
como um mero lapso de transição para a vida adulta.
O Conselho Municipal de Juventude busca a representatividade
da Juventude é que não é objetivo desta proposta constituir um espaço
heterônomo, construído a partir dos estereótipos comuns da Juventude.
O primeiro passo pode-se dar através da aprovação desta
matéria, que sem dúvida será um importante marco para a mudança de atitude
e de visão quanto ao futuro de nossa cidade. Assim, contamos com o apoio
indispensável dos Nobres vereadores para o consentimento e instalação do
Conselho Municipal da Juventude.
Fortim-CE , 17 de maio de de 2013.
H ANNE MEIRA
ereadora - PRB
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PROJETO DE LEI: Nº 020 de 2013
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva
EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal da Juventude no
Município de Fortim.
É o voto do Relator:
Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento
Interno desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais. Observamos ainda que o Projeto de Lei foi aprovado pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Por todo o exposto, voto com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final no sentido de dar seguimento ao presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a Instituição do Conselho Municipal da Juventude no Município de Fortim.
Fortim, 24 de Maio de 2013
CHRISTIAN CA PE REIRA DA SILVA
Presidente âmara Municipal de Fortim
rá fame
2º Secretário
FORTIM
tro - Fortim/CE

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