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materia nº 29/2013

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-09-10
EmentaInstitui no âmbito do Município de Fortim o programa cestão de medicamentos e dá outras providências.
native_id399

Autoria

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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
E
TRÂMITE NO PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL
Nº DO TIPO DE AUTOR NÚMERO DATA
PROTOCOLO PROPOSIÇÃO
ERAL
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TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA DA MESA DIRETORA prouieldaaian
PRAZO NORMAL | PRAZO URGENTE N.º DIAS A PARTIR DE
VOTAÇÃO + VOTAÇÃO VOTAÇÃO VOTAÇÃO
PÚBLICA SECRETA SIMBÓLICA NOMINAL
COMISSÃO DE S E COMISSÃO DE COMISSÃO
JUSTIÇA E FINANÇAS E OBRAS. SERV. ESPECIAL
| REDAÇÃO ORÇAMENTO EDUCAÇÃO
TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA NO PLENÁRIO DA CAMARA
DATA DA Iº PEDIDO DE VISITA VOTAÇÃO DE DATA DA 2º
DISCUSSÃO SUBSTITUTIVO/ DISCUSSÃO
EMENDA
ERESNERO SIM ()
NÃO ( ) NÃO ( )
DATA DA VOTOS A FAVOR VOTOS CONTRA ABSTENÇÃO
VOTAÇÃO
QUORUM APROVADA DESAPROVADA ARQUIVADA
Es :
AUTÓGRAFO DA MATÉRIA PELO PREFEITO
o nCiG RAMO DIS VETO RECEBIDO | VETO Reno
SANÇÃO OU EM
VETO
VETO REJEITADO VETO NÃO CÂMARA CÂMARA
REJEITADO PROMULGADA PUBLICADA
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CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
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A a PROTOCOLO
Câmara Municipal de
E 8) js T À M Recebido em:—LDi 24120 Já
HOrárÃO mea DE: É
A Casa do Povo 1499/40 7.
PROJETO DE LEI Nº 029 DE 2013.
AUTORA: KATH ANNE MEIRA DA SILVA.
“INSTITUI. NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE FORTIM O
PROGRAMA CESTÃO DE
MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fortim, o Programa Cestão
de Medicamentos, visando captar doações de remédios e promover sua
distribuição através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente
cadastradas.
Art. 2º O Programa ora instituído prevê a arrecadação, junto aos comerciantes
locais, sociedade civil organizada, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras,
de medicamentos, em suas diversas apresentações, inclusive amostras.
Art. 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promoverá à
coleta dos medicamentos doados, confiando a sua guarda e manutenção, para
a oportuna distribuição, à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único, As entidades cadastradas somente poderão retirar dos lotes
de medicamentos doados aqueles que lhes forem necessários, mediante
apresentação do respectivo receituário médico.
Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá: campanhas de esclarecimentos e
estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício.
à MUNICIPAL DE FORTIM
Nº 383 - Cent
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fortim-CE, 10 de setembro de 2013.
LDA
ERA DA SILVA
Vereadora
KATH AN
A MUNICIPAL DE FORTIM
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Projeto que ora se apresenta para análise e
consideração, visa essencialmente captar doações de medicamentos para
auxiliar “aos munícipes mais carentes de Fortim-CE, despertando e
desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades do próximo,
bem como é uma forma de estimular solidariedade em nosso Município.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação
precípua de tentarmos mudar esta situação e o primeiro passo pode-se dar
através da aprovação desta matéria, que sem dúvida será um importante
marco para a mudança de-atitude e de visão quanto ao futuro de nossa
sociedade. Portanto, contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares
para o consentimento e instalação desde projeto.
Fortim-CE, 10 de setembro de 2013.
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e Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
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A Casa do Povo
PROJETO DE LEI Nº 029 DE 2013.
AUTORA: KATH ANNE MEIRA DA SILVA.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE FORTIM O
PROGRAMA CESTÃO DE
9 MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fortim, o Programa Cestão
de Medicamentos, visando captar doações de remédios e promover sua
distribuição através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente
cadastradas.
Art. 2º O Programa ora instituído prevê a arrecadação, junto aos comerciantes
locais, sociedade civil organizada, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras,
de medicamentos, em suas diversas apresentações, inclusive amostras.
Art. 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promoverá à
coleta dos medicamentos doados, confiando a sua guarda e manutenção, para
a oportuna distribuição, à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As entidades cadastradas somente poderão retirar dos lotes
de medicamentos doados aqueles que lhes forem: necessários, mediante
apresentação do respectivo receituário médico.
Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e
estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fortim-CE, 10 de setembro de 2013.
alte SILVA
“/ Vereadora
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para análise e
consideração, visa essencialmente captar doações de medicamentos para
fa auxiliar aos munícipes mais carentes de Fortim-CE, despertando e
desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades do próximo,
bem como é uma forma de estimular solidariedade em nosso Município.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação
precípua de tentarmos mudar esta situação e o primeiro passo pode-se dar
através da aprovação desta matéria, que sem dúvida será um importante
marco para a mudança de-atitude e-de visão quanto ao futuro de nossa
sociedade. Portanto, contamos com o apoio indispensável dos Nobres Pares
para o consentimento e instalação desde projeto.
Fortim-CE, 10 de setembro de 2013.
no PA
KATH,ANNE MEIRA DA SILVA
Vereadora
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PROJETO DE LEI: Nº 029 de 2013
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva.
EMENTA: Institui no âmbito do município de Fortim o Programa Cestão de
Medicamentos e dá outras providências.
É o voto do Relator:
Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento
Intemo desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais.
Por todo o exposto, votamos a favor para dar seguimento ao presente Projeto
de Lei que institui no âmbito do município de fortim o Programa Cestão de
Medicamentos e dá outras providências.
Fortim, 20 de Setembro de 2013
ADRIANETO RODRIGUES DE ASSIS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Dido do Conti Oléleino—
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA
Redator da Comissão de. Legislação, Justiça e Redação Final
t
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
IUNICIPAL DE FORTIM
Jim Nº 383 - Centro - Fortim/CE
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Estavam presentes nesta sessão os Senhores Vereadores:
Favor Contra Abstenção
Adrianeto Rodrigues de Assis ( o) ( ) ( )
Orlando da Costa Oliveira (X) too (o)
Gerardo Correia da Silva Júnior toy 8] ( ) ( )
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PROJETO DE LEI: Nº 029 de 2013
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva.
EMENTA: Institui no âmbito do município de Fortim o Programa Cestão de
Medicamentos e dá outras providências.
É o voto do Relator:
Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento
Interno desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais. Assim sendo, concordamos com a criação do Programa
Cestão de Medicamentos tendo -em vista o auxílio e o amparo que este claramente
exercerá na saúde pública do Município-de-Fortim.
Por todo o exposto, votamos a favor para dar seguimento ao presente Projeto
de Lei que institui no âmbito do município de Fortim o Programa Cestão de
Medicamentos e dá outras providências.
Fortim, 20 de Setembro de 2013
E pes = Ages ;
Unir Carmo AH ou »
TELMA CESÁRIO DE ARAÚJO
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência
Social
EIRA DA SILVA
Redator da Comissão de Edyc ão, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência
Í A
Social
FORTIM
Centro - Fortim/CE
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
MÁ SANTOS NOGUEIRA
Secretário da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência
Social
Estavam presentes nesta sessão as Senhoras Vereadoras:
Favor Contra Abstenção
PN Telma Cesário de Araújo (S<) k ) ( )
Kath Anne Meira da Silva ( xo E (E 5)
Márcia Vieira dos Santos Nogueira Ag ( ) ( )
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
PROJETO DE LEI: Nº 029 de 2013
AUTORIA: Vereadora Kath Anne Meira da Silva.
EMENTA: Institui no âmbito do município de Fortim o Programa Cestão de
Medicamentos e dá outras providências.
É o voto do Relator:
Em análise da referida proposição observamos que foram respeitados os
aspectos legais requeridos na Lei Orgânica do Município de Fortim e no Regimento
Interno desta Casa Legislativa, bem como está de acordo com os preceitos
Constitucionais e Estaduais. Observamos ainda-que o Projeto de Lei foi aprovado pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Final.
Por todo o exposto, voto com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final no sentido de dar seguimento ao presente Projeto de Lei que institui no
âmbito do município de fortim.o Programa Cestão de Medicamentos e dá outras
providências.
Fortim, 20 de Setembro de 2013
CHRISTIA IANCA PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Fortim
KATH A RA DA SILVA
| Aº Secretária
dy: y N
oraner ias DE ÁSSIS
2º Secretário

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