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materia nº 1/2016

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-05-25
EmentaInstitui no âmbito do Município de Fortim o Programa Vacinação Domiciliar de Idosos e Deficientes Físicos.
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Autoria

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ESTADO DO CEARA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AO NOVO
TRAMITE NO PROTOCOLO DA CAMARA MUNICIPAL
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Nº DO
PROTOCOLO
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PRAZO DI
REMESSA PARA
PROMULGAÇÃO,
SANÇÃO OU
VETO
VETO APRECIADO
EM
VETO RECEBIDO
EM
CÂMARA
PUBLICADA
CAMARA
PROMULGADA
PARECER Nº 024/2016
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final sobre o Projeto de Indicação de nº 001/2016, de 25
de maio de 2016, de autoria do Poder Legislativo
Municipal.
1 - Relatório:
O Projeto de Indicação de nº 001/2016 de autoria do Poder Legislativo Municipal, institui no
âmbito do município de Fortim o programa vacinação domiciliar de idosos e deficientes fisicos, e dá
outras providências.
IH — Fundamentação:
O Projeto de Indicação em análise está em consonância com os ditames da Lei Orgânica
Municipal, da Constituição Federal e das demais legislações aplicáveis.
O referido projeto tem por objetivo garantir o atendimento igualitário ao idoso permitindo o real
acesso aos programas de prevenção a doenças como o programa de vacinação já desenvolvido no
Município de Fortim, instituindo o “Programa de Vacinação Domiciliar dos Idosos e deficientes físicos”
que atenderá àqueles cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos que estejam incapacitados para se
deslocarem até os postos de saúde ou até mesmo aos locais de vacinação.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal,
IV — Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Indicação ora analisado está dotado de boa forma legal.
jurídica e boa técnica legislativa.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Indicação de nº 001/2016, de autoria
do Legislativo Municipal.
É o Parecer.
Fortim. 03 [7 de 2016.
Por, dido (Logo gu E
Orlando da Costa Oliveira
Relator
O
“ VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA ( X ) A favor
PRESIDENTE
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA ( X)A favor
RELATOR
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (X)A favor
SECRETÁRIO
(
(
(
) Contra
) Contra
) Contra
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
cn terem
a ss PROTOCOLO
Câmara Municipal de
EO RTI M Recebido em: LS 105 420 Ad.
— ae maca e to entres eeeim
A Casa do Povo 2 Jodl M eida
Assinatura
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FORTIM O PROGRAMA VACINAÇÃO
DOMICILIAR DE-IDOSOS E DEFICIENTES
| FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A VEREADORA ABAIXO FIRMADA, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação de Vossas Excelências o seguinte projeto de Indicação:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortim, o "Programa
de Vacinação Domiciliar de Idosos e deficiente físicos”.
Art. 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a
cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem, por si
mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no
próprio domicílio das vacinas nesta lei especificadas.
Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-
se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados
de se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:
[ - vacina contra a gripe (influenza):
Il - vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o
caso.
Art. 4º- O programa de vacinação de que trata a presente lei será
desenvolvido através dos órgãos de saúde já existentes na Administração
Pública Municipal ou por órgão municipal definido pelo Poder Executivo, o qual
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua
aplicação.
8 1º - As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas junto ao
órgão municipal de saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a
implantação desta lei que definirá a forma de cadastramento dos idosos e
deficientes físicos.
Art. 5º. O Programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o
ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de
campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público de Fortim.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo de Fortim, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação.
Câmara Municipal de Fortim, 25 de maio de 2016.
P7)
KATH ANNE MEIRA DA SILVA
]
-— VEREADORA
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
JUSTIFICATIVA
O artigo 230uda Constituição Federal de 1988 dispõe-que a família, a
sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas e os
deficientes físicos, assegurando-lhes por todos os meios o direito à vida com
bem estar e dignidade. -
uso
E
Assevera | , que como forma de assegurar de maneira
ampla o acesso a esses direitos, os meios e programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares.
O poder público deve assegurar os direitos fundamentais a estas
pessoas, dentre eles o direito à saúde, fornecendo todos os meios de acesso a
esses direitos Considerando, sobretudo, as peculiaridades e dificuldades
vividas por eles.
Acompanhando os ditames. constitucionais garantidores de direitos
fundamentais, como o direito à saúde, sabemos que somente por meio da
participação real da sociedade, mas principalmente, através da atuação do
Poder Público por meio do estabelecimento de programas destinados aos
idosos é que'se efetivarão na prática a consolidação desses direitos.
É preciso que o Estado estabeleça metas e projetos que visem atender o
idoso nas suas dificuldades;-porém, permitindo o real-acesso a esses direitos
amplamente o qua em nossa legislação.
Dessa forma, visa à “aprovação desta lei garantir o atendimento
igualitário ao idoso permitindo o real acesso aos programas de prevenção a
doenças como o. programa de vacinação já desenvolvido no Município de
Fortim, instituindo o * Programa de Vacinação Domiciliar dos Idosos e
deficientes fisicos que, ate der aqueles cidadãos com mais de 60 (sessenta)
Mulas
KATH MEIRA DA SILVA
- VEREADORA -
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
ea uma
. o PROTOCOLO
Câmara Municipal de - -
A Casa do Povo |) ] A
[35 UI/LoSÃ OLHA no hitrs
Assinatura
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 001/2016, DE 25 DE MAIO DE 2016.
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FORTIM O PROGRAMA VACINAÇÃO
DOMICILIAR DE-IDOSOS E DEFICIENTES
FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
APROVADO EM: (2 10/14
A VEREADORA ABAIXO FIRMADA, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação de Vossas Excelências o seguinte projeto de Indicação:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortim, o "Programa
de Vacinação Domiciliar de Idosos e deficiente físicos”.
Art. 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a
cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem, por si
mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no
próprio domicílio das vacinas nesta lei especificadas.
Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-
se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados
de se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:
| - vacina contra a gripe (influenza);
Il - vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o
caso.
Art. 4º- O programa de vacinação de que trata a presente lei será
desenvolvido através dos órgãos de saúde já existentes na Administração
Pública Municipal ou por órgão municipal definido pelo Poder Executivo, o qual
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua
aplicação.
8 1º - As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas junto ao
órgão municipal de saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a
implantação desta lei que definirá a forma de cadastramento dos idosos e
deficientes físicos.
Art. 5º - O Programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o
ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de
campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público de Fortim.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo de Fortim, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fortim, 25 de maio de 2016.
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
JUSTIFICATIVA
O artigo 230:da Constituição Federal de 1988 dispõe que a familia, a
sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas e os
deficientes fisicos, assegurando-lhes por todos os meios o direito à vida com
bem estar e dignidade.
ain
Assevera no: mesmo “artigo, que como forma de assegurar de maneira
ampla o acesso à esses direitos, os meios e programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares.
O poder público deve assegurar os direitos fundamentais a estas
pessoas, dentre eles o direito à saúde, fornecendo todos os meios de acesso a
esses direitos considerando, sobretudo, as peculiaridades e dificuldades
vividas por eles. :
Acompanhando os ditames. constitucionais garantidores de direitos
fundamentais, como o direito à saúde, sabemos que somente por meio da
participação real da sociedade, mas principalmente, através da atuação do
Poder Público por meio do estabelecimento de programas destinados aos
idosos é que'se efetivarão na prática a consolidação desses direitos.
É preciso que o Estado estabeleça metas e projetos que visem atender o
idoso nas suas dificuldades, porém, permitindo o reat-acesso a esses direitos
amplamente contemplados em nossa legislação.
Dessa forma, visa à aprovação desta lei garantir o atendimento
igualitário ao idoso permitindo o real acesso aos programas de prevenção a
doenças como o programa de vacinação já desenvolvido no Município de
Fortim, instituindo o“ Programa de Vacinação Domiciliar dos Idosos e
deficientes físicos” que atenderá àqueles cidadãos com mais de 60 (sessenta)
anos que estejam incapacitados para se deslocarem até os postos de saúde ou
até mesmo aos locais-de vacinação.
KATH dies DA SILVA
- VEREADORA -

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