| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-05-25 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Fortim o Programa Vacinação Domiciliar de Idosos e Deficientes Físicos. |
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ESTADO DO CEARA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM RUMO AO NOVO TRAMITE NO PROTOCOLO DA CAMARA MUNICIPAL ALTTOR NUMERO Nº DO PROTOCOLO GERAL e DEDE | Ain sal” | nro | zot TETO EE EE DS ES DD E dé online Zidane de Feb paia Uaiirnco? DATA DO RECEBIMENTO ABIDÇA POR dora EEE) E eso A EO de doses Lo isapirctoBÁ TO deftmlo genre A 4 fisco, 4 a Quis pro Mi TIPO DE VOTAÇÃO VOTAÇÃO SECRETA NOMINAL COMISSÃO DF OBRAS. SERV EDUCAÇÃO VOTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO EMENDA DATA DA |º DISCUSS DATA DA VOTAÇÃO QUORUM DEE MEUS IVADA DESAPROVADA ne ae ITÓGRAFO DA MATÉRIA PELO PREFEITO PRAZO DI REMESSA PARA PROMULGAÇÃO, SANÇÃO OU VETO VETO APRECIADO EM VETO RECEBIDO EM CÂMARA PUBLICADA CAMARA PROMULGADA PARECER Nº 024/2016 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Indicação de nº 001/2016, de 25 de maio de 2016, de autoria do Poder Legislativo Municipal. 1 - Relatório: O Projeto de Indicação de nº 001/2016 de autoria do Poder Legislativo Municipal, institui no âmbito do município de Fortim o programa vacinação domiciliar de idosos e deficientes fisicos, e dá outras providências. IH — Fundamentação: O Projeto de Indicação em análise está em consonância com os ditames da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e das demais legislações aplicáveis. O referido projeto tem por objetivo garantir o atendimento igualitário ao idoso permitindo o real acesso aos programas de prevenção a doenças como o programa de vacinação já desenvolvido no Município de Fortim, instituindo o “Programa de Vacinação Domiciliar dos Idosos e deficientes físicos” que atenderá àqueles cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos que estejam incapacitados para se deslocarem até os postos de saúde ou até mesmo aos locais de vacinação. Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal, IV — Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Indicação ora analisado está dotado de boa forma legal. jurídica e boa técnica legislativa. Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Indicação de nº 001/2016, de autoria do Legislativo Municipal. É o Parecer. Fortim. 03 [7 de 2016. Por, dido (Logo gu E Orlando da Costa Oliveira Relator O “ VOTAÇÃO AO PARECER: CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA ( X ) A favor PRESIDENTE ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA ( X)A favor RELATOR GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (X)A favor SECRETÁRIO ( ( ( ) Contra ) Contra ) Contra CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM cn terem a ss PROTOCOLO Câmara Municipal de EO RTI M Recebido em: LS 105 420 Ad. — ae maca e to entres eeeim A Casa do Povo 2 Jodl M eida Assinatura “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM O PROGRAMA VACINAÇÃO DOMICILIAR DE-IDOSOS E DEFICIENTES | FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A VEREADORA ABAIXO FIRMADA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação de Vossas Excelências o seguinte projeto de Indicação: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortim, o "Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos e deficiente físicos”. Art. 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no próprio domicílio das vacinas nesta lei especificadas. Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica- se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação. Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão: [ - vacina contra a gripe (influenza): Il - vacina contra a pneumonia (pneumococo); III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt); IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso. Art. 4º- O programa de vacinação de que trata a presente lei será desenvolvido através dos órgãos de saúde já existentes na Administração Pública Municipal ou por órgão municipal definido pelo Poder Executivo, o qual Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua aplicação. 8 1º - As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas junto ao órgão municipal de saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a implantação desta lei que definirá a forma de cadastramento dos idosos e deficientes físicos. Art. 5º. O Programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público de Fortim. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo de Fortim, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação. Câmara Municipal de Fortim, 25 de maio de 2016. P7) KATH ANNE MEIRA DA SILVA ] -— VEREADORA Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo JUSTIFICATIVA O artigo 230uda Constituição Federal de 1988 dispõe-que a família, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas e os deficientes físicos, assegurando-lhes por todos os meios o direito à vida com bem estar e dignidade. - uso E Assevera | , que como forma de assegurar de maneira ampla o acesso a esses direitos, os meios e programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. O poder público deve assegurar os direitos fundamentais a estas pessoas, dentre eles o direito à saúde, fornecendo todos os meios de acesso a esses direitos Considerando, sobretudo, as peculiaridades e dificuldades vividas por eles. Acompanhando os ditames. constitucionais garantidores de direitos fundamentais, como o direito à saúde, sabemos que somente por meio da participação real da sociedade, mas principalmente, através da atuação do Poder Público por meio do estabelecimento de programas destinados aos idosos é que'se efetivarão na prática a consolidação desses direitos. É preciso que o Estado estabeleça metas e projetos que visem atender o idoso nas suas dificuldades;-porém, permitindo o real-acesso a esses direitos amplamente o qua em nossa legislação. Dessa forma, visa à “aprovação desta lei garantir o atendimento igualitário ao idoso permitindo o real acesso aos programas de prevenção a doenças como o. programa de vacinação já desenvolvido no Município de Fortim, instituindo o * Programa de Vacinação Domiciliar dos Idosos e deficientes fisicos que, ate der aqueles cidadãos com mais de 60 (sessenta) Mulas KATH MEIRA DA SILVA - VEREADORA - CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM ea uma . o PROTOCOLO Câmara Municipal de - - A Casa do Povo |) ] A [35 UI/LoSÃ OLHA no hitrs Assinatura PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 001/2016, DE 25 DE MAIO DE 2016. “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM O PROGRAMA VACINAÇÃO DOMICILIAR DE-IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. APROVADO EM: (2 10/14 A VEREADORA ABAIXO FIRMADA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação de Vossas Excelências o seguinte projeto de Indicação: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortim, o "Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos e deficiente físicos”. Art. 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no próprio domicílio das vacinas nesta lei especificadas. Parágrafo Único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica- se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação. Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão: | - vacina contra a gripe (influenza); Il - vacina contra a pneumonia (pneumococo); III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt); IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso. Art. 4º- O programa de vacinação de que trata a presente lei será desenvolvido através dos órgãos de saúde já existentes na Administração Pública Municipal ou por órgão municipal definido pelo Poder Executivo, o qual Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua aplicação. 8 1º - As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas junto ao órgão municipal de saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a implantação desta lei que definirá a forma de cadastramento dos idosos e deficientes físicos. Art. 5º - O Programa instituído nesta lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público de Fortim. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo de Fortim, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Fortim, 25 de maio de 2016. Câmara Municipal de FORTIM A Casa do Povo JUSTIFICATIVA O artigo 230:da Constituição Federal de 1988 dispõe que a familia, a sociedade e o Estado, têm o dever de amparar as pessoas idosas e os deficientes fisicos, assegurando-lhes por todos os meios o direito à vida com bem estar e dignidade. ain Assevera no: mesmo “artigo, que como forma de assegurar de maneira ampla o acesso à esses direitos, os meios e programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. O poder público deve assegurar os direitos fundamentais a estas pessoas, dentre eles o direito à saúde, fornecendo todos os meios de acesso a esses direitos considerando, sobretudo, as peculiaridades e dificuldades vividas por eles. : Acompanhando os ditames. constitucionais garantidores de direitos fundamentais, como o direito à saúde, sabemos que somente por meio da participação real da sociedade, mas principalmente, através da atuação do Poder Público por meio do estabelecimento de programas destinados aos idosos é que'se efetivarão na prática a consolidação desses direitos. É preciso que o Estado estabeleça metas e projetos que visem atender o idoso nas suas dificuldades, porém, permitindo o reat-acesso a esses direitos amplamente contemplados em nossa legislação. Dessa forma, visa à aprovação desta lei garantir o atendimento igualitário ao idoso permitindo o real acesso aos programas de prevenção a doenças como o programa de vacinação já desenvolvido no Município de Fortim, instituindo o“ Programa de Vacinação Domiciliar dos Idosos e deficientes físicos” que atenderá àqueles cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos que estejam incapacitados para se deslocarem até os postos de saúde ou até mesmo aos locais-de vacinação. KATH dies DA SILVA - VEREADORA -