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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaDispõe sobre sobre a divulgação do serviço de disque-denuncia nacional de violência contra a mulher, no âmbito do Município de Fortim-CE.
native_id432

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texto original #

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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORIIM
RUMO AO NOVO
ESPECIAL
DATADA ,.
DlSCUSSÃO
DEVISlTA DATADA?'
DISCUSSÃO
DATADA
VOTAÇÃO voros CON1'II.A
REMESSA
PROMVI.GA( ÃO.
SANÇÃO OU
VETO
VEroAPREClADO
EM
cÂMARA
PROMUI.GADA
VliTONÃO
REJEITADO
VETO REJEITADO CÂMARA
f'UBUCAUA
PARECER N° 038/2015
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei de n"
003/2015, de autoria do Legislativo Municipal.
I-Relatório:
Por meio do Projeto de Lei de n" 003/2015, o Poder Legislativo Municipal Dispõe
.bre a divulgação do Serviço de Disque-denúncia Nacional de violência contra a
Mulher, no âmbito do Município de Fortim-CE.
11- Fundamentação:
Observamos se o Projeto de Lei em análise está de acordo com o descrito na Lei
Orgânica Municipal, na Constituição Federal e nas demais legislações aplicáveis.
Por conseguinte, o Projeto de Lei em questão Dispõe sobre a divulgação do
Serviço de Disque-denúncia Nacional de violência contra a Mulher, à ação visa estimular
as pessoas no geral, e não só as mulheres, a denunciarem abusos.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se
• ordenamento jurídico municipal.
IH - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei de n'' 003/2015, de
autoria do Legislativo Municipal.
É o Parecer.
Fortim, 27 de novembro de 2015.
~ ~ ~ c9W.uw￾Orlando da Costa Oliveira
Relator
VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA (X) A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
ORLANDO DA COSI A OLIVEIRA ( )() A favor ( ) Contra
RELATOR
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR ('I. ) A favor ( ) Contra
SECRETÁRIO
•
•
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
CAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
PROTOCOLO
Recebido em' .1t' I .I 20'..L6:
Assento nesta Augusta
,tólnâ â divulgaçào do serviço de Disque￾Denúncia Contra a Mulher, o Disque 180, no
âmbito do M JOÍ<:íPliode Fortim nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços
de hospedage.rn;
11" bares,restaurantes, lanchonetes e similares;
111- casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo
quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com
entrada.paga;
Sde viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de
dança, de fisiculturismo,de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços
mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética
pessoal;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais
locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2°_ Os estabelecirnentos especificados nesta Lei deverão
afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher:
denuncie! Disque 180".
•
Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
Parágrafo único- Os cartazes de que trata o caput deste artigo
serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no
prazo de até 60 (sessenta)dias, e deverão ser afixadas em locais que
permitam aos usuários dos respectivos estabelecimentos a sua fácil
visualização, com texto impressocom letras proporcionais ao formato
do cartaz.
Art. 3°_ A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintessanções:
I- advertência por escrito da autoridade competente;
II- multa de R$500,00(quinhentos reais) por infração, dobrada a
cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente,
com base na. variação do índice Geral de Preços do Mercado
(IGPM/FGV),ou por índice que vier a substituí-lo;e
III- suspensõo do alvará de funcionamento do estabelecimento
até a sua regularização, após a terceira reincidência.
Art. 4°_Os estabelecimentos especificados no art. 10 terão o prazo
de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei. a
contar de sua publicação.
Art. 5°_EstaLeientra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE FOR11M, aos dezenove dias do mês de
novembro do andas dois mil e quinze.
KATH ~EIRA DA SILVA
• VEREADORA -
• Câmara Municipal de
FORTIM
A Casa do Povo
LAMARAMUNICIPALDE FORTIM
PROTOCOLO
R9Cebidoem: .1{1 ,...!LJ20 ~
i.
PROJETO DE LEI N° 003/2015
APROVADO EM:AI...J::it.Já.
"'-ldente:_'=;'~;:""_
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO
SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL
DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO
ÂMBITO DO'MUNiCípIO DE FORTIM-CE.
A Vereadora abqixo identificada, com Assento nesta Augusta
Casa, propõe o presentêProjeto de Lei:
Art. 1°· Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque￾Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no
âmbito do Município de Fortim nos seguintes estabelecimentos:
I . hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços
de hospedagem;
ll- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III- casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo
quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com
entrada pago;
V - agênCias de viagens.e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de
dança, de fisiculturismo,de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços
mediante pagamento· e voltados ao mercado ou ao culto da estética
pessoal;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais
locais de acesso público que se locôlizem junto às rodovias.
Art. 2°_ Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão
afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher:
denuncie! Disque 180".
Câmara Municipal de
A
ORTIM
Casa do Povo
Parágrafo único- Os cartazes de que trata o caput deste artigo
serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no
prazo de até 60 afixadas em locais que
permitam aos
visualização,
do cartaz.
a sua fácil
ao formato
nesta Lei sujeitará o
II- multa/de R$500,00(quinhentos reais) por infração, dobrada a
cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente,
com base na variação do índice Geral de Preços do Mercado
(IGPM/FGV),oü por índice que vier a substituí-lo;e
III- suspensôo do alvará de funcionamento do estabelecimento
até o.sue regularização, após a terceira reincidência.
Arf. 4°_ Qsestabelecimentos especificados no art. 10 terão o prazo
de 90 (noventol dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a
contar de sua publicação.
Art. 5°_ EstaLeientro em vigor no dota de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM,aos dezenove dias do mês de
novembro do ano de dois mil e quinze.
- ~AA I>~~'VA ~;:'I)ORA.

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