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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDispõe sobre estágio de estudantes nos órgãos públicos do Município de Fortim/CE, egressos de estabelecimentos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, estabelecido valores da bolsa auxilio e concessão de auxilio transporte, na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMA,RA MUNICI,RAL DE FOR,TrM
RUMO AO NOVO
TRÂMITE NO PROTOCOLO DA CÂMARA MUNICIPAL
N°DO TfPO DE AUTOR . NÚMERO DATA
PROTOCOLO PROPOSiÇÃO
GERAL
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TRAMITA~AU NA ::>t;;CJU'::'IAKIA-UA_MESAUlRE'lUKJ.- ·eI
PRAZO NORMAL .
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VOTAÇÃO VOTAÇAO VOT~ÇÃO VOTAÇAO J.q,
PÚBLICA SECRETA , SIMBOUCA NOMINAL ~.
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COMISSAO DE \;.UMJ::S::SAU Ul:. COMISSAODE COMISSAO -kR'.t!.: JUSTIÇA E FINANÇAS E OBRAS. SERVo ESPECIAL
REDAÇÃO ORÇAMENTO EDUCAÇÃO tÚ-~
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TRAMlTAÇAO DA MATERIA NO PLENARIO DA CAMARA c1e.Ot.
DATA DA)" PEDIDO DE VISITA VOTAÇÃO DE DATA DA 23
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DISCUSSÃO SUBSTITUTIVOI DISCUSSÃO {;-&1~
EMENDA ~u-
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SIM ( ) SIM ( ) ~-
NÃO ( )
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NÃO, ( )
DATADA VOTOS A FAVOR VOTOS CONTRA ABSTENÇÃO.
VOTAÇÃO
. QUORUM APROVADA DESAPROVADA ARQUIVADA
AUTÓGRAFO DA MATÉRIA PELO PREFEITO
REMESSA PARA PRAZO DE VETO RECEBIDO VETO APRECIADO
PROMULGAÇÃO,
SANÇÃO OU EM EM
VETO
VETO REJEITADO VETO NÃO CÂMARA CÂMARA , REJEITADO -
PRONfULGADA PUBLICADA .~
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PARECER N° 011/2016
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final sobre o Projeto de Lei de n" 005/2016, de 16 de
fevereiro de 2016, de autoria do Executivo Municipal.
I-Regime de Urgência:
Antes de apreciar a juridicidade do Projeto da Lei em comento, passaremos a analisar a
solicitação de autoria da Prefeita Municipal, para que a proposição tramite e!ll Regime de Urgência.
Vejamos o que dispõe a Lei Orgânica Municipal sobre o assunto:
Art. 33 - O Chefe de Poder Executivo poderá solicitar que os projetos-de-Lei de sua iniciativa sejam
apreciados dentro de 05 (cinco dias) pela Câmara Municipal, devendo esse pedido ser enviado na
mensagem de encaminhamento à Câmara.
. Parágrafo Único - O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
o Projeto de Lei é de iniciativa do Executivo Municipal, que poderá solicitar que seja apreciado
em 05 (cinco) dias, portanto cabe o Regime de Urgência.
11- Relatório:
A Chefe do Executivo Municipal, através do Projeto de Lei de n" 005/2016, viabiliza a
implantação de estágio para os estudantes nos Órgãos Públicos do Município de Fortim/Clí, egresso em
estabelecimentos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, estabelecendo valores da bolsa auxílio e concessão de auxílio
transporte, na forma que indica e dá outras providências.
111 - Fundamentação:
o Projeto de Lei em análise está em consonância com os ditames da Lei Orgânica Municipal, da
Constituição Federal e das demais legislações aplicáveis.
o referido projeto tem por finalidade operacionalizar o estágio curricular dos estudantes
fortinenses, proporcionando aos mesmos, experiência prática na linha de formação profissional. Além
disso, busca a integralização curricular através do desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para msenr-se no
ordenamentojurídico municipal.
IV - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado está dotado de boa forma legal, jurídica e boa
técnica legislativa.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei de n" 005/2016, de autoria do
Executivo Municipal.
É o Parecer.
Fortim, 01 de abril de 2016.
Orlando da Costa Oliveira
Relator
VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA (à-') A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
. ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA (X) A favor ( ) Contra
RELATOR
. GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR ( '}.) A favor ( ) Contra
SECRETÁRIO
!
MUNICÍPIO DE'FORTIM
MENSAGEM DE LEI N° 005/2016, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação pelos
pares de sua Presidente e membros dessa augusta casa legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, em caráter de urgente urgentíssima, o projeto de lei em
anexo, que dispõe sobre estágio de estudantes nos órgãos públicos do Município de
Fortim/CE, egressos de estabelecimentos de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, estabelecendo vaiares da bolsa auxílio e concessão de auxílio
transporte.
A presente iniciativa visa operacionalizar o estágio curricular dos estudantes
fortinenses, proporcionando aos mesrnos experiência prática na linha de formação
profissional. Além disso, busca a integralização curricular através do
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Expostos, assim, os motivos determinantes do encaminhamento da presente
iniciativa legislativa, submeto esta matéria ao exame percuciente e sempre criterioso
desse respeitável e representativo Poder Municipal.
No ensejo, apresento os mais lídimos e inexcedíveis protestos de sublime
estima e dileta consid~ração.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, 1° Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000- Fone: (88) 3413.1007- Fax: (88) 3413.1004
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
LAMARA MUNICIPAL DIFOImM
PIOTOCOLO
Recebido emJs.,...fJ3J2(1 J.i,
~
MUNICíPIO DE FORTIM
PROJETO DE LEI N° 005/2016, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016
I
Dispõe sobre estágio de estudantes nos órgãos
públicós· do Município de Fortim/CE, egressos
de estabelecimentos de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, estabelecendo valores da bolsa
auxílio e concessão de auxílio transporte, na
forma que indica e dá.outras providências.
10 Secretário:
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulqoa seguinte Lei:'
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre estágio) de estudantes nos, órgãos públicos do
Município de Fortim/CE, egressos de estabelecimentos de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial' e dos anos finais do
ensino fundamental, estabelecendo valores da bolsa auxílio e concessão de auxílio
transporte.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se estágio curricular as atividades
de..aprendizaqern social, profissional e cuttural , proporcionadas ao estudante pela
participação em situações de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a
órgãos da administração municipal de Fortim/CE, sob responsabilidade e
coordenação da instituição de ensino, à qual O estagiário se vincula.
_.
§ 1°. O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da
aprendizagem e será planejado, execútado, acompanhado e avaliado em
cqnformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se
c~nstituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2°. O número máximo de estaqiáriosmâo poderá ser superior a vinte (20) por
cento do número de servidores efetivos. '
Art. 3°. A administração municipal de Fortim poderá promover a realização de
estágio curricular, admitindo, como estagiários alunos regularmente matriculados e
que estejam frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino
público e particular.
91°. O estágio somente se realizará em unidades da administração municipal
que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estágio, segundo o
disposto na presente lei. . ~\.
§ 2°. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo do professor orientador da
institu,iÇãOde ensino e por supervisor da P, arte da administração municipal, CUjOS!
meios de comprovação serão especificados em convênio.
§ 3°. A duração do estágio não poderá exceder dois (2) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 4°. Na hipótese da duração do estáqio for igualou superior a um (1) ano, fica
Rua José Porfirio, 35,1° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortirn-Cê - CEP: 62815·000 - Fone: (88) 3413.1007 - Fax: (88) 3413.1004
CNPJ: 35.050.756/0001·20 - CGF: 06.920.639·2
s '.
MUNicíPIO DliFoRTllVI
assequrado ao estagiário o período de recesso de trinta (30), dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares. .'
§ 5°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4°. Na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, os
estudantes poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio,
nes termos da lei federal n? 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5°. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
as instituições de que trata o art. 1° desta lei, visando à cooperação de atividades
conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do estágio curricular,
conforme preceitua o art. 5°, da lei federal n? 11.788/08. ": .
•Art. 6°. A realização do estágio dar-se-á mediante: termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a administração municipal, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.·- .
i
Art. 7°. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o seu horário e com o da parte onde venha ocorrer o
estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares.
§ 1°. A jornada de trabalho de que trata este artigo, não poderá ser:
I - superior a quatro (4) horas diárias e vinte (20) semanais, na hipótese de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
11- superior seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educaçãõ profissional de nível médio e do ensino
médio regular.
§ 20. Nos periodõs de férias escolares, 'a jornada do estágio será estabelecida
de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com
interveniência da instituição de ensino.
Art.,ao. Fica garantida ao estagiário a concessão de auxílio-transporte quando
residir em local situado fora do perímetro urbano do Município.
§ 1°. O valor do auxílio-transporte será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
§,,2°. Fica o Exeeutivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor
do benefício do auxílio-Transporte. .
J
§ 3°. O Auxílio-Transporte de que trata o § 2° 'deste artigo será concedido
somente a estudantes residentes no Municípi.o de Fortim/CE e durante o período de
aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I - ser residente e domiciliado no munrcípio de Fortim/CE há, no mínimo, um
(1) ano;
11- estar frequentando o curso t~cnico, educaçã? p~ofissional.' ensino médio ou ()
o superior em estabelecimento de ensino fora,'do Municipio de Fortlm/CE; jQh
111~ estar na condição de desempregado;
.~ . '
'" IV - não ter recursos suficientes para custear os estudos, de acordo com
critério sócio econômico do estudante, avaliado por assistente social do Município.
Rua José Portirio, 35, 1° Andar, Salas 01105 - Centro - Fortirn-Cê - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 - Fax: (88) 3413.1004
... CNPJ: 35.050.756/0001·20. - 'CGF: 06.920.639·2
. .
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MUNiCíPIO DE FORTlM
Art. 9°. Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I. os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
11. os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictusensu:
111. os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei.
Art. r 10. O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte,
mediante a apresentação do comprovante mensal do efetivo pagamento ás
empresas de transporte.
Art. 11. O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes
casos: ..
I.
11.
111.
IV.
.. V.
VI.
VII.
" VIII.
'"
repasse do benefício para terceiros;
o beneficiário ou seus responsáveis adquirirem capacidade
financeira suficiente para manutenção dos estudos;
quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do
curso;
ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a
inexatidão de informações préstadas para obtenção do benefício;
o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 70%;
o beneficiário apresentar rendimento escolar abaixo da média;
mudança de residência para outro Município;
,
deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei .
s
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, e, sem prejuízo
da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem
iltcitarnente do auxílio, serão obrigados a' efetuar o ressarcimento integral das
importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação
vigente. ":-
Art. 12. A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
1- Estudantes.río Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais). '.
11- Estudantes do Ensino Superior do 1.0 ao 5° período:
b) R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
111 - Estudantes do Ensino Superior do 6° ao 10° período:
"e) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 13. Fica a Chefe do Executivo 'Municipal autorizado a proceder a uma
revisão do valor do benefício.
Art. 14. O Município poderá suspender' a qualquer tempo a concessão da bOlsa~~
de estudo e do auxílio-transporte, em caso de relevante interesse público.
Art. 15. Assegura-se ao estagiário perlodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração
Rua José Porfirio, 35, 1° Andar, Salas 01/05- Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000- Fone: (88) 3413.1007- Fax: (88) 3413.1004
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639-2
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MUNlCÍPIO DE FORTlM
igualou superior a 01 (um) ano.
Parágrafo único. O recesso será remunerado quando o estagiário receber
bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação.
Art. 16. Aos critérios e normas não Clefinidos na presente lei, aplicar-se-á
subsidiariamente a lei federal nO 11.788/2008, bem como as regulamentações
posteriores estabelecidas pela União.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações do orçamento vigente, suplernentadas, se necessário.
,
Art. 18. Os efeitos financeiros desta lei retroaqirâo a ~o de janeiro de 2016.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE F C, em 16 de fevereiro de 2016.
ANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Mu~'icipal
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I
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Rua José Porfirio, 35, 1°Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim·CE .iCEP: 62815·000 - Fone: (88) 3413.1007 - Fax: (88) 3413.1004
~ CNPJ: 35.050.756/0001·20 ~CGF: 06.920.639·2

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