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materia nº 14/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaDispõe sobre as Detrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2017 e dá outras providências.
native_id967

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

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ESTADO DO CEARÁ '
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CAMARA MUNI-CIPAL DE FORTIM
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PROTOCOLO.
GERAL
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VOTOS CONTRA
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-, DjSÇU~SÀO
SIM ( )
NÃO ( )
SIM ( )
. NÃO ( )
QUORUM
VOTOS A FAVOR ABSTENÇÃO
APROVADA DESAPROVADA ARQUIVADA
REMESSA PARA
PROMULGAÇÃO,
SANÇÃO OU
VETO
PRAZO DE VETO RECEBIDO ' VETO APRECIADO
EM EM
VETO NÃO .
~EITADO
PARECER N° 025/2016
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização sobre o Projeto de Lei de n°
014/2016, de autoria do Executivo Municipal.
- Relatório:
Por meio do Projeto de Lei de n" 014/2016, a Chefe do Executivo Municipal
estabelece as diretrizes para o orçamento de 2017, na forma que indica.
n - Fundamentação:
Pela análise do Projeto de Lei de n" 014/2016, o qual é de suma importância,
estabelecendo as diretrizes orçamentárias para o ano de 2017, verificamos que os
critérios legais exigidos, como por exemplo o estabelecimento das metas fiscais, estão
devidamente estabelecidos.
Dessa forma, o Projeto em destaque está pronto para ser inserido no ordenamento
ídico municipal.
111- Opinião:
Assim, opinamos pela tramitação, emenda e aprovação do Projeto de Lei de n"
014/2016.
É o Parecer.
Fortim, 10 de junho de 2016.
Kath ~ Meira da Silva
Relatora
.
,'i0TAÇÃO AO PARECER:
.
CLEIDEMAR AMARANTE SCIPIÃO () A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
KATH ANNE MEIRA DA SILVA (ti) A favor ( ) Contra
RELATORA
MÁRCIA ROCHA GUEDES ASSUNÇÃO (X)A favor ( ) Contra ,
SECRETARIA
PARECER N° 026/2016
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei de n°
014/2016, de autoria do Executivo Municipal.
I - Relatório:
Por meio do Projeto de Lei de n? 014/2016, a Chefe do Executivo Municipal
estabelece as diretrizes para o orçamento de 2017, na forma que indica .
• 11- Fundamentação:
Analisamos o Projeto de Lei de n? 014/2016, o qual estabelece as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2017.
Por meio da referida análise, verificamos que o corpo do referido Projeto de Lei
bem como seus anexos encontram-se de acordo com o positivado na Constituição Federal
e na legislação aplicável.
Por conseguinte, o Projeto em destaque está pronto para ser inserido no
ordenamento jurídico municipal.
ID-Opinião:
Assim, opinamos pela tramitação, emenda e aprovação do Projeto de Lei de n°
014/2016.
É o Parecer.
VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA ( ) A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA ()() A favor ( ) Contra
RELATOR
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (~) A favor ( ) Contra
SECRETÁRIO
Consultoria e Assessoria Contábil S/S LTDA.
Endereço:RuaIrmãNúbiaAlvesDias,1330CentroCEP:62.800-000
Aracati-CEC.N.P.J.:07.159.615/0001-04Fone/Fax:88-3421.1412
PARECER CONTÁBIL
EMENTA: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.
Acolhimento em todos os termos em confronto com a Legislação pertinente.
Recomenda-se o retorno à Câmara para votação e posterior aprovação.
Vem a esta Assessoriao encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2017, com intuito de que se proceda a análise dos aspectos pertinentes a
área contábil culminando com aemissão de Parecer contábil.
A Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO)foi introduzida pela Constituição Federal de 1988,
conforme §2º do artigo 165, constituindo-se em instrumento importantíssimo, não só para a discussãoe
definição de prioridades do orçamento, mas também para dispor sobre a divisão de verbas por Poder,
transferências voluntárias, critérios para as alterações tributárias e para as despesas com pessoal, etc.
Observa-se que, o Projeto de Lei em questão alberga os aspectos pertinentes ao retromencionado
artigo, bem como as medidas necessáriasà manutenção do equilíbrio fiscal do ente a que se refere,
No Anexo de Metas Fiscais, previsto no §1º do artigo 4º da lRF, estão devidamente
estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, aos
resultados nominal e primário e ao montante da dívida pública para o ano financeiro a que se referirem
e para osdois períodos administrativos seguintes.
Já no Anexo de RiscosFiscais,contemplado pelo §3º do art. 4º da lRF, o qual acompanha
a lOO,estão devidamente avaliados os passivoscontingentes e outros riscos capazesde afetar ascontas
públicas e as medidas que deverão ser adotadas, casoseconcretizem.
Especial atenção devemos ter ao art. 32 do mencionado Projeto, o qual trata da
autorização legislativa prévia para remanejamento, transposição e transferências. Do ponto de vista
orçamentário, essatrinca viabiliza mudanças nas políticas de governo, ou seja,garante modificações nas
intenções originais de lei aprovada no ano anterior: a do orçamento.
Observamos que o art. 32 trata do limite individual de 15% (quinze por cento) para
realizar remanejamentos, transposições e transferências no orçamento para o exercício de 2017. À
nossa vista, esse limite encontra-se dentro do patamar da razoabilidade, podendo oscilar entre 10% e
I
Consultoria e Assessoria Contábil S/S LTOA.
Endereço:RuaIrmãNúbiaAlvesDias, 1330 CentroCEP:62.800-000
Aracati-CEC.N.P.J.:07.159.615/0001-04 Fone/Fax:88-3421.1412
15%.
Afora isso, e mediante o cumprimento da orientação acima, sou pela aprovação do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.
Maria Elis
É o Parecer, Smj.
Aracati-CE.,02 de junho de 2016.
Contadora - CRC:CE-10.173jO-0
Consultoria e AssessoriaContábil SjS Ltda.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
MENSAGEM N20J~/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
.'
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017, contendo as diretrizes que deverão nortear
a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do próximo ano.
Como parte importante do Sistema de Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e prioridades para o próximo exercício, constantes do Plano
Plurianual (PPA), e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo
projeto será encaminhado até 1Qde outubro pelo Executivo a esta egrégia Casa.
Para atendimento às normas legais, informamos que à Secretaria de Administração
Geral compete apurar os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das
metas definidas nesta Lei. A estimativa e fixação dos principais itens da receita e da despesa constam
dos Anexos de Metas Fiscais, nos quais estão evidenciados os dados relacionados à expectativa de
crescimento econômico e às metas de inflação, bem como as respectivas fontes.
Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas as informações pertinentes às
diretrizes fixadas que contemplam as políticas públicas de inclusão econômica e social, infraestrutura
e ordenamento urbano e de gestão e governança com transparência, constituídas de forma
transversal e multissetorial com os Órgãos e Entidades Municipais. Esta gestão entende que é
imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o compromisso com a
transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos,
coerente às demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultados concretos à
população.
Portanto, este Projeto de Lei é o reflexo das atitudes e compromissos assumidos por
esta gestão, mesmo que não seja possível fazer tudo, pela limitação que nos impõe a situação
econômica do país e seus reflexos nos Municípios. Por isso mesmo, é preciso trabalhar integrados e
alinhados a um Projeto Único, no qual os pleitos apresentados por Vossas Excelências,
representantes legítimos do povo de nossa cidade, estejam afinados com os limites e as
possibilidades da gestão pública municipal.
As Metas Programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2017, e estão apresentadas no Anexo I.
É importante destacar que as metas estabelecidas neste Anexo não constituem limite à
programação da despesa no Orçamento Municipal, mas são a base para a definição do rateio para as
despesas discricionárias, uma vez que circunstâncias exógenas podem interferir numa nova
estimativa das receitas e, consequentemente, das despesas.
Destarte, como já frisamos, é necessano reunir esforços dos Poderes,
independentemente de suas ideologias, para dar sintonia e direção para um mesmo e único objetivo:
o bem estar social de toda a população de nosso Município. Com este propósito e sempre pautado
na seriedade que deve nortear a condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez, com
o apoio incondicional desta Douta Casa Legislativa.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, aos 11 de abril de 2016.
~~RO BARBOSA 7RI~:feitaMunicipal
---
Protocolo
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
,
•
PROJETODElEI N!!Q}!\., DE11 DEABRil DE2016
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DEFORTIM,no uso de suasatribuições legais,
DECRETA:
DISPOSiÇÃOPRELIMINAR
Art. r. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2Q, inciso 11,da Constituição Federal,
no art. 4Q da lei Complementar nQ 101/2000 e na lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
11-a estrutura e organização dosorçamentos;
111- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suasalterações;
IV - asdisposições sobre alterações na legislaçãotributária do Município;
V - asdisposições relativas àsdespesascom pessoalda Administração Pública Municipal;
VI- asdisposições relativas àdívida pública municipal;
VII - asdisposiçõesgerais.
Parágrafo único. Integram esta Leios seguintes anexos:
I- Anexo I- Anexo de Metas e Prioridades
11- Anexo II- Anexo de Metas Fiscaise RiscosFiscais
CAPíTULOI
DASMETASEPRIORIDADESDA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICAMUNICIPAL
Art. r. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, consoante objetivos
e diretrizes estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, são as constantes do
Anexo I desta Lei,nãoseconstituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1!!, Asobrigações constitucionais e legaisdo Município, asdespesascom a conservação
do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de
2017, em relação àsprioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2!!. As metas e prioridades deverão observar ainda as demandas da sociedade civil
manifestadas em audiência pública.
Art. 3!!. As Metas Fiscaise os RiscosFiscaissão especificados no Anexo 11,elaborado de
acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 4Q, da Lei Complementar nQ 101, de 2000, abrangendo todos os
órgãos dos Orçamentos Fiscale da SeguridadeSocial.
Art. 4!!. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 será elaborado em consonância
com o Plano Plurianual 2014-2017 e atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que
reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos
programas e projetos;
•
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
•
11- Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPAe dos orçamentos
anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas
públicas; '.,
111- Trensparêncla: ampla divulgação dos gastos e dos resultados-obtidos.
, CAPrTUlO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
, '
Art. 59. A lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social: \
I - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
órgãos da Administração Pública Municipal; , ' .
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange ,os fundos e órgãos da Administração
Púb~icaMunicipal, vinculados à saúde.rasststêncla social e previdência,
,
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - dlretrlz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
11- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao '
setor público;
111- subfuntão: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público: "
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
V - atividade: o instrumento d~ programação para alcançar os objetivos de um
'programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente
e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI- projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resuJta um produto. que
concorre para a expansão ou Q aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação espeçial: o conjunto das despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento daSações de governo, das quais 'não resulta um produto
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da'função Encargos Especiais;
VIII - órgão' orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação
, institucional, ao qual são vinculadas as úriidade~ orçamentárias responsáveis por desenvolverém um
programa de trabalho definldó; . '-
IX - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçarnentárto, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas
à sua manutenção e à realização de um determirado programa de trabalho;
X - categoria de despesa: representa o efeito econômico da r_ealizaçãodasdespesas:
XI - grupo de despesal represent.a um agregado!' de elementos de despesa com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto;
; (f I
XII - modalidade de aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados,
podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas '
que se enéarregarão da execução das ações; , .
XIII- fonte de recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos
indicados para realizar despesas;
§ 1°. Cada programa identificará as:ações necessárias para atingir seus objetivos, sob 'a
forma, de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 'valores para o _/
cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
I
-\
\
I
.,
'':;
,'
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
.§ ZO, Cada atividade, projeto ou 'operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam. (
§ 3°. As categorias de programação, de que trata esta lei, serão ldentificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, .projetos ou operações I. ..,
especiais.
.~'
•
Art. 72, A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 01 de outubro de 2014, nos termos da Emenda Aº 47 à Constituição do Estado do
Ceará, compreenderá a programação dos Poderes legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos
" ~
Especials instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 82. A estimativa das receitas própri~s municipais considerará:
I - os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de
cada fonte de receita; ,
, 11 :- as' políticas municipais tmplementadas na área fiscal e a modernização da
administração fazendária;
111 - as alterações na legislação tributária para o exercício de 2017; e
IV - o comportamento histórico das fontes de receita e suas tendências,
. . i • .
Art. 92. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará:
I - as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e
estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências;
11- as parcelas de receitas de ccnvêníos ou contratos firmados com outras esferas
governamentais ou com a esfera privada;
Art. 10. Os Orçamentos 'Fiscal e 'da .Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econôrntca, os grupos de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
§ 12. A esfera orçamentária tem 'por finalidade identificar cada tipo de orçamento,
constando na lei Orçamentáría com a seguinte legenda:
I- Fou FIS- Orçamento Fiscal
11- Sou SEG- Orçamento da Seguridade Social
§ Z!!. As categorias econômicas- são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códiges 1 e 2.
§ 3!!. Os Grupos de Despesaserão assim identificados: •
1-pessoal e encargos sociais - 1: compreendendo o somatório dDS gastos com os ativos,
os Inativos e os pensionistas, relativos a marídatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com
.quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens', fixas e variáveis; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extrasre vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência, conforme estabelece
. .' \
o caput do art. 18 da lei Complementar nº 101/2000, observado o detalhamento constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Públlco - 6! edição, de. que trata a Portaria Conjunta
STN/SOFn21, de 10 de dezembro de 2014;
• •
" - juros e encargos da divida - 2: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida
por contrato, comissões e outros encargos sobre a dívida por contrato, bem como da dívida pública
mobiliária;
111- outras despesas .correntes - 3: compreendendo as despesas orçamentárias com -. '
aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, além de outras
despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis' nos demais grupos de
I natureza de despesa;
/
)
l'
- I
Lei de DiretrizBs Orçamentárias 2017
IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas orçamentárias com softwares e com
o planejamento e a execução de obras, inclusIve a aquisição ge imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, e com a aquisição de ihstalações, equipamentos e material permanente;
V - inversões financeiras - 5: compreendendo' as despesas com aquisição de' imóveis ou
bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do~capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital;
e com a constituição ou aumento do capital .de empresas, além de outras despesas classificáveis
' I
neste grupo; ,
VI - amortizacão da dívida - 6: compreendendo as despesas 'com o principal da dívida
contratual resgatado; correção rnónetárta ou .carnbtal da dívida contratual resgatada; correção
monetárla de operações de crédito por an;tecipação da receita; principal c<;>rrigido da dívida
contratual refinanciada; amortizações e restltulções.
§4!!, A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçament_ário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão integrante do Orçamento Fiscal ou da I
Seguridade Social; ,
11- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo ou
por entidades privadas;
.
11,-1 indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em áções de responsebtüdaoa exclusiva do Estado que
impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. ,
§ 5!!. Para fins de execução orçamentária ~ apresentação do Balanço Geral Consolidado
do Município, a despesa será detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de
despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e o
elemento de despesa.. I
§ G!!.A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante dCll~i
Orçamentária Anual ou' de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos
adicionais autorizados em lei. .
§ 79.,As unidades orçanieotárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos
como sendo o maior nível da classificação institÍl~ional.
§ 8!!, A Reserva de Contingência, prevista no art. 26, será alocada na Unidade
Orçamentária Secretaria de Administração Gera].
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder-a cnaçao e a alteração da
modalidade dê aplicação, nos procedimentos orçarnentános, técnicos e contábeis.
: .
Art, 12. A lei Orçamentária Anual para 2017 conterá Destinação de Recursos, que serão
classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro "Nacional _ STN, do
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE,
§ 1!!. As Fontes de Recursos dk que trata este artigo serão consolidadas, no
"Demonstratívo da Despesa por Funções, Su~funções e Programas conforme o Vínculo com os
Recursos", anexo da lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela. União e Estado por força de mandamento
constitucional e legal; e :
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União
(
com aplicação vinculada. ; r _ •
§ 2!!. As Fontes de Recursos incluíd~s na I~i orçamentária poderão ser modificadas pela
r secretana de Administração Geral, mediante Portaria, para-atender às necessidades de execução.
§ 32. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
pará atender ao objeto ,de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso,
Lei de Diretrizes O;çamentárlas 2017
§4!!. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado serão considerados os,pedidos protocolados até 12 de agosto de 2016.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Municipio, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 ao Poder
legislativo.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;' .
11- a justiflcatlva da estimativa e da fixação dos principals itens da receita e da despesa,
respectivamente. "
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de: I
I - texto da lei;
11- quadros orçamentários consolidados;
111- anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
§1!!. Integrarão o Orçamento-os quadros previstos na lei Federal n2 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 2!!, O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se refere o caput deste
artigo, por meio da internet, durante o período de tramitação da propositura no Poder legislativo.
§ 32. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei Orçamentária Anual
por meio eletrônico, com a sua despesa discriminada por grupo de natureza da despesa e com a
identificação da destinação dos recursos.
_ CAPJTU10 111
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNlcrPIO E
SUAS ÂlTERAÇÔES -
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de
2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Seeretaria de Administração Geral,
dará ampla divulgação aos dados e informaç?es descritas no art. 48 da lei Complementar nº
101/2000.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
I.
,
Lei de 'Diretrizes Orçamentárias 2017
'.'
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. a ser desenvolvido na
forma do disposto no artigo 57 desta lei. .
. Art. 19. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus
Fundos Especiais, serão elaboradas segundd; os preços vigentes no mês de junho de 2016 e
apresentados à Secretaria de Administraçã<1l,Gl?!alaté o dia 10 de-agosto de 2016.
Art. 20. Os projetos em fase de execução terãoprioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. A~ metas reman~scentes_do Plano Plurianual para o exercício de, 2016
ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2017.
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:
" - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; : ..,
11 - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial.
"
'I
Art. 22. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 4S da lei
Complementar nº 101/2000, somente inclulrão'projetos novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas de conservação do patrlrnônio:
11- os recursos alocados viabillzarém a conclusão de u!!,a etapa ou a obtenção de uma
unidade completa;
111- os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos
de 'transferências v_oluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou
juddicas. ; ,
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 01 de setembro de 2016, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 23, A Receita Total do Município, prevista nos' Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I- pessoal e encargos-sociais; .
" - pagamento de amortizações e encargos da dlvida;
_ 1.11 :._ cumprimento dos principios constitucionais com a saúde e a com a educação básica,
bem como a garantia no que se refere à criança] ao adolescente, aojovern e ao idoso;
IV - cumprimento do principio constltucional com o Poder t.eglslatlvo:
, V - custeios administrativos e operacionais;
VI - aporte local para as operações de crédito;
VII- aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII - investimentos em andamento: e
IX - novos investimentos.
Art. 24. Ao projeto de lei orçamentária não-poderãoser apresentadas emendás em
desacordo com. as disposições do art. 165, §§ 3'º e 4º: da Constituição Federal e que anulem o valor
.de-dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
1-recursos do FNDEe FUNDES; .
11- recursos do SUS;
111 - recursos do SUAS/FNAS;
IV- ClDE;
V - Operações de Crédito, se houver:
VI- Convênios, doações e financlarrjento de projetos;
VII- Recursos do Regime Próprto d~ Previdência Social;
"
Lei de Diretrizes Orçamentárias '2017
•
VIII- Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX - Outros Recursos vinculados, '
Art. 25. É vedada a inclusão, tanto na lei Orçamentária quanto em .seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e
a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art,,26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e que preencham-as seguintes éondições:
) ~.
. I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas ár'e'asde assistência • '!
social, saúde, educàção, cultura, esportes, turismo, meio ambiente; de fomento à produção e à
geração deemprego e renda:
11 - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal,
estadual ou municipal, na forma da lei;
111- participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturàis, estudantis e
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam
ofertados premiações ou auxílios financeiros;
, IV - sejam entidades privadas- cÚja instalação e manutenção propicie a geração de
empregos e o desel)volvimento econômico do Município.
§ 1!!, As entidatles privadas beneficiadas, a qualquer título, sub'ineter-se-ão à fiscalização
do Poder Concedente com a flnalldade de vérificar o cumprimento 'de metas e objetivos, para os
quais receberam recursos.'
§2!!.,Os repasses de recursos a entidadesserão efetivados mediante convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o' artigo 116 e parágrafos da Lei
Federal nº 8~666,de 21 de iunho de 1993,
SEÇÃO 11
/
~
Diretrizes Esp,ecífiCasdo Orçamento Fiscal
Art. 26, A lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará asdespesas dos Poderes legislativo e-Executivo, bem
como as de seus- Órgão.s e Fundos Especiais, de modo. a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da
publicidade e da legalidade.' ,
, .
Art. 27. É vedada a realização de çperáções de crédito que excedam o mon.tante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou ~ , )-
especiais com finalidade precisa..
-
Art. 28. O Município aplicará no-mfnlmo 25% (vinte e clncopor cento) da receita definida
no art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o
disposto na Emenda Constitucional no!!53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de
junho de 2007.
.. l r .
Art. 29. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 edos recursos de que tratam
o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República,
-conforme disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, qu~
regulamenta o § 3º do art. 198, da Constituição Federal.
,
Art. 30. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em valor equivalente a, nó
mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no -máximo 1%(um por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada para o e-xercíciode 2017, de fonte de recursos 'não vinculada, flue será destinada ~ atender
..
,
''';:
I
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
- ,
aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do
inciso 111,do ~rt. 52, da lei Complementar nº 101/2ÓOO. . _
§ 111. Entende-se por eventos- e riscos fiscais tmprévistos, dentre.outros:
' \.
a) Frustração na arrecadação' devido a fatos não previstos à época da elaboração da
peça orçamentána: ,
b) Restituição de tributos realizaãa a- maior que a prevista' nas deduções da receita
orçamentária;
,c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação
quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, afetando o montante dos recurs6s arresadados:
\ -: r
. d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de
juros incidentes sóbre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução
.orçamentárta, re~ult;mdo em aumento do serviço da divida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam
ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseqüente aumento de
despesas. ·1
• i'
§ 22• Caso não seja necessária ~ utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou e_n1parte, até o mês de. outubro, o ·saldo remanescente poderá ser utilizado
para abertura.da créditos adicionais suplementflres e especiais destinados à prestação de serviços
• - 1 ' ,
públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronáis e ao pagamento de' juros,
' , -
encargos e amortização da dívida pública. : .
§3!!. À Reserva 'orçamentária do R~gjme Próprio de Previdência Social não se aplicam as
dtsposiçõésdo caput deste artigo.
Art. 31. A ,Reserva Orçamentária d? Regime Próprio de Previdência Social, incluída no
Orçamento da 'Seguridade Soélal para 2017, poderá ser utilizada como recurso para abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, destíhado exclusivamente à~despesaçprevidenciárias.
Art. 32. Nos termos do art. 167, ineisõ VI, da Constituição Federal, os Poderes Executivo
e legislativo poderão: -
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma
categoria econômica da despesa e mesma' fÓnt~ de recursos, mediante transpcstcão, até o limite d~
quinze.por cento da despesa fixada na.Let Orçanientária Ãnu'al;'; ,
" - realocar recursos entre órgãos; dentro da mesma Jonte de recursos, Independente
da categoria 'econômica da despesa,' mediante remanejamento, até o limite de quinze por-cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; .
111- realocar recursos entre.categorias econômicas da despesa', dentro do mesmo órgão,
mesmo programa de tràbalho e mesma, fonte de recursos, mediante transferêrícta, até o limite de
quinze por cénto da despesa fixada na tei Orçamentâria Anual.' '
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste
artigo não sãó consideradas.créditos adicionais sl-lplementares.
Art. 33. As alterações orçamentárias qU,e não modifiquem o valor global da categoria de
programa~ão e do grupo de 'd'espesa, não e;,s~jam a abertura de créditos adicionais e' poderão
j
\,
ocorrer para ajustar:
a) A modalidade de aplicação; ,
b) O Elemento de Despesa;
,c) As Fonte's de Recursos. .
Parágrafo único. As referidas alteràções poderão ser realizadas por ato' do titular da - I
Secretaria (le Administração Geral..~ '.
,.
, Art .. 34, Além' de ohservar' as demais diretrizes est~bel'ecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na lei Orçamentária par.a )017' e em se4s créditos adicionais observará o seguinte: '
, "
I'
t
., .~
Lei de Diretrizes .orçamentarias 201'7
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no
I
'exercído de 2017, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2015;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual quando contemplados,no Plano Plurianual. .
Art. 35. Os recursos destinados' ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro'de 2006 e regulamentado pela Lei n.º .11.494, de
20 de junho de 2007, serão identificados por có,digopróprio, relacionados à sua origem e aplicação.
. . ,
Art. 36. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração Geral, até 10 de
agosto de 2016, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercíclo de 2017.
,Parágrafo único. A Secretaria de Administração Geral encaminhará à Câmara Municipal,
até 31 de julho de 2016, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho
de 2016, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro
para a elaboração da proposta orçamentária do,Poder Legislativo.
SEÇÃO111
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 37. O orçamento da segurid~de social tompreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenrentes:
1
I - de repasses do Sistema Único de-Saúde;
11- das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
iu - da receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; ...
V·- das contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos;
VI - da contribuição patronal ao RPPS;e- .
VII- de outras receitas do Tesouro ~!Jnicipal.
I'
.'
,.'
I
CAPíTULOIV
DISPOSiÇÕESRELATIVASAs DESPESASDO ~UNICrPIO COM PESSOALEENCARGOSSOCIAIS
. . . Art. 38, Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação ~a despesa com pessoal e encargos sociais a despesa
da folha de pagamento de junho de 2016, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimq, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem di~tinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos muntctpars, sem prejuízo do disposto. no;art. 40 desta .LeL ~ ,
Art. 39. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
1- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; 'e
11- for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, 'que I •
estabelece o limite de 60% da receita Corrente líquida para a despesa total com pessoal 'do
Município.
I
.'
. ,
Art. 40. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
i
remuneração, a criação de cargos ou adaptaçõesna estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido no art. 37,
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
r
incisos II e IX, da Constítuição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a
efeito para o exercício de 2017, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição
Fêderal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20QO.
!
t .
Art. 41. O disposto no-§ 1º do art,' 18 da l~i Complementar nº 101/2000 aplica-se para
fins de cálculo do limite da 'despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade
dos contr-atos.
\ § 1º. Não se considera como sobstituição de servidores e empregados públicos, para'
efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I -. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
11- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. '
§ 22. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Leinº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
, § 32. Fica autorizada a realização 'de concurso público' para provimento de cargos na
administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição
Federal e artigo 19 da tei Complementar Feder~1nº 101, de 04 de maio de 2000.
1
cAPfrUlOV
QISPOSIÇÕES,SOBREALTERAÇÕESNA LEGISLAÇÃOTRIB.UTÁRIADO MUNlcrPIO
Art. 42. à Poder Executivo- enviara ao Legislativo projeto de lei que disponha sobre
alterações na legislação tributária, tais como: 7 •
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
11- revisão das isenções de impo~tos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus
critérios;
111- revisão do Código de Posturas; de for,ma a corrigir distorções;
IV -: revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização
do mercado imobiliário; í
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunídáde:
I
~ ,- .
Art. I 4~. O Imposto sobre a Proprieda_de Predial e Territorial Urbana> IPTUterá desconto
de até 10% (dez R_orcento) do valor lançado, pari'! pagamento em cata única.
I '
Art. 44. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças
na legislação naclonal.sobre a matéria ou ainda em razão d~ interesse público relevante. I
. Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos ~a Dívida Ativa, cujos custos'
para cobrança sejam superiores a~ créditoltributário, poderão ser cancelados, não se constituindo'
como renúncia de reçeita para efeito do disposto no § 32 do art. 14 da lei Complementar n2
101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento' de tributos cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
- i
_ CAPf_TULOVI
DISPOSiÇÕESRELATIVASÀ DfVIDA PÚBLICAMUNICIPÃL
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2017
Art. 46. A lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, amortização de operações de crédito e ao
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. .
, .
CAP(rUlO VII
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 47. As metas apresentadas rio Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei', são
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto, taxas de
inflação e projeções de crescimento das receitas federais, estaduais-e municipais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de lei Orçamentária Anual para
2017, a estimativa da receita e a fixação da 'despesa poderão ser modificadas se os parâmetros
utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, podendo as metas fiscais ser
ajustadas.
.. .
Art. 48. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para o cumprimento do disposto 00 artigo 9.º da lei Complémentar nº 10l/2000, se
necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de "outras despesas correntes" e "investimE!ntos"\de cada Podet.
Parágrafo único. Não serão objetos'de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e
regulamentado peta lei n.º 11.494, de 20 de junro de 2007; .
c] as despesas com ações e serviços de saúde, neces,sáriasao cumprimento do disposto
na lei Complementar nº 141, de 13 de-janeiro de 2Ó12;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
,
Art. 49. Para os efeitos do § 3º,' do artigo 16, da lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e serviços, no
rnês em que ocorrer, os limites dos incisos I e " do artigo nº 24, da lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 50. Para efeito do disposto no artigo 42, da lei Complementar nº 101/2000:
I - considera-se contralda a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento'congênere; I
11- no caso de despesas relativas à, prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, considefam-~e como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exerclcio financeiro, observado o ç,ronograma pactuado.
;
l
Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2017, ou
trinta dias após a publlcaçãosda lei Orçamentárta de 2017; o que ocorrer primeiro, a Programação
Financeira e o Cronograma Anual de Desembolsá Mensal, nos-termos do art. 8º da lei Complementar
nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, com
os ajustes constantes dos anexos da lei Orçamentária Anual.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadoras de despesas, que
possibilitem .a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de do.tação
• I
orçamentária.
..
- /
. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
Parágrafo único. A contablüdads registrará os atos e fatos relativos" à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos e do seu conhecimento. sem prejuízo
das responsabilidijdes ~ demais cOl']seqüências'edvindas da inobservância do caput deste artigo. "
Art. 53. As entidades beneficiadas-com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização com a finalidade de verificar, o cumprimento das metas e objetivos para os quais
receberam os recursos. '
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da 'aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
". . ,
.'competêncla de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, como disposto no art. 62, da lei Complementar nº 101/2000. . )
Parágrafo único. A celebração de' convênios ou instrumentos congêneres com outros
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais.
f •
Art. 55. Os Poderes Executivo e legislativo ficam autorizados a firmar convênios de
'cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do rminicipaüsmo e da
preservação da autonomia municipal, tais como a Confederação Nacional dos Municípios, a'
,Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Region-aisdos Municípios, Associação
das Primeiras Damas, União dos Vereadore.s do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de . ~
Educação, Conselho Nacional de Secretários lI.1unicipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de .Assistência Social e Conselho" dos Secretários Municipais de" Agricultura e Meio
Ambiente do Estado do Ceará.
,
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
\ .
atividades e execução dos projetos da administr~ção munlcjpal. . -
,
Art. 57. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da lei Complementar
nº 101/2000, estabelecerá, através de lei éspecíflca, normas para utilização de sistemas de
âpropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à-econorrucidada, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais,
~
, I
Art. 58. O projeto de rei orçamentária de 2017 será encaminhado à sanção até o
encerramento da Sessão legislativa.
,.
)
~rt. 59. Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja encaminhado para sanção
até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser exec-utada,em cada mês, até
o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, até r que seja sancionada e promulgada a respectiva lei
~ Orçarnentárta. \ .
§ r. Considerar-se-á antecipação pe crédito à conta da lei Orçaméntérla de 2017 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo. '
. , I
. § ZO.Depois de sancionada a lei Orçarnentáría de 201-7, serão ,ajustadas as fontes de
recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei
Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo" de créditos
adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na lei Orçamentária para o ,
exerCício de 2017.
§ r. Não se incluem no limite previsto no capai deste artigo as dotações para
, atendimento das seguintes despesas: '
'.
).
Lei de Dirvtrizes. Orçamentárias 2?J.17 ; .
. a),pessoal e encargos sociais;
b) pagamento dç serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de'
Saúde - SlJS; 'L _
d] pagamento das despesas correntes relativas à ogêracionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à ope(acionalização do Sistema .único de
Assistência Social- SUAS; -
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS,FGtS e PASEP;
. g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com-recursos oriundos do
Fundo Nacional'de Desenvolvimento da Educa'ção- fNDE; . -
h) pagamento de desp.esas relacionadas às ações financiadas com recursos de
... .~
e ,
transferências voluntárias.
Art. 60. ~sta lei entra em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições e~
contrário.
PAÇO DA PREFÉITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 05 de a.bril de 2016.
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~6RiAN~,.'N'HEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal,
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Governo MunIcIpal de Fortll
Re lacionamento das a~ões COI projetos,/atividades ,
I
~
página: 001
Função,:, 01 legi.slat]va "
subtunçao ~HAçao l.eglslatm
P~ojeto",l,OOl lefotma, Adaptaç~o e ~odernila~jo da,cjm ar~ Municipal
, , progrm: 0001 P.rQc~d1lento l~gls.J~tlvo
At1V1dad,e,2,OOl Hanuten~ao das At1V1dades leglslatlVas' \'
programa. 0001 Procedi_ento legislativo ' I
Função .." 04 Administra~ão
Su~fu~~ão 122 Adlinistração Geral
.
~
Atividade,2,002 Hanut!n~ão do Gabinete da prefeita ~
programa, 0003 Supervisão e Coordenação Superior ,
Atividade,2,003 (onvé~ios de (ooperaçjo.T~cnica COI E~ti -dade, P~blicas e privadas
Programoa, 0003 S'upervlSao e Coordenaçao SuperJor
Atividade,2,004 Manutenção das AtIvidades da COlissão de LIcitação
. Programa: 0003 Sup.ervisão e Coo~denação, Super; or
Atividade,2,006 Manutenção das Atividades da Secretaria de'Planejamento, Econolia e Gestão
Programa, 0001 Apoio Adlinistrativo / I
Atividade,l,007 ApOlO às Ações de Segurança Pública e ao Poder Judiciário \
programa, 0002 Apoi'o Administrativo
Atividade,2,008 Manuten~ão das Atividades da Secretaria de Administração Geral
- Programa, 0004 Geração e Hel~oria da Receita .
.'
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Função .., 04 Adlinistraçào· 1
Sub função 128 Formalão de Recursos Humanos
I Afividade,1,009 c~pacitaçào de Servidores Públicos da Administração Geral
! programa,' OOO~ capacita~ão de Servidores Mjicos -
I ,
,
Função", O~ Adminfstra~ão
ubfun~ão 131 (oluntca~ão Social
-Atividade,2,OO~ ManOtenção dos Serviços de Divulga~ão . ;
programa, OOOJ Supervi$ào e tooràena~ão superi~r
, • I '
- "
Função", 08 Assistencia Social'
Subfun~ão 112 Administração Geral,
Atividade,2,Ol~ "anuten~~o das Ãtividades di Secretaria de Ação-50(ia) e Cidadania
' ~rogma, 0002 Apoio Administrativo :
Funçãol", 08 Assistência Social
Mtun~ào 2~1 Assistência ao Idoso
"
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Ceara'. ,
Governo Municipal de Fortim
Relafiooam~n(to das a~ões cóm projetos/atividades
I .
pagina: 002
,
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projeto" ,1,016 Re~liza~ão do projeto. remjra I9a~e Cidadã
. Pr09rlu-;- 0019 Proteíao Som 1 Bas 1Ca .
funçao." 08 Ass'istência Social -
subtuníao 241 Assistência ào Portador de oefütência
· ~ Atividade.2.m serviíos em oo.idlio· para Pe$soas' com oefiriências e Idosas
. . programa.'0020 proteíáo soda1 Especial .' _ I •
Função". 08 Assist~nda Sodal' '.,
SuOfuníão W Assistência a Crianía e ao Adolescente
. . .
. Atividade,1.018 Hanuteníáo das Atividades de Apoio e Proteíão à Crianía e ao Adolescente
Programa. 0011 Apoio e Proteíão a (ri~nía e 10 Adole~cente
• Funçà'o ..... 08 Assistência Social
subtun~Jo 244 Assist~ncia Comunitjria
projeto" .1-.Õ22 Realiza~ão d.e Cafipanhas, pes~uisas e produíão de Informativos
, programf 0018,Ge~táo da PQljtjca de Assi~tência Sodal ~
ProJeto ..... 1.0lJ Ap.01Oas AssoClaíoes .Comunltams e Benef1cenles . _
. , progra~a. om Gestão ~a politica d~ Assistên.cia,S~(jal, ,
ProJeto" .1.014 Incentlvo ao Oesenvolmento de Entldade s ComúnltarlaS Prod~tlVas
.' Programa. om Aíões- Assistencia.is para Enfretamento da pobreza ... ~
projeto .•. l.01~ Implantaíão de programas de Qualificaíão profis~ional
programa. om Aíões Assistenciais para Enfre~amento da Poureza '
projeto ... l,027 Realização"da Conferência Muni€ipal da Assistência Social
, programa: om Ge.Háo d~ PQlíticd d~Assistênéia Social
· Pro]eto".1.018 portale'mento das !nstanm~ ~olegladas,do.su~s. .,.
programa. U018 Gestao da Polltlca de A5s1stenm Soml
projeto" .1.01Helfio,ria da Estrutura de' Prédio p/Realiz ação dos Servi~os SOc1oassistendds
· .' . . progrjma: 0018· Gestáo da polítiq de Assjstfncja SocjaL . .
pro]eto ... 1.0J0 (onstruíao do Centro ge Ref~renqa,e Asslstenm Soml - CRAS
". programa: ~019 PrQt~ç·ao Soml Báslc\a _ .
AtlVldade.l.Oló Manuten~ao das AtlVldades' do Consel~o Tutelar .re .
" programa. 0018 Gestáo da p.olítica d.e Assistência' Social
~tividade.l.011 Ações p/Enfrentam~nto aa,po~re?a.e legal izaíãQ do cidadio .
" . '\ rrü]ma. OOll.Aíoes ASHst~ncws .para Enfreta~e·nto dá Pobreza Atlvlaade.l.O!O Indlce de Gestao Descentrallzada-IGO PBF '; .'
Pro.grama. 0018 Gestão da política de Assistência Social ...
,tividade.l.01I Avaliaç~o e operacionalizaç~o do Senefic io de proteçáó Continuada _ BPC .
· . . rrograma. 0018_Gestáo da Política de Assistência Soml ' .. AtlVldade.l.all IndJce d~ Gestao Oescentrallzada-IGOSUAS ~ ,
. . P~ograma. 0018 G~5tão da política ae Assist~n(i~ Social
Atividade.1.m ~erviço de Convivência e Fortalecimento de v.in(u~lo,s
, , ) progra,ma:~0019 Pr.oteí,ão social ~ásica ., l, . . '
Atmdade.l:014 Manuten~ao dos [entros de Referenm e Amstenm Social- CRAS
programa. 0019 proteç~o Soei a 1 .sás i ca . I
, .
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Ceara ' .
Governo Municipãl de Fortim .
Reladonaménto das a~ões C01ll projetos/atividades Página : ~OJ
,
..
~ .
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I
Atividade.t.m serv.iços Socioassisténciais de Prote~ão em (alamidade Mlica e Emergênc1aS
Progma. OOtO proteção soci a I fspem I ~ , _
Atividade.t.026 Manutenção das Ativid~des dq Cent.ro ~e 'Ref.Espec.de Assistência ~ocial- cREÀs
" ,'1 Progm~. 0020 proteçao ,soml f,speml '; . At 1V1dade .2. on Concessao de 8eneJ1Cl os fventum _ . _
Programa. 0021 A~ões Assistenciais pari En~ret~.ento da Po~reza
Funcão ... 09 previdência Social
Subfunção 122 Administra~ão Gerál
;
I
. \-
Ativi da de . 2. 04{ Manuten~âo do Fundo da Seguri dadHocia I do Servidor _ -,
progra·ma. 080J Gestão da política de Previdência ao- Regime Esta,tutário.-
Função .... 09 previdência social - .:
Subfunção m previdência d,o Regime Estatutario
Ativida,de.2.04i Concessão de· Benefícios prev~denciários .
programa, OOH Concessão de Beneficios Previden'CÍarios
,
-
Função ... o~ previdê~cia social .
SuOfunção 846 Outros E-ncargos Especiais
I •
, Oper., esp.O.~O~ Contribuição p/o' PASEP 1% da' Receita 'de Rendjimento de Aplicação Financeira
- I
\ programa: 080J Gestão da política d.e prev·idên,d,a do Reg1me Estatutário
'-
;
F.unção ... 10 Saude I ;
SUbfunção 122 Adminisfraçao G!ral
At-ividaqe.l •.O.tS Manuten~âo das Atividades Administrativa s da 'secretaria 'de' Saúde
. _ -_ Programa. 0002. Apoio Adm,inistrativo , I
'.
1
Cl~'I~~-------------- ~ __~~ ~ __~~~ Funçao ... 'ÍO saúde .
SuO'função J01 Atenção Bªsl'ca
,_
projeto ... 1.011 Implantação de Academias de saúde' .' i ,
, prognma: 0014 G~stão comp'artljnada ~a Polftica, d~' saúde
;ProJeto ... ,1.0J2 construçao e Equlpam~nto,a~ unldade~ de. Sau~e t) "
' , program~. OOH .Aten~ao Ba~lca em saud~, ',. "
ProJeto .... 1.0B Amplla~ao e Reforma ~ Eq~lp~mentos ~~s unldades:sas}cas ~e Saude _
. Pro~rama. OOH Aten\ao 8asJca em.saude j
Atividàde.l.OL9 capacita~á'o e Formação.de Profissionais da sauder
, , Programa: OOO~(apacita~ão.de Servi~ores Públic6S J
AtlVldade.l.OJO Fortalemento das InstancuS'Colegladüs do' sus! . ,
Progr-ama. M14 Gestáo Compartilnàda da politica de Saúde .
~tividade.UH Rea,jizaçáo de Campanhas, Palestras Educa- tim, pesq ... e produção de Informativos
/ , ' , prQgma. 0014 Gestão, compartilhaqa da política de Saude.. ''-.
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ceará
Governo Municipal de Forti;
'Relacionamento das á~ões com projetos/atividaúe~
Atividade.2.031 Manuten~ão de Ações ~e AteHão Bási~a à_ saúde
_ Programa. OOH.Aten~ao BasJca e. Saude
Atividade.l,Oll Realizã~ão do prograMa de Saúde Escolar .
, , Programa. 001~ Aten~~o Básica el saúde
AtlVldade.l.014 ApOlO ao PrDgma Nm Ned!cos ,-
. Programa. OOI~ Aten~ão Básica el Saúde
.
Funçio .., 10 Saúde .
subtun~ão J02 Assistência Hospitalar e Albulatorial
Projeto',,,1.0N Reforma e 'Amplia'çàode unidade de Atendimento HospitaJ~r e Ambulatorial
' pr·ogramar: OOH Atendimento Hsopitalar e A,bulatoml . './
Atividade:l.OJI Hanuten~ão dos servi~os Especializados na Saúde
\ Programa. 0016 Atendl.ento Hsopitalar e Albulatorial
Atividade.2,Ol6 Atendi.ento Albulatorial e Hospitalar " J
programa. 0016 Atendilento Hsopitalar e Albulatorial
Atividade.l.Ol7 Transferência de Recursos a Consórcio e. saúde
. , Programa: 0016 AtenQilento Hsopi~alar e ~.bulatorial ,
Atlvldade,1,Ol8 Hanutençao dos Servl~Os de Atendl.ento Hovel.de Urgencla - SANU ~ ~
programa. 0016 AtendImento Hsopitalar e AMbyJatorial
,
I
runção ... 10 saúde ,
I S~btunção lO] Suporte Profilático e Terapêutico
, '"
Atividade.l.Ol9 Manutençio do prograaa da As~istência Farmacêutica'
programa. 0014 Gestão Co.partil~ada da política de saúde ,
Função ... 10 saúde
Subfun~ào JO~ vigilância Epideltológica
•
I
Função", 11 Trabãl~o
_ Subfqnção 122 Adli ni_stração Gera I
I
Ãtividade.l.04l Hanut.das Atividades da Se{.do Trabal~o Empr@endimento,Indústria e COlércio
progrãma. 0002 Apoio Ad.inistrativó r, _', '-
I
;
Função ... 11 Trabal~o
subtu~~ão B4 Fomento ao Tra,bal~o
I,
.t.
/' .,
ceará
Gover~o Municipal dqortim . . " , .
RelacJonamento das açoes com pro]etos/atmda.des
t,
I,
Projeto ... 1.0JI promocao 'e Incentivo· às AtiYid~des Econô mim ,
. programa', OOJl Oes.envoJyimento do Tra~jlno e Empreendedorismo
Atiyiâade,l.044 ApOlO a~Instala~ão de Mi~ro, Pequenas e Mé.Qias Empr~s-as ,
- programa. 0012 oesenyolmento do Tra~a 100!e Empreendedofmo
Atiyidade.2.041 R-ealizaç,ão de Oficinas.d~ Infciação Profiss;Íonal .
, pro~rama, om oesenvolmento do Trabalno e Empreendedórmo
J
\
Função,." 12 Edu(a~ão
- SuOfunção 'W Adminlstra~ão Geral
Atiyidaae,l.04~-Manutenção das Ati~, Adl: ga sec:de Edué a·ção, Juyentude~-Esporte e lazer
. ,prog,rama, 0,001 ApOlO Admlnlstrãf-lvo. ,
J -
FUn(ão,., 1l Educação
Su~funçâo J06 Alimentaçào e Nutrição
.
': Ati~idade,2.,010 Manuten~ào dó programa de Ali~entHão Esc9Iat_. .
I 'Programa. 0009 ApOlO e IncentlYO a permanenm ~o Educando na Escola \ ) • r
FUIlCào... 12 Educa~ão
SuOfunção W1 Ensino ~undamenta I
\
. , . .
Projeto, .. 1.040 (~nstru~ão e EQui~amento de unidades Escolares do Ensino Fundamental
I Programa. OOO~ Pªorões Básicos de Func. das ~5COlas do Ensino Fundamental
projeto .. ,I.OH Reform~, Ampliaçap ~ EQulp:de unidades Esc~1a'res do Ens'ino,Fundamental
~ Pro~rama. OOO~ padroes BaS1COS de Func, das Escolas do EAS1~0 fundamental
' Projeto ... '1.042 Instala~ào de Bi~liotecas nas Escolas do Ensino Fundamental -
- . programa,! OOO~ Padrões Básjco~ de Func.- da& qcola~ do tns_íno Fundame'ntal
:proJeto ... 1.04J constru~aoA Refo,rma e Amp]]açao de Centr 05 EsportlVOs e Qurdras nas fscolas'
" .' Progra~a. uO~~ padrões,Básjcos ~e func, da's Escolas-ao Ensino Fundamental AtlY'ldade.l.OIl Ewuçao do Programa- D'ln~mo Direto na E-sco.1a
: " . Programa. OOO~ padrões ~ásjcos de FU~c. das Escolas do En'sino Fundamental
At1V1dade.2.0Il FunClOnamento ,da Rede Mim de Enmo Fund'amental
, , p·rograma,.OOO~ padrõ~s ~ási,~os deFuQf.,dafErcolas,:~o Ensino Fundamental
AtlVldade.l.0Ij Remuneraçao dos prof!sSlOnm do MaglSte rIO do fnmo Fundamenta 1. .
. Programa. OOO~ Padrões Básicos de Fune. das Escolas do Ensino Fundamental
,AtividadeJ.OI4 Re~liz,a~ão de (ampan~as, pesquisas fducacionai's e produção de Info'rmativos
, Programa. O~12 Gestão Compartiloada da Politic~,Educa(ionaJ -
r
, ,
Funcão ... 12 Educação
, suHunção 362 Ensino Médio
'Atividade1OH Apoio ao Ensino Me~io e pre~V~stipulir -; . ; • '
<- Programa. OO~9 ~pOl.O -e IncentlVO a PermanenCla do EducandQ na Escol'a
Fun~ão". 12 "Educaçào .
5~~fun~ão J64 Ensino su~erior
, .
, ,
,ceará f
Governo Municiprl de. Fortim '
Relac1onamentd' das a~ões (om p,rojetos/ativi'dades , pági na' : 006
. Hividade.U)6 Incentivo a Forma~~o Acadêmic~, ,I,: '. \
Pro'grama. 0009 ApOlO e IncentIVO a perme~CJa do Educa,ndo n'a Escola
Função.:, li Edu(aç~o--: .
SuHunçao m Educa'çao InfantH .
"
Profeto ... UH Construção e Eq6ip~men~0 d~ Centros de fducaçào Inf~nti](cre~nes e ~re-EscQla)
. . Programã:~0007 ~evltallzaçao e Manutençao da E~ucaça~ I~fantl1 , ,
_proJeto .. ,1:04) Instala,çao de 81~]Jo,tecas em Centro,s de Edutaçao lnfanJJ] , .
prog,rama, '0007 Revitalização e Manutenção dá Educação Infanti1
projeto ... 1.046 Reforma) Ampriação e E~uip. de Centros de Ed, ·Infantil (Crecnes e PrHscolas)
, , programa. 0007 Revitij,ll?a~~O e Manutenç~ó da Eduq'fàO Infantil. ,
.Atlvldade.2,0)7 FunCIonamento da Rede Pu~llca de fducaça o Infant! .
Programa. 0007 Revi ta Ji zação e Manutenção da Educação Infanti.1
Atividade,2.0H Remuneração dos Profissionais do Magisfério,da Educação I'nfantil
\ programa, 0007 Revita Jização e Manutenção dHducação Infantil /
Função ... n, Educaç,ão ' Mfunção J66 Educação de Jovens e Adultos
I
1 Atividade.2,0)9 Manuten~ão do Program~ de Educação de Jovens ,e, Adultos
: Programa. 0006 Educa~ao de'Jovens e Adultos,
-: Atividade.l.060 Realização do programa Brasil Alfa~etiza~o
' programa, 0006 Educação de Jovens e-Adultos J
Função.:, -12 [ducaç~o ,
Su~funçao 167 Educa,ao EspeCIal
Atividade,2.D6I Promo~ão e Inclusão Educacional de,Alunos Deftcientes
. -. Programa, 0008 Padrões Básicos de F~nc. das ESJolas do Ensino Fundamental
Fu'nção." 12 Educa~ão .
Su~funçJG ]6~ Eduçaçjo Básica
'projeto .. ,1.047'Aquisição de Trans'porte Escol~r Mra EducHá~ Basica - Caminho da Escola
i' . pro~r~m~. 0009 Ap'OIOe Incentm a permanenCldo Educando.na.ES(~l~ _
,proJeto .. ,1.0~8 Aquls1~ao de 'Faraa~ento plra ~lun~s da Re~e ~sc9lar de Educa{ao BaslCa
... - . progr~ma .. 0009' Apolo.e I~c~ntlVO a perm~nCl~ ~o Educand~ na)~tola
AtlVl dadU, 06l capacltaçao e FOrma{ao BaSlCa de Profl ss lonm da Ed,ucaçao BaSlCa
. programa, OOO~ capacitação de Servidores P6~licos
~tjvidade.2,06] Manuten~ào do Tran~p'orte de A)uno~ da Rep~ d~ Educação Básica ..
, , programa. OOO~ ApOlO e,Incentl'VO a,perman,enm d.o Educando na EscQI~ _ .. Atmdade;2.06~ ApOlO aos 6rgaoS{0Ieglados, Assomçoes Conselhos Escolares e Gremlos EstudantIS
programa. 0011 'est~o Compartilhada da politica Educacional,
I .'
I
Função ... B CuJtura
su~tuQção 192 oi fusão Cultural
~.,
,-
, .
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l
I .
•
ceará
Governo Municipal ~e Fortim
~ellfionamento ~a~ a~õei COI projetos/atividades Página: 00]
Projeto ... l.019 constru~ão de Equipa.entos Culturais'
programa. 0010 CuItura para To~os [ .
-Projeto .. ,l,O~O Reforla e Alpliaçáo de Equipa.entos (ultur~is '
,,' pro~rama. OOIO.Cultura p~ra Todºs :
Atlvl~ade.l.O]O ApOIO ~ IncentIvo as Manlfestaçoes de.Arte ~ Cultura
. . Pr09rama~ 0010 Cult~ra para Todos. '_ At1V1da'de.Ull Manuten~aq das AtlVldades e ESp'aços Culturais
.. programa: 0010 Cultura para Todos ..
.,
Função ... 11 urbanislO
subtunção 111 Adlinistraçãl Geral.
projeto: .. 1.002 Construção ~o Centro Administrativo
. ' Programa'. 0001 Apojo A~ministrat.ivo _
Ati vi dade.l. 010 Manuten~ão das Ati vi~ades da secretari a dUesenvo,lvimento Urbáno
.' • programa. 0001 Apoio A~.inistrativo ~'
Função, .. 1~ urbanismo
subtun~ão 4~1 Infra Estrutura urbana
projito ... l~OO] construcao, Reforla e Adeguacao de Equipamentos urbanos
Programa. u024 Estruturaçao e Requallficação urbanos
projeto ... 1.004 Abertura e pavimentação d~ Ruas, Ave~iQa s.e Pa~seios,
programa. 002Hstrutura~ao e Requa 11 frcaçao Ur6anos
Projeto ... I.OOI (onstru~ào de Praças e Polos de lazer
programa. 0024 Estruturação e Requalificação urbanos
Projeto ... I.006 Arborização de Yraças e fspaços p~blicos
progma. 0024 Estruturaçào e Requalificaçà'o urbanos
> projeto ... 1.001 Instalação de c~afarizesl.(lsternasj,pgç o~ Profundos e Ad~toras "
. Programa . .0024 Estruturaçao e Requa lflca.çan urbanos
. Projeto ... 1.00~ Implmntaçào ,do Estatuto da cidade em,ArticuJação com o Governo' ~o EStado
' .. ~ programa:' OOH Gestão'.da política de Desenvolvimento Ura~ano
proJeto. ,,1.009 Elaboraçao d,o plano Diretor . ~
, , P~ograma. OOH Gestáo da política de Desenvolvimento Urabano'
FunÇ'ão.. , I~ ur~anislo
, 'Subf~nção 4~2 serviços urbanos
projeto.,,1.010 AMpliação e Adequação de cemitério Públi co I \ "
Programa. 0014 Estruturação e Requal~ficação urbanos
,projeto ... l.Oll Adequação de Áreas' p/Destinação Final de Resíduos Sólidos
Programa, 0014 Estruturação e Requa I i fi caçãourbanos
proje,to" .1.012 Realiza~áo de Ações Elergenciais de Defesa Civil
. progr~mª, om Gejtão da política de Desenvolvimto urabano ProJeto...,,1.013 AqulS1~ao de MaqulOas e Egulpamtos , ;
, . programa! 002~ Gstáo EfiCIente QOs serviço~ urbanos
AtlVldade. 2. 01Uanutençao e (onservaçaQ Qe EquI pmnto~ pu~heps
. Programa, 0026, Gstao EflcJente dos SerJl'os urb~nos
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ceará, . .
Goverryo MunIcipal de fortim " , .
Re Iacionamento das a~o'es com proJ etos/~tl VIdades Página: 008 -
Atividade.l.OIl Manuten~ão óós serv.i~os de limpm urbana 'e Goleta de lixo
- " . programa: O~l~ Gstão Eficiente d~s ~ervi'ço-~ urb~nQs . At1V1dadeJ. OU Trans'f&.encfa de Recursos a Consorm In tmunlCl pa 1
- pro,gramal 001~ mão Eficiente dos serviços urbanos
-
Função ... n Urbanismo
svofun'ção m'Transportes colet-i'vos urbanos _.
Atividade.2~014 Municipaliza~ão e Ad~inistração do TrâfiSito .
. , Programa. OOl~ Gstão Hiciente dos servi_ço's urbanos
. .
> -Fónçao... Ib Hàbi tação' , "
. subfunção 481 Habitação urbana
projeto ... l.019 promocão .de Nel~orjas Habitacionais para:as famílias de Baixa Renda
, progra~a. OO?] H~bitação de Interesse ~'ocial, '
proJeto .. ,I.010 PrOVlsao HabItaCIonal de Interesse SocIal .
, ,program~, OO)J Ha~itação de ~ntere~se ~o.cjat ,. ,
p·roJeto, .. 1.0lI prestaçao de serviços de AsslstenCla Temca~ p!HabHaçao de Interesse Som 1-
programa. om Habitação ~e Interesse Soei a l~ ,
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. Função., ,~1I' Saneamento .
. subtunção 111 Saneamentri B~sjco urbano
r
projeto, .. L014 Obras de Drenagem e Saneamento BásicQ " .
" programa, 0014 Estrutura~ão e Requal1hcação urbanos
proje.to., ,!.OH 'ElaDor'ação do plano de. 5a~mento Bá.~i~o :
. programa',0024 Estruturaçao e Requalrflcaçao Urbanos'
->
Função .. , 11 ~ Saneamento
r Suo função IH Recursos Hídricos'
p·rojeto: .. 1.OJ6 constru~ão e Amplia~ào da Rede de Aba.ste dmento O'Agua
..... programa, 0014 Estruturaçào\ e Re.qua.l!fi cação Urbanos
Função:,. H Gestão Ambiental
. $uHunção, 141 Preserva~ão e Conservação Am~iental
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, ,
: erojeto ... 1.016 I~plementa~ào~do Si'stema.de Gestão Conrr ole/Monitoramento Am~jental
,- programa: 0010 Preservaçao e (Qn$erva~ao Am~Jen!al , ' ..
ProJeto .. ,1.m ReaJmçao de (ampan~aHduw1Vas de preservaçao de MelO Amomte
. PFograma: 0~l8 Pres~rvação e Con~erva~ào Ambi~nta I, .
proJeto, ,,1.018 Im]lJeme.ntaçao de,Açoes ma preservaç~~ do M~10 Am~mte
> ' programa, oOU preservaça'o. e (onservaçao Am~mtál
Atividade,2.069 Mànutenção das Atividades da Sec.retam do Meio: Ambiente
programa, OOU Preserva~ão e Conserv.ãção Am~ien'taJ
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ceará
GOver~o Municipal de fortj. . ..
RtlaClonamento das açoes com pro)etoi!atlvldades
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Página: 009,
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Função .. ,. H Gestão Am~iental
'S,uHunção I~l Controle Amb,ienta1
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projêto. ... 1.m R.ecup"eração de Áreas Degfadadas - . .
pr,ograma. om preservaçao e (onsemçao Am~mtal
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. Função... ~ 20 Ag~ricultura
. ,Subtu,nção In Mminjstração Ger~l . ,
Ativfda~e.l.048 Manurenção d·as Ativi~ade5 da secretaria de Pesca
. . program.a. 0002' Apqiq Admininrativo '.. .,: .. Atlvldade,2,0~1 Manutenção ~as Atlv1dades da SecretarIa de AgrIcultura
., . Pro~.rau, 0002 Apoio A~ministrativo" .
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Função.." 20 Agritultura
subtunç~o 144 Ricurso~_ ~ídricos
,
projeto."I.OII Fortalecimento da Infraestrutlra Hídrjca
programa. ,0029 AgricultEra FamlJiar .
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Função ... 10 Agricultura
lubtunç~o ~Ol Afiast~(imento I
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. projeto. .. ,1.0Jl Implanlaçào dHnidades de 8€neficiamen to da Pescado'
. L ". ~rogr,'m, 0~10 Desenvolvimento Sustentável di A~ui(u]tura e da' pesca~
t pro.)eto. .. ,I.OJ8 rmplementaçao de Entrepo~tos de P~o.dut~s da AqulC~lturn da P-esca
. , p.ro.gma. 0010 DesenvaJmento Sustenmel duqulCUltuta e da Pesca
. , projeto .. ,1.019 A~o.IO à cadeia Produtiva de Pescado r r
'\ . .;: , programa, OOJO Desenvolvimento Sus~e.ntáve~ da,. Aquicifltura e da 'Pesca
, :
/"proje.to .. ,1.011 (on'cemo de S:eguro Garantia'Safra
- . programa, 0029 Agrieúltura Familiar
~rojeto., J.OIl ApÓIO ao Homem,ao ~ampo ' ...
. Pr.ograma, '.0019 AgrICUltura Famllar
profeto. ... 1.0~4 iAqUlS,ição de Máqui~as e ImpJem~ntos Agri cnas
.. . - progra~a, 0~19 Agncu It~r~ Famll lar .
! ArlVldade,2,068 ApOlO"a Agr1cultura Famll1ar
:. '. progrm. 0019 A,~rícultura' Familiar
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Funf~o.. '. 22 Indús t ri a I
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sub unção 661 ~romo~ão Industd aI t
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.ceará:, _
,Governo Múnicipal ~e Fortim '
:Relacironamento ~as a~ões com projetos/atividades
Projeto ... 1.0Jb (apaclta~ão para Gestão.de Empresa~ Rurai~(
~ _ p'rogma. ~OH Desnvolvlmento AgrOlndustml
Função.:. lJ (.om~rç,io 'e ~erviços
Su~funçao 111 Admlnlstraçio ~etal
~tividade.2.0l2 Manutenção d~s Atividades da Secretaria di Turismo e (ul~ura
' Programa. 0002 Apoio Administrativo ( ,
(~ .
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Fun~ão ... 2J comer,cio e Serviços
SuHUflÇão b9~ Tur'ismo . _ l'
projeto ... 1.Obl ur~anitação 'de Área Beira R.io Bâm- Jardfm-s'ede
, ,', 'Progr~ma .• 0027 ~emvo]vimento de ,Destinos fJrodutos ,TurístIcos . "
proJeto .. ,1.QbHr~anlZaçao de Areã Bem Mar Pontal de MàceJO ,
programa, 0021' Desenvolvimento de oesti,nos e Produtos Turísticos Pr-ojeto .. ,1.ObJ O~ras de Infraest,r,uturt Turística ,': '"
, ~ progr~ma,. oon Oesenvo 1mento de ~estl nos e, Produtos TUrlStl:C~S ,,_
P'roleto .. ,l.Ob4 Capacltaçao para Geraçao,de'ocup.açao e,Ren~a::com Foco na ~oqçao TUrtstlCa .
, , , Programa: 00l? Desenv~lv]mento oe ~espnos etprod~t~5.rurrst.1cos AtlVldade,2,01J OlVUlgaçao das ~otenCla-lldades TurlHlCa s do MunlClplo
'- 'programa', oon Desenvolvimento de Destinos e produto~ Tur'ístlcos
, Atividad,e,2,014 Realizaçâo de Atividades para o Turis,mQ Ecológico
• ,J Programa. 0011 Desenvolvimento dLDestinos e Produtos Turís_U cos
Atividade,2.01I Realização de Eventos Turísticos, e de Tradiçã,o Popullr _
\ ~ ~rogma, 0021- oesenvo,lviménto qe Destinos ,e, produtos Turísticos
. .
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- Funcào .. , 2~ f'nergia •
Subfunção 112 Energi~ Elétrica
projeto" .. 1.,Oll Expansão/do Atendimento m Energia Elmica
. . Pro_grama, 0014 Estruturação e R'equa'11ficação Urb,ano$ . ,
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Funç,ão,:, ló Transporte . ,,',
subfunçao l8? Transporte RodoVlarlO
projeto_oo,1.018 (onst rução e Úcuperacao ~e Esttadas, vj cin~i s
programa, 0014 Estruturaçao e Requallflcaçao urbanos
Função", 21 Desporto e Lazer
suHunção m oi fus'ão_' CuItur~ J "
projeto" ,1.049, Ralização ~a Conferênci,a Municipal d·a Juvelltude' ~
~ . I Rrograma, 0~01J Gestão ~e politicas P~blicas para Juventude
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!ceará
Gover~o Municipal d~ fortil i ••
-RelaClOnmQto das a~oes COI proJetos/at1V1dades Página: 011
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Função ... 11 Desporto e lazer
~ubtunção 811 Despõrto co.u~itário
I projeto ...1.0~0 (onstrúyáoA Reforma e Amplia~ão da Infra estrutura de Esporte e.uzer
. Pro~rama. uOl1 Esporte e lazer para Todos •
Atividade.l.06~ ApOlO à participa~ão de Atletas locais em Eventos Esportivos
programa. 0011 Esporte' e lazer para Todos
Atividade.l.066 Manutenção das'Atlvidades e Espaços Esp.ortivos
prograla. 0011 Esporte e lazer para·T0005
1
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Função ... 18 Encargos Especiais '
su~tunção 8~J se~viço da Divida Interna
Opero esp.O.OOl Gerenciamento da Divida do Municipio
. Programa. 001~ Encar~os Gerais do Municipio
Função ... 18 Encargos Especiais
subtunção 8~6 Outros Encargos Especiars
Opero e·sp.O.OOl CUlprimto ide Setenças Juduciais
Programa. 0900 Encargos Esp~ciais do Hunjcfpio
Opero esp.O.OOJ contribui~ão para FOrla~ão 'do PASEP, ,
Pro~rama. OOj~ Encar~os Gerais do Municipio '
Oper, esp.O,004 Obrlga~óes patronais de Servidores licen cia~os
Pro~rama, OOj~ Encargos Gerais do Municipio
Função .."
Mfunçáo .
Função ... 99 Reserva de Conting~ncia.
subtunção 991 Reserva do RPPS
ktivi dade .9;001 Reserva Orçamtária do RPP~
. . Programa" J999 Reserva de contingência
~ Função ... 99 Reserva de Conting~ncia
Subfunção 999 Reserva de Contingência
Atividade.9.001 Rêserva de contingência ...
progra~a. 9999 Reserva de (Ontln~enm
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