| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2016 |
| Date | 2016-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, no Município de Fortim, do Conselho Municipal da Juventude, na forma que indica e dá outras providências. |
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'ESTADQ DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
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TRÂMITE NO PROTOCOLO DACÂMARA MUNICIPAL
WDO TIPO DE AUTOR . NÚMERO DATA
PROTOCOLO
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PÚBLICA SECRETA SIMBÓLICA NOMI:NAL
COMISSAO DE cuMISSAO DE COMJSSAO DE COMJSSAO
JUSTIÇA E FfNANÇAS E OBRAS. SERV. ESPECrAL
REOACÃO ORÇAMENTO EDUCACÃO
'TRAMiTAÇAO DA MATeRIA NO PLENARlO DA CAMARA
DATA DA I~ PEDIDO DE VISITA VOTACÃODE DATA DA 23
DISCUSSÃO SUBSTITUTIVO/ DISCUSSÃO
EMENDA
SIM ( ) SIM ( )
NÃO ( )
• NÃO ( )
DATA DA VOTOSA FAVOR VOTOS CONTRA ÁBSTENCÃO
VOTAÇÃO
QUORUM APROVADA DESAPROVADA ARQUrVADA
AUTÓORAFO DA MATÉRrA PELO PREFEITO
REMESSA PARA PRAio DE VETO RECEBIDO VETO APRECIADO PROMULGAÇÃO,
SANCÃOOU EM EM
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PARECER N° 016/2016
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final sobre o Projeto de Lei de n" 015/2016, de 11 de abril
de 2016, de autoria do Executivo Municipal.
I-Regime de Urgência:
Antes de apreciar a juridicidade do Projeto da Lei em comento, passaremos a analisar a
solicitação de autoria da Prefeita Municipal, para que a proposição tramite em Regime de Urgência.
Vejamos o que dispõe a Lei Orgânica Municipal sobre o assunto:
Art. 33 - O Chefe de Poder Executivo poderá solicitar que os projetos-de-Lei de sua iniciativa sejam
apreciados dentro de 05 (cinco dias) pela Câmara Municipal, devendo esse pedido ser enviado na
mensagem de encaminhamento à Câmara.
Parágrafo Único - O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
O Projeto de Lei é de iniciativa do Executivo Municipal, que poderá solicitar que seja apreciado
em 05 (cinco) dias, portanto cabe o Regime de Urgência.
II-Relatório:
O Projeto de Lei de n'' 015/2016 de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação,no
Municípiode Fortim,doConselhoMunicipaldaJuventude,na formaque indicae dá outrasprovidências
111 - Fundamentação:
O Projeto de Lei em análise está em consonância com os ditames da Lei Orgânica Municipal, da
Constituição Federal e das demais legislações aplicáveis.
O referido projeto tem por finalidade criar o Conselho Municipal da Juventude, que será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Juventude, Desporto e Lazer, com caráter autônomo,
permanente e consultivo. O Conselho tem por objetivo, dentre outros englobados no projeto, participar
na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os
órgãos públicos municipais.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para msenr-se no
ordenamentojurídico municipal.
IV - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado está dotado de boa forma legal, jurídica e boa
técnica legislativa.
Por isso, opino pela tramitação, emendas e aprovação do Projeto de Lei de n" 015/2016, de
autoria do Executivo Municipal.
É o Parecer.
Fortim, 15 de abril de 2016.
~00Ji::~~
Orlando da Costa Oliveira
Relator
VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRlSTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA (X> A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA ( )() A favor ( ) Contra
RELATOR
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (X) A favor ( ) Contra
SECRETÁRIO
MUNICÍPIO DE FORTIM
MENSAGEM DE LEI N° 015/2016, DE 11 DE ABRIL DE 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação
pelos pares de sua Presidente e membros dessa augusta casa legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, em caráter de urgente urgentíssima, o projeto de
lei em anexo, que dispõe sobre a criação, no Município de Fortim, do Conselho
Municipal da Juventude.
A presente iniciativa atende ao projeto indicativo de lei, elaborada pela
Vereadora Kath Anne Meira da Silva, com a aprovação de seus pares. A despeito de
se implementar as adequações que exigiam a conveniência legislativa ante a
necessidade de se introduzir novas postulações pertinentes à matéria abordada.
Expostos, assim, os motivos determinantes do encaminhamento da
presente iniciativa legislativa, submeto esta matéria ao exame percuciente e sempre
criterioso desse respeitável e representativo Poder Municipal.
No ensejo, apresento os mais tíoimos e inexcedíveis protestos de sublime
estima e dileta consideração.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal
A
Rua José Porfirio, 35, 1° Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 - Fax: (88) 3413.1004
CNPJ: 35.050.756JOOO1-2O- CGF: 06.920.639-2
l.AMARA MUNICIPAL DE FOIlTIM
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Recebido em' j!_ « ~ '20' li.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
PROJETO DE LEI N° 015/2016, DE 11 DE ABRIL DE 2016
,Jf. Dispõe sobre a criação, no Município de Fortim,
do Conselho Municipal da Juventude, na forma
que indica e dá outras providências.
1° Secretário:.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a criação, no Município de Fortim, do Conselho
Municipal da Juventude.
Art. 2°. O Conselho Municipal da Juventude, de que trata o art. 10 desta lei é
órgão de representação da juventude de Fortim, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Juventude, Desporto e Lazer, e terá caráter:
I. autônomo;
li. permanente;
111. consultivo;
Art. 30. O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos:
I. participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais
da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais;
li. colaborar com a administração municipal na implementação de
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da
juventude;
111. propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure
os direitos dos jovens;
IV. fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência,
quando solicitado;
V. estimular a participação da juventude nos organismos públicos e
movimentos sociais;
VI. encaminhar aos canais competentes, órgãos públicos, empresas
privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público
Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município,
tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e
participativos;
VII. atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e
manifestação juvenil;
VIII. garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal
forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e
administrativas do Poder Público Municipal;
IX. propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus
direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à
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liberdade, à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização,
violência, crueldade e opressão;
X. promover e incentivar campanhas de conscientização e programas
educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa,
empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre
potencialidades, direitos e deveres da juventude;
XI. despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a
realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
XII. incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de
órgãos e atividades específicas do interesse da juventude, visando
incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
XIII. mobilizar a juventude para participar de todo processo legislativo, nas
três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as
leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo, e
que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao
trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
XIV. zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e
fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 4°. O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:
I. desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das políticas públicas no município para este
segmento;
11. promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
111. propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
IV. receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas
relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa
ou entidade, e a elas responder;
V. elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento,
que regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos
suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e
vacância;
VI. denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da juventude;
VII. realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da
Conferência Municipal de Juventude, aberta à população, e tendo
como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude;
VIII. realizar em parceria com a Comissão Específica da Câmara Municipal
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de Fortim e a Secretaria Municipal de Educação, Juventude, Desporto
e Lazer, a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à
juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;
IX. acompanhar o orçamento público destinado à juventude;
X. convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinada ao
debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do
trabalho desenvolvido, que terá periodicidade bienal;
XI. aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da
Conferência Municipal de Juventude;
XII. desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente
relacionadas à finalidade de que trata o art. 3° desta lei;
XIII. promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições
que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
XIV. estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de
recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a
realização de programas de real interesse da juventude;
XV. criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
XVI. convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas
físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
XVII. estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bemestar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação
nos processos sociais;
XVIII. formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados
à questão da juventude;
XIX. desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este
segmento no Município;
XX. prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo
pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de
governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
XXI. firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e
privados, visando à elaboração de programas e projetos destinados ao
público juvenil;
XXII. promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que
contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem
na sociedade atual;
XXIII. exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter paritário, será
composto por membros oriundos do poder público e da representação civil da
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juventude fortinense, organizada ou não, para mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. São membros do Conselho Municipal da Juventude de que
trata o caput deste artigo:
I. 1 (um) representante de estudante do Ensino Médio do Município
(indicado em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil
quando houver);
11. 1 (um) representante de estudante do Ensino Fundamental do Município
(indicado em assembleia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil
quando houver);
111. 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de
movimentos, instituições que trabalham ou lidam com o público juvenil.
IV. 1 (um) representante de estudante do Ensino Superior indicado em
assembleia pelos seus pares;
V. 1 (um) Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortim;
VI. 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças do Município;
VII. 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Cultura do Município
indicado pelo chefe do setor;
VIII. 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Juventude, Desporto e
Lazer do Município indicado pelo chefe do setor;
IX. 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município indicado pelo
chefe de divisão ou órgão correlato.
Art. 6°. A função de membro do Conselho será considerada como relevante
atividade pública, vedada a sua remuneração.
Art. 7°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5°, desta
Lei, deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de
idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual
pertence.
Art. 8°. O processo de escolha dos membros titulares do Conselho da
Juventude, será feito com registro em ata, podendo participar todos os presentes,
devidamente credenciados pela entidade, órgão ou empresa.
Parágrafo único. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 9°. O cumprimento das atribuições do Conselho Municipal da Juventude
será implementado por sua diretoria.
§ 1°. A Diretoria de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por
membros do Conselho Municipal da Juventude.
§2°. O comando do Conselho da Juventude será exercido pelo Presidente e na
ausência deste pelo Vice-Presidente.
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§ 3°. O mandato da presidência e demais diretores é de dois anos, permitindo
somente uma recondução por igual período.
§ 4°. A chefe do poder executivo designará um servidor de carreira para
desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta a finalidade de
desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas
deliberações.
Art. 10. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão
provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo
eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Devendo ser
declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
Art. 11. A nomeação do Presidente e do vice-presidente deve ser feita através
de portaria do Executivo Municipal.
Art. 12. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu
regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 13. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto
promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros
meios:
I. da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do
Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
11. de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e
local de suas reuniões ordinárias;
111. da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do
balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 14. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
Art. 15. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de
convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição,
os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo
do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e
indiquem seus representantes.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, 11 de abril de 2016.
AO
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