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materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-05-09
EmentaAltera o § 2°, do art. 30, da Lei Municipal nº 234/2005, de 22 de março de 2005, na forma que indica e dá outras providências.
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PARECER N° 018/2016
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final sobre o Projeto de Lei de n" 016/2016, de 26 de abril
de 2016, de autoria do Executivo Municipal.
I-Relatório:
Através do Projeto de Lei de n? 016/2016, a Chefe do Executivo Municipal altera o § 2°, do art.
30, da Lei Municipal n° 234/2005, de 22 de março de 2005, na forma que indica e dá outras
providências.
U- Fundamentação:
o Projeto de Lei em análise está em consonância com os ditames da Lei Orgânica Municipal, da
Gonstituição Federal e das demais legislações aplicáveis.
O referido projeto tem por objetivo alterar o § 2°, do art. 30, da Lei Municipal n° 234/2005, de 22
de março de 2005, ampliando a função de magistério, englobando outras atividades além das exercidas
em sala de aula.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para msenr-se no
rdenamentojurídico municipal.
lU - Opinião:
Nestas condições, opino pela viabilidade técnica da proposição apresentada, pelo fato do projeto
apresentar-se sem vício de iniciativa e constitucionalmente regular; motivo pelo qual repasso aos
vereadores para a devida análise e após verificação do Plenário da Casa.
É o Parecer.
Fortim, 20 de maio de 2016.
~~~
Orlando da Costa Oliveira
Relator
VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA (--{.) A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA (X)A favor ( ) Contra
RELATOR
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR ~)A favor ( ) Contra SECRETÁRIO
MUNICÍPIO DE FORTIM
MENSAGEM DE LEI N° 016/2016, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação
pelos pares de sua Presidente e membros dessa augusta casa legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei em anexo, que altera o § 2°, do art.
30, da Lei Municipal nO234/2005, de 22 de março de 2005.
A presente iniciativa atende às alterações introduzidas na lei federal nO
9394, de 20 de dezembro de 1996, que estende as funções do exercício do
magistério.
Expostos, assim, os motivos determinantes do encaminhamento da
presente iniciativa legislativa, submeto esta matéria ao exame percuciente e sempre
criterioso desse respeitável e representativo Poder Municipal.
No ensejo, apresento os mais lídimos e inexcedíveis protestos de sublime
estima e dileta consideração.
Atenciosamente,
A
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, 'Z' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
.,
,
MUNICÍPIO DE FORTIM
PROJETO DE LEI N° 016/2016, DE 26 DE ABRIL DE 2016
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIMlCE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Esta lei altera o § 2°, do art. 30, da Lei Municipal nO234/2005, de 22 de
março de 2005.
Art. 2°. O § 2°, do art. 30, da Lei Municipal nO234/2005, de 22 de março de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
uArt. 30. Omissis .
§ 1°. Omissis .
§ 2°. Para fins do disposto no § 1° deste artigo,
consideram-se funções do magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de gestão do sistema educacional municipal,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico." (NR)
10Secretário:,
Altera o § 2°, do art. 30, da Lei Municipal nO
234/2005, de 22 de março de 2005, na forma
que indica e dá outras providências.
A
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 26 de abril de 2016.
Rua José Portlrio, 35, 'I'Andar, Sala 02 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639-2
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PREVIDÊNCiA S,(:)ClAL MUNICIPAL .dit J>
e da 'Outras provjdênlZiasli~'..
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Prefeito Mllflic.ipaJde Fortirn, usand.o das alribuiçÕ<1sque lhe São conferidas por Lei.
Municipal ap{Oy{)~e ele sanciona ~W.()Í)1ulgaa seguuue Lei:
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·f~..,.hm . C~ .. CEP: 62815·000 • Tel: (88) 3413.1003
Fls. 8
11- o acidente sofrido pelo segurado no IOC{tel no horário do trabalho. em conseqüência de;
I - o acidente ligado ao serviço que" cníb.Ql'apão tenha sido a causa única, h~i}lcontribuído diretlWlellle para a
redução ou perda da sua capacida<Jc,para o trabalho, Ou produzido lesão que exija atenção médica pata a sua recuperação:
a) ato de agressão. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional. inclusivede terceiro. por m,otiv.ode disputa relacionaóa ao serviço:
c) ato de imprudência. de negligÇhda ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço:
li) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e} desabamento.. inun<hjção, incêndio e OUtros casos folituitos ou decorrentes de torça maior.
!II - a doença proveniente d'i!contaníinaçãO acidental dó segurado no exercício do cargo: e
IV - o acidente sofrido 'pelo segurado ainda que fora do k)cal e horário de serviço:
aJ na execução de ordem <lUna.realização de serviço relacionado ao cargo;
h) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuizo Ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço. inclusive pura est!;ldo quando tinallciada pelo Município dentro de seus planos para
melhar ~i!~â" da rnão-de-ebra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do
~rndl);e
d) no percurso da residência para o looat de lr:.ti)o ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
~, iltClusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5" Nos períodos destinados a refeição ou. descanso, ou. por ocasião da satisfação de outras necessidades
~kas. nukleaJ do trabalho ou durante este. o servi~ é consi<i!entrloTioexercício 0,0 ~rgo.
§ 69 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,. a que se refere o p3rágralb segundo. as seguintes:
~~u:hrst' âtlV(l: hdJisl!i:liasl); alienação miY1t.al: neoplasla ma)iglla; cegueira.' parausia irreeerslseí e incapacitante;
~~wiagrav.e:.'i1qença<k ParklJlson;es' pondi/Oilrtrose.alUluilosante; ~fr()palia grave. estado avançado da doença de Pagel
?Weme dejorrtu:lf1ift):sindrome da deficiência imunoíôgico adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em
~htsoo da medkitliJ espccullizada: e hepatopcitia)
..
§7" A coqce-ssãOd~ aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condiçãO de incapacidade. mediante
~~~()-p<lti:(:i.al do <llrgãoçompetente,
f S" O pagamento do benellcio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
cnmklrã ~urad().
§,9" O aposentado que voltar a exercer álivida4e faborafterá a apose.ntadoria por llJvalidcl pennaneme ces.sada. a
#J partir da ~d .. rç:tomo.
Seçholl
DítAposentl;ldoría Cortrpúlsória
c11~ 29 Q segl.lradú será ,aposentado .aos. IiCtent.a anos dê idade, c'om proventos prop.orcionais ao tempo de
contrib~ ~ na tor:rna eliôtafH:le<;t<jIHlílfU$. 55~nliu p®cliI(iloser inferiores 00 valor do $aláriq mínimo.
~fb único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia
indiMQ _~~;~ o'servioor aÜJlgiNIidíldc-limitede.pwr:maflêm;ia no seniço.
Seção rn
Da Ap<)sentadoria pl,rrldllde e Tempo de Comribuição
4~ .m.~"~ fará jus à i!PO~Iltlj.ê!()rlàv\llullláôa por idade e. tempo de (;{jiltribuiçilo com proventos
clliGu~_~~~a nó.art..;5:5. desde quc preencba, cUmulativamente. os seguintes requisitos:
I ";.,t'l\iml~UI,ftttimdeo dez anos de eft,'j;i1ioexercieí.o no serviço público federal. estadual; distrital e municipal;
ti "'~miniQID de.cinco anos de efetivo.~rcJció no cargo em que se dará a aposentadoria; e
8
Fls. 9
111- sessenta anes de idade e trinta e einco anos de fertil){H.te oontribuição, se homem. e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 10 Os requisit{).s de i~de c !!.lmpo.de co.ntr.j!;>uiçl\oprev4stos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para ()
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivO exel'dcio da Í\lnção de magistério na .educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 29 Para ·fins do disposto no parágrafo anterior. considera-se função. de magistério 11 atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala do aula,
Seção IV
Da Aposentado.riaJX}rIdade
Art. 31 O segurado fam Jus à aposentadoria por id;«le, com preventos proporcionais ao tempo de contribuição.
calculados na forma prevista no art. 55, desde que p.reencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I • tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviçopúblicofederal, estadual, distrital e municipal;
!I - tempo mínimo de cinco anoside eletivo exercíciono caegoemque se datá.a.ap~)sentadoriac;
UI • sessenta e cinco anos de iáade,. se homem, -e scssenta anos de idade, se mulher.
S.cl,1ão VI
DoAuxíHo-b~nça
Art. 32 O auxHio-iif~n.Qjl.s.erá ,de".'ídoao segut'{lfiINfUe.ficar incaJYaeitado para, o seu tmbalho por mais de quinze
Pt;~)iiIli$~:4ti\<'()se consistirá no valor de !(CIJ .úl.timosubsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ Io Será concedido auxilio-doença. a pedido ou de otlcio, com base em inspeção médica.
§ 1" Findo o prazo do beneãcío, o Segurado será submetid:o a nova inspeção médica, que conciuirápela volta ao
~iço. peta prorrogação do auxilio-doença, pelá readaptação ou pela aposentadoria por invatidez,
§ 3-" Nos primeiros quinze dia..s conseeutives de afastamento <lo segurado flor motivo de doença, é
~mdade do Município o pagamento da sua.remuneração,
*
4'1Se concedido nOV<lbeneficio decorrente da mesma doença dentrodos sessenta dias seguintes à cessação do
~ro allterinr. este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art 3:) O segtu;ado em.,gQ~ de aUIfU~nça, if.lsUSCI..>ptivdeel· I\'Jlt.iaptaçàO pata ilixercicio do seu cargo deverá
.. ~wntátlo por invaHde.z. .
$éçãO VU
Do: Salâ~o~MiltÇI'Qidade
Art..34 ~"ªdevi.do'SaJªríu.màlootida<lCcà,s(\g\!r1!fJk!.gestante.. por conto e vinte dius c.{}l1secutivos, com início entre
11iote e oito d~antes do pai:to ea data de ocorr~l1cia dl.}~ij;,:.
~ te Em casos ex~pçjonai~, os p~rfUti{)s·de'l'{1jWUSQ aflt'eri~'~e PQst'ef'íorao pmo podem $~rnum:cntado~ de mais
(luª,1'~. ul$.'.dÍIl1\le inspeçãu médica.
§c 4" O salárithmatemidadt col\sistírJ nu.ma,tenda mensal.igual. aó último suhsidio ou à úftima remuneração da
f)O Em ca.~ode aborto nlló criminoso. comprovado mediante atestado mé(jieo, a segurada terá direito ao salãrio￾malemldade~}nd(lnte a duas sçmaollS.
§4f'.O,salâtio-mattl!1i\idad<in~pod.erá s~r:llc;umulado 'com beneficio poJ incapacidade .
.Art .35 Á scgunlda que adorar, ou obtiver guarda judjcí~ü para fins de ad.QÇll0 de criança, é devido salário￾maternidade
~
.
~
períuodQs:~
I~ JiO (tténW e vinte) dias, se a Crral!ça tiver (f/i} I(W1t) alto dé idade:
ll- 6!Jl.se$®ntajdias, se a cri.âftço.fivel'oemreI (u/1f).e 4 (qlU'Jtro){.mosdji idade; e
IJ} - .la (1I'1l1tO)dia~, se q critinçq B:venieA (ql!atro) a 8(Oito) anos de idade.)
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