| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2016 |
| Date | 2016-08-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de Fortim a participar do Consócio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das, Cidades, em conformidade com a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentador n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na forma que indica e dá outras providências. |
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PARECER N° 031/2016 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei de n° 019/2016, de 25 de julho de 2016, de autoria do Executivo Municipal. I - Relatório: Por meio do Projeto de Lei de n" 019/2016, a Chefe do Executivo Municipal dispões sobre a autorização para participar do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Litoral Leste bem como para ratificar o Protocolo de Intenções firmado com o Governo do estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências. 11- Fundamentação: Observamos se o Projeto de Lei em análise está de acordo com o descrito na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal e nas demais legislações aplicáveis, em especial na Lei Federal de n° 11.107, de 06 de abril de 2005. Por conseguinte, o Projeto de Lei em questão, objetiva fomentar o senvolvimento turístico e econômico sustentável do Município do Fortim e de todo o "LItoral Leste. Assim, representa grande avanço para a melhoria com qualidade de vida dos munícipes fortinenses, Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. ID-Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei de n" 019/2016, de autoria do Executivo Municipal. É o Parecer. Fortim, 05 de agosto de 2016. ~~~~~'-- Orlando da Costa Oliveira Relator 'VOTAÇÃO AO PARECER: CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA ~ A favor ( ) Contra PRESIDENTE ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA (X) A favor ( ) Contra RELATOR GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (~) A favor ( ) Contra SECRETÁRIO MUNICÍPIO DE FORTIM MENSAGEM DE LEI N° 019/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação pelos pares de sua Presidente e membros dessa augusta casa legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de urgente urgentissima, o projeto de lei em anexo, que autoriza o Município de Fortim a participar do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, em conformidade com a Lei Federal nO11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentador nO6.017, de 17 de janeiro de 2007. A presente inciativa visa atender às ações de planejamento, coordenação, para o desenvolvimento econômico, social, turístico, ambiental e cultural do Município participante do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, de conformidade com o Protocolo de Intenções a ser ratificado por essa legislação. Expostos, assim, os motivos determinantes do encaminhamento da presente iniciativa legislativa, submeto esta matéria ao exame percuciente e sempre criterioso desse respeitável e representativo Poder Municipal. No ensejo, apresento os mais lídimos e inexcedíveis protestos de sublime estima e dileta consideração. Atenciosamente, Prefeita Municipal Rua José Porfirio, 35, 1!'Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 Presidente: __ ~~ _ 1° Secretário:. MUNICÍPIO DE FORTIM PROJETO DE LEI N° 019/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016 t:ÁMARA MUNICIPAL DE FORTIM. PROTOCOLO Recebidoem:.J}g, 01'20·..J6 Autoriza o Município de Fortim a participar do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, em conformidade com a Lei Federal nO11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentador nO6.017, de 17 de janeiro de 2007, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei autoriza o Município de Fortim a participar do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, em conformidade com a Lei Federal nO11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentador nO6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2°. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal de Fortim autorizada a participar do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, em conformidade com a Lei Federal nO11.107, de 06 de abril de 2005, e de seu Decreto Federal Regulamentador nO6.017, de 17 de janeiro de 2007, do qual o Município de Fortim integra, na qualidade de ente federado. § 1°. O Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, de que trata este artigo, tem por finalidade a consagração de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos Municípios participantes no desenvolvimento turístico e econômico sustentável do Litoral Leste. § 2°. O estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos. Art. 3°. Os entes consorciados poderão ceder servidores efetivos ao Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, na forma e condições da sua legislação municipal. Art. 4°. Fica autorizada a gestão associada de serviço público disposta no Protocolo de Intenções, observada a previsão orçamentária anual e mediante Contrato de Rateio. § 1°. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, previsto no art. 8°, da lei federal nO11.107/2005, e no Rua José Portirio, 35, 2!' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2 MUNIcÍPIO DE FORTIM art. 13, do Decreto Federal nO6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica na lei orçamentária vigente. § 2°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao da dotação orçamentária. Art. 5°. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de rateio, para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 6°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 7°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nO101/00, o Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, deve fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 8°. Poderá ser excluído do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar nas legislações orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9°. A retirada do ente consorciado do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de intenções do consórcio. Parãgrafo único. Os bens destinados ao Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral, pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do consórcio ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 10. A alteração ou extinção do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado por lei de cada ente consorciado. Art. 11. Aplica-se ao Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal nO11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nO6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 12. Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária vigente. Art. 13. Os casos não previstos na presente Lei serão resolvidos pela Assembleia Geral do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, a serem definidos no seu respectivo Estatuto. Art. 14. Passa a integrar a presente Lei, em forma de anexo único, o Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Rua José Porfírio, 35, 7'Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 • MUNICÍPIO DE FORTIM Litoral Leste e ratifica o Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades, independente de transcrição. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de julho de 2016. Prefeita Municipal Rua José Portirio, 35, 2" Andar, Sala 02 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2 ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 14, DA LEI MUNICIPAL N° _/2016, DE DE DE 2016 MINUTA CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO LITORAL LESTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do Estado do Ceara, através da Secretaria das Cidades e os municípios de Aquiraz, Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati e lcapuí, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a congregação de esforços, objetivando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos entes participantes no desenvolvimento sustentável do Litoral Leste. CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n? 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de politicas, programas e projetos de interesse público; CONSIDERANDO o Decreto n? 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei n° 1l.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros, O Estado do Ceará, através da Secretaria das Cidades e os municípios de Aquiraz, Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati e Icapui. DEL I B ERAM: Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n? 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal n" 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os seguintes objetivos e condições: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA la. São subscritores deste Protocolo de Intenções: I - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria das Cidades, CNPJIMF sob o n". 05.541.424/0001-87, com sede na Avenida General Afonso Albuquerque Lima s/n, 1°. Andar, Edifício SEPLAN, neste ato representado pelo Governador do Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA e pelo Secretário das Cidades LUCIO FERREIRA GOMES; II - MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n?07.911.696/0001-57, situado na R. Francisco Câmara, 332 - Centro, CEP: 61.700- 000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO FERNANDO FREIT AS GUIMARÃES m - MUNICÍPIO DE CASCAVEL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 07.589.369/0001-20, situado na Av. Chanceler Edson Queiroz, n? 2650, Rio Novo, CEP n? 62.850-000, representado pelo Prefeita Municipal, Sra. FRANCISCA IVONETE MA TEUS PEREIRA. IV - MUNICÍPIO DE BEBERIBE, pessoajuridica de direito público interno, CNPJ n? 07.528.292/0001-89, situado na Rua João Tomaz Ferreira, n? 01 - Centro, Beberibe/CE, CEP: 62.840-000, representado pela Prefeita Municipal, Sra. MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA. v - MUNICÍPIO DE FORTIMICE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 35.050756/0001-20, situado na Rua Joaquim Crisóstomo, 962 - PD 962, Centro, CEP: 62.815-000, representado pela Prefeita Municipal, Sra. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA. VI - MUNICÍPIO DE ARACATI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n? 07.684.756/0001-46, situado na Rua Santos Dumont, n° 1146, Centro, CEP n" 62.800-000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr FRANCISCO IVAN SIL VÉRIO DA COSTA VII - MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n? 10.393.593/0001-57, situado na Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro, CEP n? 62.810-000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA § 10 O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público. § 2° Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de lutenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado. cLÁUSULA 2a O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos entes federativos que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste. § l° Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de lutenções que o ratificar por meio de lei. § 2° Será automaticamente admitido corno consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento. § 3° A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral. § 4° A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo. § 5° Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenba subscrito. 2 § 6". A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados. CAPÍTULO 11 DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 3° O Consórcio Público, objeto do presente Protocolo, será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de Direito Público, sob a denominação de Consórcio de DesenvolvimentoRegional Sustentável do Litoral Leste. Parágrafo Único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público. CLÁUSULA 4' O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA 58 A sede do Consórcio será no Município de Fortaleza, onde está a sede do Governo do Estado do Ceará. Parágrafo Único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos, podendo manter escritórios em outros Municípios. CLAUSULA 6·. A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram. CAPÍTULOID. DAS FINALIDADES CLAÚSULA 70 O objetivo do Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos entes participantes no desenvolvimento sustentável do Litoral Leste. Parágrafo Único. Para fms do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada. CLÁUSULA 8&O Consórcio de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste tem por finalidades: I - Execução de ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Litoral Leste. II - Execução do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Litoral Leste, em estruturação pela Secretaria das Cidades do Estado do Ceará. III - Preparação e/ou execução de programas a serem financiados por organismos de fomento ou por meio de parcerias com a iniciativa privada. IV - Implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos de interesse dos entes consorciados. V - Gestão e proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comum aos consorciados; VI - Promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente. VII - Aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou 3 individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou de outros que sejam da conveniência dos consorciados. VIII - Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado. IX - a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou equipamentos e execução de obras; X - Apoio à gestão administrativa e implantação de mecanismos de Govemança para os Municípios consorciados; XI - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembleia Geral, que disporá acerca dos critérios para cada caso. § 1°, Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso VII do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio. § 2°, Omisso o contrato mencionado no § 1°, nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção. § 3°, As licitações compartilhadas mencionadas no inciso VIII do caput poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio. CLÁUSULA 9a Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 83, o Consórcio poderá: I - Realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais e internacionais; 11 - Prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados; m-Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal; IV - Executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão; V - Adquirir ou administrar bens; VI - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; VII - Assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios consorciados; VIII - Capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes da Federação consorciados; IX - Promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa do turismo; X - Formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes; XI - Elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia; XII - Exercer o poder de polícia administrativa; XIII - Rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; XIV - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas 4 e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas no que couber; XV - Prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos da área do desenvolvimento econômico e turismo; XVI - Representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos; XVII - Realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico por consorciado; XVDI - Exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA 10 - Os consorciados autorizam a gestão associada dos serviços voltados para o desenvolvimento regionalizado, inclusive no que se refere ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação. § 1°. A eficácia da autorização mencionada no caput dependerá de decisão da Assembleia Geral que discipline os seus termos e estabeleça os critérios pertinentes. § 2°. O Consorcio poderá executar obras de urbanização, saneamento e mobilidade urbana, com vistas ao fortalecimento da política de desenvolvimento regional do Litoral Leste. CLÁUSULA 11 - Mediante a ratificação do presente instrumento, através de lei, a Assembleia Geral poderá dispor acerca das normas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços turísticos em regime de gestão consorciada. TÍTULon DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 12 - O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. CAPÍTULon DOS ÓRGÃOS CLÁUSULA 13 - São órgãos do Consórcio: I - AssembleiaGeral; II - Presidência; III - Gerencia Executiva; IV - Conselho Consultivo. 5 § 1°. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados. § 2°. Éassegurado à sociedade civil o direito de participar dos órgãos colegiados que integram o Consórcio, com exceção: I-Dos previstos no inciso Ido caput e os que nele se circunscrevem; II-Das comissões de licitação ou de natureza disciplinar. CAPÍTULO UI DAASSEMBLElA GERAL Seção I Do funcionamento CLÁUSULA 14 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados. § 1° Os Vice-Prefeitos de consorciado poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz. § 2° No caso de ausência do Prefeito de consorciado, o Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto. § 3°. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos. § 4°. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral. § 5°. No caso de ausência do Secretário de Estado das Cidades, este será substituído automaticamente pelo Secretário Adjunto das Cidades ou pelo Secretário Executivo da Cidades, ou por representante oficialmente designado pelo Secretário das Cidades. CLÁUSULA 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 6 (seis) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos. CLÁUSULA 16 - A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme segue: 1. Municípios até 30.000 habitantes - 01 voto 11. Municípios acima de 30.000 habitantes até 60.000 habitantes - 02 votos ui. Municípios acima de 60.000 habitantes até 90.000 habitantes - 03 votos IV. O Estado do Ceará terá 2/4 do total de votos. § 1°. Em função do disposto no caput, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas na mesma cláusula, equivalerá a 2/4 (dois quartos), cabendo ao consorciado Estado do Ceará quantidade de votos correspondentes aos 2/4 (dois quartos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais. § 2°. O voto será público, nominal e aberto. 6 § 3° O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar. § 4° Nos casos de empate nas votações ressalvadas no parágrafo anterior, o Presidente do Consórcio terá direito ao Voto de Qualidade. CLÃ USULA 17 - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados. CLAUSULA 18 - A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instnunento ou dos estatutos. CLAUSULA 19 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes. Seção 11 Das competências CLÁUSULA 20 - Compete à Assembleia Geral: I - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; II - Aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado; III - Elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações; IV - Eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração; V -Aprovar: a) Orçamento plurianual de investimentos; b) Programa anual de trabalho; c) O orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; d) A realização de operações de crédito; e) A alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio; VI - Homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos: a) Os planos relativos ao desenvolvimento socioeconômico da área de abrangência do Consorcio; b) A minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública; VII - Monitorar e avaliar a execução dos planos aprovados pelo Consorcio; VIII - Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio; IX - Apreciar e sugerir medidas sobre: a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; X - Homologar a indicação do Gerente Executivo. 7 § 1°. A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes. § 2°. Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo. § 3°. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos. Seção 111 Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração CLÁUSULA 21 - O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, excetuando e consorciado. § 1° O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação. § 2°. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados. § 3°. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. § 4°. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência. § 5°. O cargo de presidente terá direito a reeleição. CLÁUSULA 22 - Em qualquer AssembleiaGeral poderá ser votada a destituiçãodo Presidentedo Consórcioou de qualquerdos membros do Conselho de Administração,bastando ser apresentadamoção de censura com apoio de pelo menos 2/5 (dois quintos)dos consorciados, desde que presentespelo menos 3/5 (trêsquintos)dos entes consorciados. § 1° Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura". § 2° Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta. § 3° A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda destituir. § 4° Será considerada aprovada a moção de censura por 3/5 (três quintos) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública. § 5° Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o periodo remanescente de mandato. § 6° Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por meio de quórum qualificado 3/5 (três quintos) dos votos dos presentes à Assembleia Geral. O Presidente ou membro do Conselho 8 de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. § 7° Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes. Seção V Das atas CLÁUSULA 23 - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: I ~ Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; II ~ De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; UI ~ A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados. § 10 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada mediante quórum simples dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. § 2° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. CLÁUSULA 24 - Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos dois anos. Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida: I - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse; li ~De forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA CLÁUSULA 25 - Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente: I~Ser o representante legal do Consórcio; Il ~ Como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas; m~Indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o cargo de Gerente Executivo; IV - Nomear e exonerar o Gerente Executivo; V - Exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos. § 1° Com exceção das competências previstas nos incisos 1, UI e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Gerente Executivo. § 2° Os estatutos disciplinarão sobre o exercício: I - Interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; 9 II - Em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado. CAPÍTULO V DA GERENCIA EXECUTIVA CLÁUSULA 26 - Fica criado o emprego público em comissão de Gerente Executivo, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1. § 10 O emprego público em comissão de Gerente Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos: I - Inquestionável idoneidademoral; 11 - Ter experiência comprovada e ampla expertise em gestão de programas de desenvolvimentoregional; III - Ter experiência comprovadana gestão de recursos oriundos de órgãos de fomento internacionais. § 2° Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Gerente Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais. § 3° O ocupante do emprego público de Gerente Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos. § 4° O Gerente Executivo poderá ser exonerado ad nu/um por ato do Presidente. CLÁUSULA 27 - Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Gerente Executivo: I - Quando convocado, comparecer àsreuniões de órgãos colegiados do Consórcio; 11- Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio; III - Movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos; IV - Submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio; V - Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa; VI - Exercer a gestão patrimonial; VII - Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; VIII - Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária; IX - Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; X - Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. § 1° Além das atribuições previstas no caput, o Gerente Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio. 10 § 2° A delegação prevista no § 10 dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 1 (um) ano após a data de término da delegação. CAPÍTULO VI DO CONSELHO CONSULTIVO CLÁUSULA 28 - O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20. Parágrafo Único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo. CLÁUSULA 29 - Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais: I - Movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados; 11- Trabalhadores, por suas entidades sindicais; lU - Empresários, por suas entidades classistas; IV - Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; V - Organizações não govemamentais. Parágrafo Único. Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá serremunerada. TÍTULO 111 DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I DOS AGENTES PÚBLICOS Seção T Disposições gerais CLÁUSULA 30 - Somente serão remunerados pelo Consórcio, para nele exercer funções, os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento. § 1" Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuando o Gerente Executivo, no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior poderão ser gratificados até a razão de 30% (trinta por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, salvo férias e décimoterceiro salário. § 2° A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. Seção 11 Dos empregos públicos 11 CLÁUSULA 31 - Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1° Regulamento específico deliberará sobre a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos. § 2° Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva. CLÁUSULA 32 - O quadro próprio de pessoal do Consórcio será de até 06 (seis) empregados, mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo 1 deste instrumento. § 10 O cargo de Gerente Executivo será de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos nos termos da legislação. § 2° A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que poderá se conceder revisão anual. § 3° O ingresso nestes empregos dar-se-á na forma da legislação em vigor. § 4° O pessoal. do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. § 5° A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser objeto de deliberação em Assembleia Geral. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS Seção I Do procedimento de contratação CLÁUSULA 33 - Para aquisição de bens e serviços comuns será utilizada preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. CLÁUSULA 34 - Os estatutos disciplinarão as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos Ie 11do caput, e no parágrafo único, do art. 24, da Lei n". 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas demais modalidades, fixando-lhes procedimento e alçadas de responsabilidade no âmbito da organização administrativa do Consórcio. Seção 11 Dos contratos CLÁUSULA 35 - Todos os contratos de valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) terão extrato publicado no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos. CLÁUSULA 36 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 12 Parágrafo Único. Todos os pagamentos superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) serão publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo menos dois anos e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência. CAPÍTULom DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA 37 - O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos e limites da legislação pertinente, contrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável, todos relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos da legislação específica, bem como licitar serviços e obras públicas, visando à implementação de políticas públicas de interesse comum dos entes consorciados, desde que aprovado pela Assembleia Geral. § 10 Ao Consórcio é permitido celebrar: I - Contrato de programa: a) Na condição de contratado, para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante ente da Federação consorciado; b) Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de ente consorciado; II - Contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante. § 20 Os estatutos disporão sobre os contratos mencionados no caput, podendo prever outros requisitos e condições a serem observados em sua contratação e execução. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 38 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo Único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet. CLÁUSULA 39 - A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver: I - Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; 11- Contrato de rateio. Parágrafo Único. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. CLÁUSULA 40 - Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária 13 petas obrigações do Consórcio. CLÁUSULA 41 - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas dos Municípios para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE CLÁUSULA 42 - No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I - O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II - A situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. CAPÍTULom DOS CONVÊNIOS CLÁUSULA 43 - Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas. CLÁUSULA 44 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO CAPÍTULO I DO RECESSO CLÁUSULA 45 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. § r O recesso não prejudicará as obrigaçõesjá constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. § 2° Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral. CAPÍTULon DA EXCLUSÃO 14 CLÁUSULA 46 - São hipóteses de exclusão de consorciado: I - A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II - O não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência vohmtária; m - A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; IV - A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral. § 1° A exclusão prevista nos incisos I e 11do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado. § 2° Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão. CLÁUSULA 47 - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 1° A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o quórum qualificado dos votos. § 2° Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei na. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3° Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo. CAPÍTULOlll DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRA TO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA 48 - A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados. § 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. § 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. § 3" Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 49 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal n". 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal na. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis. lS CLÁUSULA 50 - A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios: I - Respeito à autonomia dos entes federatívos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso; 11- Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio; m- Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA 51 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato. CLÁUSULA 52 - Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos. CAPÍTULon DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção IV Da elaboração dos Estatutos CLÁUSULA 53 - Atendido o disposto no caput da Cláusula 2a, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) entes consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio. § 1° A Assembleia Geral, elegerá o Presidente, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; n- o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; li - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. § 2° Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçaremem dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. § 3° Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções. § 4° Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos. § 5° Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação nos meios de divulgação oficial utilizados pelos entes consorciados. § 6° Para efeitos deste Protocolo de Intenções entende-se por: 1. Quórum superior ou qualificado: 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia 16 • u. Geral. Quórum simples: maioria simples dos votos dos presentes na Assembleia Geral. Voto de Qualidade: É o segundo voto do Presidente, nas votações ressalvadas no § 3° da Cláusula 16. 111. CAPÍTULom DO FORO CLÁUSULA 54 - Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza. Fortaleza, 19 de julho de 2016. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará LUCIO FERREIRA GOMES Secretário das Cidades do Estado do Ceará ANTONIOFERNANDOFREITASG~RÃES Prefeito Municipal, de Aquiraz FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA Prefeita Municipal de Cascavel MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA FRANCISCO IVAN SIL VÉRlO DA COSTA Prefeito Municipal, de Aracati JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA Prefeito Municipal, de lcapui 17 ,11 • ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS N° de vagas Cargo I C/H Requisito Mínimo Salário 03 Consultor dei 40 Nível superior 5.000,00 Nível Superior 02 Assistente 40 Nível Médio 1.500,00 Administrativo 01 Gerente Executivo I 40 Experiência mínima comprovada em 12.000,00 I Gestão de Programas com Recursos Externos. 18