| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2016 |
| Date | 2016-08-02 |
| Ementa | Consolida a Lei Municipal n° 338, do 30 de setembro de 2009, incorporando as alterações legais posteriores, eliminando as ambiguidades decorrentes de seus temos, e homogeneizando as terminologias de todo o seu texto, na forma que indica e dá outras providências. |
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PARECER N° 036/2016
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei de n" 020/2016,
de 25 de julho de 2016, de autoria do Executivo
Municipal.
I-Relatório:
Por meio do Projeto de Lei de n" 020/2016, a Chefe do Executivo Municipal consolida a
. Municipal n° 338, de 30 de setembro de 2009, incorporando as alterações legais posteriores,
ê iminando as ambiguidades decorrentes de seus termos, e homogeneizando as terminologias de
todo o seu texto, na forma que indica e dá outras providências.
•11- Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o descrito na Lei
Orgânica Municipal, na Constituição Federal e nas demais legislações aplicáveis.
Por conseguinte, o Projeto de Lei em questão, visa facilitar a compreensão de toda a
legislação que trata da organização administrativa do Município de Fortim, uma vez que já
houve varias alterações em leis esparsas e estas precisam ser incorporadas à legislação original
alterada.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamentojurídico municipal.
111- Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reverte-se de boa forma legal, jurídica
e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei de n" 020/2016, de autoria
do Executivo Municipal.
Éo Parecer.
Fortim, 26 de agosto de 2016.
~rfo-~~
Orlando da Costa Oliveira
Relator
VOTAÇÃO AO PARECER:
CHRISTIAN CHIANCA PEREIRA DA SILVA (<{) A favor ( ) Contra
PRESIDENTE
ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA ( )(j) A favor ( ) Contra
RELATOR
GERARDO CORREIA DA SILVA JÚNIOR (~)A favor ( ) Contra
SECRETÁRIO
MUNICÍPIO DE FORTIM
MENSAGEM DE LEI N° 020/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação
pelos pares de sua Presidente e membros dessa augusta casa legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei em anexo, que consolida a Lei
Municipal nO338, de 30 de setembro de 2009, incorporando as alterações legais
posteriores, eliminando as ambiguidades decorrentes de seus termos, e
homogeneizando as terminologias de todo o seu texto.
A presente iniciativa visa facilitar a compreensão de toda a legislação que
trata da organização administrativa do Município de Fortim, uma vez que já houve
várias alterações em leis esparsas e estas precisam ser incorporadas à legislação
alterada. De modo que se faz necessária a consolidação da Lei Municipal nO338, de
30 de setembro de 2009, com a junção no seu corpo legal de todas as alterações
legais posteriores, além da eliminação das ambiguidades decorrentes de seus
termos, e homogeneizando das terminologias de todo o seu texto
Expostos, assim, os motivos determinantes do encaminhamento da
presente iniciativa legislativa, submeto esta matéria ao exame percuciente e sempre
criterioso desse respeitável e representativo Poder Municipal.
No ensejo, apresento·os mais Iídimos e inexcedíveis protestos de sublime
estima e dileta consideração.
Atenciosamente,
~~EIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua Josê Porfirio, 35, 'J!' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
APROVADO EM: .#:t,.i!S..,..Jf.:
Presldente:_.::i.~c:..._
1°'Seçretário:
MUNICÍPIO DE FORTIM
PROJETO DE lEI N° 020/2016, DE 25 DE JULHO DE 2016
cAMARA MUNICIPAL DE FORTIM
PROTOCOLO
Recebido emJ1!:.,A120 ./I;
112
Consolida a Lei Municipal na 338, de 30
de setembro de 2009, incorporando as
alterações legais posteriores, eliminando
as ambiguidades decorrentes de seus
termos, e homogeneizando as
terminologias de todo o seu texto, na
forma que indica e dá outras providências,
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TíTULO I
DO PODER EXECUTIVO E DOS PRINCíPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPíTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal e exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores, ocupantes de cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas
nas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Ceara e na Lei
Orgânica do Município de Fortim.
Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito Municipal,
terão como atribuições as definidas na Lei Orgânica do Município, bem como as
estabelecidas no Regimento Interno, instituído pelo Chefe do Poder Executivo
mediante decreto, que definira competências, deveres e responsabilidades.
CAPíTULO 11
DOS PRINCíPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios
estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e,
ainda, aos seguintes:
I. Planejamento;
11. Coordenação;
111. Descentralização;
IV. Desconcentração;
V. Controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Rua José Portirio, 35, 2" Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 50. A Administração Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso
aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e
preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 60. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para a ação
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem de debates sobre problemas locais e
das alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de interesses e a
solução de conflitos.
Art. 70. Além das disposições estabelecidas na lei Orgânica Municipal, o
planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios fundamentais:
I. democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
11. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
111. complementariedade e integração de políticas, pianos e programas
setoriais
IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do
interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V respeito e adequação a realidade local e regional, em consonância com os
pianos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 80• O planejamento e a execução das atividades da Administração
Municipal obedecerão as diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica
Municipal, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, e compreendera a elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I. Plano Plurianual de Investimentos;
11. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
111. Orçamento Anual;
IV. Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
Art. 90. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo 8°,
desta Lei, deverão incorporar as propostas constantes dos pianos e programas
setoriais do município, dadas as suas implicações no desenvolvimento local.
SEÇÃO 11
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente
processo de coordenação, sobretudo na execução dos pianos e programas de
governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo Único. A coordenação será exercida em todos os níveis da
Rua José Porfírio, 35, 'Z' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuruoes com
Secretários, Assessores, Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função
executiva, sob a direção do Prefeito Municipal.
SEÇÃO 111
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto
quanto possível, descentralizada e desconcentrada, de modo que as decisões
tomadas guardem compatibilidade, respectivamente, com o grau de competência
funcional e especialização técnica, além da habilitação de quem deliberar, capaz de
formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções
mais céleres e eficazes para os munícipes.
Art. 12. A desconcentração será efetivada:
I. nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação
de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de
execução;
11. na ação administrativa, mediante a manutenção, a criação e
estruturação de órgãos da administração direta;
Art. 13. A descentralização efetuar-se-á:
I. na ação administrativa, em face da criação e estruturação de entidades
da administração indireta, ou, ainda, por meio de convênios celebrados
com entidades ou órgãos de outra esfera de poder;
11. na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta
para a iniciativa privada, por força de contratos administrativos de
concessão, permissão ou simplesmente ato de autorização, dentro de
suas respectivas competências.
Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno
de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior
especialidade, rapidez e objetividade as decisões.
§ 1°. A Administração Municipal poderá, mediante convenio, sempre precedido
de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito
público ou privado e de outras esferas de governo, para a execução de serviços
municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviço de igual
natureza.
§ 2°. O ato administrativo da delegação, que será sempre motivado, indicará
com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, as autoridades delegante e
delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 15. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, pianos e
programas a serem observados pelos demais órgãos e entidades da Administração
Municipal, visando ao melhor desempenho de suas atribuições legais ou
regulamentares.
Art. 16. E facultado ao Chefe do Executivo Municipal delegar competência para
a pratica de atos administrativos, quando se tratar de:
Rua José Porfírio, 35, 'Z'Andar, Sala 02 - Centro - Fortim·CE - CEP: 62815·000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.75610001-20 - CGF: 06.920.639-2
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I. lotação e relotação nos quadros de pessoal;
11. criação de comissões e designação de seus membros, observando o
disposto no artigo 51, da Lei Federal nO8.666/93;
111. instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV. autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa, na forma da lei;
V. abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de
penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de
aposentadoria, por serem sanções privativas do Chefe do Executivo
Municipal;
VI. autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
VII. designar servidores para comporem as comissões permanentes ou
especiais de licitação, desde que observada a sua necessidade e
conveniência;
VIII. homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as
dispensas ou inexigibilidade de sua unidade orçamentária;
IX. autorizar empenhos de sua unidade orçamentária;
X. determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas,
com rigor, as normas da Lei Federal nO4.320/64, especialmente as
contidas no seu artigo 63, no que concerne a fase da liquidação de
despesa, e da Lei Federal nO8.666/93, e suas alterações posteriores,
notadamente, no que se refere a licitação e contratos;
XI. organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da Lei e
da boa técnica, zelando por sua eficiência e eficácia;
XII. gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem
afastamento dos princípios básicos da legalidade, moralidade,
publicidade, impessoalidade, legitimidade, economicidade,
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Art. 17. Excetuam-se das competências gerais estabelecidas aos ordenadores
de despesas, os seguintes casos:
I. As licitações e contratações para aquisição de matérias de uso comum
(de consumo ou permanentes) serão realizados pela Controladoria
Geral, através do Central de Compras e do Setor de Licitação;
11. As licitações e contratações de serviços serão realizadas e
acompanhadas pela Controladoria, através da Central de Compras e do
Setor de Licitação.
§ 1°. Observado o disposto nos incisos I e 11,deste artigo, compete as
Unidades detentoras dos créditos:
a) fazer a solicitação a Central de Compras;
b) autorizar despesas;
c) homologar as licitações juntamente com a Controladoria e assinar os
respectivos contratos;
d) adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou
referendá-lo.
§ 2°. Além das exceções previstas nos incisos I e 11,do caput deste artigo,
também e vedada a pratica de qualquer ato administrativo que, por sua natureza ou
Rua José Porfirio, 35, '7!Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
•
MUNICÍPIO DE FORTIM
finalidade, não sejam objeto de lei ou de qualquer norma legal, obedecidos os limites
estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os
níveis, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo,
particularmente:
I. pela chefia competente, da execução dos pianos e programas
administrativos e das normas que regem as atividades específicas dos
órgãos controlados;
11. pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio, a
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município.
TíTULO 11
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende
os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.
CAPíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 20. A administração direta e constituída dos órgãos integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
Art. 21. A administração direta, para execução de obras e serviços de sua
responsabilidade, e constituída dos seguintes órgãos autônomos, mas subordinados
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, conforme discriminação abaixo, assim
como explicitado no organograma em anexo:
1. DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1.1. Gabinete do prefeito
1.2. Procuradoria do Município
1.3. Assessoria Jurídica
1.4. Ouvidoria Geral do Município
1.5. Controladoria Geral do Município
2. DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
2.1. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.1.1. Divisão de Recursos Humanos
2.1.2. Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho
Rua José Porfírio, 35, 'l'Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
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2.1.3. Divisão de Material de Patrimônio
2.1.4. Divisão de Serviços Auxiliares
2.1.5. Divisão Financeira
2.1.6. Divisão de Receita
2.1.7. Divisão de Compras
2.1.8. Divisão de Programação e Orçamento
2.1.9. Divisão de Controladoria
2.1.10. Divisão de Estatísticas e Informações
2.1.11. Divisão de Modernização Administrativa
2.1.12. Divisão de Informática
3. DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECíFICA
3.1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE,
DESPORTO E LAZER
3.1.1. Divisão de Ensino
3.1.2. Divisão de Apoio ao Educando
3.1.3. Divisão Administrativa
3.1.4. Divisão de Informática e Tecnologia
3.1.5. Divisão de Juventude, Desporto e Lazer
3.2. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.2.1. Divisão de Planejamento
3.2.2. Divisão de Administração e Finanças
3.2.3. Divisão de Saúde Coletiva
3.2.4. Divisão de Assistência à Saúde
3.2.5. Divisão de Saúde Bucal
3.2.6. Divisão de Vigilância Sanitária
3.3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E
CIDADANIA
3.3.1. Divisão de Acompanhamento de Projeto de Apoio as Comunidades
3.3.2. Divisão de Benefícios Assistenciais e Gestão de Programa de Renda
3.3.3. Divisão de Proteção Social Básica e Fortalecimento Comunitário
3.3.4. Divisão de Proteção Social Especial
3.3.5. Divisão de Trabalho
3.4. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Rua José Porfírio, 35, 'J!' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
3.4.1. Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN
3.4.1.1. Divisão de Educação, Fiscalização e Engenharia de Tráfego de
Veículos e Comunicação
3.4.1.2. Divisão de Controle e Análise de Estatística, Sinalização,
Operacionalização de Trânsito, Arrecadação, Contencioso Administrativo de
Trânsito - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito (JARI)
3.4.2. Departamento de Engenharia
Departamento de Urbanismo
Departamento de Fomento Habitacional
Departamento de Transporte Coletivo
Departamento de Limpeza Urbana
Departamento de Manutenção de Obras Viárias e Serviços Municipais
Divisão de Parques e Jardins
Divisão de Manutenção de Obras Viárias
Divisão de Serviços Municipais
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
3.4.3.
3.4.4.
3.4.5.
3.4.6.
3.4.7.
3.4.8.
I 3.4.9.
3.4.10.
3.5.
3.5.1.
3.5.2.
3.5.3.
3.5.4.
3.5.5.
3.5.6.
3.6.
3.6.1.
3.6.2.
3.6.3.
Divisão de Desenvolvimento Turístico
Divisão de Programação e Eventos
Divisão de Proteção ao Meio-Ambiente
Divisão de Educação Ambiental
Divisão de Desenvolvimento Sustentável
Divisão de Cultura
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Divisão de Agricultura
Assistência-Técnico Agrícola
Divisão de Pesca
3.6.4. Divisão de Assistência Técnico-Pesqueira
3.7. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E
GESTÃO
3.7.1. Divisão de Expansão Econômica
3.7.2. Divisão de Programação e Orçamento
3.7.3. Divisão de Controladoria
3.7.4. Divisão de Estatística e Informações
3.7.5. Divisão de Modernização Administrativa
3.7.6. Divisão de Informática
Rua José Porfirio, 35,r Andar, Sala 02 - Centro - Fortlm-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001·20- CGF: 06.920.639·2
MUNICÍPIO DE FORTIM
3.8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO, ECONOMIA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
3.8.1. Divisão de Empreendedorismo
3.8.2. Divisão de Indústria e Comércio
3.8.3. Divisão de Expansão Econômica
3.9. DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.10. VICE-PREFEITURA
3.11. ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO
3.11.1. Conselhos Municipais
3.12. SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SEMAM
3.12.1. Divisão de Proteção ao Meio Ambiente
3.12.1.1. Departamento de Fiscalização
3.12.1.2. Departamento de Licenciamento Ambiental
3.12.2. Divisão de Educação Ambiental
3.12.3. Divisão de Desenvolvimento Sustentável
TíTULO 111
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPíTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. O Gabinete do Prefeito e dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 23. São competências do Gabinete do Prefeito:
I. assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas,
notadamente, nas audiências e representações, cabendo-lhe,
especialmente, o assessoramento para os contatos com os demais
órgãos da Prefeitura, quando não feitos de forma direta;
11. registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
111. preparar e expedir correspondentes do Prefeito;
IV preparar, registrar, expedir atos do Prefeito;
V. acompanhar junto as repartições públicas municipais o ritmo de
providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo medidas
tendentes a melhorar as relações do Gabinete com as outras
secretarias;
VI. dar apoio e assessoramento amplo e direto ao Prefeito, inclusive de
fiscalização dos atos do governo.
SEÇÃO I
Rua José Porfirio, 35,r Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: 188)3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 24. A Chefia de Gabinete do Prefeito e o órgão encarregado de produzir
todos os atos oficiais que devem ser assinados pelo Prefeito, de controlar os móveis
e utensílios, instalações, equipamentos e material de consumo, e de promover e
supervisionar o sistema de arquivo e protocolo do gabinete, de controlar a
frequência e os assuntos ligados aos servidores lotados no Gabinete, comunicando
a Divisão de recursos humanos as ocorrências de faltas, férias, licenças e outras
circunstancias típicas da função.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I. planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades
do Gabinete e de suas unidades subordinadas;
li. assistir ao Prefeito em sua representação política e social; e
111.desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
SEÇÃO 11
DA PROCURADORIA DO MUNiCíPIO
Art. 26. A Procuradoria do Município é o órgão central do Sistema Jurídico
Municipal, competindo-lhe:
I. representar judicialmente o Município de Fortim, nas ações em que
a municipalidade for parte. Cabendo-lhe, igualmente, a legitimação
processual em qualquer juízo ou tribunal, exceto na hipótese de
depoimento pessoal, cujos poderes especiais para tanto serão
outorgados a qualquer servidor, desde que esteja provido dos
necessários conhecimentos técnicos ou simplesmente inteirados
dos fatos articulados pelas partes envolvidas;
11. receber citações e intimações judiciais;
111. assessorar, orientar e fazer a prevenção jurídica aos órgãos da
Administração Direta e Indireta;
IV. observar e fazer observar as decisões judiciais e disposições legais
no Município;
V. executar a Dívida Ativa Municipal;
VI. zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela
interpretação e integração da legislação de interesse do Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA JURíDICA
Art. 27. A Assessoria Jurídica desempenha as funções de:
I. redigir Projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros instrumentos
de natureza jurídica;
11.proceder a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município;
Rua José Porfírio, 35, '1!' Andar, Sala 02 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000- Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20- CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
111.atender as consultas de ordem jurídica que IIhes forem encaminhadas
peio Prefeito, Secretaries Municipais, emitindo parecer quando
necessário, dentre outras atividades correlatas.
SEÇÃO 111
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNiCíPIO
Art. 28. A Duvidoria tem o papel de defender a comunidade contra atos ou
omissões ilegais e injustas, cometidas no âmbito da administração municipal, a fim
de que a ética e a obediência a legalidade e a moralidade primem as ações da
Prefeitura.
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 29. A Controladoria Geral, além da função de coordenar e controlar a
execução orçamentária e financeira, também incumbe:
I. o sistema de pessoal;
" 11. incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;
111. os bens em almoxarifado;
IV. as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
V. obras públicas e reformas;
VI. operações de credito;
VII. os suprimentos de fundos;
VIII. as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos,
dentre outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Licitação:
I. manter cadastro de fornecedores de bens e serviços;
11. examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação,
segundo os critérios definidos no ato convocatório;
111. decidir sobre a habilitação e inabilitação dos proponentes, nos
casos de terem ou não atendido as condições previstas no ato
convocatório;
IV. emitir e fazer publicar editais de licitação no órgão de publicação
oficial do município e nos jornais de grande circulação, bem como
publicar demais documentos licitatórios, tais como tomada de
pregos, cartas convite e outros pertinentes;
V. analisar e julgar as propostas do objeto da licitação, quanto aos
aspectos formais e de mérito;
VI. proceder a classificação ou desclassificação das propostas, em
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conformidade com as normas definidas no ato convocatório;
VII. rever seus atos, justificadamente, de ofício ou por provocação,
quando passíveis de correção;
VIII. receber recursos opostos contra seus atos, dirigidos à autoridade
superior, informando aos demais participantes da licitação a sua
interposição e dando-lhes o seguimento legal;
IX. encaminhar o processo ao Presidente da CPL para homologação;
baixar normas disciplinadoras de sua organização e de seus
serviços, baseadas nas atribuições fixadas no seu Regimento e nas
disposições legais aplicáveis à matéria.
CAPíTULO 11
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 31. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças é o órgão responsável pela política e normas sobre a administração de
recursos humanos, de material e patrimônio e de serviços auxiliares, bem como pelo
recrutamento, seleção e treinamento dos servidores públicos municipais e pela
administração dos pianos de cargos, carreira e vencimentos e, ainda:
I. pela conservação e controle dos materiais de consumo, pelo
tombamento, registro, inventario, proteção e conservação dos bens
moveis e imóveis;
11. vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo
dos papeis da Prefeitura;
111. manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da
administração municipal e pela implantação e execução de
sistemas de processamento de dados da Prefeitura;
IV. prestar Assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas
pela Prefeitura.
V. promover e acompanhar a execução dos planos municipais de
desenvolvimento;
VI. promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos,
projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;
VII. requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações
necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os
devidamente atualizados;
VIII. promover a realização de pesquisa e o levantamento e a
atualização de dados estatístico e informações básicas de
interesses para o planejamento do Município;
IX. verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e a
sua conveniência e utilidade para o interesse público.
X. acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município.
XI. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas,
assim como avaliar seus resultados;
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XII. elaborar em coordenação como os demais órgãos da prefeitura, as
diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano
Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas com o
Governo Municipal;
XIII. acompanhar a transferência de recursos de outras esferas do
governo para o município;
XlV. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da
prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificar áreas que necessitem de modernização administrativa;
xv. executar atividades relativas ao treinamento dos servidores
municipais, bem como identificar necessidades de capacitação
pessoal;
XVI. promover, organizar e administrar os serviços de informática da
prefeitura e elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura.
Art. 32. Cabe também à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão,
Administração e Finanças, como órgão central de sistema de Contabilidade e
Administração Financeira do Município:
I. a formulação de políticas tributárias de competência do Município;
pelo desenvolvimento de atividades referentes ao lançamento,
arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais;
11. o recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e
outros valores do município;
111. o controle e escrituração contábil da Prefeitura; pela administração
da Dívida Ativa do Município;
IV. a fiscalização do código de postura, dentre outras atividades
correlatas.
CAPíTULO 111
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE, DESPORTO E
lAZER
Art. 33. A Secretaria de Educação, Juventude, Desporto e Lazer tem como
objetivos:
I. elaborar planos e programas municipais de educação, bem como o
comando de sua implantação; promover estudos, pesquisas e
outros trabalhos que visem aprimorar o sistema educacional a
realidade social dos seus educandos;
11. desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas etapas e
modalidades pertinentes ao município, buscando aprimorar a
qualidade do ensino;
111. desenvolver programas e projetos de combate à evasão, repetência
e todas as causas de baixo rendimento dos alunos;
IV. zelar pela manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino;
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V. realizar, anualmente, o levantamento da população em idade
escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas e controlar
e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a educação do
município e outros entes da federação;
VI. além de ter como objetivo desenvolver políticas públicas de
inserção dos jovens ao mercado de trabalho; estimular o
empreendedorismo e o protagonismo juvenil;
VII. elaborar políticas públicas de desenvolvimento do esporte
profissional e amador;
VIII. proporcionar lazer para toda a comunidade.
CAPíTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I. a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação,
planejamento, implantação e execução das metas de governo na
área de saúde;
11. a promoção de estudos, normatização, orientação e fiscalização
dos temas ligados a sua área de atuação;
111. a manutenção de estreita coordenação médica e de defesa
sanitária do município;
IV. o estabelecimento de políticas, com vistas a formação de
consórcios, a fim de atender a população regional em diversas
especialidades medicas;
V. zelar as unidades de saúde, no sentido de melhor atender os
pacientes que necessitam dos serviços de saúde;
VI. promover, junto a população local, campanhas preventivas de
educação e campanhas de vacinação;
VII. desenvolver outras atividades afins.
Art. 35. Compõe a Secretaria Municipal de Saúde, a Ouvidoria do SUS, na
condição de órgão de gestão, vinculado diretamente ao gestor municipal da saúde,
respeitadas as autonomias de suas ações e autarquias institucionais.
Parágrafo único. Para o desempenho das funções do órgão criado pelo caput
deste artigo será designado servidor público municipal para o exercício da função de
ouvidor do SUS, de caráter de confiança, com as seguintes atribuições:
I. Saber ouvir com a capacidade de entender quais as razões que levaram o
usuário à ouvidoria;
11. Analisar as manifestações relacionadas ao SUS, encaminhando os
resultados para saber se o usuário foi realmente atendido;
111.Analisar as informações, de forma a conduzir os relatórios gerenciais e
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realizar estudos que deem suporte à tomada de decisões por parte do
gestor da saúde, auxiliando no controle social.
Art. 36. A Duvidoria do SUS tem atuação em todos os órgãos que constituem o
Sistema de Saúde do SUS, exercendo, além das atribuições previstas no parágrafo
único do art. 34-A, as funções de mediação e intervenção quanto à demanda
apresentada.
Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata o caput deste artigo, são
considerados órgãos parceiros da ouvidoria do SUS todos os demais que compõem
a administração municipal de Fortim, além de outros de âmbito estadual ou federal.
Art. 37. D prazo máximo para a conclusão da apuração e resposta das
manifestações enviadas aos setores competentes pela ouvidoria do SUS será de 15
(quinze) dias, a contar da data da entrada da demanda, podendo ser prorrogado
pelo dirigente do órgão por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa
circunstanciada.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a alçada de
prorrogação será do chefe do executivo municipal.
CAPíTULO V
DA SECRETARI.A MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E
CIDADANIA
Art. 38. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
tem por finalidade desenvolver políticas de proteção social, no intuito de prever
condições mínimas sociais para sua população, através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das
necessidades básicas de seus usuários por meio de políticas públicas que visem:
I. proteger a família, a maternidade, a infância, o adolescente e o idoso;
promover a integração ao mercado de trabalho;
11. habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais,
promovendo sua integração a vida comunitária;
111. orientar e encaminhar o usuário ao requerimento do Benefício de
Prestação Continuada, bem como realizar a sua revisão;
IV. promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais
e federais, responsáveis pelos serviços de assistência social;
V. administrar e zelar pelas unidades de atenção à criança e ao
adolescente, além de outros equipamentos sociais e monitorar e avaliar
a rede de prestação de serviços;
VI. incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades
de organização voltadas para as atividades de desenvolvimento das
pessoas e da economia do município.
CAPíTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 39. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é orgao
responsável pela elaboração, fiscalização e execução de projetos na área de
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infraestrutura e urbanização, envolvendo:
I. a construção e conservação de obras públicas municipais, como as de
habitação, estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e
saneamento ambiental;
li. pela execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e
serviços a cargo da Prefeitura;
111. pela atualização da planta cadastral do município;
IV. pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a zoneamento e
loteamento;
V. pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e
limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação
de pragas, parques e jardins, inclusive nos distritos, vilas e povoados.
Art. 40. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, órgão de
execução do trânsito de Fortim, tendo como titular o seu respectivo Diretor,
incumbe, além das competências a que se refere o art. 24, da lei federal nO9.503, de
23 de setembro de 1997, e constante da tabela de codificação das infrações
descritas e relacionadas com a fiscalização de trânsito, a aplicação das medidas
administrativas, penalidades cabíveis, adotadas por Resolução do CONTRAN,
podendo delegar os poderes que lhe outorga a lei e na forma estabelecida pelo
caput do art. 175, da Constituição Federal, contanto que tenha por objetivo oferecer
maior eficiência, eficácia, e segurança aos usuários de todo o sistema viário.
§ 1°. Sem prejuízo das atribuições cometidas pelo caput deste artigo, ao Diretor
do DEMUTRAN, é da competência também da autoridade de trânsito, a adoção,
quando cabível e nos limites de sua circunscrição, as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
li - remoção do veículo;
111 - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias públicas e nas
faixas de domínio das vias de circulação.
§ 2°. Os animais recolhidos deverão ser restituídos a seus proprietários
mediante o pagamento das multas e dos encargos devidos.
§ 3°. O agente responsável pela adoção da medida administrativa ficará
obrigado a dar contra recibo, servindo como notificação, desde que contenha todos
os requisitos legais exigidos.
Art. 41. Na educação de trânsito, o órgão de divisão competente deverá
coordenar o planejamento das ações, visando à criação de áreas específicas para a
aplicação de conhecimentos teóricos obrigatoriamente ministrados nas escolas,
concernentes à segurança do trânsito e dirigidos aos alunos da rede pública e
particular de ensino e a qualquer outro grupo organizado de pessoas, levando-se em
conta o nível de instrução e condição social dos usuários do sistema viário e dos
pedestres.
§ 1°. Os serviços de educação, capacítaçâo técnica, assessoramento e
monitoramento das atividades de trânsito, poderão ser prestadas mediante
convênio, celebrado por prazo determinado e, exclusivamente, com órgãos ou
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entidades executivas de trânsito ou por elas credenciadas, com ressarcimento ou
compensação de custos.
§ 2°. A operacionalização do trânsito ficará a cargo da divisão de engenharia
de tráfego, com atribuições para a aprovação de projetos, tendo por finalidade ímpar
mitigar e equacionar os problemas atinentes à circulação de todas as espécies de
veículos, pedestres e animais.
§ 3°. São submetidos à aprovação do órgão de engenharia de tráfego, a
utilização de qualquer obstáculo, por ondulação transversal, a edificação ou obras
que possam transformar as cercanias da área de livre circulação em polo de
excessivo movimento de veículos, pedestres e animais.
§4°. Os projetos podem ser elaborados por empresas privadas especializadas,
mas devidamente credenciadas pelos órgãos estadual e/ou nacional de execução de
trânsito.
Art. 42. A Divisão de Controle e Análise de Estatísticas deverá implantar,
manter e operacionalizar todo o sistema de sinalização, com os dispositivos e
equipamentos de controle de área, realizando e conservando atualizado o serviço de
dados.
Parágrafo único. Na elaboração desses indicativos deverão ser consideradas
as causas dos acidentes fatais, a gradação dos prejuízos materiais resultantes da
colisão de veículos, o confronto entre produção e frota, as condições psicossociais
das pessoas envolvidas, além da especificação do tipo de veículo que mais provoca
acidente.
Art. 43. Fica criada, como órgão contencioso, a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações de Trânsito (JARI), com a responsabilidade de julgamento
dos recursos interpostos contra as penalidades impostas pela autoridade de trânsito,
e terá no seu regimento interno a regência de toda a tramitação do devido processo
legal.
§ 1°. A Junta de que trata o caput deste artigo será composta por um (1)
representante do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN; um (1)
representante egresso do órgão de maior representatividade local da classe dos
condutores de veículos; e, outro, indicado pela Sra. Prefeita Municipal.
§ 2°. Além da competência talhada no art. 17-1, do Código de Trânsito
Brasileiro, compete à JARI, reclamar e solicitar informações complementares aos
demais órgãos de execução de trânsito sobre as irregularidades constatadas e
sistematicamente cometidas durante a fiscalização de trânsito.
Art. 44. A fiscalização será procedida por agentes de trânsito, com atribuições
estabelecidas por decreto do executivo, na hipótese de servidores que já exerçam
cargo de agente administrativo ou outro equivalente, para autuar os autores de
infrações de competência do município, ficando o Diretor do Departamento de
Trânsito com o poder exclusivo para lavrar as multas correspondentes e,
concorrentemente, com seus agentes, adotar as medidas administrativas que se
fizerem cabíveis, já que é a autoridade máxima de trânsito no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos que ocupem cargos de
agentes de administração ou outro equivalente, até o máximo de cinquenta por
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cento (50%) da quantidade criada por lei, poderão ser capacitados, tecnicamente e
na forma prevista no art. 36-8, para a atividade de agentes da autoridade de trânsito,
cujo exercício será desempenhado de maneira ostensiva e motorizada.
Art. 45. A implantação das medidas da política nacional de trânsito e de seu
respectivo programa, atenderá, prioritariamente, as diretrizes fixadas em lei federal,
desde que instrumentalizados no plano diretor, com vistas ao desenvolvimento e à
expansão urbana no contexto da ordenação das funções sociais da cidade, de modo
a garantir o bem-estar da população.
CAPíTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
Art. 46. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como objetivo:
I. proporcionar a infraestrutura básica necessária a pratica do turismo,
apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e
qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou
serviços turísticos;
11. implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo;
111. realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e
demanda turística;
IV. tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais envolvidos
com a área do turismo;
V. promover atividades recreativas turísticas votadas para a cultura;
VI. elaborar o Plano de Ações, contendo as diretrizes de planejamento,
coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa
do meio ambiente;
VII. desenvolver programas de prevenção as atividades poluidoras e de
outros temas que lhe sejam submetidos por imposição da política
municipal do meio ambiente.
CAPíTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 47. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem por finalidade:
I. desenvolver políticas públicas de fomento a agropecuária;
11. promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios
instrumental, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações
institucionais;
111. incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de gêneros
básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a
celebração de convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes
ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio ambiente;
IV. manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis
de governo, e com entidades privadas, para promoção de projetos de
fomento as atividades pertinentes a Secretaria;
V. desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas áreas
de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais.
CAPíTULO IX
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO
Art. 48. A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão e
competente para:
L prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela
Prefeitura;
li. promover e acompanhar a execução dos pianos municipais de
desenvolvimento; promover a elaboração e o acompanhamento de
diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do
Município;
111. requisitar aos demais orgaos municipais dados e informações
necessanas ao planejamento, organizando-os e mantendo-os
devidamente atualizados;
IV. promover o cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento do município e apresentação de projetos para
capacitação de recursos;
V. propor políticas e estratégicas para o desenvolvimento das atividades
industriais, comerciais e de serviços no Município; incentivar e orientar a
instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos
disponíveis no Município
VI. promover a execução de programas de fomento as atividades industriais
e comerciais compatíveis com a vocação de economia local;
VII. incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades
de organização voltadas para as atividades econômica do Município;
VIII. incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
IX. articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento
econômico do Município;
X. manter intercambio com entidades nacionais e internacionais, visando o
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
XI. dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil
e as microempresas do Município;
XII. organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e
mercantis do Município;
XIII. promover a realização de pesquisa e o levantamento e a atualização de
dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento do Município;
XIV. verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e a sua
conveniência e utilidade para o interesse público;
XV. acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município;
XVI. acompanhar a execução físico-financeira dos pianos e programas, assim
como avaliar seus resultados;
XVII. elaborar em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as
diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano
Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo
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Municipal;
XVIII. acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo
para o Município;
XIX. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificar áreas que necessitem de modernização administrativa;
XX. executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais,
bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XXI. promover, organizar e administrar os serviços de informática da
Prefeitura e elaborar o relatório anual de atividade da Prefeitura.
CAPíTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO, ECONOMIA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 49. A Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia, Indústria e
Comércio tem por atribuições;
I. desenvolver políticas para o desenvolvimento da indústria e
comércio;
11. por em pratica políticas de transferência de tecnologia, metrologia,
normatização e qualidade industrial;
111. aplicar mecanismos de defesa comercial;
IV. formular políticas de apoio a microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato;
V. promover internamente o comércio;
VI. estimular a promoção e produção industrial e desempenhar outras
atividades;
VII. promover o cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento econômico do Município".
VIII. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no município;
IX. incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que
utilizem os insumos disponíveis no município;
X. promover a execução de programa de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia
local;
XI. incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a
ampliação e a diversificação do mercado local de emprego;
XII. articular-se com organismos tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento
econômico do município;
XIII. manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das
atividades industriais e comerciais;
XIV. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
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mercantil e às micro e pequenas empresas do município;
Xv. organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e mercantis do município.
CAPíTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNiCíPIO
Art. 50. O Departamento de Previdência do Município tem por finalidade
gerenciar o repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos
funcionários do Município, assim como analisar processo de aposentadoria, suas
concessões e revisões.
§ 1°. A Previdência Municipal fica vinculada, por linha de coordenação e
controle ao Prefeito Municipal.
§ 2°. Fica o dirigente da Previdência Municipal obrigado a prestar,
bimestralmente, informações para o sistema previdenciário federal, em Brasília-DF,
a fim de que possa ser emitido o CRP - Certificado Regular da Previdência, e
anualmente enviar o balanço do exercício para a Previdência Nacional.
CAPíTULO XII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 51. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização
administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam a
orientação e supervisão do Chefe do poder Executivo Municipal, sem prejuízo das
normas previstas na legislação pertinente.
Art. 52. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por atribuições:
a) Expedição de Normas Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção,
Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Fortim,
observada a legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável,
submetendo-se à apreciação do COMPAM quando assim for disposto;
b) Promoção e fiscalização da observância das normas e diretrizes
inerentes à Política Ambiental Municipal;
c) Exercício do Poder de Polícia nos casos de infração às normas
constantes desta Lei ou de regulamentos e normas correlatas
expedidas pelo Poder Público Municipal, bem como nos casos de
verificação de inobservância dos padrões ou regras estabelecidos no
âmbito do SISMMA, a ser posteriormente estabelecido por meio de lei;
d) Responder e formular consultas acerca de matéria de sua
competência;
e) Expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de obras,
localização e funcionamento de fontes e\ou atividades potencialmente
poluidoras ou degradantes, de acordo com o estabelecido pelo
SISMMA;
f) A realização de estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos
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impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental;
g) A Instauração dos Processos Administrativos que visem a apuração de
infrações decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental,
procedendo a lavratura dos respectivos autos de infração e aplicação
das cominações e penalidades pertinentes ao caso, tudo em
conformidade com o SISMMA;
h) Expedir, mediante o devido processo legal, as notificações, interdições
e embargos relativos aos danos e impactos ambientais detectados nos
termos do estabelecido no SISMMA;
i) Receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às
matérias de sua competência, dando ciência de suas decisões ao
interessado e ao COMPAM;
j) Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no âmbito
Municipal, as quais definirão as normas e padrões de uso e manejo em
consonância com a Legislação Estadual e Federal;
k) Proporcionar suporte técnico e administrativo ao COMPAM;
I) Diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de
medições, coleta de amostras e efetivação de exames laboratoriais
para fins de levantamento, diagnóstico e laudos ambientais;
m) Realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação,
conservação e educação ambiental que se façam necessárias à
operacionalização da presente Lei.
TITULO IV
DAS ATRIBUIQOES DOS AGENTES COMISSIONADOS
Art. 53. As atribuições e competências dos agentes comissionados são
definidas em decreto do Chefe do Executivo, que instituirá o Regimento Interno,
observando o disposto no artigo 30 desta Lei.
TíTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 54. Entende-se por administração indireta o conjunto de entidades dotadas
de personalidade jurídica, criadas por lei municipal especifica, na forma do inciso
XIX, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A administração indireta compreende as empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas.
Art. 55. A participação de pessoas jurídicas de direito público intemo, no capital
de empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas pelo Município de
Fortim, somente será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto,
pertença ao Município.
TITULO VI
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DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 56. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortim e composto por
cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1°. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que
desempenham atribuições de chefia, direção ou assessoramento, sendo, nos termos
desta lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2°. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por ocupantes de
cargos de carreira ou por pessoas alheias aos quadros de servidores efetivos da
Administração Pública Municipal.
§ 3°. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público
dependera de previa aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art. 57. Dentro da Administração Pública Direta e Indireta, os cargos de
direção serão exercidos por cidadãos ou servidores.
§ 1". Os cargos que se refere o caput deste artigo são CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL - CNE, CARGOS DE CONFIANÇA - CC, e CARGO DE
DIREÇÃO ESCOLAR -COE.
§ 2°. Os cargos de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
I. o cargo de natureza especial - CNE, terá:
a) atribuição de chefia máxima do respectivo órgão ou ente,
respectivamente, da Administração Direta e Indireta, com as funções de
administração, gerência, fiscalização, organização, deliberação e gestão,
dentro dos seus respectivos órgãos ou entidades, detendo as
competências especificas de:
I. planejamento;
11.economia e gestão;
111.administração geral;
IV. agricultura;
V. educação, cultura, juventude, desporto e lazer;
VI. turismo e meio ambiente;
VII. ação social e cidadania;
VIII. trabalho e empreendedorismo, indústria e comercio;
IX. pesca;
X. e saúde.
b) Atribuição somente de assessoramento superior, sem qualquer função de
direção ou chefia, com subordinação hierárquica direta à chefia do
executivo municipal, detendo as competências de:
I. assessoria de comunicação social;
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11. assessoria parlamentar;
111. procuradoria do município;
11. o cargo de confiança - CC1, desempenha funções executivas,
assessorando, em suas atribuições, os cargos de natureza especial -
CNE, podendo, sob portaria do ocupante do cargo de natureza
especial - CNE:
a) substituir o seu titular em suas eventuais ausências ou impedimentos;
b) executar, sob a supervisão do ocupante do cargo de natureza especial -
CNE, tarefas relacionadas com atividades-meio e com atividades-fim de
cada órgão ou entidade da administração indireta;
c) organizar o material administrativo, sempre velando pelo cumprimento das
leis orçamentárias e cumprimento das políticas públicas fixadas pelo poder
executivo, com a adoção das providencias necessárias ao fiel
cumprimento das metas de sua área de atuação.
111. o cargo de confiança - CC2, substitui o titular do CC1 em suas
ausências e impedimentos, mas não podendo substituir na função de
CNE, devendo, ainda, sob a supervisão do CC1, executar as
atividades-meio e atividades-fim de cada órgão ou entidade da
administração indireta, e auxiliar o CC1 na organização do material
administrativo, com a adoção dar providências necessárias ao fiel
cumprimento das metas de sua área de atuação.
IV. o cargo de confiança - CC3, substitui o titular do CC2 em suas
ausências e impedimentos, não podendo deter funções de assistente
de secretaria, assistente de programas turísticos, assessor técnico,
chefe de benefícios e assistência, assistente de ações comunitárias,
chefe da seção de informações, chefe sede seção de programação,
chefe da seção administrativa, chefe da seção de informática de seção
de vigilância epidemiológica, chefe da seção de vigilância sanitária,
chefe da seção de controle de zoonoses, chefe da seção de
odontologia escolar, chefe da seção de odontologia escolar, chefe da
seção operacional DSB, chefe da seção de odontologia comunitária ou
assistente de seção.
V. o cargo de confiança - CC4, substitui o titular do CC3 em suas
ausências e impedimentos, não podendo substituí-lo nas funções de
CC2, CC1 e CNE, mas podendo deter funções de assistente de
Divisão, administrador do cemitério municipal ou assistente técnico.
VI. o cargo de confiança - CC5, tem como atribuição a função de
assistência especial, diretamente ligado ao auxílio das atribuições do
ocupante do cargo de nível hierarquicamente superior a este, devendo
primordialmente:
a) digitar correspondências, informações, relatórios, pareceres, quadros,
tabelas, mapas estatísticos, folhas de pagamento;
b) registrar e classificar correspondências em arquivos e pastas, além
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fazer anotações em fichas e manusear fichários, providenciar a expedição
de correspondências, conferir materiais e suprimentos em geral com as
faturas, materiais e suprimentos em geral com as faturas, conhecimentos
ou notas de entrega, fazer a apuração de frequência dos servidores;
c) registrar em fichas a entrada e a saída de materiais de acordo com
procedimentos predeterminados, efetuar ligações, receber, anotar e
transmitir mensagens, inclusive por fax ou outros meios de comunicação,
executar outras tarefas semelhantes, inclusive auxiliar nos órgão de
execução.
VII. o cargo de confiança - CC6, desempenha atividade de assistência
técnica, auxiliando diretamente o ocupante do CCS no exercício de
suas atribuições, sendo a este diretamente subordinado, e
desenvolvem atribuições de:
a) receber, protocolizar e distribuir correspondências;
b) executar serviços extemos, embalar, acondicionar, despachar materiais
de acordo com procedimentos predeterminados, atuar junto as demais
Unidades Administrativas e órgãos da administração indireta, podendo
tratar da execução de tarefas de caráter operacional;
c) auxiliar em manutenção;
d) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em
instalações elétricas, hidros sanitárias, móveis, imóveis e equipamentos;
e) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa,
preparando café, chá e similares, com distribuição em horários regulares
ou quando solicitado;
f) manter limpos os utensílios e as instalações da copa;
g) efetuar trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências,
moveis equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas.
§ 3°. Dentro das respectivas competências de cada órgão ou ente, pode, ainda,
o ocupante do cargo de natureza especial, deliberar sobre abertura de processos
administrativos, nomear ou demitir ad nutum os outros cargos em comissão, desde
que precedido de ordem do Prefeito Municipal.
§4°. Os cargos de Direção Escolar - COE, designa-se em COE1 a COE 6, em
função da graduação de responsabilidade, da maior a menor, designados aos
Diretores e Coordenadores Escolares, acumuláveis com a respectiva carga horária
do magistério.
Art. 58. As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de
cargo efetivo, sendo escalonados da seguinte forma:
I. FG1 - Desempenhar funções executivas relacionadas com atividades-meio
e com a atividade-fim de cada órgão ou entidade da administração
indireta, devendo organizar todo o material de expediente, velando pelo
cumprimento das leis orçamentárias e cumprimentos das políticas publicas
fixadas pelo poder executivo, com a adoção das providencias necessárias
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ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação.
11. FG2 - substituir o FG1 em suas ausências e impedimentos, devendo,
ainda, executar, sob supervisão do FG1, atividades-meio e atividades-fim
de cada órgão ou entidade da administração indireta, devendo, outrossim,
prestar auxílio na organização do material administrativo, com a adoção
das providencias necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área
de atuação.
111. FG3 - Substituir FG2 em suas ausências e impedimentos, não podendo o
substituir nas funções de FG1, podendo, ainda, exercer funções
predominantemente de assistência ou de chefia, tais como:
a) assistente de secretaria;
b) assistente de programas turísticos;
c) assessor técnico;
d) chefe de setor de benefícios e assistência;
e) assistente de ações comunitárias;
f) chefe da seção de informações;
g) chefe da seção de programação;
h) chefe da seção administrativa;
i) chefe da seção de informática;
j) chefe da seção de vigilância epidemiológica;
k) chefe da seção de vigilância sanitária;
I) chefe da seção de controle de zoonoses;
m) chefe da seção de odontologia escolar;
n) chefe de seção operacional DSB;
o) chefe da seção de odontologia comunitária ou assistente de seção.
IV. FG4 - Substituir o FG3 em suas ausências e impedimentos, não podendo
o substituir nas funções de FG2 e FG1, podendo exercer funções de
assistência técnica e assistência de Divisão.
V. FG5 - Tem como atribuição o encargo de assistência especial diretamente
ligado ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de nível
hierarquicamente superior a este, devendo primordialmente cuidar das
tarefas relativas aos expedientes ordinárias do órgão a que estiver afeto,
inclusive, auxiliar nos órgão de execução.
VI. FG6 - Desempenham assistência técnica, auxiliando diretamente o
ocupante do FG5 no exercício de suas atribuições, sendo a este
diretamente subornado, desenvolvendo atribuições de:
a) receber, protocolizar e distribuir correspondências;
b) executar serviços externos, embalar, acondicionar, despachar materiais de
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acordo com procedimentos predeterminados;
c) atuar junto as demais Unidades Administrativas e órgãos da
Administração Indireta, podendo executar tarefas de caráter operacional;
d) auxiliar em manutenção;
e) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em
instalações elétricas, hidrossanitárias, moveis e equipamentos;
f) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa,
preparando café, chá e similares, com distribuição em horários regulares
ou quando solicitado;
g) manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar trabalhos de
limpeza e conservação em geral, nas dependências, móveis e
equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas.
Art. 59. Os ocupantes de cargo em comissão poderão fazer jus ao adicional de
verba de representação cujo valor será obtido mediante cálculo sobre seu respectivo
vencimento ou remuneração com a incidência dos seguintes percentuais:
I. um por cento (1%) para servidores que unicamente desempenham
as mais diversas atividades-meio dentro da Administração Direta e
ou indireta, com atribuições que não requeiram conhecimento
técnico;
11. cinco por cento (5%) para servidores que desempenham as
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com
atribuições que não requeiram conhecimento técnico;
111. dez por cento (10%) para servidores que desempenham as
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com
atribuições que requeiram relativa complexidade de conhecimento
técnico;
IV. quinze por cento (15%) para servidores que desempenham
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com
atribuições que requeiram alta complexidade de conhecimento
técnico;
V. vinte por cento (20%) para servidores que prestam auxilio direto aos
seus superiores hierárquicos, auxiliando-os nas tarefas
predominantemente administrativas e burocráticas;
VI. vinte e cinco por cento (25%) para servidores que auxiliam
diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de
tarefas que requeiram conhecimento especifico na área de atuação;
VII. trinta por cento (30%) para servidores que auxiliam diretamente
seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que
requeiram maior conhecimento técnico e ou teórico;
VIII. trinta e cinco por cento (35%) para servidores que prestam auxilio
direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre
questões que envolvam as questões administrativas e burocráticas
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do órgão a que está afeto;
IX. quarenta por cento (40%) para servidores que prestam auxilio direto
aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões
essenciais ao andamento da gestão pública;
X. quarenta e cinco por cento (45%) para servidores com atribuições
de coordenação entre diversos ruvers hierárquicos do
funcionalismo, com conhecimento especializado para o órgão a que
serve;
XI. cinquenta e cinco por cento (55%) para servidores que
desempenham funções de coordenação entre diversos níveis
hierárquicos do funcionalismo municipal, em que se requeiram
profundos conhecimentos técnicos e/ou teóricos;
XII. sessenta por cento (60%) para servidores que executam tarefas
relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados,
que requeiram aprimoramento técnico especializado para a
consecução de seus misteres;
XIII. sessenta e cinco por cento (65%) para servidores que executem
tarefas relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem
ligados, que requeiram amplo conhecimento técnico;
XlV. setenta por cento (70%) para servidores titulares de funções que
requeiram plena dedicação e que estão diretamente relacionadas
as funções de seus superiores hierárquicos;
XV. setenta e cinco por cento (75%) para servidores com atribuições
que requeiram plena dedicação e um alto grau de conhecimento
técnico na sua área de atuação;
XVI. oitenta por cento (80%) para servidores que desempenham
atividades administrativas essenciais ao eficaz andamento da
gestão pública e que se caracterizam pelo alto grau de dedicação e
responsabilidade;
XVII. oitenta e cinco por cento (85%) para servidores que tem como
função essencial o desempenho de atividades de auxilio e
assessoramento ao seu superior direto, com poder de decisão em
nível intermediário;
XVIII. noventa por cento (90%) para servidores com atribuições de
natureza administrativa de chefia, com alto grau de poder de
decisão e autonomia administrativa nas deliberações relativas a
cargos a ele subordinados;
XIX. noventa e cinco por cento (95%) para servidores que
desempenham funções executivas de auxilio direto aos agentes
públicos ocupantes de chefia máxima.
Art. 60. Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder Gratificação
Indenizatória de Difícil Acesso, para todos os servidores da Prefeitura Municipal de
Fortim, que se acharem nessa situação.
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§ 1. A gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em unidade de trabalho
localizada nos Distritos ou em localidades de difícil acesso.
§ 2°. O difícil acesso a que se refere a aludida gratificação prevista no caput
deste artigo será definido pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de decreto.
Art. 61. A gratificação de que trata o artigo 59, desta Lei, será calculada sobre
o padrão correspondente a classe inicial da respectiva carreira, nos seguintes
percentuais:
I. 30% (trinta por cento) para os servidores em exercício nas unidades
de trabalho localizadas a curta distância da sede do município;
11. 50% (cinquenta por cento) para os servidores em exercício nas
unidades de trabalho localizadas a média distância da sede do
município;
111. 100% (cem por cento) para servidores em exercício nas unidades
de trabalho localizadas a longa distância da sede do município.
Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos em comissão, a gratificação
será calculada sobre a referenda a qual está lotado.
Art. 62. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em
efetivo exercício, deixando de ser paga, automaticamente, quando cessar esse
exercício.
§ 1°. Caberá a chefia imediata do servidor, através da Unidade de pessoal de
sua Pasta, a comunicação, a Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Administração, do início e do término do efetivo exercício do servidor nas
unidades de difícil acesso, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2°. As unidades de pessoal abrangidas por esta lei deverão providenciar as
informações relativas aos servidores em efetivo exercício nas unidades de difícil
acesso, encaminhando-as ao órgão competente, na forma a ser regulamentada em
decreto.
Art. 63. A Gratificação Indenizatória de Difícil Acesso não se incorporara aos
vencimentos para qualquer efeito, e sobre ela não incidira qualquer vantagem a que
se faça jus ao servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para
cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 64. A Lei específica disporá sobre o plano de cargos e carreiras dos
servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. A Lei Municipal a que se refere o caput deste artigo disporá
sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da
Administração Púbica Municipal.
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Para efeito de implantação da organização administrativa de que cuida
esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara Municipal, as medidas de natureza
legal que se fizerem necessárias e expedira, progressivamente, os atos
administrativos de sua competência privativa, indispensáveis a efetiva
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I
t
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funcionalidade da estrutura administrativa definida neste diploma legal.
Art. 66. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das
dotações próprias consignadas no vigente orçamento, e suplementares se
necessário.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1° de setembro de 2009.
Art. 68. Revoga-se a Lei nO233, de 21 de março de 2005, consolidando a lei
municipal nO338, de 30 de setembro de 2009, mantendo os seus anexos, assim
como toda a legislação que lhe alteraram, naquilo que for juridicamente compatível.
PAÇO MUNICIPAL DE F r E, em 25 de julho de 2016.
Prefeita Municipal
AO
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