| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1993 |
| Date | 1993-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho de Saúde e Saneamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM : A FORÇA DO Povo LEI Nº 021/93 DISPOÉ SOBRE A CRIAÇÃO DO ! CONSELHO DE SAÚDE E SANEA - MENTO E DA OUTRAS PROVIDÊN- CIAS ' N > O Prefeito Municipal de Fortim; faço saber que a Câmara Muni cipal de Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º —- Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde e sa neamento ( CMSS ), !órgão deliberativo do Sistema Único de Sa úde no âmbito municipal, que tem as seguintes competências: I - Formular as estratégias e fgontrojar a execução da políti ca de saúde e saneamento. U II - Colaborar com a elaboração do plano municipal de saúde! e aprová-lo. : III - Definir as prioridades dê Saúde no Município IV —- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano ma nicipal de saúde, bem como os serviços prestados à popula - ção pelo sistema único de saúde de Fortim, públicos ou priva dos. : : V - Emitir parecer quanto a 1ôcalização de unidades prestado ras de serviços de saúde públibas ou; “privadas participantes! do sistema único de saúde no âmbito do Município de Fortim VI - Receber denúnicias dos usuários” quanto aos problemas re lacionados aos serviços de saúde, de. saneamento e de vigilam 4 a ” . , cia sanitaria. D Art. 2º —- O Conselho Municipal: de Saúde e Saneamento terá sua composição paritária, sendo 50% de órgãos governamenta , pretadoras de serviços: de saúde e profissionais de saúde de á PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM : A FORÇA DO POVO E nível e superior de 50% de usuários residentes no munici- pio, tendo a seguinte distribuição: Órgãos Governamentais + Prestadores de serviços e profissionais de saúde. I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ! Pública e - saneamento. II -— Um representante da secretaria municipal de educa - ção. E III - Um representante da secretaria municipal de ação ! social, : Iv - Um representante do departamento, de agricultura. V. — Um representante do sistema de abastecimento D'agua VI -— Um representante da fundação nacional de saúde. - VII - Um representante das instituições prestadoras de |! Po serviços. te H r VIII- Um representante dos profissionais de saúde a nível médio. a Ê IX — Um representante dos profissionais de saúde a nível o superior. E X -— Um representante da sede do município XI - Um representante da localidade de Maceio XII - Um representante dá localidade dé Viçosa XIII- Um representante da localidade da Barra XIV - Um representante da local ifiade de Guajirú XV — Um representante da Localidade de Campestre XVI — Um representante da local idade dé Tapuio XVII- Um representante da localidade de. Carnaubinha XVIII-Um represenatnte da câmara dos vereadores Art. 3º - Os menbros ido CMSS serão nomeados por decreto ! do Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Os represenatntes do poder municipal público serao! indicados pelo Prefeito Municipal. II - Os represenatntes das esferas Estaduais e Federais! PREFEITURA MUNICIPAL : DE FORTIM FE A FORÇA DO POVO : : IIE - Os represenatntes dos usuários serão escolhidos em ; Assembleias, coordenadas pela Secretaria de Saúde do mu- nicípio, com ampla participação: 'da comunidade, por loca- lidades e por votação direta e democrática. IV - Cada menbro titular do CMSS devera ser indicado no caso de representante dos órgãos e préstadores de servi- ço ou escolhido no caso de representantes nos profissio- nais de saúde e usuários. ú Ê Art. 4º — O CMSS reger-se-a pelas seguintes disposições! + No que se refere a seus menbros: 1 - Serão substituídos mediante solicitação da entida- de representada ao Prefeito Municipal ou a Diretoria do! CMSS; ; II -— Terão seu mandato extinto 'caso faltem, sem motivo! justificado a três reuniões consecutivas ou a seis inter c ; caladas, no período de um ano, sem motivo justo e rele - vante; E x III - Terão mandato de dois anos, não coincidindo, obriga toriamente com o mandato do preféito. IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas co- mo relevante serviço V - Cada entidade participante indicará um menbro e um prestado à-Saúde da população; suplente. . : E ú Art. 5º - Para melhor desempenha, de suas funções o CMSS' poderá recorrer a pessoas e entidades; mediante os se — guintes criterios: I - Consideram-se colaboradorés do cMsS as institui - ções formadoras de recursos humanos para à saúde e as en -tidades representativas de profissionais e usuários dos! q . tab serviços de saude em assuntos especificos; 1 II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de [a ' ud. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO . 1 pal de saude em assuntos especificos; ' LIT — Poderão ser criadas comissões internas entre as ins- E tituições e entidades menbros do conselho municipal de saú nar : - de, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 6º - O CMSS tera uma diretoria eleita diretamente por sua assembleia geral, com os seguintes cargos e respecti - vas atribuições: 1 - Presidente , ] II Vice-Presidente : ' o III - Secretário-Executivo Parágrafo único - O mandato da diretoria será de 1 ano com possibilidade de recondução. Art. 7º —- O CMSS terá peu funcionamento regido pelas se -— guintes normas gerais: ' ; I - O Órgão de deliberação máximo é à assembleia geral; II - A Assembleia Geral reune-se: :á ordihari amente uma vez por mês e extradionariamente quando convocada pelo Presi — dente ou por requerimento da maioria de seus menbros. III - Cada menbro do CMSS terá direito a um único voto na! assembleia geral; : IV - As assembleias gerais serão instaladas com a presen ça da maioria dos menbros do CNSS ,- “que deliberarão pela ma ioria dos votos dos presentes; : V - As decisões do CMSS serão súbstanciadas em resolu - ções; , VI — A diretoria do CMSS elaborará, um regimento interno ' após 60 dias da promulgação da présente lei, na qual se ! disporão normas complementares pará o seu funcionamento e m organixzaçao. : Art. 8º - As assembleias gerais ofPdinárias e extraordina - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO rado ao público. Paragrafo unico - As resoluções ido CMSS, bem como os temas tratados em suas assembleias, reúnides:de diretoria, comis sões, etc., deverao ser amplamente divulgadas. Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na. data de sua publi - cação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM aos 22 de fevereiro de, 1993 o É