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norma nº 21/1993

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-02-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho de Saúde e Saneamento e dá outras providências.
native_id106

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM :
A FORÇA DO Povo
LEI Nº 021/93
DISPOÉ SOBRE A CRIAÇÃO DO !
CONSELHO DE SAÚDE E SANEA -
MENTO E DA OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS
'
N >
O Prefeito Municipal de Fortim; faço saber que a Câmara Muni
cipal de Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º —- Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde e sa
neamento ( CMSS ), !órgão deliberativo do Sistema Único de Sa
úde no âmbito municipal, que tem as seguintes competências:
I - Formular as estratégias e fgontrojar a execução da políti
ca de saúde e saneamento. U
II - Colaborar com a elaboração do plano municipal de saúde!
e aprová-lo. :
III - Definir as prioridades dê Saúde no Município
IV —- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano ma
nicipal de saúde, bem como os serviços prestados à popula -
ção pelo sistema único de saúde de Fortim, públicos ou priva
dos. : :
V - Emitir parecer quanto a 1ôcalização de unidades prestado
ras de serviços de saúde públibas ou; “privadas participantes!
do sistema único de saúde no âmbito do Município de Fortim
VI - Receber denúnicias dos usuários” quanto aos problemas re
lacionados aos serviços de saúde, de. saneamento e de vigilam
4 a ” . ,
cia sanitaria. D
Art. 2º —- O Conselho Municipal: de Saúde e Saneamento terá
sua composição paritária, sendo 50% de órgãos governamenta
, pretadoras de serviços: de saúde e profissionais de saúde de
á
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM :
A FORÇA DO POVO E
nível e superior de 50% de usuários residentes no munici-
pio, tendo a seguinte distribuição: Órgãos Governamentais
+ Prestadores de serviços e profissionais de saúde.
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde !
Pública e - saneamento.
II -— Um representante da secretaria municipal de educa -
ção. E
III - Um representante da secretaria municipal de ação !
social, :
Iv - Um representante do departamento, de agricultura.
V. — Um representante do sistema de abastecimento D'agua
VI -— Um representante da fundação nacional de saúde. -
VII - Um representante das instituições prestadoras de |! Po
serviços. te H r
VIII- Um representante dos profissionais de saúde a nível
médio. a Ê
IX — Um representante dos profissionais de saúde a nível o
superior. E
X -— Um representante da sede do município
XI - Um representante da localidade de Maceio
XII - Um representante dá localidade dé Viçosa
XIII- Um representante da localidade da Barra
XIV - Um representante da local ifiade de Guajirú
XV — Um representante da Localidade de Campestre
XVI — Um representante da local idade dé Tapuio
XVII- Um representante da localidade de. Carnaubinha
XVIII-Um represenatnte da câmara dos vereadores
Art. 3º - Os menbros ido CMSS serão nomeados por decreto !
do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Os represenatntes do poder municipal público serao!
indicados pelo Prefeito Municipal.
II - Os represenatntes das esferas Estaduais e Federais!
PREFEITURA MUNICIPAL :
DE FORTIM FE
A FORÇA DO POVO : :
IIE - Os represenatntes dos usuários serão escolhidos em
;
Assembleias, coordenadas pela Secretaria de Saúde do mu-
nicípio, com ampla participação: 'da comunidade, por loca-
lidades e por votação direta e democrática.
IV - Cada menbro titular do CMSS devera ser indicado no
caso de representante dos órgãos e préstadores de servi-
ço ou escolhido no caso de representantes nos profissio-
nais de saúde e usuários. ú Ê
Art. 4º — O CMSS reger-se-a pelas seguintes disposições!
+ No que se refere a seus menbros:
1 - Serão substituídos mediante solicitação da entida-
de representada ao Prefeito Municipal ou a Diretoria do!
CMSS; ;
II -— Terão seu mandato extinto 'caso faltem, sem motivo!
justificado a três reuniões consecutivas ou a seis inter
c ;
caladas, no período de um ano, sem motivo justo e rele -
vante; E x
III - Terão mandato de dois anos, não coincidindo, obriga
toriamente com o mandato do preféito.
IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas co-
mo relevante serviço
V - Cada entidade participante indicará um menbro e um
prestado à-Saúde da população;
suplente. . :
E ú
Art. 5º - Para melhor desempenha, de suas funções o CMSS'
poderá recorrer a pessoas e entidades; mediante os se —
guintes criterios:
I - Consideram-se colaboradorés do cMsS as institui -
ções formadoras de recursos humanos para à saúde e as en
-tidades representativas de profissionais e usuários dos!
q . tab
serviços de saude em assuntos especificos;
1
II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de
[a '
ud.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
. 1
pal de saude em assuntos especificos;
'
LIT — Poderão ser criadas comissões internas entre as ins-
E
tituições e entidades menbros do conselho municipal de saú
nar : -
de, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 6º - O CMSS tera uma diretoria eleita diretamente por
sua assembleia geral, com os seguintes cargos e respecti -
vas atribuições:
1 - Presidente ,
]
II Vice-Presidente : ' o
III - Secretário-Executivo
Parágrafo único - O mandato da diretoria será de 1 ano com
possibilidade de recondução.
Art. 7º —- O CMSS terá peu funcionamento regido pelas se -—
guintes normas gerais: ' ;
I - O Órgão de deliberação máximo é à assembleia geral;
II - A Assembleia Geral reune-se: :á ordihari amente uma vez
por mês e extradionariamente quando convocada pelo Presi —
dente ou por requerimento da maioria de seus menbros.
III - Cada menbro do CMSS terá direito a um único voto na!
assembleia geral; :
IV - As assembleias gerais serão instaladas com a presen
ça da maioria dos menbros do CNSS ,- “que deliberarão pela ma
ioria dos votos dos presentes; :
V - As decisões do CMSS serão súbstanciadas em resolu -
ções; ,
VI — A diretoria do CMSS elaborará, um regimento interno '
após 60 dias da promulgação da présente lei, na qual se !
disporão normas complementares pará o seu funcionamento e
m
organixzaçao.
:
Art. 8º - As assembleias gerais ofPdinárias e extraordina -
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
rado ao público.
Paragrafo unico - As resoluções ido CMSS, bem como os temas
tratados em suas assembleias, reúnides:de diretoria, comis
sões, etc., deverao ser amplamente divulgadas.
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na. data de sua publi -
cação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
aos 22 de fevereiro de, 1993 o É

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