| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1993 |
| Date | 1993-01-15 |
| Ementa | Institui o Regime Jurídico para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município e adota outras providências. |
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SPEITURA. MUNICIPAL DE “ORTIM ORÇA DO POVO 4 Institui o Regime Jurídico ! para os servidores públicos ! da administração direta, das! autarquias e fundações públi- cas do município e adota ou - tras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que! peu = / , a É a fa | H LEI: |O TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES bia Art. 1º - Fica instituído, nos termos dos arts. 39,' caput, da Constituição Federal, para os servidores da Admi - re rm a PS PM a nistração Pública Municipal Direta, das autarquias e Funda - ções Públicas, o regime de direito público administrativo regulado nesta lei. É im, $ 1º - Considera-se servidor municipal, para fins '! desta lei, a pessoa legaimente investida em cargo público. $ 2º - Cargo Público é o lugar, criado por lei, cara É es cterizado por determinado conjunto de atribuições e responsa Para bilidades de natureza permanente, com denominação própria j número certo, e vencimentos pagos pelo Erário Municipal, pa- ra provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 2º - Os servidores municipais alcançados por ! esta lei, serão integrados em plano de carreira, na forma da lei específica, e distribuídos em Quadros de Cargos Efetivos e comissionados. Art. 3º - É vedada a prestação de serviços gratuitos , exceto nos casos previstos em lei, que considerar-se-ão' ! Dto serviços relevantes ac Município. ú art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: Io - Política de recursos humanos, que garanta! reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profis - sional; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM de ago Reconhe;o que esta cópia xerográfica está de acordo com o original. Data: ! / Assinatura do Responsável js, entao TI — Promição por merecimento e antiguidade, conforme critóerios estabelecidos em lei; TI - Acesso a cargos obedecidoas as condições e requi- sitos fixados em lei; IV - Garantia de exercício privativo à categoria, de funções de confiança no âmbito do serviço público municipal; v -— EpPEdeiDidaidado doidos; VI - Décima terceira remuneração com base no vencimen- to integral ou no valor de aposentadoria; VII - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VIII - Remuneração do Trabalho extraordinário superior , no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora'normal de trabalho; EE *- Salário-família para seus dependentes na forma es tabelecida em lei municipal; x - Auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta lei; » XI - Licenças nos termos desta lei; á XII - Gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segu rança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por servi gos penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus; XIV - Aposentadoria; XV - Participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interes- ses profissionais dos servidores; XVI — Probibição de diferenças remuneratórias, de exer- cício de cargos e de critérios de adminissão, por motivo de côr, idade, sexo . ou estado civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE-FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está du acordo com o original. Data: 1 / assinatura do Responsável “XVII - Inexistência de limite de idade para o servidor público em atividade, na participação de concursos promovidos pelo Mu- nicipio; XVILI - Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamentos; XIX - Adicional de 5% (cinco por cento) na remuneração por quingliênio de tempo de serviço; XX - Pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele de- corrente; XXI - Livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor; XXII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana; XXIII - Participação na gerência de fundos e entidades, Ed 1 para os quais contribuam, na area mun H XXIV - Realizar reuniões em locais de trabalho, desde que não comprometam as atividades funcionais regulares; XXV - Liberdade de filiação político-partidária; XXVI - Gratificação natalina (13º) do inativo remune ração ou pensionista tomando-se por base o valor percebido como pro- ventos no mês de dezembro de cada ano; XXVII — Proteção do trabalho da mulher mediante incenti- vos específicos, na forma da lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com o original. Data: ! ] Sr iratura do Responsável Art. 5º - Os cargos dispoem-se em padrões horizontais e * classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo |, nos níveis básicos, médio e superior, a serem promovidos de acordo com os requisitos constituicionais; Parágrafo Único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências, integrarão o Plano Municipal de Car gos e Carreiras. Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-à median- te ato do Prefeito Municipal,ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de atribuições da autoridade competente de cada poder. É Parágrafô Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigen- : tes de autarquias, fundações públicas municipais para efetuar o provi- mento de suas respectivas estruturas. . Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: . I - A nacionalidade brasileira; E II - O gozo dos direitos políticos; , III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; v - A idade mínima de 18 (dezoito) anos; A vI - Aptidão física e mental. $1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigên- cia de outros requisitos estabelecidos em lei. 82º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito a se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são porta- doras, para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das va- gas oferecidas no concurso. 843º - Os cargos de provimento em comissão e funções de confiança são de livre nomeação e exoneração. “Apt. 8º — A investidura em cargo público ocorrerá com a pos- se. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com. o original. Data: gv: / = Assinatura do Responsável Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Promoção; III - Ascensão; IV - Transferência; V - Readaptação; VI - Reversão; VII - Aproveitamento; VIII - Reintegração; IX - Recondução. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10º -— O concurso público será de provas ou de provas de títulos, terá caráter competitivo, eliminatório e classificatório, po- dendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo o exi- gir. Es $a - A primeira etapa, de caráter eliminatório, consti - tuir-se-à de provas escritas ou avaliações orais conforme as atribui - ções e natureza do cargo a ser preenchido, $ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, cons- tará de cômputo de títulos e/ou treinamentos ou ainda de provas práticas, cujo tipo e duração serão indicados no edital de concurso res pectivo. Art. 11º — O concurso público terá WElsdaas de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. ) $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será oficialmente publi cado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência. 32 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candi dato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. pv PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM - a Reconheço queestacóptaxerografica está de acordo com o original. Data: / Assinatura do Responsável CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 12 —- A nomeação far-se-a: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em comissão, para cargos de confiança de livre exonera- ção. Art. 13 - A nomeação para cargoefetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classi- ficação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Único - O concurso observará as disposições constitucio - nais e as condições fixadas em edital específico. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação ex- pressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em asssinatura do termo respectivo pela autoridade compe -— tente e pelo empossado. s 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por vsimais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represen - te legalmente. 82º - Em se tratando de servidor em licença ou em qual- quer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento. 8 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de. cargos por nomeação e ascensão. 8 5º - No ato da posse, o servidor arpesentará declara ração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou funçao publica. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está dé" acordo: com o original, Data ; / Assinatura do Responsável $ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 15 -— A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção feita por junta médica devidamente creden ciada. Parágrafo Único - só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. pe CAPÍTULO V E DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 16 -— Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 81º - É de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para E O servidor entrar em exercício contados da data da posse. a $ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não en- trar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 8.32 - A autoridade competente do órgão ou entidade para E onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 17 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individu Art. 18 — O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, te- rá '10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluíndo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia:xerográfica está ds acordo com o original. | Data: Aa Assinatura do Responsável , a 82º - p + Se contrario a confirmaçao, dar- se-aà visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. 943º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de admi- nistração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo de- creto, com exposição de motivos sobre o asssunto. $ 4º - Se o despacho do órgão for favorável à permanên cia do servidor estagiário, fica automáticamente ratificado o ato de nomeação. 55º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio “probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio. 56º - O órgão de pessoal diligenciará junto as chefi- as que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evi tar que se dê por mero transcurso de prazo. 8 72 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente o- cupado observado o disposto no Art. 34. CAPÍTULO VI DA ESTABILIDADE «Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e em- possado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no servi go público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 23 - 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrati vo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recon::e;º que esta cópia xerográfica ' está de acordo com o original, Data: / ! Assinatura do Responsável CAPÍTULO VII DA ASCENÇÃO FUNCIONAL Art. 24 - O desenvolvimento do servidor municipal na carrei ra ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades, progres- são, promoção. Y readaptação e transformação. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma refe- rência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os crité- rios de merecimento ou antiguidade. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO ra Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. SEÇÃO III DA TRANSFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheo9 que esta cópia xerográfica está q> acordo com O original, Data: < / assinatura do Responsável Arts 27 - Transformçaão é a passagem do servidor de qual- “quer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superi- or, obedecidos os critérios exigidos para o ingressso nas respecti- vas carreiras. $i - A trasnformação depende de habilitação em sele - ção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas; a) A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se- à de provas escritas; b). A segunda etapa, de carater classitório, constará de títu los e/ou treinamento, cujo tipo é duração serão indicados no edital das respectiva seleção. o $ 2º - As vagas reservadas para a transformação não po derão ultrapassar O limite de 50%( cinquenta por cento) dos cargos não preenchidos. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 28 - A transferência é a passagem do servidor de car- go de carreira para outro de igual denomineção, classe e referência , pertecentes ao quadro de pessoal diverso. Art. 29 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o spreenchimen to de vaga. CAPÍTULO IX, DA REVERSÃO PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM Recon: “ue asta cópia xerográfica estã c: “zordo com o original Data: E 4sslnatura do Responsável Art. 30. - Reversão é o reingresso à atividade do servidor a . posentado por invalidez ao Serviço Público Municipal, após verificado por junta médica credenciada, insubsistentes os motivos da aposenta doria. Arts SL - A reversão far-se-a » a pedido do servidor, no mesmo cargo. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 32 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver com “ pletado 70 (setenta) anos de idade. CAPÍTULO X a a DA READAPTAÇÃO Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que te- nha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica. guto is - Se julgado incapaz para o serviço público, o rea- daptando será aposentado. gas - A readaptação será efetivada em cargo de atribui- ções afins, respeitada a habilitação exigida. CAPÍTULO XI DA RECONDUÇÃO Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao car , q Eq go anteriormente ocupado e decorrera de: PREFEIt:/24 MUNICIPAL DE FORTIM Lo esta-cópia xerográfica sordo com O original Recor está pata: melo — sas, assinatura do Responsável I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro car- 80; II - Reintegração do anterior rocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o ser vidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 37. CAPÍTULO XII DA REINTEGRAÇÃO Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transforma- ção, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. $1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser- vidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Arts.37 e 38. 82º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni- zação ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilida de. $ 3º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão inválida, responderá este pelos prejuízos causados ao servi- dor civil, penal e administrativamente. CAPÍTULO XIII DA DISPONIBILIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recontisro que esta cópia xerográfica está de acordo com o original. Data: | / / Assinatura do Responsável N Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor etável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu ade- quado aproveitamento em outro cargo. $1º - A extinção dfo cargo far-se-à , obrigatóriamente “por Lei. 82º - A declaração de desnecessidade sera feita por ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara. Art. 37 - O retorno à atividade de servidor em disponibili dade far-se-à mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui ções e vencimentos compatíveis com o anteriormente. Art. 38 - O órgão encarregadodo serviço pessoaldo Poder E- xecutivo Municipal ou das autarquias e fundações públicas municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas munici- pais. Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento ecessa- da a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. TÍTULO III DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO - Art. 40 - A vacância do cargo público decorrera de; I - Exoneração; II - Demissão; III Promoção; VI - Ascenção funcional; v - Transferência; VI - Readaptação; PREFEI SO MUNICIPAL DE FORTIM Reconhev O» esta cópia xerográfica está de «cordô com o original. pata: ) ] nsável assinatura do Respo! VII - Aposentadoria; VIII - Falecimento. Art: 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-à: I - Quando não satisfeitas as cordições do estágio probató - sao l 1I - Quando, não tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança dar-se-a ; I-A juízo da autoridade competente; , II - A pedido do próprio servidor. Art. 43 - A vaga ocorrerá na data da vigência do ato. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança terão substitutos previamente designada pela autoridade compete, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do ór gão ou entidade a que o cargo ou função estiver agregado. Parágrafo Único - O substituto assumirá automáticamente o exerci- cio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará jus a remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer ou- «tro cargo em comissão. CAPÍTULO, III : cad do “ PREFESTÚSA MUNICIPAL DE FORTIM Reconi 2 cus esta cópia xerográfica estã vw: vcordo com o original Data: ! lj Assinatura do Responsável DA REMOÇÃO Art. .45 - Remoção é o deslocamento do srvidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro ou sem da sede. Parágrafo Único - Dar-se-à a remoção, a pedido, para outra locali- dade, independepentemente de vaga, pra acompanhar cônjuge ou compa nheiro, ou por motivo de saúde o servidor, cônjuge, companheiro ou de- pendente, condicionada à comprovação por junta médica. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer- cício de cargo público,com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - Nenhumservidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art...47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabe- lecidas em lei. Art. 48 - É assegurada a isonomia de vencimentos para car gos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo: Poder, ou entre ser vidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens “de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de traba- lho. PREFESTURA MUNICIPAL DE FORTIM Rêccniego Gus esta cópia xerográfica à de acerdo com 6 original, : ! Tassfimanara da Responsável — Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, a importância superior a soma dos valores per * cebidos como remuneração ,», em especie, pelo Prefeito Muncipal. Art. 50 - O servidor perdera: I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previsto nesta lei; II - A parcela da remuneração diaria, proporcional aos atra - sos, ausências e saidas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; III - A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua remuneração, alem do desconto,o dia faltoso, odo repouso remunera do da respectiva semana. Art. 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial , nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regula- mento. Art. 52 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão “descontadas em parcelas mensais não excedentes da 102 (décima) parte da remuneração. Parágrafo Único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quan tia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos le- gais. Art. 53 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qual- quer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objetos de aresto , sequestro ou penhora, salvo em se tratanto de: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com :o" original. Data: Assittatura do Responsável I - Prestação dealimentos, determinada judicialmente ou acor dada; . II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servi - dor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais. 81º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. gas - Às gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados me lei. Art. 55 - As vantagens pecuniárias não sera computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou' idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art.:. 56 - Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo; II - Diárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ARlioonieço que esta cópia xerográfica ástá de acordo como. original. DATAS = se! oito assinatura do Responsável E m Art. 57 -— Os valores das indenizações, assim como as condições: para a sua concessão, serão estabelecidos em re gulamento.: SUBSEÇÃO 1 DA AJUDA DE CUSTO Art. 58 - A Ajuda de custo destina-se a compensar prejuizos inerentes que tem o servidor a serviço da adminis- tração Municipal. I - Sera efetuada para compensar as despesas de '! instalação do servidor que, no interrese do serviço, passar! a ter exercicio em nova sede com mudança de domiçilio, em ca rater permanente, correndo por conta da Administração, as |! despesas de transporte do servidor e de sua familia, II - Será efetuada para compensar as despesas que" tem o servidor, no exercício de sua função, em seu desloca - mento com uso de veiculo próprio para atender interreses da" Administração. art. 59 - A ajuda de custo no caso do paragrafo l, do artigo anterior equivalera a duas vezes a remuneração do servidor. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar do município, em carater eventual ou transitório, para outro ! ponto do território nacional fara jus a passagem e diárias , para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomo- ção, cujo valor serã afixado por ato do prefeito ou presiden te da Câmara, conforme caso. Paragrafo Único:- A diária será concedida por dia de afasta- mento, sendo pela metade quando o deslocamento não exigir o pernoite fora do município. Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se! - afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recontieço que esta cópia xerográfica está ce acordo como original Data: / | A Assinaturá do Responsável Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar ao Município no prazo menor do que o previsto para seus afastamentos, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de O5(cinco) dias. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES : ADICIONAIS Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nes ta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança; II - Gratificação Natalina (132 Remuneração); III - Adicional por tempo de serviço; , IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, peri- gosas ou penosas; V VI VII VIII IX XI DA - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; - Adicional noturno; - Adicional de férias; - Gratificação pelo aumento de produtividade; - Gratificação por regime de tempo integral; - Gratificação de representação; - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO I GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 63 - Ao servidor investido em função de direção, che fia-ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconhego que esta cópia xerográfica está de acordo com O original. Data: ! / Assinatura do Responsável 841º - O valor da gratificação será estabelecido lei, admitida sua estiuplação em percentual relativo ao vencimento. 82 -A gratificação prevista neste artigo incorpora -se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria , na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de di- reção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. $ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenha da no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como ba- se de cálculo a função exercida por maior tempo. 84º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o Inciso II, do Art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo |, quando exercidos por servidor. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezem- bro, por mês de exercício norespectivo ano. Parágrafo Único . - A fração igual ou superior a 15 (quinze)dias,se rá considerado como mês integral. Art. 65 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do . mês de dezembro de cada ano. É Art. 66 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconte;o-que esta cópia xerográfica está “= acordo com o original. Data; ! ! Assinatura do Responsável Art. 67 — A gratificação natalina será considerada para cál culo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à ra- zão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 69 - Serão consideradas atividades ou operações insa- lubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saude, acima dos limites de to lerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. - Art. 70 - A eliminaçao ou a neutralização da insalubridade ocorrera: I - Com adoção de medidas que conservem,o ambiente de traba- lho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. PREFL TURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconhevo que esta-cópia xerográfica está «= «cordo.:com O original. Data: / Assinatura do Responsável Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprova -— das pgr meio de perícia médica. Art. 71 - O exercício de- trabalhoem condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Traba- lno, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de -.: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento e. 10% (dez por cento) ' do vencimento hase-do srvidor respectivamente — Art. 72 - São consideradas atividades ou operações perigo — sas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. É pa Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegu- ra ao servidor uma gratificação d mento 2êSS= Art. 73 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento-base do servidor. Art. 74 - O direito do servidor à gratificação de insalubri dade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do ris- co à sua saúde ou integridade física. Art. 74 - O servidor poderá optar pelo adicional de insalu- bridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. SUBSEÇÃO V PREFETURA MUNICIPAL DE FORTIM Reccr que esta cópia xerográfica está cordô com o. original. Data: / El assinatura do Responsável DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 76 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo dé no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 77 - O adicional de serviço extraordinário não pode- rá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração. Art. 78 — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limi te máximo de 02 (duas) horas por jornada. , SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art.. 79 - O trabalho noturno terá remuneração superior E do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. ; $1º - A hora do trabalho nortuno será computada como de 52(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 92º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de uma dia às O5 (cinto) horas do dia seguinte. “83º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurno e noturnos, aplica-se às horas de trabalho no turno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 84º - Em se tratando de serviço extraordinário o acrés cimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no. Art.::.76. “a MUNICIPAL DE FORTIM que esta cópia xerográfica rdo com o original. | , / ! assinatura do Responsável SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS - Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servi- dor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um ter- -ço) da remuneração do período das férias. : Ê Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, che fia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vanta- gem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 81 - As vantagens de que trata o Art. 62, (Seção II), incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em lei específica. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 82 - O servidor farã jus a 30 (trinta) dias consecuti- vos de férias, que podem ser acumulados, até no máximo de O2(dois) pe- ríodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 81º - Para cada período aquisitivo de férias serão exi- gidos 12 (doze) meses de exercício. “g.28º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será efetua | do até O2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observan- do-se .o disposto no $ 1º deste artigo. PREF NUMta MUNICA Recon' «ué esta cópia xerográfica está 0: cscrido com O original. Data: ! ——— assinatura do Responsável Art. 84 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias conse- cutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, Serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse públi- co. Art. 86 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subse quentes à data em que oservidor tiver adquirido o direito. Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 87 -— A concessão de férias será participada, por es- erito, ao servidor, com a antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias , cabendo a este assinar a respectiva notificação. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I " DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 88 - Conseder-se-à ao servidor licença: I - Para tratamento de saúde; II - Maternidade; III - Paternidade; Iv - Para serviço militar obrigatório; V - Para atividades políticas; VI - Para tratar de interesses particulares; “VII - Prêmio por assiduidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconig +. gua esta cópia xerográfica está dv acordo com o original, “Data / Assinatura do Responsável 91º - A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo a dura ção que for indicada no respectivo laudo. 42º - Terminada a licença o servidor reassumirá imedia tamente o exercício... 83º - O servidor não poderá permanecer um licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV. 8448 - Ée vedado o exercício de atividade remunerada du rante operíodo da licença previsto inciso I deste artigo. Art. 89 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. “a Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-à como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento ofici al do despacho. Art. 90 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serao consideradas em prorroga- ção. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em considração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Art. 91 - As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será ex-ofício ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aque- le não puder fazê-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recon; ó que esta cópia xerográfica está de acordo com o original Data: De | assinatura do Responsável Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. , Art. 93 - O exame, pra concessão de licença para tratamen to de saúde, será feito por junta médica oficial devidamente credencia da pelo Prefeito ou Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O atestado ou laudo, passado por médicoou . junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela jun- ta que trata este artigo. Art. 94 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidorque recursar à submeter-se a exame médi- co, cessando o efeito da penalidade, logo que,se verifique o exame. Art. 95 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumira , sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo Único - No curso dalicença, -poderã o servidor requerer e xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 96 - O servidor licenciado para tratamento de saúde perceberá a remuneração integral de seu cargo. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art.97 - Será concedida licença para o servidor que for convocado parao serviço militar sem percepção da remuneração devida. 41º - A licença será concedida à vista de documento o- ficial que comprove a incorporação. $ 22 — Ao servidor desincorporado conceder-se-à prazo não excedente a 30(trinta) dias, para quereassuma O exercício sem perda ) da remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconhecá que esta cópia xerográfica está de scordo com -O original. Data: ! a a assinatura do Responsável SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Art 98 - O servidor terá direito a licença, sem remunera' - ção, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção par- tidária, como candidato a cargoeletivo, e a véspera doregistro de sua - candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, atb o 30º (trigésimo) dia seguinte ao pleito. . $ 2º - No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de candidatura e o 30º (trigésimo) dia subsequente ao pleito,o servidor fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a per- cepção da remuneração integral. SEÇÃO V DA LICENÇA— PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 99 — Após cada quinquênio de efetivo exercício o ser- vidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por as Siduidade, sem prejuízo de remuneração. 91º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vanta- gens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício jininterrupto. ; ; $ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art, 100º - Não se considera licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I : Sofrer penalidade disciplinar de suspensão: PREFEILURA MUNICIPAL DE FORTIM Recorho e esta cópia xerógráfica . CN e . rm está rinisem o ariginal. , Data / ) Assinatura do Responsável II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença de- finitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão dalicença prevista neste artigo, na proporção de O1 (um) mês para cada falta. Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio “não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vis ta o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar , dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direio, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser con- cedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, pre servado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 -— É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibi- lidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em eexercício a conces são da licença-prêmio. . “=” Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheco que gsta cópia xorográfica está yrdo com o original, Data o gi alisa assinatura do Responsável SEÇÃO JVI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 106 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor, licença para trato de interesses particulares, pelo pra- zo máximo de 01 (um) ano, admitida a renovação , por igual período, uma só vez. É Art. 107 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser renovada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser expressamente ' notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveil por igual período, findo o qual caracterizar-se-a abandono do cargo: Art. 108 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício desistindo da licença. SEÇÃO VII DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 109 - A servidora gestante, mediante inspeção médica , será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração integral. gas - A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante. 82º - Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recdnhego qua esta cópia xerográfica está de surdo com o otiginal. Data... / ! ( Assinatura do Responsável SEÇÃO VIII DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 110 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento do filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção. o Parágrafo Único = A licença paternidae é de 03, (três) dias corri- dos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança. CAPÍTULO v DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 111 - O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. 41º - Para os efeitos deste artigo, à percepção da re- muneração do cargo sem ônus para a origem. $ 28 -. A cessão far-se-à mediante Portaria da autorida- de competento que será oficialmente publicada. $ 3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em co missão ou função. de confiança, poderão mediante prévia autorização da «autoridade competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de tra balho.ou programas, sem prejuízos da remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM " Recanheçã que esta cópia xerográfica está. de=. .odo com o Original Data eh do la Assinatura do Responsável SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO" DE MANDATO ELETIVO Art. 112 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições; I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fi cará afastado do cargo; II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de vereador; No a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contri buirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO Art. 113 - O servidor não poderá agastar-se do Município pa- ra estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Munici- pal ou Presidente da Câmara de Vereadores conforme o caso. gas - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somen- 52º - O bebefício de que trata este artigo só será au- a : torizada após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastmento, em caso de estudo. : “8.32 - O afastamento aludido neste artido, em caso de es “tudo, será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou mocesaidade administrativa para o serviço público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM vue esta cópia xerográfica Reconhe: * ré está d ardo com o original Data: pa Assinatura do Responsável CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 114 -— Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausen- tar-se do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - Por 03 (três) dias, consecutivos em razão de: a) Casamento b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou pa drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e ir mãos. a Art. 115 - Será concedido horário especial ao servidor estu dabte, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição , sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigi da a compensação de horário na repartição, respeitada a duração sema nal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias “que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessen- ta e cinco dias. Art. 117 - Serão considerados de efetivo exercício os afasta mentos em virtude de: I - Férias. II - Casamento, até três dias corridos. III - Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, gen- ros, noras, avós, sogro e sogra. É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recônheso que esta cópia verográfica está de “acordo com o -original Data ; Assinaiura do Responsável E “o IV - Nascimento de filho, até três dias ocorridos; V - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Fede- eral, quando legalemente autorizado; V - Convocação para o Serviço Militar; VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei. VIII Estudo ou missão fora do município. | E > 1 Licença: a) À maternidade, à adotante e à paternidade. b) Para tratamento de saúde. c) Por motivo de doença em pessoa fa família; d) Prêmio por assiduidade; e po e) Por convocação para o serviço militar. Art. 118 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de servi- ço prestado concomitantemente. em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, au tarquia, fundação públca, sociedade de economia mista , e empresa públi- ca. Art. 119. - Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I -:O tempo de serviço público prestado à União, Estado, Dis- trito Federal e outros Municípios; II - O afastamento para o exercício de mandato eletivo; IÍI - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remunerada; IV - O tempo correspondente ao desempenho” de mandato eletivo ,federal, estadual,municipal ou distrital, anterior ao ingresso no ser- viço público municipal, desde que haja contribuído com a seguridade. 2 V - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Pre- “vidência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica estã de ácordo.com:0, original. Data: Assinatura do Responsável CAPÍTULO VIII DO DIREITO DEPETIÇÃO j Art. 120 - É assegurado ao servidor,o direito de petição jun to aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo pa- ra requerer ou representar e pedir reconsideração. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo. ' máximo de 30 (trinta) dias. Art. 121 - Caberá recurso: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre. os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou pro- ferido a decisão, e, sucessivamente, em escla às demais autoridades. Art. 122. - O prazo para interposição de pedido de reconsidera ção de'recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciên- cia, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 123 - O direito de pleitear na esfera administrativa s prescreverá: I - Em 01 (um)-ano, quanto aos atos de que decorrerem demis são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; “II Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.” à Art. 124 - O prazo de prescrição contar-se-à da data da pu - blicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado ele tiver ciencia. Art. 125 —- O pedido de peconsidenado e:o POCUIEO, quando ca- sbiveis, interrompem a. prescrição. j | Art. 126 ="A prescrição é de ordem pública, . não DodEndas eso “PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, Levada pela administrada. E - uia d 2 Responsável “Art. 127 —- Para o exercício do direito de petição, é assegu rada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituído. : Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci dos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO V' DO REGIME DISCIPLINAR PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconhei:> que esta cópia xerográfica está. dv acordo: com o ofiginal. Data / / DOS DEVERES DE EE — CAPÍTULO I Assinatura do Responsável Art. 129 - São deveres do servidor: I - Exercer com zêlo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III.- Observar as normais legais e regulamentares; “IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen te ilegais; 5 V - Atender com preteza: a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Db) À expedição de certidões requeridas para a defesa do di- reito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal: c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula ridades de que tiverciênia em razão do cargo; “VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimô 'nio público; | NIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; SIX - Manter conduta compatível com a A ricas administrativa X - Ser assíduo e pontual ao serviço; IX - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder Parágrafo Único = A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, e pero Us ao representado am- - pla defesa. CAPÍTULO II j PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM . ; Regenheiçá que esta cópia xerográfica DAS PROIBIÇÕES - : está de gcordo como griginal ? Data RS Art. 130 - Ao servidor é proibido: pebinatura do Nesponsável : I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia "autorização dochefe imediato;: II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, E qualquer documento ou objeto da repartição; E III - Recursar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ; V.-. Promover manifestação da ErEUga ou desapreço no recinto da repartição; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsa bilidade sm de seu suborno? VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - Referir-se de modo depreciativo:.ou desrespeitoso às au- toridades públicas ou aos atos do, Poder Público, mediante manifestação escrita: ou oral; IX. — “Valer-se docargo para etica proveito pessoal ou de” ou- trem, em, “detrimento da dignidade da função pública; X - Participar da gerência ou administração de empresa priva- da, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário; XI - Atuar, como procurador, ou intermediário, junto a reparti ções públicas, salvo quando se tratr de benefícios previdenciaários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companhei ro; k XII -Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual- quer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - Participar da gerência ou administração de empresa priva- “da e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; . [: XV - Proceder de forma desidiosa; ” XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; “ XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaçõesde emergência e transitórias; XVIII - Exercer quaisquer ativiades que.sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. E : ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM CAPÍ III PULO Reconheço que esta cópia xerográfica "está de acordo com o original Data: ! ! DA ACUMULAÇÃO Assinatura do Responsável : Art. 131 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é veda da a acumulação de cargos, funções e empregos públicos. 818: - A proibição de acumular estende-se a cargos, em - pregos e funções em autarquias, fundações públicas, . empresas públicas ' | sociedade de economia mista da União, do Distrito medenai” Eder Estados, dos:territórios e dos municípios. é Pis 8 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 132 - O servidor poderá: éxercer.mais dezum cargo:.:-em estação ou função ' de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles. Art. 133 -O servidor vinculado ao regime desta lei, que-acu mular lícitamente 02 (dois) cargos efetivos, Pnad investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de. 'ambos os cargos efetivos. Art. 134 — Verificada, em processo administrativo, a acumula ção lícita, pode, o servidor optar por um dos cargos iidesde que “compro ve a boa fê, no prazo de 15 (quinze) dias, findo: o qual será exonera do de qualquer um deles, a critério da Administração Municipal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 135 -— O servidor responde civil, penal e administrati- vamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 136 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo nã ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá “0 servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os crimes, con- travenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade”. Art. 138 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ; ou comissivo praticado, no des nn do ;Sargo qu função. Art. 139 - As sanções. civis, penais | e administrativas pode- CPREFEITUNA MUNICIPAL DE FORTIM ata Recontibça ue sta Cópia xetodriica Donie 1 «gstá- de: cacordps com o. Dilginal, Datas cumular-se, sendo independentes entre sí. assinatura do Responsável Art. 140 - À responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso deabsolvição criminal que neguem a exis tência do fato ou sua autoria. * : “oArt. 141 CAPÍTULO V DAS PENALIDADES :: - São penalidades disciplinares: I - Advertência II III - IV VW me VI - Art. 142 - Cassação de Destituição Destituição - Suspensão Demissão aposentadoria ou disponibilidade apo de cargo em comissao de função de confiança - Na aplicação das penalidades serão consideradas natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provie- rem para o serviço e os antecedentes Art. 143 sos de violação ou de dever funcional fique imposiçao de Art. 144 das faltas punidas que não tipifiquem público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes funcionais. - A advertência será aplicada por escrito, nos ca- proibição definitiva neste Estatuto e inobservância em Lei, regulamento ou norma interna, que não justi- penalidade mais grave. - A suspensão será aplicada em caso de reincidência com advertência e de violação das demais proibições infração sujeita a penalidade de demissão, não [ed po- dendo exceder de 90 (noventa) dias. 8:18 - Será punido' com suspensão de até 15 (quinze) dias AOS servidor que, injustificadamente recusar-se- -à ser submetido a inspe- “da pe nalidade um vez cumprida a determinação. ção médica determinada pela autoridade competente, cessando aos .efeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE, FÓRTIM E Reconheço que esta cópia xerográficá ii astá de idcordo com vo original viData: / ! Assinatura do Responsável 8 pa - Quando houver conveniência para o EsPuigo., a pe- nalidade de. suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%( cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. : “Art. 144 - A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se ó servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. E Art. 145 - A demissão será praticada nos Seguintes casos: “I - Crime contra a administração pública. II - Abandono de cargo; i III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Insubordinação grave em serviço; +, VI - Ofensa fisica, em serviço a servidor ou particular, salvo em | Legítima defesa própria ou de outrem; : RVTI - Revelação de segredo apso em razão do cargo; “IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipais X - Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas; XI - Inobservância dasproibições estabelecidas neste Estatu to. Art. 146 -— Estende-se por abandono de cargo a deliberada au sência ao serviço, semjusta causa, por mais de. 30 (trinta) dias conse- cutivos. Es 147 -— Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço; sem causa justificada, por 60 Hessen ei) dias, interpeladamen te, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 148 - O ato de imposição da penalidade mencionará sem- pre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 149 -— As penalidades dieoip a anares serão: aplicadas: É preta MúniciPaL DE Forti: Reconheço que ésta cópia xerográica * está de agordo; cómo original. EData: E assinatura do Responsável I -.Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilida- de e aposentadoria; II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias; fá III - A aplicação daspenas Ea advertência e suspensão “Tr até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrati vas em relação a seus subordinados; a IV - Pela autoridade que neuvent feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com de- - missão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de “cargo em comissão. II - Em 02 (dois) anos, quanto a suspensão, e “III - Em 180% (cento e oitenta) dias,: quanto à advertência. 981º - O prazo de prescrição começa correr da data em que 9 ilícito foi praticado. $ 2º : - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal |, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 83 - A abertura de sindicância ou. “instauração de pro- cesso, disciplinar interrompe a prescrição. É 44º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que:. cessar a suspen- sao = Lo ei $:5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de car - go e a;respectiva sanção. TÍTULO VI DO PROCESSO TT DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ' Art. 151 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade ê no serviço público é obrigada a promover a a sua apuração imediata, me diante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. é Art. 152 - As denúncias abuso! mreeni ese dedos serao objeto de apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do de- nunciante e sejam formuladaspor escrito, confirmada a autenticidade. Art. 153. .—- Ao ato que culminar sanção, precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei,.sob pena de nulidade da cominação “imposta. Art. 154 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua tonclusão, prorrogaveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante. Art. 155 — Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: . 1 - Arquivamento do Processo. . II - Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. é III - Abertura de inquérito administrativo. Art. 156 -— A sindicância será aberta por portaria, em que se : indique seu objeto e um servidor ou comissão de dE para reali- PREFEITURA MUNICIPAL DE. EORTIM Reconheço que esta cópia xerográfi fica está de acoído como fa k à ; : Data: a! ss zá-la. Assinatura do Responsável 81º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico. 8 2º | - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializados. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO a Art. 158 - Com a medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instau- radora | do processo disciplinar poderá determinar oseu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único --O-afastamento poderá ser prorrogado por igual pra zo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído [o) processo. - milha 01h55 — O PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM CAPÍTULO III : . Reconheço:que esta cópia xerográfica está de agardo dom o original . Data: 1 ! ] DO PROCESSO DISCIPLINAR “assinatura do Responsável Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exerci- cio de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em. que seencontre investido. oc 1 a ; - Art. 160 - O processo disciplinar será conduzido por comis- são composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autorida- de --competente, que indicará , dentre eles, o seu Presidente. 841º - A comissão terá como secretário, secretário, ser vidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 528 - Não poderá participar de comissão de sindicân- 4 2 cia ou inquétito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consans- gtíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. ” Art. 161 - A comissão exercerá suas atividades com indepen -— dência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as âudiências das comissões terão caráter reservado. Art. 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas se- + guintes fase: I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, de- fesa e relatório; III - Julgamento. Art.163 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 81º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do pon- to, até a entrega do relatório final. 32º - As reuniões da Comissão serão registradas em em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I | EITURA MUNICIPAL DE FORTIM que esta cópia xerográfica ordo com O original PREF Reconhes( está de: as / fi pinça : Datas indi : E É oa As E Aesinatura-do Responsável... DO INQUÉRITO , Art. 164 - O inquérito administrativo. obedecera ao primeiro do “contraditório, asseguradaao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito. ; Art. 165 - Os autos da sindicância integrarão o processo:dis- ciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório de sindicância concluir | que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competen te encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 166 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a toma- da | de depoimento, acareações, investigações “ef diligências cabíveis, ob jetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinqui rir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan do se tratar de prova pericial. 41º - O Presidente da comissão poderá denegar pedi “Áos considerados impertinentes, merante protelatórios, ou de nenhum in- teresse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. » Art. 168 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com io ciente do interessado, ser anexada aos autos. Í Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição a mandado, será imediatamente comunicada: ao chefe da Pepaptição onde ser om- a “indicação do dia e hora marcados “para, inquirição. é ; govi PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ai, Reconheço au asta' cópia xerográfica Vsestá de “atotdo tonigo original Data: nas À Assinatura do Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço-que esta cópia xerográfica está de acordo com o original. Data: / LA Art. 169 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 5 2º -Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se confirmem, proceder-se-a a acareação entre os depoentes. Art. 170 - Concluída a inquirição das testemunhas a comis- são promoverá o interrogatorio do acusado, observadós os procedimentos estabelecidos nesta lei. $1º - No caso de mais um acusao, cada um deles será ou- vido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circunstâncias, será promovida a acareção entre eles. 8.22 - O procurador do acusado. poderá assistir ao inter- rogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado in- terferir nas perguntas e respostas, facultando-se-Ihe, porém, reinquirí -las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submeti do a exame por junta médica oficial, da qual participe. pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso aoprocesso principal, após a expedição do laudo pericial. ; Art. 172 -— Tipificada a infração disciplinar, será formula- da indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputa- dos e das msmo provas. $1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão pra apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 8.28 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será co- “ mum, e de'20 (vinte) dias. | med 8 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo | do- "bro, para:diligências reputadas indispensáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com o original Data: / / Assinatura do Responsável 8 4º - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazopara defesa contar-se-à da data declarada , em.termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com assina tura de 02 (duas) testemunhas. Art.. 173 - O indiciado quemudar de residência fica obriga- do a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. E Art. 174 -— Achando-se o indicado em lugar incerto e ” não sabido, será citadopor edital, publicado oficialmente pelos meios que o município dispõem e nos meios de comunicação de massa do último do- micílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa sera de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 175- Considerar-se-à revel o inaiciado que regularmen citado, não aprsentar defesa no prazo leal. $1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos processo e devolverá o prazo para defesa. 82º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 176 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató- “rio minuncioso, onde resumirá as peças a a dos. autos e menciona- rá. as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a ino- cência ou responsabilidade do servidor. no 52º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a co missão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.. Art. 177 '- O processo disciplinar,. com o relatório da comis- são será remetido à autoridade que determinaou a sua instauração para "Julgamento. Art. 178 —- O prazo para a conclusão do inquérito não excede- rã, 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do á -« ato “= que ER a comissão, admitida a sua prorrogação por. igual prazo, Eai ES ESS Parágrafo Único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligênci- as realizadas pela comissão de inquérito serão consignadas em atas. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com o original. Data: ! De mer SEÇÃO II DO JULGAMENTO assinatura do Responsável Art. 179 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebi- mento, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 91º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autori- ridade competente, que decidirá em igua prazo. 82º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de san ções, “io julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. $3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cas sação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento ca berás; ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Supe- rior de Autarquia ou Fundação. Art. 180 - O julgamento acatará o realatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as pro- vas dos autos, a autoridade julgadora poderá,motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabili- - dade. a Art. 181 - Verificada a existência de vício insável, a auto- ridade julgadora | declarará a nulidade do processo ou de atos do proces so e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração - de novo processo. e 8.12 - O julgamento fora doprazo legal não implica nuli- dade do processo. 8:28 - A autoridade julgadora que der causa'a prescrição de que trata esta lei, será responsabilida .na forma do Capítulo V des- +ta Fetatuan+ta à d “Art. 182 -— Extinta a punibilidade pela prescrição, a auto- ridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos indi viduais do servidor. Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instau ração da ação penal, ficando traslado na repartição. o Art. 184 -— O servidor que responde o processo disciplinar ' so podera ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamen te, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 185 -— A administração municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários à comissão de inquérito, à realização ao trabalho para o qual foi constituída. t va SEÇÃO III h DA REVISÃO DO PROCESSO . Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser visto, a qual quer tempo, a pedido ou de ofício, quando se induzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a i- nadequação da penalidade aplicada. fes 941º - Em caso de falecimento, ausência ou desapareci -— mento do servidor, qualauger pessoa da família poderá requerer a revi- são do» processo. $ 28 - No caso de incapacidade mental do servidor, a re visão será requerida pelo respectivo curador. Art. 187 —- No processo revisional, oônus da prova cabe ao requerente. a poa i ia | BHREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ; Reconihea quo psta cópia xerográfica .. | está de. agordo cómo original. C Data: / / ie! miami Assipatutia do Responsável . Art. 188 - A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui fundamento para a revisão, qua requer elementos novos, ainda não, apreciados no processo originário. Art. 189 -— O requerimento da revisão do processo será dirigi do ao Prefeito ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, en- caminhará o pedido ao dirigente do órgão, entidade ou departamento on de se originar o processo disciplinar. : ' “a Parágrafo Único | - Deferida a petição, a autoridade competente provi denciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo. Art. 190 - A revisão correrá em apeno ao processo originário Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e ho- ra para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 191. - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios E comissão do processo disciplinar. Art. 192 - O julgamento caberá: I - Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentaria, ou cassação de disponibilidade. E II - A autoridade responsável pela designação quando a penali- dade for destituição de cargo em comissão. 91º - O prazo para julgamento: será de até 60 (sessen- ta) dias contados do recebimento do processo, | no curso do qual a autori dade julgadora poderá determinar diligências. di . ÇA 42º - Concluídas as diligências, sera renovado o prazo “ para julgamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM = Reconheso que esta cópia xerógráfica "está “Je acordo com - o oniginal Dedo tido GEES RPA PE PP 4ssinátura do Responsável Art. 193 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para, a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as «circunstâncias o exigirem. q Art. 194 -— Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atin ii exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidadé em exoneração. , Z ms j nm , Paragrafo Único - Da revisao do processo nao poderá resultar agra mento da penalidade. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 195 — O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência, custeado pelo Fundo Municipal de Segurida -de Social do servidor, que, entre outros,preste os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família: I - Quanto ao servidor: a) - Aposentadoria; b) - Auxílio-natalidade; c) Salário-família; d) Licença por acidente em serviço; e) Assistência à saúde. II - Quanto ao dependente: a) Pensão temporária ou vitalícia; PREFÉITURA MUNICIPAL DE FORTIM b) Auxílio-funeral H Recontego que esta cópia xaregráfica ” . Fa está de acordo com o original. .C) Assistência à saúde; Agent ; d) Pecúlio: 4ssinatura do Responsável $ 1º - Os benefícios e serviço de que trata este artigo, serão concedidos, nos termos e condições definidas em regulamento,ob - servadas as disposiçés desta lei. 828 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Município, através do Poder no qual estiver o servidor vinculado, observado o disposto nos Arts. 196 e 197 deste Estatuto. 838 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé , implicarão devolução ao erário do total aufe- rido, sem prejuízo da ação penal cabível. “os CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS . PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica SEÇÃO está de acordo com o original . Data: = = DA APOSENTADORIA assinatura do Responsável Art. 196 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, proporcio -nais nos demais casos; II - Compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proven tos proporcionais ao tempo de serviço: III - Voluntáriamente: , a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homeme,e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos efetivo exercício em funções de ma- gistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proven tos integrais. -c) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 18º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in- curáveis , a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,. alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira PESAR ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia gra- ve, “doença de Parkson, paralisia irreversível e incapacitante, espon diloartrose anquilosante, nefropatia grave, incapacitante, espondiloar trose aquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) Síndrome da Imunodeficiência Adqurida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. $ oe - Nos casos de exercício de atividades insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a! e "e!! ob . servarã o disposto em lei específica. $ 3º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do, ou para o trabalho. R 944º - Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta lei, a agressão sofrida enão provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de tra balho. 45º - Entende-se por doença profissional a que decor- rer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterrização. 36º - A prova de acidente será feita em processo espe cial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providên- cias. Art. 197 - A proporcionalidade dos proventos da aposentado- ria com base no tempo de serviço, obedecerá sempre os seguintes percen tuais sobre o vencimento do cargo: PREFEITURA MUNICIPAL DE-FORTIM Regonhesa que asia cópia xerográfica está de acorda eom o original. I - Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento); II -De mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de tempo de ser viço, 60% (sessenta por cento); III - De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento); ” Iv - De mais de 20 (vinte) até 25 (vinte cinco) anos de tem po de serviço, 80% (oitenta por cento); V - De mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos, 90% (noventa por cento); Parágrafo Único - O resultado da proporcionalidade, na forma pre- vista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los. aro Art. 198 -— O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integra is, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-a com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos consecutivos ou não. Parágrafo Único - O servidor beneficiado pelo disposto neste ar- tigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão, e no qual tenha permancido, por um período mínimo de 12 (doze)meses. Art. 199 -— Os proventos da aposentadoria serão revistos, na: mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servi- dores em atividade , inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. PREFEITURA MUNIGIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xeragráfica está de acordo, com, à original Data: h, Assinatura do Responsável Art. 200 - A aposentadoria compulsoria será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aqueleem que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. 841º - Considera-se também acidente em serviço para efeito desta lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência dodesempenho do cargo, ainda que fora do “local de trabalho. 82º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização. 83º - A prova de acidente será feita em processo espe- cial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, quando as circunstân - - cias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar provi dências. % gas - Serão proporcionais ao tempo e serviço, os pro- ventos de aposentadoria, por invalidez, nos demais casos. Art. 201 - A proporcionalidade dos proventos da aposentado- ria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes per- centuais sobre o vencimento do cargo: I - Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento); II - De mais de 10 (dez) at 15 (quinze) anos de tempo de ser- viço, 60% (sessenta por cento); III - De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço; 70% (setenta por cento); IV - De mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anso de tem po de serviço, 80% (oitenta por cento); SEÇÃO II ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com o original Datas sabes Assinatura do Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com o original Data: DE saih DO SALÁRIO-FAMÍLIA assinatura do Responsável Art. 202 -— O Salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário-família: ii | I - Os filhos menores de 14 (catorze) anob de idade e os in- válidos de qualquer idade; II - O menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização Judicial, viver na companhia e às expesas do servidor ou do inativo; Art. 203 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber o rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria. Art. 204 -— Quando opai e mãe forem servidores públicos e vi verem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separa- dos será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependen- tes. Parágrafo Único - O pai e a mãe quiparam-se a padrato, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 205 -— O salário-família não está sujeito a qualquer tri buto nem servirá de base para qualquer conribuição, inclusive para Pre vidência Social. Art. 206 — O servidor ativo ou inativo é obrigado a comuni- car ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspen- são ou redução no salário-família. Art. 207 -— O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês que tiver ocorrido o fato u ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mes seguinte ao ao do ato do fato que determinar sua extinção. 1 SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 208 - Será licenciado, com remuneração integral, [o) servidor acidentado em srviço. Art. 209 - Configura acidente em serviçõ o dano físico ou mental sofrido pelo servidor , que se relacione, medito ou imediatamen te, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao ácidente em serviço o dano: I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo ser vidor em exercício no cargo; II - Sofrido no percurso da residência para o trabalhoe vice- versa. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM SEÇÃO y Reconheco que esta cópia xerográfica está de acordo com o original Data: / DA PENSÃO Assinatura do Responsável Art. 209 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos. Art.210 -.As pensões distinguim-se quanto à natureza em vitalícia e temporária. ” $ 1º - A pensão vitalícia e composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ 2º - A pensão temporária e composta de cota ou cotas que. podem exringuir-se ou reverter pór motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 211 - São beneficários das pensões: I - Vitalícia; a) Cônjuge; b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percep- ção de pensão alimentícia; c) A companheira que comprove convivência há 05 (cinco)-anos ou tenha filho em comum com o servidor; % d) A mãe ou pai que comprovem dependência econômica do ser- vidor; e) A pessoa designada, marido de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor. II - Temporária: a). Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vin te e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez; b) O menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade, c) O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor, e? d) A pessoa designada, que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou inválida. Art. 212 — Ocorrendo habilitação de vários titulares à pen são vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os be neficiários habilitados. * Art. 213 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os ti tulares da pensão temporária. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recenheco que esta cópia xerográfica está do coordo com O original. Data: A ! Assinatura do Responsável Art. 214 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporá- “tia, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os, que se habilitarem. Art. 215 -— Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que impliquem exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeito a partir da data em que foi oferecida. Art. 215. - Será concedida pensão provisória por morte presu mida do servidor inativo, nos seguintes casos: 1 - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária com— petente; II - Desaparecimento em desabemento, inundação, ' incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço; III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Art. 216 -— A pensão será transformada em vitalícia ou tempo rária, conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 217. - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - O seu falecimento. II - A-anulação docasamento, quando a decisãoocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido; IV. - A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade; v - A acumulação de pensão na forma do Art. desta lei. . VI - A renúncia expressa; Art. 218 - Por morte ou perda de qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Recor! > que esta cópia xerográfica ydo com o original. está dc « Data: / ] Assinatura do Responsável I - Da pensão vitalícia para os remanscentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanscen te de pensão vitalícia; II - Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou na fal ta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Art. 220 - As pensões serão automáticamnte atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servido- res em atividade. Art. 221 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percep ção cumulativa de pensão. salvo a hipótese de 02 (duas) pensões origná rias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis. SEÇÃO IV DO PECÚLIO Art. 2222 - O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor «ativo ou inativo, uma imprtânia correspondetne a 03 (três) meses de vencimentos ou proventos domesmo, na data do falecimento. 41º - Em caso de acumulação ilícita, o pecúliosomente -será «pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido. 5 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro. Art. 223 - O pagamento do pecúlio será efetuado pelo siste- ma de previdência pelo município. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reu »u= ssta cópia xerográfica crdo com o original k Assinatura do Responsável CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 224 — A assistência do servidor ativo ou inativo e de, sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontoló gica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo Município. CAPÍTULO IV DOS - CUSTEIOS Art. 225 - O sistema de previdência mantido pelo município, será custeado com o produto da arrecadação de contribuição social obri gatória dos | servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e funda ções públicas, nos termos fixados em lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM TÍTULO VIII Reconheço que esta cópia xerográfica - está de acordo com o original, Data: ! ! CAPÍTULO ÚNICO 4ssinatura do Responsável DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 226 — Para atender às necessidades temporárias deexcep cional. interesse público poderão ser efetuadas contratações de pes - “soal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 227 — Consideram-se como de necessidade temporára de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - Atender situações de calamidade pública; o II - Permitir execução de serviço profissional especializado nas áreas técnicas, científica e tecnológica; III - Atender situações de urgência, que possam ocasionar pre- juázos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos ca — ractérizados como de emergência. . ' * j 841º - As contratações dé que trata este artigo obedece rão os seguintes prazos: I - Nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses; Les Pa II - Na hipótese do Inciso II, doze meses. $2º - Os prazos de que trta este artigo poderão ser renovados uma únicavez, por igual período. $.38º - O recrutamento será feito pelo Prefeito Munici- pai ans poderá, se achar conveniente, proceder a um processo seleti- vo simplificado com ampla divulgação. Art. 228 — É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bomo como sua recontratação, sob pena de nulida de do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. E Art. 229 —- Nas contratações por tempo determinado, serão ob servados os valores domercado de trabalho. Art. .230 - O regime jurídico, que disciplinará a relação con tratual é o da Lei Civil. . Art. 231 . Para cada recrutado far-se-a um contrato, pelo prazo acordado, em que constará obrigatóriamente, os serviços a serem prestados, a contraprestação pecuniária do poder contratante, bem como as obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. TURA MUNICIPAL DE-FORTIM PREFEI Reconhece que asta cópia xerográfica le acordo com o original, ) / está Data mm as cinatura do Responsáve! TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 232 -— Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Muncipais, às autarquias e fundações públicas ou criadase mantidas pelo Poder Pú blico Municipal, os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e os regidos pela Consolidação das Leis do Tra- balho - CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contra tos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo. $ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformadosem cargo na data de êua publicação. 8.28 - Nenhuma hipótese haverá redução de vencimentos, assegurando-se aos servidores das administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de. vencimentos, para as vantagens de caráter in- dividual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 233. - A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades aludidos no artigo anterior: k j I - Reajustar ou conceder aumento de remuneração , senão por meio de Lei; II - Recolher contribuição parao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. “o Art. 234 - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedi- rão a regulamentação que julgarem à perfeita execução desta lei. Art. 235 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos emco- missão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cin- quenta por cento) desses crgos sejam ocupados por servidores de car- reira técnica ou profissional do proóprio município. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço qua esta cópia xerográfica está de acordo com o original Data: / ! aim assinatura do Responsável Art. 2936 - As despesas decorrentes da execução des ta lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias ,. que serão suplementares, em caso de insuficiência. . Art. 2937 - Esta Lei entrará-em vigor na data de ] sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 4 EM 15 DE JANEIRO DE 1993 tt a CARÍANO -GURDES RODRIGUES Prefeito nicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM Reconheço que esta cópia xerográfica está de acordo com O original. Data: / / Assinatura do Responsável 1Y PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO EDITAL DE PUBLICAÇÃO O Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, resolve republicar, mediante afixação-na sede da Prefeitura, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a Lei nº 009/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Fortim. Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim em 18 de janeiro de 1993. CAETANO GUED) RODRIGUES PREFEITO MUNICNPAL He ta neigio Auntvénio SÉ Arnes di Sitia Mai. bi 020.155-3 rernpráfica estar 1 CIPAL DE FORTIM