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norma nº 9/1993

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1993
Date 1993-01-15
EmentaInstitui o Regime Jurídico para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município e adota outras providências.
native_id1105

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SPEITURA. MUNICIPAL DE “ORTIM
ORÇA DO POVO
4
Institui o Regime Jurídico !
para os servidores públicos !
da administração direta, das!
autarquias e fundações públi-
cas do município e adota ou -
tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que!
peu = /
, a É a
fa |
H LEI:
|O TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
bia Art. 1º - Fica instituído, nos termos dos arts. 39,'
caput, da Constituição Federal, para os servidores da Admi -
re rm a PS PM a
nistração Pública Municipal Direta, das autarquias e Funda -
ções Públicas, o regime de direito público administrativo
regulado nesta lei.
É im, $ 1º - Considera-se servidor municipal, para fins '!
desta lei, a pessoa legaimente investida em cargo público.
$ 2º - Cargo Público é o lugar, criado por lei, cara
É es cterizado por determinado conjunto de atribuições e responsa
Para bilidades de natureza permanente, com denominação própria j
número certo, e vencimentos pagos pelo Erário Municipal, pa-
ra provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 2º - Os servidores municipais alcançados por !
esta lei, serão integrados em plano de carreira, na forma da
lei específica, e distribuídos em Quadros de Cargos Efetivos
e comissionados.
Art. 3º - É vedada a prestação de serviços gratuitos
, exceto nos casos previstos em lei, que considerar-se-ão' !
Dto serviços relevantes ac Município.
ú art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais:
Io - Política de recursos humanos, que garanta!
reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profis -
sional; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
de ago Reconhe;o que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original.
Data: ! /
Assinatura do Responsável
js, entao
TI — Promição por merecimento e antiguidade, conforme
critóerios estabelecidos em lei;
TI - Acesso a cargos obedecidoas as condições e requi-
sitos fixados em lei;
IV - Garantia de exercício privativo à categoria, de
funções de confiança no âmbito do serviço público municipal;
v -— EpPEdeiDidaidado doidos;
VI - Décima terceira remuneração com base no vencimen-
to integral ou no valor de aposentadoria;
VII - Remuneração do trabalho noturno superior a do
diurno;
VIII - Remuneração do Trabalho extraordinário superior ,
no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora'normal de trabalho;
EE *- Salário-família para seus dependentes na forma es
tabelecida em lei municipal;
x - Auxílios pecuniários, adicionais e gratificações
na forma estabelecida nesta lei; »
XI - Licenças nos termos desta lei; á
XII - Gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos,
um terço a mais do que o vencimento normal;
XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segu
rança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por servi
gos penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus;
XIV - Aposentadoria;
XV - Participação em órgãos colegiados municipais que
tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interes-
ses profissionais dos servidores;
XVI — Probibição de diferenças remuneratórias, de exer-
cício de cargos e de critérios de adminissão, por motivo de côr, idade,
sexo . ou estado civil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE-FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está du acordo com o original.
Data: 1 /
assinatura do Responsável
“XVII - Inexistência de limite de idade para o servidor
público em atividade, na participação de concursos promovidos pelo Mu-
nicipio;
XVILI - Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei
ou regulamentos;
XIX - Adicional de 5% (cinco por cento) na remuneração
por quingliênio de tempo de serviço;
XX - Pensão especial à família, na forma da lei, se
falecer em consequência de acidente de serviço ou de moléstia dele de-
corrente;
XXI - Livre associação profissional ou sindical, nos
termos da legislação em vigor;
XXII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos finais de semana;
XXIII - Participação na gerência de fundos e entidades,
Ed 1
para os quais contribuam, na area mun H
XXIV - Realizar reuniões em locais de trabalho, desde
que não comprometam as atividades funcionais regulares;
XXV - Liberdade de filiação político-partidária;
XXVI - Gratificação natalina (13º) do inativo remune
ração ou pensionista tomando-se por base o valor percebido como pro-
ventos no mês de dezembro de cada ano;
XXVII — Proteção do trabalho da mulher mediante incenti-
vos específicos, na forma da lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original.
Data: ! ]
Sr iratura do Responsável
Art. 5º - Os cargos dispoem-se em padrões horizontais e
* classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo |,
nos níveis básicos, médio e superior, a serem promovidos de acordo com
os requisitos constituicionais;
Parágrafo Único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais,
grupos ocupacionais e referências, integrarão o Plano Municipal de Car
gos e Carreiras.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-à median-
te ato do Prefeito Municipal,ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no
âmbito de atribuições da autoridade competente de cada poder.
É Parágrafô Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigen-
: tes de autarquias, fundações públicas municipais para efetuar o provi-
mento de suas respectivas estruturas. .
Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
. I - A nacionalidade brasileira;
E II - O gozo dos direitos políticos;
, III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
v - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
A vI - Aptidão física e mental.
$1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigên-
cia de outros requisitos estabelecidos em lei.
82º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito a se inscrever em concurso público para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são porta-
doras, para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das va-
gas oferecidas no concurso.
843º - Os cargos de provimento em comissão e funções de
confiança são de livre nomeação e exoneração.
“Apt. 8º — A investidura em cargo público ocorrerá com a pos-
se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com. o original.
Data: gv: /
= Assinatura do Responsável
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Ascensão;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10º -— O concurso público será de provas ou de provas de
títulos, terá caráter competitivo, eliminatório e classificatório, po-
dendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo o exi-
gir.
Es $a - A primeira etapa, de caráter eliminatório, consti
- tuir-se-à de provas escritas ou avaliações orais conforme as atribui -
ções e natureza do cargo a ser preenchido,
$ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, cons-
tará de cômputo de títulos e/ou treinamentos ou ainda de provas
práticas, cujo tipo e duração serão indicados no edital de concurso res
pectivo.
Art. 11º — O concurso público terá WElsdaas de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
) $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital que será oficialmente publi
cado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência.
32 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candi
dato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
pv PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
- a Reconheço queestacóptaxerografica
está de acordo com o original.
Data: /
Assinatura do Responsável
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 —- A nomeação far-se-a:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança de livre exonera-
ção.
Art. 13 - A nomeação para cargoefetivo inicial de carreira
depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classi-
ficação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo Único - O concurso observará as disposições constitucio -
nais e as condições fixadas em edital específico.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação ex-
pressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes,
formalizada em asssinatura do termo respectivo pela autoridade compe -—
tente e pelo empossado.
s 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por vsimais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represen -
te legalmente.
82º - Em se tratando de servidor em licença ou em qual-
quer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término
do afastamento.
8 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de. cargos
por nomeação e ascensão.
8 5º - No ato da posse, o servidor arpesentará declara
ração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou funçao publica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está dé" acordo: com o original,
Data ; /
Assinatura do Responsável
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 15 -— A posse em cargo público de provimento efetivo
dependerá de prévia inspeção feita por junta médica devidamente creden
ciada.
Parágrafo Único - só poderá tomar posse aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
pe CAPÍTULO V
E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16 -— Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
81º - É de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para
E O servidor entrar em exercício contados da data da posse.
a $ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não en-
trar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
8.32 - A autoridade competente do órgão ou entidade para
E onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor,
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individu
Art. 18 — O servidor transferido, removido, redistribuído,
requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, te-
rá '10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluíndo neste
prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia:xerográfica
está ds acordo com o original. |
Data: Aa
Assinatura do Responsável
, a
82º - p + Se contrario a confirmaçao, dar-
se-aà visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer
defesa.
943º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de admi-
nistração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor
estagiário encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo de-
creto, com exposição de motivos sobre o asssunto.
$ 4º - Se o despacho do órgão for favorável à permanên
cia do servidor estagiário, fica automáticamente ratificado o ato de
nomeação.
55º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio
“probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor
estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.
56º - O órgão de pessoal diligenciará junto as chefi-
as que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evi
tar que se dê por mero transcurso de prazo.
8 72 - O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente o-
cupado observado o disposto no Art. 34.
CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
«Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e em-
possado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no servi
go público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 23 - 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrati
vo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recon::e;º que esta cópia xerográfica '
está de acordo com o original,
Data: / !
Assinatura do Responsável
CAPÍTULO VII
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 24 - O desenvolvimento do servidor municipal na carrei
ra ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades, progres-
são, promoção. Y readaptação e transformação.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma refe-
rência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os crité-
rios de merecimento ou antiguidade.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
ra
Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe
para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos
os critérios de merecimento ou antiguidade.
SEÇÃO III
DA TRANSFORMAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheo9 que esta cópia xerográfica
está q> acordo com O original,
Data: < /
assinatura do Responsável
Arts 27 - Transformçaão é a passagem do servidor de qual-
“quer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior
ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superi-
or, obedecidos os critérios exigidos para o ingressso nas respecti-
vas carreiras.
$i - A trasnformação depende de habilitação em sele -
ção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório
que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas;
a) A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-
à de provas escritas;
b). A segunda etapa, de carater classitório, constará de títu
los e/ou treinamento, cujo tipo é duração serão indicados no edital
das respectiva seleção. o
$ 2º - As vagas reservadas para a transformação não po
derão ultrapassar O limite de 50%( cinquenta por cento) dos cargos
não preenchidos.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - A transferência é a passagem do servidor de car-
go de carreira para outro de igual denomineção, classe e referência ,
pertecentes ao quadro de pessoal diverso.
Art. 29 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido
do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o spreenchimen
to de vaga.
CAPÍTULO IX,
DA REVERSÃO
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM
Recon: “ue asta cópia xerográfica
estã c: “zordo com o original
Data: E
4sslnatura do Responsável
Art. 30. - Reversão é o reingresso à atividade do servidor a
. posentado por invalidez ao Serviço Público Municipal, após verificado
por junta médica credenciada, insubsistentes os motivos da aposenta
doria.
Arts SL - A reversão far-se-a » a pedido do servidor, no
mesmo cargo.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 32 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver com
“ pletado 70 (setenta) anos de idade.
CAPÍTULO X a a
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que te-
nha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
medica.
guto is - Se julgado incapaz para o serviço público, o rea-
daptando será aposentado.
gas - A readaptação será efetivada em cargo de atribui-
ções afins, respeitada a habilitação exigida.
CAPÍTULO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao car
, q Eq
go anteriormente ocupado e decorrera de:
PREFEIt:/24 MUNICIPAL DE FORTIM
Lo esta-cópia xerográfica
sordo com O original
Recor
está
pata: melo —
sas,
assinatura do Responsável
I- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro car-
80;
II - Reintegração do anterior rocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o ser
vidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 37.
CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transforma-
ção, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser-
vidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Arts.37 e
38.
82º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeni-
zação ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilida
de.
$ 3º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à
demissão inválida, responderá este pelos prejuízos causados ao servi-
dor civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO XIII
DA DISPONIBILIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recontisro que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original.
Data: | / /
Assinatura do Responsável N
Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
o servidor etável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu ade-
quado aproveitamento em outro cargo.
$1º - A extinção dfo cargo far-se-à , obrigatóriamente
“por Lei.
82º - A declaração de desnecessidade sera feita por
ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara.
Art. 37 - O retorno à atividade de servidor em disponibili
dade far-se-à mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribui
ções e vencimentos compatíveis com o anteriormente.
Art. 38 - O órgão encarregadodo serviço pessoaldo Poder E-
xecutivo Municipal ou das autarquias e fundações públicas municipais
determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas munici-
pais.
Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento ecessa-
da a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO
- Art. 40 - A vacância do cargo público decorrera de;
I - Exoneração;
II - Demissão;
III
Promoção;
VI - Ascenção funcional;
v - Transferência;
VI - Readaptação;
PREFEI SO MUNICIPAL DE FORTIM
Reconhev O» esta cópia xerográfica
está de «cordô com o original.
pata: ) ]
nsável
assinatura do Respo!
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento.
Art: 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-à:
I - Quando não satisfeitas as cordições do estágio probató -
sao l
1I - Quando, não tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão ou função de
confiança dar-se-a ;
I-A juízo da autoridade competente; ,
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A vaga ocorrerá na data da vigência do ato.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança terão substitutos previamente designada pela autoridade
compete, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do ór
gão ou entidade a que o cargo ou função estiver agregado.
Parágrafo Único - O substituto assumirá automáticamente o exerci-
cio do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará jus a
remuneração pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer ou-
«tro cargo em comissão.
CAPÍTULO, III : cad do
“ PREFESTÚSA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconi 2 cus esta cópia xerográfica
estã vw: vcordo com o original
Data: ! lj
Assinatura do Responsável
DA REMOÇÃO
Art. .45 - Remoção é o deslocamento do srvidor, a pedido ou
de ofício, no âmbito do mesmo quadro ou sem da sede.
Parágrafo Único - Dar-se-à a remoção, a pedido, para outra locali-
dade, independepentemente de vaga, pra acompanhar cônjuge ou compa
nheiro, ou por motivo de saúde o servidor, cônjuge, companheiro ou de-
pendente, condicionada à comprovação por junta médica.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer-
cício de cargo público,com valor fixado em Lei.
Parágrafo Único - Nenhumservidor perceberá a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art...47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabe-
lecidas em lei.
Art. 48 - É assegurada a isonomia de vencimentos para car
gos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo: Poder, ou entre ser
vidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens
“de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de traba-
lho.
PREFESTURA MUNICIPAL DE FORTIM
Rêccniego Gus esta cópia xerográfica
à de acerdo com 6 original,
: !
Tassfimanara da Responsável —
Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, a importância superior a soma dos valores per
* cebidos como remuneração ,», em especie, pelo Prefeito Muncipal.
Art. 50 - O servidor perdera:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os
casos previsto nesta lei;
II - A parcela da remuneração diaria, proporcional aos atra -
sos, ausências e saidas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta
minutos;
III - A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em
sua remuneração, alem do desconto,o dia faltoso, odo repouso remunera
do da respectiva semana.
Art. 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial ,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regula-
mento.
Art. 52 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal
serão “descontadas em parcelas mensais não excedentes da 102 (décima)
parte da remuneração.
Parágrafo Único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quan
tia por ele devida será inscrita como divida ativa para os efeitos le-
gais.
Art. 53 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qual-
quer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos
além dos previstos expressamente em lei, nem serão objetos de aresto ,
sequestro ou penhora, salvo em se tratanto de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com :o" original.
Data:
Assittatura do Responsável
I - Prestação dealimentos, determinada judicialmente ou acor
dada; .
II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servi -
dor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
81º - As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
gas - Às gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados me lei.
Art. 55 - As vantagens pecuniárias não sera computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou' idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art.:. 56 - Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ARlioonieço que esta cópia xerográfica
ástá de acordo como. original.
DATAS = se! oito
assinatura do Responsável
E
m
Art. 57 -— Os valores das indenizações, assim como
as condições: para a sua concessão, serão estabelecidos em re
gulamento.:
SUBSEÇÃO 1
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 - A Ajuda de custo destina-se a compensar
prejuizos inerentes que tem o servidor a serviço da adminis-
tração Municipal.
I - Sera efetuada para compensar as despesas de '!
instalação do servidor que, no interrese do serviço, passar!
a ter exercicio em nova sede com mudança de domiçilio, em ca
rater permanente, correndo por conta da Administração, as |!
despesas de transporte do servidor e de sua familia,
II - Será efetuada para compensar as despesas que"
tem o servidor, no exercício de sua função, em seu desloca -
mento com uso de veiculo próprio para atender interreses da"
Administração.
art. 59 - A ajuda de custo no caso do paragrafo l,
do artigo anterior equivalera a duas vezes a remuneração do
servidor.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar do
município, em carater eventual ou transitório, para outro !
ponto do território nacional fara jus a passagem e diárias ,
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomo-
ção, cujo valor serã afixado por ato do prefeito ou presiden
te da Câmara, conforme caso.
Paragrafo Único:- A diária será concedida por dia de afasta-
mento, sendo pela metade quando o deslocamento não exigir o
pernoite fora do município.
Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se!
- afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recontieço que esta cópia xerográfica
está ce acordo como original
Data: / | A
Assinaturá do Responsável
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar ao Município no
prazo menor
do que o previsto para seus afastamentos, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo de O5(cinco) dias.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES : ADICIONAIS
Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nes
ta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de confiança;
II - Gratificação Natalina (132 Remuneração);
III - Adicional por tempo de serviço; ,
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, peri-
gosas ou penosas;
V
VI
VII
VIII
IX
XI
DA
- Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
- Adicional noturno;
- Adicional de férias;
- Gratificação pelo aumento de produtividade;
- Gratificação por regime de tempo integral;
- Gratificação de representação;
- Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 63 - Ao servidor investido em função de direção, che
fia-ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconhego que esta cópia xerográfica
está de acordo com O original.
Data: ! /
Assinatura do Responsável
841º - O valor da gratificação será estabelecido lei,
admitida sua estiuplação em percentual relativo ao vencimento.
82 -A gratificação prevista neste artigo incorpora
-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria ,
na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de di-
reção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício
ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos.
$ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenha
da no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como ba-
se de cálculo a função exercida por maior tempo.
84º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão de que trata o Inciso II, do Art. 12, bem como os
critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo |,
quando exercidos por servidor.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezem-
bro, por mês de exercício norespectivo ano.
Parágrafo Único . - A fração igual ou superior a 15 (quinze)dias,se
rá considerado como mês integral.
Art. 65 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)do
. mês de dezembro de cada ano. É
Art. 66 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconte;o-que esta cópia xerográfica
está “= acordo com o original.
Data; ! !
Assinatura do Responsável
Art. 67 — A gratificação natalina será considerada para cál
culo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à ra-
zão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente
sobre o vencimento de que trata o Art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 69 - Serão consideradas atividades ou operações insa-
lubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os servidores a agente nocivo à saude, acima dos limites de to
lerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o
tempo de exposição aos seus efeitos.
- Art. 70 - A eliminaçao ou a neutralização da insalubridade
ocorrera:
I - Com adoção de medidas que conservem,o ambiente de traba-
lho dentro dos limites de tolerância;
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual
ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância.
PREFL TURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconhevo que esta-cópia xerográfica
está «= «cordo.:com O original.
Data: /
Assinatura do Responsável
Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprova -—
das pgr meio de perícia médica.
Art. 71 - O exercício de- trabalhoem condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Traba-
lno, assegura a percepção do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se
classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de -.:
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento e. 10% (dez por cento)
' do vencimento hase-do srvidor respectivamente —
Art. 72 - São consideradas atividades ou operações perigo —
sas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. É pa
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegu-
ra ao servidor uma gratificação d
mento 2êSS=
Art. 73 - Pela execução de trabalho de natureza especial
com risco de vida, será concedido um adicional de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o vencimento-base do servidor.
Art. 74 - O direito do servidor à gratificação de insalubri
dade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do ris-
co à sua saúde ou integridade física.
Art. 74 - O servidor poderá optar pelo adicional de insalu-
bridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação.
SUBSEÇÃO V
PREFETURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reccr que esta cópia xerográfica
está cordô com o. original.
Data: / El
assinatura do Responsável
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 76 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo dé no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 77 - O adicional de serviço extraordinário não pode-
rá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração.
Art. 78 — Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limi
te máximo de 02 (duas) horas por jornada.
, SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art.. 79 - O trabalho noturno terá remuneração superior E
do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
; $1º - A hora do trabalho nortuno será computada como
de 52(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
92º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo,
o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de uma dia às
O5 (cinto) horas do dia seguinte.
“83º - Nos horários mistos, assim entendidos os que
abrangem períodos diurno e noturnos, aplica-se às horas de trabalho no
turno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
84º - Em se tratando de serviço extraordinário o acrés
cimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista
no. Art.::.76.
“a MUNICIPAL DE FORTIM
que esta cópia xerográfica
rdo com o original.
| ,
/ !
assinatura do Responsável
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS -
Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servi-
dor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um ter-
-ço) da remuneração do período das férias. : Ê
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção, che
fia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vanta-
gem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 81 - As vantagens de que trata o Art. 62, (Seção II),
incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em lei específica.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 82 - O servidor farã jus a 30 (trinta) dias consecuti-
vos de férias, que podem ser acumulados, até no máximo de O2(dois) pe-
ríodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
81º - Para cada período aquisitivo de férias serão exi-
gidos 12 (doze) meses de exercício.
“g.28º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta
no serviço.
Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será efetua
| do até O2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observan-
do-se .o disposto no $ 1º deste artigo.
PREF NUMta MUNICA
Recon' «ué esta cópia xerográfica
está 0: cscrido com O original.
Data: ! ———
assinatura do Responsável
Art. 84 - O servidor que opera direta e permanentemente
com raios X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias conse-
cutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
Serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse públi-
co.
Art. 86 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente
da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subse
quentes à data em que oservidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 (dez) dias corridos.
Art. 87 -— A concessão de férias será participada, por es-
erito, ao servidor, com a antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias ,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
" DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 88 - Conseder-se-à ao servidor licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Maternidade;
III - Paternidade;
Iv - Para serviço militar obrigatório;
V - Para atividades políticas;
VI - Para tratar de interesses particulares;
“VII - Prêmio por assiduidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconig +. gua esta cópia xerográfica
está dv acordo com o original,
“Data /
Assinatura do Responsável
91º - A licença prevista no inciso I e II depende de
inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo a dura
ção que for indicada no respectivo laudo.
42º - Terminada a licença o servidor reassumirá imedia
tamente o exercício...
83º - O servidor não poderá permanecer um licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
nos casos dos incisos II, III e IV.
8448 - Ée vedado o exercício de atividade remunerada du
rante operíodo da licença previsto inciso I deste artigo.
Art. 89 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de
ofício ou a pedido. “a
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-à como licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento ofici
al do despacho.
Art. 90 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do término da anterior, serao consideradas em prorroga-
ção.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas
em considração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
Art. 91 - As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será ex-ofício
ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aque-
le não puder fazê-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recon; ó que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original
Data: De |
assinatura do Responsável
Parágrafo único - O servidor licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de
ser cassada a licença. ,
Art. 93 - O exame, pra concessão de licença para tratamen
to de saúde, será feito por junta médica oficial devidamente credencia
da pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O atestado ou laudo, passado por médicoou . junta
médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela jun-
ta que trata este artigo.
Art. 94 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de
30 (trinta) dias, o servidorque recursar à submeter-se a exame médi-
co, cessando o efeito da penalidade, logo que,se verifique o exame.
Art. 95 - Considerado apto, em exame médico, o servidor
reassumira , sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os
dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso dalicença, -poderã o servidor requerer e
xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 96 - O servidor licenciado para tratamento de saúde
perceberá a remuneração integral de seu cargo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art.97 - Será concedida licença para o servidor que for
convocado parao serviço militar sem percepção da remuneração devida.
41º - A licença será concedida à vista de documento o-
ficial que comprove a incorporação.
$ 22 — Ao servidor desincorporado conceder-se-à prazo
não excedente a 30(trinta) dias, para quereassuma O exercício sem perda
)
da remuneração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconhecá que esta cópia xerográfica
está de scordo com -O original.
Data: ! a a
assinatura do Responsável
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art 98 - O servidor terá direito a licença, sem remunera' -
ção, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção par-
tidária, como candidato a cargoeletivo, e a véspera doregistro de sua
- candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça
cargo em comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
atb o 30º (trigésimo) dia seguinte ao pleito. .
$ 2º - No lapso de tempo compreendido entre a data do
registro de candidatura e o 30º (trigésimo) dia subsequente ao pleito,o
servidor fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a per-
cepção da remuneração integral.
SEÇÃO V
DA LICENÇA— PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 99 — Após cada quinquênio de efetivo exercício o ser-
vidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por as
Siduidade, sem prejuízo de remuneração.
91º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no
exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vanta-
gens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício
jininterrupto. ;
; $ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao
município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art, 100º - Não se considera licença-prêmio ao servidor que
no período aquisitivo:
I : Sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
PREFEILURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recorho e esta cópia xerógráfica
. CN e . rm está rinisem o ariginal.
, Data / )
Assinatura do Responsável
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença de-
finitiva;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão dalicença prevista neste artigo, na proporção de O1 (um) mês
para cada falta.
Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá
ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio
“não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vis
ta o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar ,
dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direio, a data do
início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser con-
cedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de
ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, pre
servado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da
licença.
Art. 104 -— É facultado ao servidor contar em dobro o tempo
de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibi-
lidade.
Art. 105 - O servidor deverá aguardar em eexercício a conces
são da licença-prêmio. . “=”
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita
a caducidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheco que gsta cópia xorográfica
está yrdo com o original,
Data o gi alisa
assinatura do Responsável
SEÇÃO JVI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106 - A critério da administração, poderá ser concedida
ao servidor, licença para trato de interesses particulares, pelo pra-
zo máximo de 01 (um) ano, admitida a renovação , por igual período, uma
só vez. É
Art. 107 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença
poderá ser renovada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste
caso, o servidor ser expressamente ' notificado para apresentar-se ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveil por igual período,
findo o qual caracterizar-se-a abandono do cargo:
Art. 108 - O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o
exercício desistindo da licença.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 109 - A servidora gestante, mediante inspeção médica ,
será licenciada por 120 (cento e vinte) dias corridos com remuneração
integral.
gas - A prescrição médica determinará a data de início
da licença a ser concedida à gestante.
82º - Aplica-se à servidora adotante o disposto no
caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recdnhego qua esta cópia xerográfica
está de surdo com o otiginal.
Data... / !
(
Assinatura do Responsável
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 110 - Será concedida licença paternidade ao servidor
que, por ocasião do nascimento do filho ou adoção, apresentar registro
civil de nascimento da criança ou prova de adoção. o
Parágrafo Único = A licença paternidae é de 03, (três) dias corri-
dos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
CAPÍTULO v
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 111 - O servidor poderá ser cedido para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades
dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
41º - Para os efeitos deste artigo, à percepção da re-
muneração do cargo sem ônus para a origem.
$ 28 -. A cessão far-se-à mediante Portaria da autorida-
de competento que será oficialmente publicada.
$ 3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em co
missão ou função. de confiança, poderão mediante prévia autorização da
«autoridade competente, integrar ou assessorar comissões, grupos de tra
balho.ou programas, sem prejuízos da remuneração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
" Recanheçã que esta cópia xerográfica
está. de=. .odo com o Original
Data eh do la
Assinatura do Responsável
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO" DE MANDATO ELETIVO
Art. 112 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-
se as seguintes disposições;
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fi
cará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador;
No a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contri
buirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO
Art. 113 - O servidor não poderá agastar-se do Município pa-
ra estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Munici-
pal ou Presidente da Câmara de Vereadores conforme o caso.
gas - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somen-
52º - O bebefício de que trata este artigo só será au-
a : torizada após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo
do afastmento, em caso de estudo.
: “8.32 - O afastamento aludido neste artido, em caso de es
“tudo, será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade
competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício
ou mocesaidade administrativa para o serviço público municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
vue esta cópia xerográfica
Reconhe: * ré
está d ardo com o original
Data: pa
Assinatura do Responsável
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114 -— Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausen-
tar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 03 (três) dias, consecutivos em razão de:
a) Casamento
b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou pa
drasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e ir
mãos. a
Art. 115 - Será concedido horário especial ao servidor estu
dabte, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e
o da repartição , sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigi
da a compensação de horário na repartição, respeitada a duração sema
nal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias
“que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessen-
ta e cinco dias.
Art. 117 - Serão considerados de efetivo exercício os afasta
mentos em virtude de:
I - Férias.
II - Casamento, até três dias corridos.
III - Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, gen-
ros, noras, avós, sogro e sogra.
É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recônheso que esta cópia verográfica
está de “acordo com o -original
Data ;
Assinaiura do Responsável
E
“o
IV - Nascimento de filho, até três dias ocorridos;
V - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos
ou entidades dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Fede-
eral, quando legalemente autorizado;
V - Convocação para o Serviço Militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
VIII
Estudo ou missão fora do município. |
E
>
1
Licença:
a) À maternidade, à adotante e à paternidade.
b) Para tratamento de saúde.
c) Por motivo de doença em pessoa fa família;
d) Prêmio por assiduidade; e po
e) Por convocação para o serviço militar.
Art. 118 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de servi-
ço prestado concomitantemente. em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, au
tarquia, fundação públca, sociedade de economia mista , e empresa públi-
ca.
Art. 119. - Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I -:O tempo de serviço público prestado à União, Estado, Dis-
trito Federal e outros Municípios;
II - O afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IÍI - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor, quando remunerada;
IV - O tempo correspondente ao desempenho” de mandato eletivo
,federal, estadual,municipal ou distrital, anterior ao ingresso no ser-
viço público municipal, desde que haja contribuído com a seguridade.
2 V - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Pre-
“vidência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
estã de ácordo.com:0, original.
Data:
Assinatura do Responsável
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DEPETIÇÃO
j Art. 120 - É assegurado ao servidor,o direito de petição jun
to aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo pa-
ra requerer ou representar e pedir reconsideração.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo. ' máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 121 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre. os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido
à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou pro-
ferido a decisão, e, sucessivamente, em escla às demais autoridades.
Art. 122. - O prazo para interposição de pedido de reconsidera
ção de'recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciên-
cia, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 123 - O direito de pleitear na esfera administrativa
s prescreverá:
I - Em 01 (um)-ano, quanto aos atos de que decorrerem demis
são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
“II Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.”
à Art. 124 - O prazo de prescrição contar-se-à da data da pu -
blicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da
data em que o interessado ele tiver ciencia.
Art. 125 —- O pedido de peconsidenado e:o POCUIEO, quando ca-
sbiveis, interrompem a. prescrição.
j | Art. 126 ="A prescrição é de ordem pública, . não DodEndas eso
“PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM,
Levada pela administrada. E
- uia d 2 Responsável
“Art. 127 —- Para o exercício do direito de petição, é assegu
rada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o
procurador por ele constituído. :
Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci
dos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V'
DO REGIME DISCIPLINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconhei:> que esta cópia xerográfica
está. dv acordo: com o ofiginal.
Data / /
DOS DEVERES DE EE
— CAPÍTULO I
Assinatura do Responsável
Art. 129 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zêlo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III.- Observar as normais legais e regulamentares;
“IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen
te ilegais;
5 V - Atender com preteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
Db) À expedição de certidões requeridas para a defesa do di-
reito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal:
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula
ridades de que tiverciênia em razão do cargo;
“VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimô
'nio público; |
NIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
SIX - Manter conduta compatível com a A ricas administrativa
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Parágrafo Único = A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, e pero Us ao representado am-
- pla defesa.
CAPÍTULO II
j PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
. ; Regenheiçá que esta cópia xerográfica
DAS PROIBIÇÕES - : está de gcordo como griginal
? Data RS
Art. 130 - Ao servidor é proibido: pebinatura do Nesponsável
: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
"autorização dochefe imediato;:
II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente,
E qualquer documento ou objeto da repartição;
E III - Recursar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento
e processo ou execução de serviço;
; V.-. Promover manifestação da ErEUga ou desapreço no recinto
da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsa
bilidade sm de seu suborno?
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Referir-se de modo depreciativo:.ou desrespeitoso às au-
toridades públicas ou aos atos do, Poder Público, mediante manifestação
escrita: ou oral;
IX. — “Valer-se docargo para etica proveito pessoal ou de” ou-
trem, em, “detrimento da dignidade da função pública;
X - Participar da gerência ou administração de empresa priva-
da, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comandatário;
XI - Atuar, como procurador, ou intermediário, junto a reparti
ções públicas, salvo quando se tratr de benefícios previdenciaários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companhei
ro; k
XII -Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qual-
quer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - Participar da gerência ou administração de empresa priva-
“da e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; .
[:
XV - Proceder de forma desidiosa;
”
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em
serviços ou atividades particulares;
“ XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situaçõesde emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer ativiades que.sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
E : ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
CAPÍ III
PULO Reconheço que esta cópia xerográfica
"está de acordo com o original
Data: ! !
DA ACUMULAÇÃO
Assinatura do Responsável
: Art. 131 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições
da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é veda
da a acumulação de cargos, funções e empregos públicos.
818: - A proibição de acumular estende-se a cargos, em -
pregos e funções em autarquias, fundações públicas, . empresas públicas '
| sociedade de economia mista da União, do Distrito medenai” Eder Estados,
dos:territórios e dos municípios. é Pis
8 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 132 - O servidor poderá: éxercer.mais dezum cargo:.:-em
estação ou função ' de confiança, desde que opte pela remuneração de
um deles.
Art. 133 -O servidor vinculado ao regime desta lei, que-acu
mular lícitamente 02 (dois) cargos efetivos, Pnad investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de. 'ambos os cargos efetivos.
Art. 134 — Verificada, em processo administrativo, a acumula
ção lícita, pode, o servidor optar por um dos cargos iidesde que “compro
ve a boa fê, no prazo de 15 (quinze) dias, findo: o qual será exonera
do de qualquer um deles, a critério da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 135 -— O servidor responde civil, penal e administrati-
vamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 136 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
nã ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou
a terceiros.
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
“0 servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos
de dolo ou culpa.
Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os crimes, con-
travenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade”.
Art. 138 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ; ou comissivo praticado, no des nn do ;Sargo qu função.
Art. 139 - As sanções. civis, penais | e administrativas pode-
CPREFEITUNA MUNICIPAL DE FORTIM
ata Recontibça ue sta Cópia xetodriica
Donie 1 «gstá- de: cacordps com o. Dilginal,
Datas
cumular-se, sendo independentes entre sí.
assinatura do Responsável
Art.
140
- À responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso deabsolvição criminal que neguem a exis
tência do fato ou sua autoria.
*
: “oArt. 141
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ::
- São penalidades disciplinares:
I - Advertência
II
III -
IV
VW me
VI -
Art. 142
- Cassação de
Destituição
Destituição
- Suspensão
Demissão
aposentadoria ou disponibilidade
apo
de cargo em comissao
de função de confiança
- Na aplicação das penalidades serão consideradas
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provie-
rem para o serviço
e os antecedentes
Art. 143
sos de violação ou
de dever funcional
fique imposiçao de
Art. 144
das faltas punidas
que não tipifiquem
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
funcionais.
- A advertência será aplicada por escrito, nos ca-
proibição definitiva neste Estatuto e inobservância
em Lei, regulamento ou norma interna, que não justi-
penalidade mais grave.
- A suspensão será aplicada em caso de reincidência
com advertência e de violação das demais proibições
infração sujeita a penalidade de demissão, não
[ed
po-
dendo exceder de 90 (noventa) dias.
8:18
- Será punido' com suspensão de até 15 (quinze) dias
AOS servidor que, injustificadamente recusar-se- -à ser submetido a inspe-
“da pe nalidade um vez cumprida a determinação.
ção médica determinada pela autoridade competente, cessando aos .efeitos
PREFEITURA MUNICIPAL DE, FÓRTIM
E Reconheço que esta cópia xerográficá
ii astá de idcordo com vo original
viData: / !
Assinatura do Responsável
8 pa - Quando houver conveniência para o EsPuigo., a pe-
nalidade de. suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50%( cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
: “Art. 144 - A penalidade de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se ó servidor não houver
nesse período, praticado nova infração disciplinar. E
Art. 145 - A demissão será praticada nos Seguintes casos:
“I - Crime contra a administração pública.
II - Abandono de cargo; i
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Insubordinação grave em serviço;
+,
VI - Ofensa fisica, em serviço a servidor ou particular, salvo
em | Legítima defesa própria ou de outrem;
: RVTI - Revelação de segredo apso em razão do cargo;
“IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
público municipais
X - Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - Inobservância dasproibições estabelecidas neste Estatu
to.
Art. 146 -— Estende-se por abandono de cargo a deliberada au
sência ao serviço, semjusta causa, por mais de. 30 (trinta) dias conse-
cutivos.
Es 147 -— Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço; sem causa justificada, por 60 Hessen ei) dias, interpeladamen
te, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 148 - O ato de imposição da penalidade mencionará sem-
pre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 149 -— As penalidades dieoip a anares serão: aplicadas:
É preta MúniciPaL DE Forti:
Reconheço que ésta cópia xerográica *
está de agordo; cómo original.
EData: E
assinatura do Responsável
I -.Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior
de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilida-
de e aposentadoria;
II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
fá
III - A aplicação daspenas Ea advertência e suspensão “Tr até
30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrati
vas em relação a seus subordinados; a
IV - Pela autoridade que neuvent feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de
carreira
Art. 150 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com de-
- missão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de
“cargo em comissão.
II - Em 02 (dois) anos, quanto a suspensão, e
“III - Em 180% (cento e oitenta) dias,: quanto à advertência.
981º - O prazo de prescrição começa correr da data em
que 9 ilícito foi praticado.
$ 2º : - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal |,
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
83 - A abertura de sindicância ou. “instauração de pro-
cesso, disciplinar interrompe a prescrição. É
44º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará
a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que:. cessar a suspen-
sao = Lo ei
$:5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de car
- go e a;respectiva sanção.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TT DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS '
Art. 151 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
ê no serviço público é obrigada a promover a a sua apuração imediata, me
diante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa. é
Art. 152 - As denúncias abuso! mreeni ese dedos serao objeto
de apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do de-
nunciante e sejam formuladaspor escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 153. .—- Ao ato que culminar sanção, precederá sempre
procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos
termos desta Lei,.sob pena de nulidade da cominação “imposta.
Art. 154 - A autoridade que determinar a instauração da
sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua
tonclusão, prorrogaveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da
representação motivada do sindicante.
Art. 155 — Da sindicância instaurada pela autoridade poderá
resultar:
. 1 - Arquivamento do Processo. .
II - Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias. é
III - Abertura de inquérito administrativo.
Art. 156 -— A sindicância será aberta por portaria, em que se
: indique seu objeto e um servidor ou comissão de dE para reali-
PREFEITURA MUNICIPAL DE. EORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfi fica
está de acoído como fa
k
à ; : Data: a! ss
zá-la.
Assinatura do Responsável
81º - Quando a sindicância for realizada apenas por um
sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos
mediante a aprovação do superior hierárquico.
8 2º | - O processo de sindicância será sumário, feitas
as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o
indicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e
técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializados.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO a
Art. 158 - Com a medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instau-
radora | do processo disciplinar poderá determinar oseu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único --O-afastamento poderá ser prorrogado por igual pra
zo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído [o)
processo.
- milha 01h55 — O PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
CAPÍTULO III : . Reconheço:que esta cópia xerográfica
está de agardo dom o original
. Data: 1 ! ]
DO PROCESSO DISCIPLINAR
“assinatura do Responsável
Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exerci-
cio de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em. que seencontre investido. oc 1 a ;
- Art. 160 - O processo disciplinar será conduzido por comis-
são composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autorida-
de --competente, que indicará , dentre eles, o seu Presidente.
841º - A comissão terá como secretário, secretário, ser
vidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um
de seus membros.
528 - Não poderá participar de comissão de sindicân-
4 2
cia ou inquétito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consans-
gtíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. ”
Art. 161 - A comissão exercerá suas atividades com indepen -—
dência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as âudiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas se-
+
guintes fase:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, de-
fesa e relatório;
III - Julgamento.
Art.163 - O prazo para conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato
que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
81º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do pon-
to, até a entrega do relatório final.
32º - As reuniões da Comissão serão registradas em
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I |
EITURA MUNICIPAL DE FORTIM
que esta cópia xerográfica
ordo com O original
PREF
Reconhes(
está de: as
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pinça : Datas indi
: E É oa
As E Aesinatura-do Responsável...
DO INQUÉRITO
,
Art. 164 - O inquérito administrativo. obedecera ao primeiro do
“contraditório, asseguradaao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em Direito. ;
Art. 165 - Os autos da sindicância integrarão o processo:dis-
ciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório de sindicância concluir
| que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competen
te encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 166 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a toma-
da | de depoimento, acareações, investigações “ef diligências cabíveis, ob
jetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinqui
rir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quan
do se tratar de prova pericial.
41º - O Presidente da comissão poderá denegar pedi
“Áos considerados impertinentes, merante protelatórios, ou de nenhum in-
teresse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
» Art. 168 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com
io ciente do interessado, ser anexada aos autos. Í
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição
a mandado, será imediatamente comunicada: ao chefe da Pepaptição onde ser
om- a “indicação do dia e hora marcados “para, inquirição.
é ; govi PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ai, Reconheço au asta' cópia xerográfica
Vsestá de “atotdo tonigo original
Data: nas À
Assinatura do Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço-que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original.
Data: / LA
Art. 169 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
5 2º -Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se confirmem, proceder-se-a a acareação entre os depoentes.
Art. 170 - Concluída a inquirição das testemunhas a comis-
são promoverá o interrogatorio do acusado, observadós os procedimentos
estabelecidos nesta lei.
$1º - No caso de mais um acusao, cada um deles será ou-
vido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fato ou circunstâncias, será promovida a acareção entre eles.
8.22 - O procurador do acusado. poderá assistir ao inter-
rogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado in-
terferir nas perguntas e respostas, facultando-se-Ihe, porém, reinquirí
-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submeti
do a exame por junta médica oficial, da qual participe. pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso aoprocesso principal, após a expedição do laudo
pericial. ;
Art. 172 -— Tipificada a infração disciplinar, será formula-
da indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputa-
dos e das msmo provas.
$1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão pra apresentar defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
8.28 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será co-
“ mum, e de'20 (vinte) dias. |
med 8 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo | do-
"bro, para:diligências reputadas indispensáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original
Data: / /
Assinatura do Responsável
8 4º - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na
cópia de citação, o prazopara defesa contar-se-à da data declarada ,
em.termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com assina
tura de 02 (duas) testemunhas.
Art.. 173 - O indiciado quemudar de residência fica obriga-
do a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. E
Art. 174 -— Achando-se o indicado em lugar incerto e ” não
sabido, será citadopor edital, publicado oficialmente pelos meios que
o município dispõem e nos meios de comunicação de massa do último do-
micílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa sera de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 175- Considerar-se-à revel o inaiciado que regularmen
citado, não aprsentar defesa no prazo leal.
$1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos
processo e devolverá o prazo para defesa.
82º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 176 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató-
“rio minuncioso, onde resumirá as peças a a dos. autos e menciona-
rá. as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
$1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a ino-
cência ou responsabilidade do servidor.
no 52º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a co
missão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes..
Art. 177 '- O processo disciplinar,. com o relatório da comis-
são será remetido à autoridade que determinaou a sua instauração para
"Julgamento.
Art. 178 —- O prazo para a conclusão do inquérito não excede-
rã, 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do á -« ato
“= que ER a comissão, admitida a sua prorrogação por. igual prazo,
Eai ES ESS
Parágrafo Único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligênci-
as realizadas pela comissão de inquérito serão consignadas em atas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original.
Data: ! De mer
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
assinatura do Responsável
Art. 179 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebi-
mento, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
91º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autori-
ridade competente, que decidirá em igua prazo.
82º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de san
ções, “io julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de
pena mais grave.
$3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cas
sação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento ca
berás; ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Supe-
rior de Autarquia ou Fundação.
Art. 180 - O julgamento acatará o realatório da Comissão de
Inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as pro-
vas dos autos, a autoridade julgadora poderá,motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabili-
- dade. a
Art. 181 - Verificada a existência de vício insável, a auto-
ridade julgadora | declarará a nulidade do processo ou de atos do proces
so e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração - de
novo processo. e
8.12 - O julgamento fora doprazo legal não implica nuli-
dade do processo.
8:28 - A autoridade julgadora que der causa'a prescrição
de que trata esta lei, será responsabilida .na forma do Capítulo V des-
+ta Fetatuan+ta à d
“Art. 182 -— Extinta a punibilidade pela prescrição, a auto-
ridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos indi
viduais do servidor.
Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instau
ração da ação penal, ficando traslado na repartição. o
Art. 184 -— O servidor que responde o processo disciplinar
' so podera ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamen
te, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Art. 185 -— A administração municipal oferecerá todos os
meios e recursos necessários à comissão de inquérito, à realização ao
trabalho para o qual foi constituída. t
va
SEÇÃO III
h DA REVISÃO DO PROCESSO
. Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser visto, a qual
quer tempo, a pedido ou de ofício, quando se induzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a i-
nadequação da penalidade aplicada.
fes 941º - Em caso de falecimento, ausência ou desapareci -—
mento do servidor, qualauger pessoa da família poderá requerer a revi-
são do» processo.
$ 28 - No caso de incapacidade mental do servidor, a re
visão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 187 —- No processo revisional, oônus da prova cabe ao
requerente. a poa i
ia | BHREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
; Reconihea quo psta cópia xerográfica ..
| está de. agordo cómo original.
C Data: / /
ie! miami
Assipatutia do Responsável
. Art. 188 - A simples alegação de injustiça de penalidade não
constitui fundamento para a revisão, qua requer elementos novos, ainda
não, apreciados no processo originário.
Art. 189 -— O requerimento da revisão do processo será dirigi
do ao Prefeito ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, en-
caminhará o pedido ao dirigente do órgão, entidade ou departamento on
de se originar o processo disciplinar. : ' “a
Parágrafo Único | - Deferida a petição, a autoridade competente provi
denciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo.
Art. 190 - A revisão correrá em apeno ao processo originário
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e ho-
ra para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 191. - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber as normas e procedimentos próprios E comissão do processo
disciplinar.
Art. 192 - O julgamento caberá:
I - Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente
superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver
resultado pena de demissão ou cassação de aposentaria, ou cassação de
disponibilidade.
E II - A autoridade responsável pela designação quando a penali-
dade for destituição de cargo em comissão.
91º - O prazo para julgamento: será de até 60 (sessen-
ta) dias contados do recebimento do processo, | no curso do qual a autori
dade julgadora poderá determinar diligências.
di . ÇA
42º - Concluídas as diligências, sera renovado o prazo
“
para julgamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
= Reconheso que esta cópia xerógráfica
"está “Je acordo com - o oniginal
Dedo tido
GEES RPA PE PP
4ssinátura do Responsável
Art. 193 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias
para, a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando
as «circunstâncias o exigirem.
q Art. 194 -— Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atin
ii exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese
em que ocorrerá apenas a conversão da penalidadé em exoneração.
, Z ms j nm ,
Paragrafo Único - Da revisao do processo nao poderá resultar agra
mento da penalidade.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 195 — O Município assegurará a manutenção de um sistema
de previdência e assistência, custeado pelo Fundo Municipal de Segurida
-de Social do servidor, que, entre outros,preste os seguintes benefícios
ao servidor municipal e à sua família:
I - Quanto ao servidor:
a) - Aposentadoria;
b) - Auxílio-natalidade;
c) Salário-família;
d) Licença por acidente em serviço;
e) Assistência à saúde.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão temporária ou vitalícia; PREFÉITURA MUNICIPAL DE FORTIM
b) Auxílio-funeral H Recontego que esta cópia xaregráfica
” . Fa está de acordo com o original.
.C) Assistência à saúde; Agent ;
d) Pecúlio:
4ssinatura do Responsável
$ 1º - Os benefícios e serviço de que trata este artigo,
serão concedidos, nos termos e condições definidas em regulamento,ob -
servadas as disposiçés desta lei.
828 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelo Município, através do Poder no qual estiver o servidor
vinculado, observado o disposto nos Arts. 196 e 197 deste Estatuto.
838 - O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé , implicarão devolução ao erário do total aufe-
rido, sem prejuízo da ação penal cabível. “os
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
SEÇÃO está de acordo com o original
. Data: =
=
DA APOSENTADORIA assinatura do Responsável
Art. 196 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, proporcio
-nais nos demais casos;
II - Compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proven
tos proporcionais ao tempo de serviço:
III - Voluntáriamente:
, a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homeme,e aos
30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos efetivo exercício em funções de ma-
gistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proven
tos integrais.
-c) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos
25 (vinte e cinco) se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta) anos se mulher com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
$ 18º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in-
curáveis , a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,.
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira
PESAR ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia gra-
ve, “doença de Parkson, paralisia irreversível e incapacitante, espon
diloartrose anquilosante, nefropatia grave, incapacitante, espondiloar
trose aquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante) Síndrome da Imunodeficiência Adqurida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
$ oe - Nos casos de exercício de atividades insalubres
ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a! e "e!! ob
. servarã o disposto em lei específica.
$ 3º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele
que, acarretando dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão
do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período
de trânsito, inclusive no deslocamento do, ou para o trabalho.
R 944º - Considera-se também acidente em serviço, para
efeito desta lei, a agressão sofrida enão provocada pelo servidor,
em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de tra
balho.
45º - Entende-se por doença profissional a que decor-
rer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a precisa caracterrização.
36º - A prova de acidente será feita em processo espe
cial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias
o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providên-
cias.
Art. 197 - A proporcionalidade dos proventos da aposentado-
ria com base no tempo de serviço, obedecerá sempre os seguintes percen
tuais sobre o vencimento do cargo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE-FORTIM
Regonhesa que asia cópia xerográfica
está de acorda eom o original.
I - Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta
por cento);
II -De mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de tempo de ser
viço, 60% (sessenta por cento);
III - De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de
serviço, 70% (setenta por cento); ”
Iv - De mais de 20 (vinte) até 25 (vinte cinco) anos de tem
po de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - De mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e
cinco) anos, 90% (noventa por cento);
Parágrafo Único - O resultado da proporcionalidade, na forma pre-
vista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do
inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão
integrá-los.
aro Art. 198 -— O servidor que contar tempo de serviço igual ou
superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integra
is, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-a com as vantagens
do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja
ocupado durante 05 (cinco) anos consecutivos ou não.
Parágrafo Único - O servidor beneficiado pelo disposto neste ar-
tigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão, e
no qual tenha permancido, por um período mínimo de 12 (doze)meses.
Art. 199 -— Os proventos da aposentadoria serão revistos, na:
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores, em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servi-
dores em atividade , inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
PREFEITURA MUNIGIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xeragráfica
está de acordo, com, à original
Data: h,
Assinatura do Responsável
Art. 200 - A aposentadoria compulsoria será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aqueleem que
o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
841º - Considera-se também acidente em serviço para
efeito desta lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em
decorrência dodesempenho do cargo, ainda que fora do “local de trabalho.
82º - Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a precisa caracterização.
83º - A prova de acidente será feita em processo espe-
cial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, quando as circunstân -
- cias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar provi
dências.
% gas - Serão proporcionais ao tempo e serviço, os pro-
ventos de aposentadoria, por invalidez, nos demais casos.
Art. 201 - A proporcionalidade dos proventos da aposentado-
ria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes per-
centuais sobre o vencimento do cargo:
I - Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por
cento);
II - De mais de 10 (dez) at 15 (quinze) anos de tempo de ser-
viço, 60% (sessenta por cento);
III - De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de
serviço; 70% (setenta por cento);
IV - De mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anso de tem
po de serviço, 80% (oitenta por cento);
SEÇÃO II
' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original
Datas sabes
Assinatura do Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original
Data: DE saih
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
assinatura do Responsável
Art. 202 -— O Salário-família é devido ao servidor ativo ou
inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção de salário-família: ii
| I - Os filhos menores de 14 (catorze) anob de idade e os in-
válidos de qualquer idade;
II - O menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização
Judicial, viver na companhia e às expesas do servidor ou do inativo;
Art. 203 - Não se configura a dependência econômica quando
o beneficiário do salário-família perceber o rendimento do trabalho ou
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria.
Art. 204 -— Quando opai e mãe forem servidores públicos e vi
verem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separa-
dos será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependen-
tes.
Parágrafo Único - O pai e a mãe quiparam-se a padrato, a madrasta
e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 205 -— O salário-família não está sujeito a qualquer tri
buto nem servirá de base para qualquer conribuição, inclusive para Pre
vidência Social.
Art. 206 — O servidor ativo ou inativo é obrigado a comuni-
car ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração
que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspen-
são ou redução no salário-família.
Art. 207 -— O salário-família será devido a cada dependente,
a partir do mês que tiver ocorrido o fato u ato que lhe der origem,
deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no
mes seguinte ao ao do ato do fato que determinar sua extinção.
1
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 208 - Será licenciado, com remuneração integral, [o)
servidor acidentado em srviço.
Art. 209 - Configura acidente em serviçõ o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor , que se relacione, medito ou imediatamen
te, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao ácidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo ser
vidor em exercício no cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalhoe vice-
versa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
SEÇÃO y Reconheco que esta cópia xerográfica
está de acordo com o original
Data: /
DA PENSÃO
Assinatura do Responsável
Art. 209 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em
lei, ao da respectiva remuneração ou proventos.
Art.210 -.As pensões distinguim-se quanto à natureza em
vitalícia e temporária.
” $ 1º - A pensão vitalícia e composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
$ 2º - A pensão temporária e composta de cota ou cotas
que. podem exringuir-se ou reverter pór motivo de morte, cessação da
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 211 - São beneficários das pensões:
I - Vitalícia;
a) Cônjuge;
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percep-
ção de pensão alimentícia;
c) A companheira que comprove convivência há 05 (cinco)-anos
ou tenha filho em comum com o servidor; %
d) A mãe ou pai que comprovem dependência econômica do ser-
vidor;
e) A pessoa designada, marido de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica
do servidor.
II - Temporária:
a). Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vin
te e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um)
anos de idade,
c) O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um)
anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor, e?
d) A pessoa designada, que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Art. 212 — Ocorrendo habilitação de vários titulares à pen
são vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os be
neficiários habilitados.
* Art. 213 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão
vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os ti
tulares da pensão temporária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recenheco que esta cópia xerográfica
está do coordo com O original.
Data: A !
Assinatura do Responsável
Art. 214 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporá-
“tia, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre
os, que se habilitarem.
Art. 215 -— Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que impliquem exclusão do beneficiário ou redução
de pensão só produzirá efeito a partir da data em que foi oferecida.
Art. 215. - Será concedida pensão provisória por morte presu
mida do servidor inativo, nos seguintes casos:
1 - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária com—
petente;
II - Desaparecimento em desabemento, inundação, ' incêndio,
ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 216 -— A pensão será transformada em vitalícia ou tempo
rária, conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 217. - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - O seu falecimento.
II - A-anulação docasamento, quando a decisãoocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário
inválido;
IV. - A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada
aos 21 (vinte e um) anos de idade;
v - A acumulação de pensão na forma do Art. desta lei.
. VI - A renúncia expressa;
Art. 218 - Por morte ou perda de qualidade de beneficiário
a respectiva cota reverterá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Recor! > que esta cópia xerográfica
ydo com o original.
está dc «
Data: / ]
Assinatura do Responsável
I - Da pensão vitalícia para os remanscentes desta ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanscen
te de pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou na fal
ta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco)
anos.
Art. 220 - As pensões serão automáticamnte atualizadas na
mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servido-
res em atividade.
Art. 221 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percep
ção cumulativa de pensão. salvo a hipótese de 02 (duas) pensões origná
rias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.
SEÇÃO IV
DO PECÚLIO
Art. 2222 - O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor
«ativo ou inativo, uma imprtânia correspondetne a 03 (três) meses de
vencimentos ou proventos domesmo, na data do falecimento.
41º - Em caso de acumulação ilícita, o pecúliosomente
-será «pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
5 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço,
o pagamento será efetuado em dobro.
Art. 223 - O pagamento do pecúlio será efetuado pelo siste-
ma de previdência pelo município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reu »u= ssta cópia xerográfica
crdo com o original
k Assinatura do Responsável
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 224 — A assistência do servidor ativo ou inativo e
de, sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontoló
gica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único de
Saúde, ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido
pelo Município.
CAPÍTULO IV
DOS - CUSTEIOS
Art. 225 - O sistema de previdência mantido pelo município,
será custeado com o produto da arrecadação de contribuição social obri
gatória dos | servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e funda
ções públicas, nos termos fixados em lei específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
TÍTULO VIII Reconheço que esta cópia xerográfica
- está de acordo com o original,
Data: ! !
CAPÍTULO ÚNICO
4ssinatura do Responsável
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Art. 226 — Para atender às necessidades temporárias deexcep
cional. interesse público poderão ser efetuadas contratações de pes -
“soal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 227 — Consideram-se como de necessidade temporára de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - Atender situações de calamidade pública;
o II - Permitir execução de serviço profissional especializado
nas áreas técnicas, científica e tecnológica;
III - Atender situações de urgência, que possam ocasionar pre-
juázos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos ca —
ractérizados como de emergência. . ' *
j 841º - As contratações dé que trata este artigo obedece
rão os seguintes prazos:
I - Nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses;
Les Pa II - Na hipótese do Inciso II, doze meses.
$2º - Os prazos de que trta este artigo poderão ser
renovados uma únicavez, por igual período.
$.38º - O recrutamento será feito pelo Prefeito Munici-
pai ans poderá, se achar conveniente, proceder a um processo seleti-
vo simplificado com ampla divulgação.
Art. 228 — É vedado o desvio de função de pessoa contratada
na forma deste título, bomo como sua recontratação, sob pena de nulida
de do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
E Art. 229 —- Nas contratações por tempo determinado, serão ob
servados os valores domercado de trabalho.
Art. .230 - O regime jurídico, que disciplinará a relação con
tratual é o da Lei Civil.
. Art. 231 . Para cada recrutado far-se-a um contrato, pelo
prazo acordado, em que constará obrigatóriamente, os serviços a serem
prestados, a contraprestação pecuniária do poder contratante, bem como
as obrigações a serem cumpridas pelos contratantes.
TURA MUNICIPAL DE-FORTIM
PREFEI
Reconhece que asta cópia xerográfica
le acordo com o original,
) /
está
Data mm
as cinatura do Responsáve!
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 232 -— Ficam submetidos ao regime instituído por esta
Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Muncipais,
às autarquias e fundações públicas ou criadase mantidas pelo Poder Pú
blico Municipal, os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município e os regidos pela Consolidação das Leis do Tra-
balho - CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contra
tos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo.
$ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos
no regime instituído por esta Lei ficam transformadosem cargo na data
de êua publicação.
8.28 - Nenhuma hipótese haverá redução de vencimentos,
assegurando-se aos servidores das administração direta, autárquica e
fundacional, isonomia de. vencimentos, para as vantagens de caráter in-
dividual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 233. - A partir da vigência desta Lei, não poderão os
órgãos e entidades aludidos no artigo anterior: k
j I - Reajustar ou conceder aumento de remuneração , senão
por meio de Lei;
II - Recolher contribuição parao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS.
“o Art. 234 - O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedi-
rão a regulamentação que julgarem à perfeita execução desta lei.
Art. 235 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos emco-
missão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cin-
quenta por cento) desses crgos sejam ocupados por servidores de car-
reira técnica ou profissional do proóprio município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço qua esta cópia xerográfica
está de acordo com o original
Data: / !
aim
assinatura do Responsável
Art. 2936 - As despesas decorrentes da execução des
ta lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias
,. que serão suplementares, em caso de insuficiência.
. Art. 2937 - Esta Lei entrará-em vigor na data de
]
sua publicação, ressalvadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
4
EM 15 DE JANEIRO DE 1993
tt a
CARÍANO -GURDES RODRIGUES
Prefeito nicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Reconheço que esta cópia xerográfica
está de acordo com O original.
Data: / /
Assinatura do Responsável
1Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Fortim, no uso de
suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art.
28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, resolve
republicar, mediante afixação-na sede da Prefeitura, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, a Lei nº 009/93, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais de Fortim.
Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim em
18 de janeiro de 1993.
CAETANO GUED) RODRIGUES
PREFEITO MUNICNPAL
He ta neigio
Auntvénio SÉ Arnes di Sitia
Mai. bi 020.155-3
rernpráfica estar
1
CIPAL DE FORTIM

open original →