| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1993 |
| Date | 1993-07-05 |
| Ementa | Cria os Distritos de Barra, Campestre, Guajiru, Maceió e Viçosa, no Município de Fortim e dá outras providências. |
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LEI Nº 035/93 CRIA OS DISTRITOS DE BAR- RA, CAMPESTRE, GUAJIRU, MACEIO E VIÇOSA, NO MUNI- CiPIO DE FORTIM E DA OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribui- ções legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fortim, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte, NE 7 Art. 10 - Ficam criados os distritos de Barra, Campes- No tre, Guajiru, Maceió e Viçosa, no município de Fortim, no estado do Ceará. Parágrafo Unico - a sede dos novos distritos são os po- voados de Barra, Campestre, Guajiru, Maceió e Viçosa, que ficam elevados à categoria de vila. Art. 292 - As linhas divisórias internas do Município de ortim passam a ser as seguintes: A) Entre os distritos de Fortim e Campestre: Começa na foz do córrego do Bernardo no rio Piranji, so- be por este córrego até o centro da lagoa seca, daí por uma linha reta vai até a foz do córrego do Félix até a sua nascente e por uma linha reta vai até a nascente do córrego do Maceió. B) Entre os distritos de Fortim e Guajiru: Começa na nascente do córrego do Maceió e desce por este córrego até a foz do córrego do Zé Filipe. C) Entre os distritos de Fortim e Maceió: Começa na foz do córrego do Zé Filipe no córrego do Ma- ceió e sobe pelo córrego até a sua nascente. D) Entre os distritos de Fortim e Barra: Começa na nascente do córrego do Zé Filipe, daí por uma linha reta vai à nascente do córrego do Ernesto, desce por este córrego até a sua foz no rio Jaguaribe e desce por este rio até a foz do canal Grande. E) Entre os distritos de Fortim e Viçosa. Começa na divisa intermunicipal com Aracati, no encontro do braço do Cumbe com o brago do rio Jaguaribe que sepa- ra as ilhas Grande e Caldereiro, segue por esse braço o até a sua foz no rio Jaguaribe, desce por este rio até o 4 corredor de Guilherme, segue por este corredor até o seu o entroncamento na estrada Viçosa-Fortim, de onde, por uma " + linha reta vai ao centro da lagoa da Viçosa, por outra É linha reta vai à nascente do córrego José dos Santos e por outra linha reta segue até a nascente dos córrego da Inveja. F) Entre os distritos de Campestre e Guajiru. Começa na foz do córrego do Campestre na rio Piranji, daí por uma linha reta vai à nascente do córrego do Gua- jiru e por outra linha reta vai à nascente do córrego do Maceió. G) Entre os distritos de Guajiru e Maceió. Começa na foz do córrego do Maceió no oceano Atlântico e sobe por este córrego até a foz do córrego do Zé Filipe. H) Entre os distritos de Maceió e Barra. Começa na foz do rio Jaguaribe no oceano Atlântico e se- (o gue por uma linha reta até a nascente dos córrego do Zé Filipe. Bu Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE FOR- TIM, aos 05 de junho de 1993. 1h bs (o CAETA “GUEDES. RODRIGUES aa Prefeito Mugicipal