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norma nº 47/1993

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 1993
Date 1993-10-25
EmentaDispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social do Município de Fortim e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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LEI NO 047/93
DISPÕE SOBRE A CONSTITUI-
ção DO CONSELHO MUNICIPAL
DO BEM-ESTAR SOCIAL DO MU-
NICÍPIO DE FORTIM E CRIA-
ÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A
ELE VINCULADO E DÀ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribui-
ções legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 10 - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-
Estar Social do Município de Fortim, com caráter delibe-
rativo e com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade na elaboração e implementação de programas da
área social, tais como de habitação , de saneamento bá-
sico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo
Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 29
da presente Lei.
Art. 220 — Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar So-
cial destinado a propiciar apoio e suportre financeiro à
implementação de programas da área social, tais como de
habitação, de saneamento básico e de promoção humana
voltados à população de baixa renda.
Art. 39 =- Os recursos do Fundo, em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Municipoal do Bem-Estar
Social, serão aplicados em:
1 - construção de moradias;
II - produção de lotes
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários
e institucionais, vinculados a projetos habita-
cionais, de saneamento básico e de promoção huma-
na;
regularização fundiária;
aquisição de imóveis para locação social;
VII
VIII
]
IX
XI
XII
XIII
XIV
Xv
XVI
Art.
III
IV
VI
VII
VIII
serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de sa-
neamento básico e de promoção humana;
serviços de apoio a organização comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico e
ce promoção humana
complementação de infra-estrutura em loteamentos
deficientes destes serviços com a finalidade de
regularizá-los:
revitalização de áreas degradadas para uso habi-
tacional
ações em cortiços e habitações coletivas de alu-
guel;
projetos experimentais de aprimoramento de tecno-
logia na área de habitacional e de saneamento bá-
sico;
manutenção dos sistemas de crenagem e, nos casos
em que a Comunidade opera, dos sistemas de abas-
tecimentos de água e esgotamento sanitário, e
quaisquer outras ações de interesse social apro-
vadas pelo Conselho, vinculados aos programas de
saneamento, habitação e promoção humana.
49 - Constituição receitas do Fundo:
dotações orçamentárias próprias;
recebimento de prestações decorrentes de Tfinan-
ciamentos de programas habitacionais;
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo Federal
e de outros órgãos públicos, recebidos direta-
mente ou por meio de convênios;
aporte de capital decorrentes da realização de
crédito em instituições financeiras . oficiais,
quando previamente autorizadas em lei específica;
recursos financeiros oriundos de organismos in-
ternacionais de cooperação , recebidos diretamen-
te ou por meio de convênios;
rendas provenientes da aplicação de seus recursos
no mercado de capitais;
produto da arrecadação de taxas e de multas liga-
das a licenciamento de atividades e infrações as
normas urbanisticas em geral, edílicas e postu-
riais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis
que guardem relação com o desenvolvimento urbano
em geral, e
IX
- outras receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, a exceção de impostos.
Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urba-
no de crédito .
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza-
dos nas finalidades próprias , os recursos do Fundo po-
. derão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
Q com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas
pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social de Fortim,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos re-
sultados a ele reverterão.
N Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com
: prioridade e projetos que tenham como proponentes orga-
J nizações comunitárias, associações de moradores e coope-
rativas habitacionais habitacionais cadastradas junto ao
onselho Municipal do Bem-Estadual de Fortim.
Art.
5o - O Fundo de que trata a presente Lei ficará
vinculado diretamente à secretaria Municipal de Adminis-
tração.
Parágrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à
consecução dos seus objetivos.
(. Art.
I
60 - São atribuições da Secretaria de Administração
do Município de Fortim.
acministrar o Fundo de que trata a presente Lei e
propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II
- submenter ao Conselho Municipal do Bem-Estar so-
cial o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com os programas sociais municipais,
tais como de habitação, seneamento básico, promo-
ção humana e outros, bem como com a Lei de Dire-
trizes orçamentárias e de acordo com as políticas
delineadas pelo Governo Federal, no caso de uti-
lização de recursos do orçamento da União;
Md
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar So-
cial as demonstrações mensais de receita e despe-
sa do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagementos das despesas do
fundo, e
VI - firmar Convênios e contratos, inclusive de em-
préstimos, juntamente com o Governo do município,
referentes a recursos que serão administrados pe-
lo Fundo.
Art. 79 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social de
Fortim será constituído de OB (oito) membros, a saber:
I - Um representante da Secretaria de Administração
do município de Fortim;
II - Um representante ca Secretaria de Ação Social de
Fortim;
III - Um representante do Setor de Terras e Agricultura
de Fortim;
IV - Um representante da Câmara Municipal de Fortim;
V - Um representante da Igreja;
VI - Um representante da Associação de Moradores de
Fortim;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais do Município de Fortim;
VIII - Um representante da Colônia da Pescadores de For-
tim.
Parágrafo primeiro - A designação dos membros do Conse-
lho será feita por ato do Executivo,
Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exer-
cida por representante do Executivo;
Parágrafo terceiro - A indicação dos membros do Conselho
representantes da comunidade será feita pelas organiza-
ções ou entidades a que pertencem.
Parágrafo quarto - O número de representantes do poder
público não poderá ser superior à representação da comu-
nidade .
Parágrafo quinto - O mandato dos membros do Conselho se-
rá de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo sexto - O mandato dos membros do Conselho será
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração , vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
art. 80 - O Conselho reunir-se-á , ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispu-
ser o regimento interno.
Parágrafo primeiro - A convocação será feita por escri-
to, com antecedência mínima de 03 três dias para sessões
ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordiná-
rias.
Parágrafo segundo - As decisões do Conselho serão toma-
das com a presença de, no mínimo a maioria absoluta de
seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo terceiro - O Conselho poderá solicitar a cola-
boração de servidores do Poder Executivo para assessora-
mento em suas reuniões , podendo constituir uma Secreta-
ria Executiva.
Parágrafo quarto - Para o seu pleno Funcionamento, o
Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-
estruturais das unidades administrativas do Poder Execu-
tivo.
Art. 99 - compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar So-
cial de Fortim:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais
como de habitação, saneamento básico e promoção humana:
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a
título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades
de atendimento previstas no artigo 30 desta lei;
Iv - definir política de subsídios na área de Tinan-
ciamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recur-
sos sob a responsabilidade do fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimen-
tos;
VII - definir os critérios e as formas para a transfe-
rência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneTíciá-
rios dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vincula-
do ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão
de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais
como de habitação, de saneamento básico e ce promoção
humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de
recursos caso sejam constatadas irregularidades na apli-
cação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas re-
gulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua
competência;
XII - propor medidas de aprimoramento co desempenho do
Fundo, bem como outras formas de atuação visando à con-
secução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - O fundo de que trata a presente Lei terá vi-
gência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Po-
der Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Espe-
cial junto a Secretaria de Administração de Fortim.
Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto
do Executivo, no prazo de 30 dias contados de sua publi-
cação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 25
de outubro de 1993.
A
CAETANG GUEDES RODRIGUES
Prefeito Municipal

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