| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1993 |
| Date | 1993-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social do Município de Fortim e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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| LEI NO 047/93 DISPÕE SOBRE A CONSTITUI- ção DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL DO MU- NICÍPIO DE FORTIM E CRIA- ÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Fortim, no uso de suas atribui- ções legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 10 - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem- Estar Social do Município de Fortim, com caráter delibe- rativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação , de saneamento bá- sico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 29 da presente Lei. Art. 220 — Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar So- cial destinado a propiciar apoio e suportre financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 39 =- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipoal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: 1 - construção de moradias; II - produção de lotes III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habita- cionais, de saneamento básico e de promoção huma- na; regularização fundiária; aquisição de imóveis para locação social; VII VIII ] IX XI XII XIII XIV Xv XVI Art. III IV VI VII VIII serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de sa- neamento básico e de promoção humana; serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e ce promoção humana complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los: revitalização de áreas degradadas para uso habi- tacional ações em cortiços e habitações coletivas de alu- guel; projetos experimentais de aprimoramento de tecno- logia na área de habitacional e de saneamento bá- sico; manutenção dos sistemas de crenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abas- tecimentos de água e esgotamento sanitário, e quaisquer outras ações de interesse social apro- vadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. 49 - Constituição receitas do Fundo: dotações orçamentárias próprias; recebimento de prestações decorrentes de Tfinan- ciamentos de programas habitacionais; doações, auxílios e contribuições de terceiros; recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos direta- mente ou por meio de convênios; aporte de capital decorrentes da realização de crédito em instituições financeiras . oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; recursos financeiros oriundos de organismos in- ternacionais de cooperação , recebidos diretamen- te ou por meio de convênios; rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; produto da arrecadação de taxas e de multas liga- das a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanisticas em geral, edílicas e postu- riais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. Parágrafo primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urba- no de crédito . Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza- dos nas finalidades próprias , os recursos do Fundo po- . derão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo Q com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social de Fortim, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos re- sultados a ele reverterão. N Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com : prioridade e projetos que tenham como proponentes orga- J nizações comunitárias, associações de moradores e coope- rativas habitacionais habitacionais cadastradas junto ao onselho Municipal do Bem-Estadual de Fortim. Art. 5o - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à secretaria Municipal de Adminis- tração. Parágrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. (. Art. I 60 - São atribuições da Secretaria de Administração do Município de Fortim. acministrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submenter ao Conselho Municipal do Bem-Estar so- cial o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, seneamento básico, promo- ção humana e outros, bem como com a Lei de Dire- trizes orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de uti- lização de recursos do orçamento da União; Md III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar So- cial as demonstrações mensais de receita e despe- sa do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenhos e pagementos das despesas do fundo, e VI - firmar Convênios e contratos, inclusive de em- préstimos, juntamente com o Governo do município, referentes a recursos que serão administrados pe- lo Fundo. Art. 79 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social de Fortim será constituído de OB (oito) membros, a saber: I - Um representante da Secretaria de Administração do município de Fortim; II - Um representante ca Secretaria de Ação Social de Fortim; III - Um representante do Setor de Terras e Agricultura de Fortim; IV - Um representante da Câmara Municipal de Fortim; V - Um representante da Igreja; VI - Um representante da Associação de Moradores de Fortim; VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Fortim; VIII - Um representante da Colônia da Pescadores de For- tim. Parágrafo primeiro - A designação dos membros do Conse- lho será feita por ato do Executivo, Parágrafo Segundo - A presidência do Conselho será exer- cida por representante do Executivo; Parágrafo terceiro - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organiza- ções ou entidades a que pertencem. Parágrafo quarto - O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comu- nidade . Parágrafo quinto - O mandato dos membros do Conselho se- rá de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração , vantagem ou benefício de natureza pecuniária. art. 80 - O Conselho reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispu- ser o regimento interno. Parágrafo primeiro - A convocação será feita por escri- to, com antecedência mínima de 03 três dias para sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordiná- rias. Parágrafo segundo - As decisões do Conselho serão toma- das com a presença de, no mínimo a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo terceiro - O Conselho poderá solicitar a cola- boração de servidores do Poder Executivo para assessora- mento em suas reuniões , podendo constituir uma Secreta- ria Executiva. Parágrafo quarto - Para o seu pleno Funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra- estruturais das unidades administrativas do Poder Execu- tivo. Art. 99 - compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar So- cial de Fortim: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana: III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 30 desta lei; Iv - definir política de subsídios na área de Tinan- ciamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recur- sos sob a responsabilidade do fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimen- tos; VII - definir os critérios e as formas para a transfe- rência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneTíciá- rios dos programas habitacionais; VIII - definir normas para gestão do patrimônio vincula- do ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de finanças do Executivo; X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e ce promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na apli- cação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas re- gulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento co desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à con- secução dos objetivos dos programas sociais, e XIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 10 - O fundo de que trata a presente Lei terá vi- gência ilimitada. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Po- der Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Espe- cial junto a Secretaria de Administração de Fortim. Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias contados de sua publi- cação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 25 de outubro de 1993. A CAETANG GUEDES RODRIGUES Prefeito Municipal