| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1993 |
| Date | 1993-11-29 |
| Ementa | Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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Re ESTADO DO CEARÁ MUNTCIREO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL lei no 051/95 CRIA BLIC O Prefeito Municipal de Forti Municipal de Fortim decretou LET Art. 10 - Fica criada a tinada a atender as desp Lrica do sistema de iluminaç Brit. 20 —- A a que se ref devida pelos contribuinte usuários imobiliários residenciais, apartamentos, s jas sobre lojas, boxes, condo em que o prédio foi dividido. I - A cada unidade imobiliári à sobre localizado II - à taxa incidir tônomas de prédios as a) em ambos os lados das vias minárias estejam instaladas e b) em todo perímetro das praç da distribuição das luminária c) em Lodo perimetro urbano, nação pública, pois é usada principais vias públicas que sem iluminação. autônomos fi TAXA DE ILUMINAÇÃO PU- A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. que a Câmara a seguinte, m, faço saber e eu sanciono de iluminação públi de consumo de energia e pública deste município. ere o artigo anterior será entendidos como tais os definidos como: prédios alas comerciais ou não, lo- mínios e demais unidades, a corresponderá uma taxa. unidades imobiliárias au- públicas, mesmo que as lu- m apenas um dos lados! públicas , independente S5 mesmo sem serviço de ilumi- a iluminação pública nas servem de acesso aos locais III - Será responsável pelo pagamento da taxa de ilumi- nação pública e portanto contribuinte, o titular respon- sável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. ArL. 30 - A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais |, indus- triais, serviços e ouLr atividades. 1 - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nes- : os contribuint usuários das unidades imobiliá- autônomas nas quais sej icas atividades clase 1 como Poderes Público Serviços Pú- blicos, bem como o concessionário local dos serviços de distrituição de energia elétrica. Art. 40 - Entende- por iluminação pública, aquela que esteja direta e regulamente ligada à rede de distribui- ção da Concessionária responsável pela distribuição elé- trica do município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público livre de acesso permanen- te. Art. 52 - O valor da Taxa de iluminação Pública será co- brada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na épo- nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia a) Classe Residencial I- ALéÉ JO Kuh: 0,40 %& da Tarifa ce Iluminaç II- de Sl a 50 Kuyh: 1 % da TIP; ILI- de 51 a 100 Kuh: 2 & da TIP: Iv- de 101 a 150 Kuyh: 4 % da TIP; V- de 151 a 200 kwh: 5 da TIP; VI- 201 a 250 Kuwh: 8 % da TIP; VII- 251 a 500 Kuyh: 15 & da TIP; VIII- 301 a 400 Kwh: 26% da TIP; Ix- 401 a 500 kKuh: 50% da TIP; x- acima de 500 kKwh: 65% da TIP; a, O o "BL art. 7º - A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pola. prefeitura Municipal de Fortim por intermédio da concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica. 1 - Para o disposto neste artigo, fica o poder executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste município. II - Os serviços prestados pela concessionária no Locan- te a cobrança da taxa de iMuminação pública não deverá constituir nenhum ônus para este município. III - A concessionária de sua parte não se responsabili- zará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte. Art. Bº - Uma vez firmado o convênio de que trata o ar- igo anterior, fica a concessionária aulor da a empr gar a receita da arrecadação da Laxa de iluminação pú blica no pagamento das despesas previstas nesta lei. 1 - Após o pagamento da fatura de iluminação pública me- diante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do município, este será creditado em conta esper cial criada pela conc ae Ticará a dispos desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo segundo do Artigo 60 da presente Lei. II - Caso a receita da arrecadação não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elé- trica para osistema de iluminação pública, a concessio- nária nitirã uma fatura complementar ou autorização de débito bancário contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios conforme o parágrafo terceiro do arti- go 60 cesta Lei. Art. 90 - Concluídos os lançamentos contábeis, a conces- sionária em prazo nunca superior a 60 ( sessenta ) dias, encaminhará à Prefeitura Municipal a prestação de con» com a discrimina to dos valores debitados e credi- bem como o respectivo saldo credor ul et pes á Art. 100 - Em qualquer época, a Prefei Municipal po- derã solicitar informações a concessioná + sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior. art. 110 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 29 de novembro de 1995. 5 RODQIGUES Prefeito Mupicipal