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norma nº 51/1993

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1993
Date 1993-11-29
EmentaCria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
native_id137

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Re
ESTADO DO CEARÁ
MUNTCIREO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
lei no 051/95
CRIA
BLIC
O Prefeito Municipal de Forti
Municipal de Fortim decretou
LET
Art. 10 - Fica criada a
tinada a atender as desp
Lrica do sistema de iluminaç
Brit. 20 —- A a que se ref
devida pelos contribuinte
usuários imobiliários
residenciais, apartamentos, s
jas sobre lojas, boxes, condo
em que o prédio foi dividido.
I - A cada unidade imobiliári
à sobre
localizado
II - à taxa incidir
tônomas de prédios
as
a) em ambos os lados das vias
minárias estejam instaladas e
b) em todo perímetro das praç
da distribuição das luminária
c) em Lodo perimetro urbano,
nação pública, pois é usada
principais vias públicas que
sem iluminação.
autônomos
fi TAXA DE ILUMINAÇÃO PU-
A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
que a Câmara
a seguinte,
m, faço saber
e eu sanciono
de iluminação públi
de consumo de energia e
pública deste município.
ere o artigo anterior será
entendidos como tais os
definidos como: prédios
alas comerciais ou não, lo-
mínios e demais unidades,
a corresponderá uma taxa.
unidades imobiliárias au-
públicas, mesmo que as lu-
m apenas um dos lados!
públicas , independente
S5
mesmo sem serviço de ilumi-
a iluminação pública nas
servem de acesso aos locais
III - Será responsável pelo pagamento da taxa de ilumi-
nação pública e portanto contribuinte, o titular respon-
sável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
ArL. 30 - A taxa criada pela presente Lei será devida
pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias
classificadas como residenciais, comerciais |, indus-
triais, serviços e ouLr atividades.
1 - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nes-
: os contribuint usuários das unidades imobiliá-
autônomas nas quais sej icas atividades clase
1 como Poderes Público Serviços Pú-
blicos, bem como o concessionário local dos serviços de
distrituição de energia elétrica.
Art. 40 - Entende- por iluminação pública, aquela que
esteja direta e regulamente ligada à rede de distribui-
ção da Concessionária responsável pela distribuição elé-
trica do município e sirva exclusivamente a via pública
ou qualquer logradouro público livre de acesso permanen-
te.
Art. 52 - O valor da Taxa de iluminação Pública será co-
brada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do
modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na épo-
nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia
a) Classe Residencial
I- ALéÉ JO Kuh: 0,40 %& da Tarifa ce Iluminaç
II- de Sl a 50 Kuyh: 1 % da TIP;
ILI- de 51 a 100 Kuh: 2 & da TIP:
Iv- de 101 a 150 Kuyh: 4 % da TIP;
V- de 151 a 200 kwh: 5 da TIP;
VI- 201 a 250 Kuwh: 8 % da TIP;
VII- 251 a 500 Kuyh: 15 & da TIP;
VIII- 301 a 400 Kwh: 26% da TIP;
Ix- 401 a 500 kKuh: 50% da TIP;
x- acima de 500 kKwh: 65% da TIP;
a,
O
o "BL
art. 7º - A cobrança da taxa de iluminação pública será
feita pola. prefeitura Municipal de Fortim por intermédio
da concessionária de serviços de eletricidade, através
das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
1 - Para o disposto neste artigo, fica o poder executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa
Distribuidora de energia elétrica neste município.
II - Os serviços prestados pela concessionária no Locan-
te a cobrança da taxa de iMuminação pública não deverá
constituir nenhum ônus para este município.
III - A concessionária de sua parte não se responsabili-
zará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
Art. Bº - Uma vez firmado o convênio de que trata o ar-
igo anterior, fica a concessionária aulor da a empr
gar a receita da arrecadação da Laxa de iluminação pú
blica no pagamento das despesas previstas nesta lei.
1 - Após o pagamento da fatura de iluminação pública me-
diante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a
favor do município, este será creditado em conta esper
cial criada pela conc ae Ticará a dispos
desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês
seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo segundo
do Artigo 60 da presente Lei.
II - Caso a receita da arrecadação não seja suficiente
para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elé-
trica para osistema de iluminação pública, a concessio-
nária nitirã uma fatura complementar ou autorização de
débito bancário contra a Prefeitura para o pagamento com
recursos próprios conforme o parágrafo terceiro do arti-
go 60 cesta Lei.
Art. 90 - Concluídos os lançamentos contábeis, a conces-
sionária em prazo nunca superior a 60 ( sessenta ) dias,
encaminhará à Prefeitura Municipal a prestação de con»
com a discrimina
to dos valores debitados e credi-
bem como o respectivo saldo credor
ul
et
pes
á
Art. 100 - Em qualquer época, a Prefei Municipal po-
derã solicitar informações a concessioná + sobre a
prestação de contas a que se refere o Artigo anterior.
art. 110 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 29
de novembro de 1995.
5 RODQIGUES
Prefeito Mupicipal

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