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norma nº 65/1994

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 1994
Date 1994-09-26
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município.
native_id150

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texto integral #

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(o
FREFEITURA MUNICIFAL DE FORTIM
ESTADO DO CEARA
LEI NSDOS « DE dé DE SETEMBO DE 1994,
Institui o Código de Fosturas do Municípios
O Frefeito Municipal de Fortim, faço saber que a
Cêmara Municipal de Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
DISFPOSICOES FRELIMINARES
Art, 12 — Este Código tem como finalidade instituir
as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em
matéria da higiene pública, do bem-estar público, da Jlocali-
zação de funcionamento de estabelecimentos comerciais, incus-
triais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes
relações jurídicas entre o Foder Fúblico Municipal e os muni-
cipios,
ârt. 2º - fo Frefeito e aos servidores públicos mu-
nicipais em geral compete cumprir e fazer as prescrições cdes-—
te Código.
ârt. Z0 - Tada pessoa física ou jurídica, sujeita
às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por
todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
CAFITULO TI
DAS INFRAÇÕES E DAS FENAS
Árt. 42 — Constitui infração toda ação ou comissão
contrária às disposições deste Código ou de outras leis, de-
cretos ou ato baixado pelo Governo Municipal no uso de seu
poder de polícias.
Art. 0 —- Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar
infração e, ainda, os encarregados da execução clas leis ques
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infra-
tora
- -
“ra
Art. 60 — À pena além de impor a obrigação de fazer
ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados
us limites máximos estabelecidos neste Código.
a
Art. 70 —- A penalidade pecuniária será juridicamen=
te executada se, imposta de forma regular e pelos meios há-
beiz, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
El
1G - A multa não paga no prazo regulamentar será
inscrita em dá
vida ativa.
5 20 —- 05 infratores que estiverem em débito de
multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a Frefeitura, participar de concorrências, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administra-
cão municipal.
Art. BO — As multas serão impostas em grau mínimos,
. : 5
médio ou máximo.
Farágrafo Unico - Na imposição da multa, e para
guardá-la, ter-se-á em vistas
I - a maior ou menor gravidade de infração:
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravan-
tes!
IIiI - os antecedentes do infrator , com relação as
disposições deste Códigos
àrt. 78 — Nas reincidências as multas serão conina-
das em dobro.
Farágrato Unico - Reincidente é o que violar pre-
ceito deste Código por cuia infração já tiver sido atuado e
punidos
ârt. 10 — Às penalidades a que se refere este Cúdi-
go não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano crer
sultante da infração, ma forma do ârt. 1599 do Código Civil.
Farágrafo Único — âplicada a multa, não fica o in-
frator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. it — Nos casos de apreensão, a coisa apreendi-
das será recolhida ao depósito da Frefeitura; quando a isto
não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idâneo, observadas as formalidades le-
gais.
Parágrafo Unico — à devolução da coisa apreendida
sú se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicar
das e de indenizada a Frefeitura das despesas que tiverem si-
do feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
rt. iZ - No caso de não ser reclamado e retirado
dentro de é0 (sessenta) dias, o material apreendido será ven-
dido em hasta pública pela Frefeitura, sendo aplicada a im
portância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao pro-
prietário, mediante requerimento devidamente instruído e pro-
cessado.
Art. LX - Não serão diretamente puníveis das penas
definidas neste Cúdigo:
1 - os incapazes na forma da Leis
II — os que forem coagidos a cometer a infração:
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por
qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pe-
na recairás
1 - sobre os pais, tutores ol pessoa sob cuja
quarda estiver o menor:
11 - sobre curador ou pessoa soh cuja quarda esti-
ver o loucos
III - sobre aquele que der causa à contravenção
forçada
CAPITULO TIT
DOS AUTOS DA INFRAÇÃO
Art. lã — Auto de infração é o instrumento por meia
do qual a autoridade municipal apura a violação das disposi-
cães deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do municípios.
Art. l6 — Dará motivo a lavratura de auto de infra-
ção qualquer violação das normas deste Código que for levada
ao conhecimento do Frefeito, ou dos Chefes de Serviço, por
qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que o presen—
ciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devi-
damente testemunhadas
Farágrato Unico — Kecebendo tal comunicação, a au-
toridade competente ordenaraã, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração.
Art. 17 —- Ressalvada a hipótese do parágrafo único
do ârt. 109, são autoridades para lavrar o auto de infração
os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo
Prefeitos
ârt. l& — É autoridade para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas o Frefeito ou seu substituto le-
gal, este quando em exercício,
Art. 19 —- Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
1 - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi la-
*rados
II -—- o nome de quem o lavrou, relatando-se com to-
da a clareza o fato constante da infração e os pormenores que
possam servir de atenuante ou de agravante à ação:
III —- o nome do infrator, sua profissão, idade, es-
tado civil e residência;
IV — a disposição infringidas
Y - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e
de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 20 — Recusando=se o infrator a assinar o auto,
será tal recusa averbacda no mesmo pela autoridade que o la-
VEar a
CAPITULO TV
DO FROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. Bi — O infrator terá o prazo de sete dias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido
ao Frefeito,
ârt. 22 —- dulgada improcedente ou não sendo a defe-
sa apresentada no prazo prevista, será imposta multa ao in-
frator, o qual será intimado a recolhé-la dentro do prazo de
cinco dias.
TITULO TI
DA HIGIENE PUBLICA
CAFITULO 1
DISFOSTCOES GERAIS
Art. - Compete à Frefeitura zelar pela higiene
públicas visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-es—
tar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social a
au aumento da expectativa de vida.
drt. 24 - À tiscalização sanitária abrangerá espe-
cialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habita-
cões particulares e coletivas, da alimentação, incluído todos
os estabelecimentos onde se fabrigquem ou vendam bebidas e
produtos e alimentícios e dos estábulos e pocilgas.
Árt. 2à — Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade, apresentará funcionário competente um relatá-
rio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provi-
dências a bem da higiene pública,
Farágrafo Único — à Frefeitura tomará as providen-
cias cabíveis ao caso quando for da alçada do governo muni-
cipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais
ou estudantes competentes, quando as providências necessárias
forem alçada das mesmas.
(
CAPITULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS
Arta 26 - D serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos será executado diretamente pela Frefei-
tura ou por concessão.
ârt. 27 — Os moradores são responsáveis pela limpe-
za do passeio e sujeita fronteiriças à sua residências.
5 19 —- À lavagem ou varredura do passeio e sarjeta
deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
& 2º — & absolutamente proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Art. 28 — é proibido fazer varredura do interior
dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública,
e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou
quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 2% — à ninguém é lícita, sob qualquer pretex-—
to, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
campos, valas, sarjetas ot canais da vias públicas, danifi-
cando ou obstruindo tais servidties.
Art. Z0 — Fara preservar de maneira geral a higiene
pública fica terminantemente proibidos:
1 - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas;
11 — consentir o escoamento de águas servidas das
residências para a ruas
iTl - conduzir, sem as precauções devidas. Quais-
quer materiais que possam comprometer o asseio das vias pú-
blicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhan-
ças
ârt. Z1 —- & proibido comprometer, por qualquer for-
maq a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou par-
ticular.
Art. = Kpressamente proibida a instalação
dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que
pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo
que possam prejudicar a saúde publica.
Arts — Não é permitido, senão à distância de 800
(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a insta-
lação de estrumgiras, ou depósitos em grande quantidade, de
estrume animal não beneficiado.
Brt. “4 — Na infração de qualquer artigo deste
pitulo, será imposta multa correspondente ao valor de
(cem por cento) a 300% (quinhentos por cento) do valor de re-
ferência vigente.
CAPITULO TIT
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
árt. Za — às residências urbanas ou suburbanas de-
verão ser caiadas e pintadas de 02 (dois) em 02 (dois) anos,
au minimo, exigências especiais das autoridades sanitárias.
árt. Zé — Os proprietários ou inguilinos são cabri-
gados a conservar em perfeito estado de asseio ou seus quin-
tais átios, prédios e terrenos.
a a
Farágrafo Único — Não é permitida existência de
terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósita
de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 37 — Não é permitido conservar água estagnada
nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas
ou povoados «
Parágrafo Unico — às providências para o escoamento
das águas estagnadas em terrenos particulares competem ap
respectivo proprietários.
Airt - Q livzo das habitações será recolhido em
vasilhas apropriadas, providas de tampas , para ser removido
pelo serviço de limpeza públicas
Farágrafo tnico — Não serão considerados como liso
os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as maté-
rias excrementicias e restos de forragem das cocheiras e eso
tábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais,
bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais parti-
culares, os quais removidos à custa dos respectivos inquili-
nos ou proprietários.
Art. 39 — Às casas e apartamentos e prédios de ha-
bitação coletiva deverão ser dotados de instalação incinera-
dora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perr-
feitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e la-
vagem
Art. 40 — Nenhum prédio situado em via pública do-
tada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que
disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sa-
nitárias.
8 1º - Os prédios de habitação coletiva terão ahas—
tecimento d'água, banheiros e privados em número proporcional
aos dos seus moradores.
8 20 — Não serão permitidas nos prédios da cidade,
das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento
d'água, abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 41 — As chaminés de qualquer espécie de fogões
de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer nature-
za, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos
Farágrafo Unico - Em casos especiais, a critério da
Frefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por apare-
lhamento eficiente que produza idêntico efeito.
ârt. 42 — Na infração de qualauer artigo deste ca-
pítulo será imposta multa correspondente ao valor de GOA
(trinta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de refe-
rência vigentes.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
ârt. 4% — A Frefeitura exercerá, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização so-
bre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimenti-
cios em geral.
Farágrafo Unico — Fara os efeitos deste Códigos
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sú-
lidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
executados us medicamentos.
rt. 44 — Não será permitida a produção, exposição
ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à sale, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para
o local destinado à inutilização dos mesmos.
8 10 - À inutilização dos gêneros não eximirá a fá-
brica o estabelecimento comercial do pagamento das multas e
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
8 20 - À reincidência na prática das infrações pre-
vistas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 — Nas quitandas e casas congêneres, além
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I -— o estabelecimento terá, para depósito de ver-
duras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou
dispositivos de superfícies impermeável e à prova de moscas,
posiras e quaisquer contaminações;
Il -—- as frutas expostas à venda serão colocadas
sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um
metro no mínimo das ombreiras das portas externasa
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel,
para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único —- É proibido utilizar-se para outro
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
rt. 464 — É proibido ter em depósito ou exposto a
vendas
I -— aves doentes:
IL — frutas não sazonadas&
III - legumes, hortaliças, frutas cu ovos deterio-
rados «
Brt. 47 —- Toda água que tenha de servir na manipu-
lação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro-
venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pu-
Frãa
Art. 428 —- O gelo destinado ao uso alimentar deverá
ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contamina-
CÃO «
ârta 4? — às fábricas de doces e de massas, as re-
Tinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congê-
neres deverão ters
1 —- q piso e as paredes das salas de elaboração
dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois
metross
Il — as salas de preparo dos produtos com as jane-
las e aberturas telados e à prova de moscas.
rt, 30 — Os vendedores ambulantes de gêneros ali-
menticios, além das prescrições deste Cúdigo que lhes são
aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
1 — terem carrinhos de acordo com os modelos ofi-
ciais da Frefeituras
Ii - velarem para que os gêneros que ofereçam não
estejam deterivrados nem contaminados e se apresentem em per—
feitas condições de higiene sob pena de multa e de apreensão
das referidas mercadorias, que serão inutilizadas:
I11 — terem os produtos expostos à venda conserva-
dos em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e
de insetos:
14 — usarem vestuário adequados e limpos:
V — manterem-se rigorosamente asseados:
12 —- Os vendedores ambulantes não poderão vender
frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
& 20 - fo vendedor ambulante de gênero alimentício
de ingestão imediata, é proibido tocá-lus com as mãos, sob
pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia,
& ZO - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa-
rados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à vendas
rt. 912 —- À venda ambulante de sorvetes, refrescos,
doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de in-
gestão imediata, só terá permitida em carros apropriados,
ou outros receptáculos fechados devidamente vistoria-
dos pela Frefeitura, de medo que a mercadoria seja inteira-
mente resguardada da pogira e da ação do tempo ou de elemen-
tos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de
apreensão das mercadorias.
& 10 - É obrigatório que o vendedor ambulante jus-
taponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas des-
tinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata,
de mado a preservá-los de qualquer contaminação,
- O acondicionamento de balas, confeitos e
biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasi-
lhas abertas.
Brit. d2 — Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pátulo será imposta a multa correspondente ao valor de ABA
( ze por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da re-
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Arto - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés,
boutequins e estabalecimentos congêneres deverão observar o
seguintes
1 - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se
em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames!;
It -—- a higienização da louça e talheres deverá ser
feita com água ferventes
III — os guardanapos e toalhas serão de uso indivi-
duals
“ — os açucarsiros serão de tipo que permitam a
retirada do açúcar sem o levantamento da tampas
M — a louça e os talheres deverão ser quarcdados
em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar eum
postos às puciras e às moscas.
Art, 534 — Os estabelecimentos que se refere o arti-
go anterior são obrigados a manter ceus empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformiza-
dos.
Art. dã —- Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Unico — Os oficias cu empregados usarão,
durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamen-
te limpas.
Bert. d& —- Nos hospitais, casas de saúde e materni-
dade, além das disposições gerais deste Cádigo, que lhes fo-
rem aplicáveis, é obrigatórias
1 -— a existência de uma lavanderia e água quente
com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para rou-
na servidas
III - a instalação de necrotérios, de acordo com o
rt. 57 deste Códigos
IV — a instalação de uma cozinha com o mínimo,
três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros:
preparo de comidas e a distribuição de comida e lavagem e es—
terelização de louças e utensílios, devendo todas as peças
ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura
minima de dois metros;
Art. 07 — A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo
vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira
que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 38 — às cocheiras e estábulos existentes na
cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da ob=
servância de outras disposições deste Código, que lhes forem
aplicadas, obedecer ao seguintes
I - possuir muros divisúrios com três metros de
altura separando-as dos terrenos limítrofes:
II - conservar a distância mínima da dous metros e
meio entre a construção e divisa do lotes
III - possuir sarjetas de revestimentos impermeável
para águas resíduos e sarjetas de contorno para as águas das
chuvas
“4 — possuir depósito para estrume, & prova de in-
setos e com a capacidade para receber a produção de vinte e
quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona
muurals
y - possuir depósito para forragens, isolado da
parte destinada aos animais e devidamente vedado aas restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos ani-
mais:
VII —- obeceder a um recuo de pelo menos vinte me-
tros de alinhamento do logradouro.
Brit. 9 — Ha infração de qualquer disposição deste
capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de ZOX
(trinta por cento) do valor de referência vigente,
TITULO 111
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PFUELICO
Art. 60 —- É expressamente proibido às casas de co-
mércios ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras,
livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único — À reincidência na infração deste
artigo determinara a cassação de licença de funcionamento.
Art. 61 —- Não serão permitidos banhos nos rios,
córregos cu lagoas do Município, exceto nos locais designados
pela Frefeitura como Fráprios para banhos ou esportes náuti-
[esfo E-
Parágrafo único - Os participantes de esportes ou
banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 62 — Os proprietários de estabelecimentos em
que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ma-
nutenção da ordem nos mesmas.
Farágrafo Unico —- As desordens, algazarra ou baru-
lho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 63 — É expressamente proibido perturbar o sos-
sego público com ruido ou sons excessivos, evitáveis, tais
comos
I - os de motores de explosão desprovidos de ci-
lenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins tímpanos, campainhas
ou quaisquer outros aparelhos!
III — a propaganda realizada com alto-falantes,
bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da
Frefeituras
Iv — os produzidos por arma de fogos
ps
Art. 70 —- Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições, além das estabele-
cidas pelo Código de Otras:
1 - tanto salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente limpass
TT - as portas e os corredores para q exterior
serão amplos e conservados sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
publico em caso de emergências
IITo o — todas as portas de saída serão encimadas pe-
la inscrição "SAIiDa", legivel à distância de forma suaves
quando se apagarem as luzes da salas
IV — os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instal
para homens e senhoras:
Em
ções sanitárias independentes
VI - serão tomadas todas as precauções necessá-
rias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de eu-
tintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
“II -— possuirão bebedouro automático de água fil-
trada em perfeito estado de funcianamentos
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cor-
tinas:
IX - deverão possuir material de pulverização de
inseticidas:
x - o mobiliário será mantido em perfeito estado
de conservação.
Parágrafo Unico — É proibido aos espectadores, sem
distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabe-
ca ou fumar no local da função.
Art. 71 —- Nas casas de espetáculos de sessões con-
secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre
a Saida e a entrada dos espectadores, decorrer atos suficien—
te de tempo para efeito de renovação do ar.
rt. 72 — Em todos os teatros, circos ou salas de
apetáculos serão reservados quatro lugares, destinados as
utoridades policiais e municipais, encarregados da fiscali-
ÇÃO
um
4
ms
Prt. ZE - Os programas anunciados serão executados
integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora
diversa da marcada.
5 1º — Em caso de modificação do programa ou de ho-
rário o empresário devolverá aos espectadores o preço inte-
gral da entradas.
8 “O — às disposições deste artigo aplicam-se in-
clusive às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
Arta 74 - Os bilhetes de entrada não poderão ser
vendidos por preço superior ao anunciado e em número excecden-
te à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 7a — Não serão fornecidas licenças para a rea-
lização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendi-
dos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais,
casas de saúde out maternidade.
Art. 7d — Fara funcionamento de teatros, além das
demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser ob-
servadas as seguintes:
1 - a parte destinada ao público será inteiramen-
te separada da parte destinada aos artistas, não havendo, en-
tre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de ser-
vigas
II - a parte destinada aos artistas deverá ter,
quando possível, fácil e direta comunicação com as vias prt
blicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do públicos
Art. 77 —- Fara funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos:
II -— os aparelhos de projeção ficarão em cabines
de fácil saida, construídas de material incombustíivel:
III - no interior das cabines não poderá existir
maior número de películas do que as necessárias para as ses-
sões de caca dia e ainda assim deverão elas estar depositadas
em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fecha-
do, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao
serviço.
rt, 78 — À armação de circos de pano ou parques de
diversões «só poderá ser permitida em certos locais, a juizo
da Frefeitura.
& 19 - A autorização de funcionamento dos estabele-
cimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo
superior a um ano.
& 20 — fo conceder a autorização, poderá a Frefei-
tura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhanças
(O
- À seu juízo, poderá a Frefeitura não renovar
a autorização de um circo ou parque de diversões, ou abrigá-
1 a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
5 49 - Os circos e parques de diversbes, embora au-
torizados, só poderão ser fregquentados ao público depois de
vistoriados em toda as suas instalações, pelas autoridades da
Frefeituras
Art. 79º —- Fara permitir armação de circos ou barra-
cas em logradouros públicos, podera a Frefeitura exigir, se q
julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores de
referência vigentes no Município, como garantia de despesa
com a eventual limpeza e recomposição do logradouros
Farágrato Unico - OQ depósito será restituído inte-
gralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos; em caso contrário, serdo deduzidas do mesmo as des-
pesas feitas com tal serviço.
Brt. BO - Na localização de "dancings", ou estabe-
lecimentos de diverstes noturnas, a Frefeitura terá sempre em
vista o sossego da população.
Art. Bl — Os espetáculos, bailes ou festas de cará-
ter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da
Prefeituras
Farágrafo Unico — Excetuam-se das disposições deste
artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou en-
tradas pagam, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particu-
lares.
Art. 82 —- É expressamente proibido, durante os fes-
tejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas,
ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Farágrafo Unico — Fora do periodo destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se
mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades.
Art. 8Z — Na infração de qualquer artigo deste ca-
pitulo, será imposta a multa correspondente ac valor de 15%
(quinze por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor de
referência vigentes,
CAPITULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. B4 — Às Igrejas os templos e as casas de culto
são locais tidos e havidos por sagrados &, por isso, dever
ser respeitados sendo proibido pixar sua paredes e muros, OU
neles colocar cartazes.
Art, Bã - Nas Igrejas templos ou casas de cultos,
os locais franqueados ao público deverão ser conservados lim-
pos, iluminados e arejados.
ârt. G6 — Às Igreias templos e casas de culto não
poderão contar mais o número de assistentes, a qualquer de
seus ofícios, do que a lotação comportada por sua inatala-
ções
Art. 87 —- Na infração de qualquer artigo deste Ca-
pitulo será imposta multa correspondente ao valor de ZO4
(trinta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de refe-
rência vigente.
CAPITULO TV
DO TRANSITO FÚERLICO
drt. 88 - O trânsito, de acordo com as leis vigen-
tes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a
segurança e O bem-estar dos transeuntes e da população em ge-
ralos
Art. 89 —- E proibido embaraçar cu impedir, por
qualquer meio, o livre trênsito de pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios públicos, estradas e caminhos públi-
cos, exceto para efeito de obras públicas ou quando nigên-
cias policiais o determinarem.
Farágrafo Unico - Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização ver-—
melha de dia e luminosa à noite,
Art. 20 — Compreende-se na proibição do ertigo an-
terior o dep to de quaisquer materiais, inclusive de cons-
trução, nas vias públicas em geral.
5 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será to-
lerada a descarga e permanência na via pública. com o minimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a E (três) horas.
& 20 —- Nos casos previstos no parágrafo anteriora
os responsáveis pelos materiais depositados na via pública
deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art, 91 — é expressamente proibido nas ruas da ci-
dade, vilas povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparadas
IL - conduzir animais bravios sem a necessária
precaução s
III - conduzir carros de bois sem quieiros:
Rd!
IV — atirar à via pública ou logradouros públicos
corpos ou detritos que possam incomodar cs transeuntes.
ârt. 9º - É expressamente proibido danificar ou re-
tirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos, para
advertência de perigo ou impedimento do trânsito,
Art. E — Assista À Frefeitura o direito de impedir
ito de qualquer veículo q meio de transporte que pos-
a qvasionar danos à via públicas
Art. 24 —- É proibido embaraçar o trânsito ou moles—
tar pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de rande
E a g
portes
II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qual-
quer espécies
IIi — patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados ;
IV — amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas:
Y > conduzir ou conservar animais sobre os paso
seios ou jarcdinse
Farágrafo Unico - Excetuan-se ao disposto no item
Il, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos €Eq
em ruas de pegueno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art. ?3 — Na infração de qualquer artigo deste Ca-
gátulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trãn-
sito, será imposta a multa correspondente ao valor de BOA
(oitenta por cento) a Z004% (trezentos por cento) do valor de
referência vigente.
CAPITULO 4
DAS MEDIDAS REFERENTES AQS ANIMAIS
Art. 96 — É proibida a permanência de animais
nas vias públicas
rt. 27 — Os animais encontrados nas ruas
praças, estradas cu caminhos públicos, serão recolhidos
ao depósito da Municipalidade.
Art. º8 — OQ animal recolhido em virtude do
disposto neste capítulo será tirado dentro do prazo má-
“imo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de muita e da
taxa de manutenção respectiva.
Brit. 9? — É proibida a criação ou engorda de
porcos no perimetro urbano da sede municipal.
Farágrafo Unico —- âos proprietários de cevas
atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publi-
cação deste Código, para a remoção dos animais
ârit. 100 — É igualmente proibida a criação, no
perimetro urbano da sede municipal, de qualquer outra
espécie de gado,
arágrafo Unico - Observadas as exigências sa-
nitárias a que se refere o artigo 08 deste Código, é
permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, median-
te licença e fiscalização da Frefeituras
Art. 1014 — Os cães que forem encontrados nas
vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e re-
colhidos ao depósito da Frefeituras.
& 10 — Tratando-se de cães não registrado, se-
rã o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu do-
no, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e
das taxas respectivas
8 2º - Os proprietários dos cães registrados
serão notificados, devendo retirá-los em idên
sen o que serão os animais igualmente sacr
H.
ERR
om
B
o
B
5 Z0 - Quando se tratar de animal de raça, po-
erá a Frefeitura q a seu critério, agir de conformicdade
com o que estipula o parágrafo única do Art. 98 deste
Código
Art, l0Z — Haverá, na Frefeitura, o registro
de cães, que será feito anualmente, mediante O pagamento
de taxa respectivas.
& 19 — àos proprietários de c&es registrados ,
a Frefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser
colocada na coleira do animal.
& 20 —- Para registro dos cães, é obrigatório a
apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica,
que poderá ser feita às expensas da Frefeitura
& 30 - São isentos de matrícula os cães per-
tencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitan-
tas, em trânsito pelo Município, desde que nele não per-
maneçam por mais de uma semana.
Pita IC - 0 cão registrado poderá andar na
via pública, desde que em companhia de seu dono, respon-—
dendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros.
Art. — Não será permitida a passagem cu
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidale, exceto
em logradouros para isso designados.
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais
doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos:
XII -— amontoar animais em depósitos insufi-
cientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII — usar de instrumento diferente do chico-
te leve, para estímulo e correção de animaiss
KIV -— empregar arreios que possam constran-
ger, ferir ou magoar o animals
RV -— usar arreios sobre partes feridas, con-
tusões ou chagas do animal;
AVI — praticar todo e qualquer ato, mesmo não
especificado neste Código, que acarretar violência e so-
frimento para o animals
Art. 108 — Na infração de qualquer artigo des-
te Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de 15% (quinze por cento) a 60% (sessenta por cento) do
valor de referência vigente,
Parágrafo Unico — Qualquer do povo poderá au-
tuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será
assinado por duas testemunhas, ser enviado à Frefeitura
para os fins de direito.
CAFITULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 109 — Todo proprietário de terreno, cul-
tivado ou não, dentro dos limites do Hunicípio, é abri-
gado a extinguir os formigueiros es tentes dentro da
sua propriadade.
Art. li0 — Verificada, pelos fiscais da Fre-
feitura, a existência de formigueiro, será feita intima-
cão ao proprietário do terreno onde qo mesmo estiver lo-
calizado, marcando-se o prazo de SO (vinte) dias para se
proceder ao seu extermínio,
frt. 111 — Se no prazo fixado, não for extinto
o formigueiro, a Frefeitura incumbir-se-á de fazé-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acresg-
cidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de adminis—
tração, além da multa correspondente ao valor de 10%
(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de
referência vigente.
CAFITULO VIT
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS FUBLICAS
Art. 117 — Nenhuma obra, inclusive demolição,
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá acupar uma
faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
s 10 - Quando os tapumes forem construídos em
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros | se-
rão neles afizados de forma bem visível.
& 20 — Dispensa tapume quando se tratar de:
“TI o - construção ou reparos de muros ou grades
com altura não superior a dois metros;
II — pinturas ou pequenas reparos.
Art. 11% —- Os andaimes deverão satisfazer as
seguintes condições:
m
m
|
I - apresentarem perfeitas condições de
guranças .
I1l'*- terem a largura do passeio, até o máximo
de dois metros:
III — não causarem dano às árvores, aparelhos
de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de
energia elétrica,
Farágrafo Unico - O andaime deverá ser retira-
do quando ocorrer a paralização de obra por mais de 40
(sessenta) dias.
frita. 114 —- Foderão ser armados coretos ou par
lanques provisórios nos logradouros públicos, para comi-
cios politicos, festividades religiosas, civicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições
seguintes:
I - serem aprovados pela Frefeitura, quanto
à sua localizaçãos
II o - não perturbarem o trânsito públicos
Iii - não prejudicarem o calçamento nem o es-
coamento das águas pluviais, correndo por conta dos res-
ponsáveis pelas festividades os estragos por acaso veri-
ficados:
IV -— serem removidos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Farágrafo Único - Uma vez findo o prazo esta-
belecido no item IV a Frefeitura promover a remoção do
coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que en-
tender.
lt -— manter depúsito de substâncias inflamá-
veis ou de explosivos sem atender às exigências legais,
quanto à construção e seguranças
III — depositar ou conservar nas vias públicas
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos
8 10 - dos vareiistas é permitido conservara
em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Frefeitura na respectiva licença
de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar
à venda provável de vinte dias.
& “0 — Os fogueteiros e exploradores de pe-
dreiras poderão manter depósito de explosivos correspon-
dentes ao consumo de ZO (trinta) dias desde que vs depó-
sitos estejam localizados a uma distância de Zã0 (duzen-
tos e cinquenta) metros da habitação mais prúxima e a
130 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se
a distância a que se refere este parágrafo forem supe-
riores a 300 (quinhentos) metros, é permitido o depósito
de maior quantidade de explosivos.
Art. i28 — Os depúsitos de explosivos e infla-
máveis só serão construídos em locais especialmente de-
signados na zona rural e com licença especial da Prefei—
turas
8 10 - Os depúsitos serão dotados de instala-
cão para combate ao fogo e de “tintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
8 20 — Todas as dependências e anexos dos de-
púsitos de explosivos inflamáveis serão construídos de
material incombustível, admitindo-se o emprego de cutro
material apenas nos caibros, ripas & esquadrias.
ârt. 129 —- Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precacções devidas.
58 190 — Não poderão ser transportados simulta-
neamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
& 22 —- Os veiculos que transportarem esplosi-
vos ou inflamáveis não poderão outras pessoas além do
motorista e dos ajudantes.
Aârta 130 — É expressamente proibidos
I - queimar fogos de artifícios, bombas e
buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logra-
douros públicos ou em janelas e portas que deitarem para
os mesmos logradouros:
IT — soltar balões em toda a extensão do Mu-
nicípios
a) nome e residência do explorador, se este
não for o proprietários
b) localização precisa da entrada do terreno.
8 22 - OD requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terrenos
b) autorização para a exploração, passada pelo
proprietário em cartório, no caso de não cer ele qo ex—
ploradors
ci planta da situação, com indicação do relevo
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimi-
tação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em
toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a
ser explorada.
E] - No caso de se tratar de exploração da
pequeno porte poderão ser dispensadas, a critério da
Frefeitura, os documentos indicados nas alíneas “et q
“d" do parágrafo anterior.
Art. lZa — às licenças para exploração serão
sempre por prazo Tix
Farágrato Unico - Será interditada a pedreira
ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se ve-
rifique a sua exploração acarreta perigo ou dano à sua
vida ou propriedade.
Art. 136 — do conceder as licenças, a Frefei-
tura poderá fazer as restrições que julgar convenientes,
Art. 137 — Os pedidos de prorrogação de licen-
ca para a continuação da “«ploração serão feitos por
meio de requerimento e instruídos com o documento de li-
cença anteriormente concedidas
rt. À? - O desmonte das pedreiras pode ser
feito a frio ou a fogo.
Art. LIS - Não será permitida a exploração de
pedreiras na zona urbana.
ârt. 140 —- À exploração de pedreiras a fogo
fica sujeita às seguintes condicõess
[ - declaração expressa da qualidade do eu-
plosivo a empregar:
II — intervalo mínimo de trinta minutos entre
cada série de explosivos:
am
III —- içamento, antes da xploração, de uma
bandeira à altura conveniente para ser vista à distãn-
cias
IV —- toque por três, com intervalos de dois
minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, da-
do sinal de fogos.
Art, 141 —- A instalação de olarias nas zonas
urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às se-
quintes condições:
1 —- as chaminés serão construidas de modo a
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça cu ema-
nações nocivass
It — quando as escavações facilitarem a formam
cão de depósito de áquas, o explorador será obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à&
medida que for retirado o barro,
rt, 142 — À Frefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exm
gloração de pedreiras ou cacalharias com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar
a obstrução das galerias de águas.
Art. 14% —- E proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Município,
I - a jusante do local em que recebem con-
tribuição de esgotos:
II - guando modificarem o leito ou as margens
dos mesmos:
TII — quando possibilitem a formação de locais
ou causem por qualquer forma a estagnação das águas:
Iv — quando de algum modo possam oferecer pe-
rigo a pontes, muralhas ou multa correspondentes ao va-
lor de 15% (quinze por cento) a 90% (noventa por cento)
do valor de referência vigente na região, além da res-
ponsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPITULO X
DOS MUROS CERCAS
Brt. 145 —- Os proprietários de terrenos são
obrigados a murá-los & cercá-los nos praros fixados pela
Frefeituras
(o
Art. 146 - Serão comuns os muros e cercas di-—
visúrias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes
iguais para as despesas de sua construção e conservação,
na forma do Árt. 5988 do Código Civil.
Farágrafo Unico — Correrão por conta exclusiva
dos proprietários ou possuidores a construção das cercas
para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos
e outros animais mais que exijam cercas especiais.
Brt. 147 — Qs terrenos da zona urbana serão
fechados cem muros rebocados e caiados ou com grades de
ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura minima de um metro e oiten—
ta centimetros.
Art. 148 — Os terrenos rurais especialmente
os destinados à pecuária, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão fechados com:
i - vercas de arame farpado, com três fios,
no minimo, e um metro e quarenta centimetros no minimos
II — cercas vivas, de espécies vegetais ade-
quadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura míni-
ma de um metro e cinquenta centimetros.
ôrt. 149 — Será aplicada multa correspondente
ao valor de a% do valor de referência vigente na região
a todo aquele ques
1 — fizer cercas ou muros em de acordo com as
normas fixadas neste capítulos
II — danificar, por qualquer meio, cercas
stentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou
criminal que ne caso couber,
CAPITULO x
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 1ã0 — À exploração dos meios de qublici-
dade logradouros públicos, bem como nos lugares de aces-
so comum, depende de licença da Frefeitura, eujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectivas
& 10 — Incluem-se na obrigatoriedade deste ar-
tigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, Tumi-
nosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou en-
genho, suspensos, distribuidos, afizados cu pintados em
paredes, muros, tapumes, veicyulos ou calçadas
& vo - Incluem-se na obrigatoriedade deste ar-
tigo, vs anúncios que, embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos
Art. 191 —- A propaganda falada em lugares pu
blicos,. por meio de ampliadores de voz: alto-falantes e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema am-
bulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a pré-
via licença e ao pagamento da taxa respectivas
art. 152 - Não será permitida a colocação de
anúncios ou cartazes quando:
I — pela sua natureza provogquem aglomeração
ao trânsito público:
11 - de alguma forma prejudiquem os aspectas
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, nonum
mentos típicos, históricos e tradicionais:
[It - sejam ofensivos à moral ou contenham di-
zeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e institui-
ções
IV —- obstruam, interceptem ou reduzam o vão
das portas e janelas e respectivas bandeiras:
V - contenham incorreções de linguagem:
VI -— façam uso de palavras em lingua estran-
geira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso lé-
“ico, a ele se hajam incorporado:
VII - pelo seu número ou má distribuição
prejudiquem o aspecto das fachadas.
Srta 19% —- Os pedidos de licença para a pu-
blicação ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão co-
locados ou distribuidos por meio de cartazes cu anún-
ciosg
Ii -— a natureza do material de confecção:
III —- as dimensões:
IV — as inscrições e o textos
V - as cores empregacass
ôrt, 13H — Tratando-se de anúncios luminosos,
os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação
a ser dotado.
u
Farágrato Unico - O vendedor ambulante não li-
cenciado para o exercício ou período em que esteja exeir—
cendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da merca-
doria encontrada em seu poder.
Art. 167 - É proibido ao vendedor ambulante,
sob pena de multas
1 - astacionar nas vi públicas e cutros
logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeituras
IL — impedir ou dificultar o tr nas
vias públicas ou outros logradouros
IlI — transitar pelos passeios conduzindo ces-
tos ou outros volumes grandes.
ârt. 168 — Na infração de qualquer artigo des-
ta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor
de %a “% do valor de referência vigen—
te, além das penalidades fiscais cabiveisa
CAPITULO TI
DO HORARIO DO FUNCIONAMENTO
frt. lê? — à abertura e o fechamento dos esta-
belecimentos industriais e comerciais no Município ahe-
decerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições do trabalho
1 - Fara indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre & e 17 horas
nos dias úteis:
b) nos domingos e feriados nacionais os esta-
belecimentos permanecerão fechados, bem como nos feria-
dos locais, quando decretados pela autoridade competen-
te.
& 19 - Será permitido o trabalho em horário
especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou
locais, excluindo o expediente de escritório, nos esta-
belecimentos que se dediquem às atividadas seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, puri-
ficação e distribuição de energia elétrica, serviço te-
lefônico, produção e distribuição de gás, serviço de es-
gotos, serviço de transporte coletivo ou a outras ati—
vidades que a juizo da autoridade federal competente,
seja estendida tal prerrogativa.
I1 - Fara o comércio de modo geral:
a) abertura às B:00 horas e fechamento às
iB:00 horas nos dias úteis
b) nos dias previstos na letra b, item Il, os
estabelecimentos permanecerão fechados,
- OQ Frefeito Municipal poderá, mediante
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horá-
rio dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas
na Ultima quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 170 — For motivo de conveniência pública,
poderão funcionar em horário especiais os seguintes es-
tabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras
aves e ovos:
a) nos dias Úteis — das é as 20 horas;
e
b) nos domingos e feriados - das & as 12
horass
II - Varejiistas de peixes
a) nos dias úteis - das 5 as 17 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 as 12?
horas.
III - Acougues e varejistas de carnes fregcas:!
aj nos dias Uteis — das 5 as 18 horas;
b) nos domingos e feriados — das 5 as 12
horas
IV — Fadarias:
a) nos dias Úteis - das 5 as 22 horas;
bj) nos domingos e feriados - das à as 18
horas.
V - Farmácias:
a) nos dias úteis - das 5 as Z2 horas;
b) nos domingos e feriados -— no mesmo ho-
rário, para os estabelecimentos que esti-
verem de plantão, obedecida a escala orga-
: . '
nizada pela Frefeitura.
Vi -— Restaurantes, bares, botequins, confei-
tarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dia úteis —- das 7 as 24 hora
bi nos domingos e feriados — das 7 24
horas
VII - Agências de aluguel de bicicletas e sim
milaress
a) nos dias úteis - das 6 as 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 az PR
horas
VIII- Charutarias e bomboniéres:
a) nos dias úteis - das 7 as £2 horas s
Pdá
ârt. 177 —- As infrações resultantes do não
cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas
com multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento)
do valor de referência vigente.
CAPITULO TII
SEÇAMO UNICA
DISFOSIÇÕES FINAIS
Art. 172 — Fara efeito de cálculo das multas
previstas neste Código o valor de referência vigente é q
mesmo detinido no Código Tributário Municipal (CTM) para
a Unidade Fiscal do Município (UEM), atualizado anual-
mente de acordo com a variação das ORTN.
Art. 17% —- Este Código entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trários
FAÇO DA FREFEITURA MUNICIFAL DE FORTIM, aos
26 de sf bb de 1994.
DR. CAETANO GUEDES RODRIGUES
Frefeito Municipal

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