| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1994 |
| Date | 1994-09-26 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município. |
| native_id | 150 |
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(o FREFEITURA MUNICIFAL DE FORTIM ESTADO DO CEARA LEI NSDOS « DE dé DE SETEMBO DE 1994, Institui o Código de Fosturas do Municípios O Frefeito Municipal de Fortim, faço saber que a Cêmara Municipal de Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 DISFPOSICOES FRELIMINARES Art, 12 — Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria da higiene pública, do bem-estar público, da Jlocali- zação de funcionamento de estabelecimentos comerciais, incus- triais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Foder Fúblico Municipal e os muni- cipios, ârt. 2º - fo Frefeito e aos servidores públicos mu- nicipais em geral compete cumprir e fazer as prescrições cdes-— te Código. ârt. Z0 - Tada pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. CAFITULO TI DAS INFRAÇÕES E DAS FENAS Árt. 42 — Constitui infração toda ação ou comissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, de- cretos ou ato baixado pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícias. Art. 0 —- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução clas leis ques tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infra- tora - - “ra Art. 60 — À pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados us limites máximos estabelecidos neste Código. a Art. 70 —- A penalidade pecuniária será juridicamen= te executada se, imposta de forma regular e pelos meios há- beiz, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. El 1G - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dá vida ativa. 5 20 —- 05 infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Frefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administra- cão municipal. Art. BO — As multas serão impostas em grau mínimos, . : 5 médio ou máximo. Farágrafo Unico - Na imposição da multa, e para guardá-la, ter-se-á em vistas I - a maior ou menor gravidade de infração: II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravan- tes! IIiI - os antecedentes do infrator , com relação as disposições deste Códigos àrt. 78 — Nas reincidências as multas serão conina- das em dobro. Farágrato Unico - Reincidente é o que violar pre- ceito deste Código por cuia infração já tiver sido atuado e punidos ârt. 10 — Às penalidades a que se refere este Cúdi- go não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano crer sultante da infração, ma forma do ârt. 1599 do Código Civil. Farágrafo Único — âplicada a multa, não fica o in- frator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. it — Nos casos de apreensão, a coisa apreendi- das será recolhida ao depósito da Frefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idâneo, observadas as formalidades le- gais. Parágrafo Unico — à devolução da coisa apreendida sú se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicar das e de indenizada a Frefeitura das despesas que tiverem si- do feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. rt. iZ - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de é0 (sessenta) dias, o material apreendido será ven- dido em hasta pública pela Frefeitura, sendo aplicada a im portância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao pro- prietário, mediante requerimento devidamente instruído e pro- cessado. Art. LX - Não serão diretamente puníveis das penas definidas neste Cúdigo: 1 - os incapazes na forma da Leis II — os que forem coagidos a cometer a infração: Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pe- na recairás 1 - sobre os pais, tutores ol pessoa sob cuja quarda estiver o menor: 11 - sobre curador ou pessoa soh cuja quarda esti- ver o loucos III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada CAPITULO TIT DOS AUTOS DA INFRAÇÃO Art. lã — Auto de infração é o instrumento por meia do qual a autoridade municipal apura a violação das disposi- cães deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do municípios. Art. l6 — Dará motivo a lavratura de auto de infra- ção qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Frefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que o presen— ciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devi- damente testemunhadas Farágrato Unico — Kecebendo tal comunicação, a au- toridade competente ordenaraã, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 17 —- Ressalvada a hipótese do parágrafo único do ârt. 109, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeitos ârt. l& — É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Frefeito ou seu substituto le- gal, este quando em exercício, Art. 19 —- Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: 1 - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi la- *rados II -—- o nome de quem o lavrou, relatando-se com to- da a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação: III —- o nome do infrator, sua profissão, idade, es- tado civil e residência; IV — a disposição infringidas Y - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 20 — Recusando=se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbacda no mesmo pela autoridade que o la- VEar a CAPITULO TV DO FROCESSO DE EXECUÇÃO Art. Bi — O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Frefeito, ârt. 22 —- dulgada improcedente ou não sendo a defe- sa apresentada no prazo prevista, será imposta multa ao in- frator, o qual será intimado a recolhé-la dentro do prazo de cinco dias. TITULO TI DA HIGIENE PUBLICA CAFITULO 1 DISFOSTCOES GERAIS Art. - Compete à Frefeitura zelar pela higiene públicas visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-es— tar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social a au aumento da expectativa de vida. drt. 24 - À tiscalização sanitária abrangerá espe- cialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habita- cões particulares e coletivas, da alimentação, incluído todos os estabelecimentos onde se fabrigquem ou vendam bebidas e produtos e alimentícios e dos estábulos e pocilgas. Árt. 2à — Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará funcionário competente um relatá- rio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provi- dências a bem da higiene pública, Farágrafo Único — à Frefeitura tomará as providen- cias cabíveis ao caso quando for da alçada do governo muni- cipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estudantes competentes, quando as providências necessárias forem alçada das mesmas. ( CAPITULO II DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS Arta 26 - D serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Frefei- tura ou por concessão. ârt. 27 — Os moradores são responsáveis pela limpe- za do passeio e sujeita fronteiriças à sua residências. 5 19 —- À lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. & 2º — & absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 28 — é proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 2% — à ninguém é lícita, sob qualquer pretex-— to, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos campos, valas, sarjetas ot canais da vias públicas, danifi- cando ou obstruindo tais servidties. Art. Z0 — Fara preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibidos: 1 - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 11 — consentir o escoamento de águas servidas das residências para a ruas iTl - conduzir, sem as precauções devidas. Quais- quer materiais que possam comprometer o asseio das vias pú- blicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhan- ças ârt. Z1 —- & proibido comprometer, por qualquer for- maq a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou par- ticular. Art. = Kpressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde publica. Arts — Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a insta- lação de estrumgiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Brt. “4 — Na infração de qualquer artigo deste pitulo, será imposta multa correspondente ao valor de (cem por cento) a 300% (quinhentos por cento) do valor de re- ferência vigente. CAPITULO TIT DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES árt. Za — às residências urbanas ou suburbanas de- verão ser caiadas e pintadas de 02 (dois) em 02 (dois) anos, au minimo, exigências especiais das autoridades sanitárias. árt. Zé — Os proprietários ou inguilinos são cabri- gados a conservar em perfeito estado de asseio ou seus quin- tais átios, prédios e terrenos. a a Farágrafo Único — Não é permitida existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósita de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 37 — Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados « Parágrafo Unico — às providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ap respectivo proprietários. Airt - Q livzo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas , para ser removido pelo serviço de limpeza públicas Farágrafo tnico — Não serão considerados como liso os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as maté- rias excrementicias e restos de forragem das cocheiras e eso tábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais parti- culares, os quais removidos à custa dos respectivos inquili- nos ou proprietários. Art. 39 — Às casas e apartamentos e prédios de ha- bitação coletiva deverão ser dotados de instalação incinera- dora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perr- feitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e la- vagem Art. 40 — Nenhum prédio situado em via pública do- tada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sa- nitárias. 8 1º - Os prédios de habitação coletiva terão ahas— tecimento d'água, banheiros e privados em número proporcional aos dos seus moradores. 8 20 — Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, abertura ou manutenção de cisternas. Art. 41 — As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer nature- za, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos Farágrafo Unico - Em casos especiais, a critério da Frefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por apare- lhamento eficiente que produza idêntico efeito. ârt. 42 — Na infração de qualauer artigo deste ca- pítulo será imposta multa correspondente ao valor de GOA (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de refe- rência vigentes. CAPITULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ârt. 4% — A Frefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização so- bre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimenti- cios em geral. Farágrafo Unico — Fara os efeitos deste Códigos consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sú- lidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, executados us medicamentos. rt. 44 — Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à sale, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. 8 10 - À inutilização dos gêneros não eximirá a fá- brica o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. 8 20 - À reincidência na prática das infrações pre- vistas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 43 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I -— o estabelecimento terá, para depósito de ver- duras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfícies impermeável e à prova de moscas, posiras e quaisquer contaminações; Il -—- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externasa III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único —- É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. rt. 464 — É proibido ter em depósito ou exposto a vendas I -— aves doentes: IL — frutas não sazonadas& III - legumes, hortaliças, frutas cu ovos deterio- rados « Brt. 47 —- Toda água que tenha de servir na manipu- lação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não pro- venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pu- Frãa Art. 428 —- O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contamina- CÃO « ârta 4? — às fábricas de doces e de massas, as re- Tinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congê- neres deverão ters 1 —- q piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metross Il — as salas de preparo dos produtos com as jane- las e aberturas telados e à prova de moscas. rt, 30 — Os vendedores ambulantes de gêneros ali- menticios, além das prescrições deste Cúdigo que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes: 1 — terem carrinhos de acordo com os modelos ofi- ciais da Frefeituras Ii - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deterivrados nem contaminados e se apresentem em per— feitas condições de higiene sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas: I11 — terem os produtos expostos à venda conserva- dos em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos: 14 — usarem vestuário adequados e limpos: V — manterem-se rigorosamente asseados: 12 —- Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. & 20 - fo vendedor ambulante de gênero alimentício de ingestão imediata, é proibido tocá-lus com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição extensiva à freguesia, & ZO - Os vendedores ambulantes de alimentos prepa- rados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à vendas rt. 912 —- À venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de in- gestão imediata, só terá permitida em carros apropriados, ou outros receptáculos fechados devidamente vistoria- dos pela Frefeitura, de medo que a mercadoria seja inteira- mente resguardada da pogira e da ação do tempo ou de elemen- tos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. & 10 - É obrigatório que o vendedor ambulante jus- taponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas des- tinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de mado a preservá-los de qualquer contaminação, - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasi- lhas abertas. Brit. d2 — Na infração de qualquer artigo deste Ca- pátulo será imposta a multa correspondente ao valor de ABA ( ze por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da re- CAPITULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Arto - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, boutequins e estabalecimentos congêneres deverão observar o seguintes 1 - a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames!; It -—- a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água ferventes III — os guardanapos e toalhas serão de uso indivi- duals “ — os açucarsiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampas M — a louça e os talheres deverão ser quarcdados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar eum postos às puciras e às moscas. Art, 534 — Os estabelecimentos que se refere o arti- go anterior são obrigados a manter ceus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformiza- dos. Art. dã —- Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Unico — Os oficias cu empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamen- te limpas. Bert. d& —- Nos hospitais, casas de saúde e materni- dade, além das disposições gerais deste Cádigo, que lhes fo- rem aplicáveis, é obrigatórias 1 -— a existência de uma lavanderia e água quente com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para rou- na servidas III - a instalação de necrotérios, de acordo com o rt. 57 deste Códigos IV — a instalação de uma cozinha com o mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros: preparo de comidas e a distribuição de comida e lavagem e es— terelização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura minima de dois metros; Art. 07 — A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 38 — às cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da ob= servância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguintes I - possuir muros divisúrios com três metros de altura separando-as dos terrenos limítrofes: II - conservar a distância mínima da dous metros e meio entre a construção e divisa do lotes III - possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas resíduos e sarjetas de contorno para as águas das chuvas “4 — possuir depósito para estrume, & prova de in- setos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona muurals y - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aas restos; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos ani- mais: VII —- obeceder a um recuo de pelo menos vinte me- tros de alinhamento do logradouro. Brit. 9 — Ha infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de ZOX (trinta por cento) do valor de referência vigente, TITULO 111 DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PFUELICO Art. 60 —- É expressamente proibido às casas de co- mércios ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único — À reincidência na infração deste artigo determinara a cassação de licença de funcionamento. Art. 61 —- Não serão permitidos banhos nos rios, córregos cu lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Frefeitura como Fráprios para banhos ou esportes náuti- [esfo E- Parágrafo único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 62 — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela ma- nutenção da ordem nos mesmas. Farágrafo Unico —- As desordens, algazarra ou baru- lho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 63 — É expressamente proibido perturbar o sos- sego público com ruido ou sons excessivos, evitáveis, tais comos I - os de motores de explosão desprovidos de ci- lenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos! III — a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Frefeituras Iv — os produzidos por arma de fogos ps Art. 70 —- Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabele- cidas pelo Código de Otras: 1 - tanto salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpass TT - as portas e os corredores para q exterior serão amplos e conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do publico em caso de emergências IITo o — todas as portas de saída serão encimadas pe- la inscrição "SAIiDa", legivel à distância de forma suaves quando se apagarem as luzes da salas IV — os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instal para homens e senhoras: Em ções sanitárias independentes VI - serão tomadas todas as precauções necessá- rias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de eu- tintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; “II -— possuirão bebedouro automático de água fil- trada em perfeito estado de funcianamentos VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cor- tinas: IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas: x - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Unico — É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabe- ca ou fumar no local da função. Art. 71 —- Nas casas de espetáculos de sessões con- secutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a Saida e a entrada dos espectadores, decorrer atos suficien— te de tempo para efeito de renovação do ar. rt. 72 — Em todos os teatros, circos ou salas de apetáculos serão reservados quatro lugares, destinados as utoridades policiais e municipais, encarregados da fiscali- ÇÃO um 4 ms Prt. ZE - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. 5 1º — Em caso de modificação do programa ou de ho- rário o empresário devolverá aos espectadores o preço inte- gral da entradas. 8 “O — às disposições deste artigo aplicam-se in- clusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Arta 74 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excecden- te à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 7a — Não serão fornecidas licenças para a rea- lização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendi- dos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde out maternidade. Art. 7d — Fara funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser ob- servadas as seguintes: 1 - a parte destinada ao público será inteiramen- te separada da parte destinada aos artistas, não havendo, en- tre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de ser- vigas II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias prt blicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do públicos Art. 77 —- Fara funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos: II -— os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saida, construídas de material incombustíivel: III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as ses- sões de caca dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fecha- do, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. rt, 78 — À armação de circos de pano ou parques de diversões «só poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Frefeitura. & 19 - A autorização de funcionamento dos estabele- cimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. & 20 — fo conceder a autorização, poderá a Frefei- tura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhanças (O - À seu juízo, poderá a Frefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou abrigá- 1 a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. 5 49 - Os circos e parques de diversbes, embora au- torizados, só poderão ser fregquentados ao público depois de vistoriados em toda as suas instalações, pelas autoridades da Frefeituras Art. 79º —- Fara permitir armação de circos ou barra- cas em logradouros públicos, podera a Frefeitura exigir, se q julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores de referência vigentes no Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouros Farágrato Unico - OQ depósito será restituído inte- gralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serdo deduzidas do mesmo as des- pesas feitas com tal serviço. Brt. BO - Na localização de "dancings", ou estabe- lecimentos de diverstes noturnas, a Frefeitura terá sempre em vista o sossego da população. Art. Bl — Os espetáculos, bailes ou festas de cará- ter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeituras Farágrafo Unico — Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou en- tradas pagam, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particu- lares. Art. 82 —- É expressamente proibido, durante os fes- tejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Farágrafo Unico — Fora do periodo destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 8Z — Na infração de qualquer artigo deste ca- pitulo, será imposta a multa correspondente ac valor de 15% (quinze por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor de referência vigentes, CAPITULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. B4 — Às Igrejas os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados &, por isso, dever ser respeitados sendo proibido pixar sua paredes e muros, OU neles colocar cartazes. Art, Bã - Nas Igrejas templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados lim- pos, iluminados e arejados. ârt. G6 — Às Igreias templos e casas de culto não poderão contar mais o número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por sua inatala- ções Art. 87 —- Na infração de qualquer artigo deste Ca- pitulo será imposta multa correspondente ao valor de ZO4 (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do valor de refe- rência vigente. CAPITULO TV DO TRANSITO FÚERLICO drt. 88 - O trânsito, de acordo com as leis vigen- tes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a segurança e O bem-estar dos transeuntes e da população em ge- ralos Art. 89 —- E proibido embaraçar cu impedir, por qualquer meio, o livre trênsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios públicos, estradas e caminhos públi- cos, exceto para efeito de obras públicas ou quando nigên- cias policiais o determinarem. Farágrafo Unico - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização ver-— melha de dia e luminosa à noite, Art. 20 — Compreende-se na proibição do ertigo an- terior o dep to de quaisquer materiais, inclusive de cons- trução, nas vias públicas em geral. 5 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será to- lerada a descarga e permanência na via pública. com o minimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a E (três) horas. & 20 —- Nos casos previstos no parágrafo anteriora os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art, 91 — é expressamente proibido nas ruas da ci- dade, vilas povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparadas IL - conduzir animais bravios sem a necessária precaução s III - conduzir carros de bois sem quieiros: Rd! IV — atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar cs transeuntes. ârt. 9º - É expressamente proibido danificar ou re- tirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito, Art. E — Assista À Frefeitura o direito de impedir ito de qualquer veículo q meio de transporte que pos- a qvasionar danos à via públicas Art. 24 —- É proibido embaraçar o trânsito ou moles— tar pedestres por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de rande E a g portes II - conduzir, pelos passeios, veiculos de qual- quer espécies IIi — patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados ; IV — amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas: Y > conduzir ou conservar animais sobre os paso seios ou jarcdinse Farágrafo Unico - Excetuan-se ao disposto no item Il, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos €Eq em ruas de pegueno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. ?3 — Na infração de qualquer artigo deste Ca- gátulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trãn- sito, será imposta a multa correspondente ao valor de BOA (oitenta por cento) a Z004% (trezentos por cento) do valor de referência vigente. CAPITULO 4 DAS MEDIDAS REFERENTES AQS ANIMAIS Art. 96 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas rt. 27 — Os animais encontrados nas ruas praças, estradas cu caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. º8 — OQ animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será tirado dentro do prazo má- “imo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de muita e da taxa de manutenção respectiva. Brit. 9? — É proibida a criação ou engorda de porcos no perimetro urbano da sede municipal. Farágrafo Unico —- âos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publi- cação deste Código, para a remoção dos animais ârit. 100 — É igualmente proibida a criação, no perimetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado, arágrafo Unico - Observadas as exigências sa- nitárias a que se refere o artigo 08 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, median- te licença e fiscalização da Frefeituras Art. 1014 — Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e re- colhidos ao depósito da Frefeituras. & 10 — Tratando-se de cães não registrado, se- rã o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu do- no, dentro de dez dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas 8 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idên sen o que serão os animais igualmente sacr H. ERR om B o B 5 Z0 - Quando se tratar de animal de raça, po- erá a Frefeitura q a seu critério, agir de conformicdade com o que estipula o parágrafo única do Art. 98 deste Código Art, l0Z — Haverá, na Frefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante O pagamento de taxa respectivas. & 19 — àos proprietários de c&es registrados , a Frefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. & 20 —- Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Frefeitura & 30 - São isentos de matrícula os cães per- tencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitan- tas, em trânsito pelo Município, desde que nele não per- maneçam por mais de uma semana. Pita IC - 0 cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respon-— dendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. — Não será permitida a passagem cu estacionamento de tropas ou rebanhos na cidale, exceto em logradouros para isso designados. XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos: XII -— amontoar animais em depósitos insufi- cientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII — usar de instrumento diferente do chico- te leve, para estímulo e correção de animaiss KIV -— empregar arreios que possam constran- ger, ferir ou magoar o animals RV -— usar arreios sobre partes feridas, con- tusões ou chagas do animal; AVI — praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e so- frimento para o animals Art. 108 — Na infração de qualquer artigo des- te Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15% (quinze por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor de referência vigente, Parágrafo Unico — Qualquer do povo poderá au- tuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Frefeitura para os fins de direito. CAFITULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 109 — Todo proprietário de terreno, cul- tivado ou não, dentro dos limites do Hunicípio, é abri- gado a extinguir os formigueiros es tentes dentro da sua propriadade. Art. li0 — Verificada, pelos fiscais da Fre- feitura, a existência de formigueiro, será feita intima- cão ao proprietário do terreno onde qo mesmo estiver lo- calizado, marcando-se o prazo de SO (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, frt. 111 — Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Frefeitura incumbir-se-á de fazé-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acresg- cidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de adminis— tração, além da multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente. CAFITULO VIT DO EMPACHAMENTO DAS VIAS FUBLICAS Art. 117 — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá acupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. s 10 - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros | se- rão neles afizados de forma bem visível. & 20 — Dispensa tapume quando se tratar de: “TI o - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II — pinturas ou pequenas reparos. Art. 11% —- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: m m | I - apresentarem perfeitas condições de guranças . I1l'*- terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros: III — não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica, Farágrafo Unico - O andaime deverá ser retira- do quando ocorrer a paralização de obra por mais de 40 (sessenta) dias. frita. 114 —- Foderão ser armados coretos ou par lanques provisórios nos logradouros públicos, para comi- cios politicos, festividades religiosas, civicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Frefeitura, quanto à sua localizaçãos II o - não perturbarem o trânsito públicos Iii - não prejudicarem o calçamento nem o es- coamento das águas pluviais, correndo por conta dos res- ponsáveis pelas festividades os estragos por acaso veri- ficados: IV -— serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Farágrafo Único - Uma vez findo o prazo esta- belecido no item IV a Frefeitura promover a remoção do coreto ou palanques, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que en- tender. lt -— manter depúsito de substâncias inflamá- veis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e seguranças III — depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos 8 10 - dos vareiistas é permitido conservara em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Frefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. & “0 — Os fogueteiros e exploradores de pe- dreiras poderão manter depósito de explosivos correspon- dentes ao consumo de ZO (trinta) dias desde que vs depó- sitos estejam localizados a uma distância de Zã0 (duzen- tos e cinquenta) metros da habitação mais prúxima e a 130 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem supe- riores a 300 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. i28 — Os depúsitos de explosivos e infla- máveis só serão construídos em locais especialmente de- signados na zona rural e com licença especial da Prefei— turas 8 10 - Os depúsitos serão dotados de instala- cão para combate ao fogo e de “tintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 8 20 — Todas as dependências e anexos dos de- púsitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de cutro material apenas nos caibros, ripas & esquadrias. ârt. 129 —- Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precacções devidas. 58 190 — Não poderão ser transportados simulta- neamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. & 22 —- Os veiculos que transportarem esplosi- vos ou inflamáveis não poderão outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Aârta 130 — É expressamente proibidos I - queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logra- douros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros: IT — soltar balões em toda a extensão do Mu- nicípios a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietários b) localização precisa da entrada do terreno. 8 22 - OD requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terrenos b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não cer ele qo ex— ploradors ci planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimi- tação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada. E] - No caso de se tratar de exploração da pequeno porte poderão ser dispensadas, a critério da Frefeitura, os documentos indicados nas alíneas “et q “d" do parágrafo anterior. Art. lZa — às licenças para exploração serão sempre por prazo Tix Farágrato Unico - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se ve- rifique a sua exploração acarreta perigo ou dano à sua vida ou propriedade. Art. 136 — do conceder as licenças, a Frefei- tura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, Art. 137 — Os pedidos de prorrogação de licen- ca para a continuação da “«ploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de li- cença anteriormente concedidas rt. À? - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. LIS - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. ârt. 140 —- À exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condicõess [ - declaração expressa da qualidade do eu- plosivo a empregar: II — intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos: am III —- içamento, antes da xploração, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distãn- cias IV —- toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado, da- do sinal de fogos. Art, 141 —- A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às se- quintes condições: 1 —- as chaminés serão construidas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça cu ema- nações nocivass It — quando as escavações facilitarem a formam cão de depósito de áquas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à& medida que for retirado o barro, rt, 142 — À Frefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exm gloração de pedreiras ou cacalharias com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 14% —- E proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, I - a jusante do local em que recebem con- tribuição de esgotos: II - guando modificarem o leito ou as margens dos mesmos: TII — quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas: Iv — quando de algum modo possam oferecer pe- rigo a pontes, muralhas ou multa correspondentes ao va- lor de 15% (quinze por cento) a 90% (noventa por cento) do valor de referência vigente na região, além da res- ponsabilidade civil ou criminal que couber. CAPITULO X DOS MUROS CERCAS Brt. 145 —- Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los & cercá-los nos praros fixados pela Frefeituras (o Art. 146 - Serão comuns os muros e cercas di-— visúrias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Árt. 5988 do Código Civil. Farágrafo Unico — Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais mais que exijam cercas especiais. Brt. 147 — Qs terrenos da zona urbana serão fechados cem muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura minima de um metro e oiten— ta centimetros. Art. 148 — Os terrenos rurais especialmente os destinados à pecuária, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: i - vercas de arame farpado, com três fios, no minimo, e um metro e quarenta centimetros no minimos II — cercas vivas, de espécies vegetais ade- quadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura míni- ma de um metro e cinquenta centimetros. ôrt. 149 — Será aplicada multa correspondente ao valor de a% do valor de referência vigente na região a todo aquele ques 1 — fizer cercas ou muros em de acordo com as normas fixadas neste capítulos II — danificar, por qualquer meio, cercas stentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que ne caso couber, CAPITULO x DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 1ã0 — À exploração dos meios de qublici- dade logradouros públicos, bem como nos lugares de aces- so comum, depende de licença da Frefeitura, eujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectivas & 10 — Incluem-se na obrigatoriedade deste ar- tigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, Tumi- nosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou en- genho, suspensos, distribuidos, afizados cu pintados em paredes, muros, tapumes, veicyulos ou calçadas & vo - Incluem-se na obrigatoriedade deste ar- tigo, vs anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos Art. 191 —- A propaganda falada em lugares pu blicos,. por meio de ampliadores de voz: alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema am- bulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a pré- via licença e ao pagamento da taxa respectivas art. 152 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I — pela sua natureza provogquem aglomeração ao trânsito público: 11 - de alguma forma prejudiquem os aspectas paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, nonum mentos típicos, históricos e tradicionais: [It - sejam ofensivos à moral ou contenham di- zeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e institui- ções IV —- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras: V - contenham incorreções de linguagem: VI -— façam uso de palavras em lingua estran- geira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso lé- “ico, a ele se hajam incorporado: VII - pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas. Srta 19% —- Os pedidos de licença para a pu- blicação ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão co- locados ou distribuidos por meio de cartazes cu anún- ciosg Ii -— a natureza do material de confecção: III —- as dimensões: IV — as inscrições e o textos V - as cores empregacass ôrt, 13H — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado. u Farágrato Unico - O vendedor ambulante não li- cenciado para o exercício ou período em que esteja exeir— cendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da merca- doria encontrada em seu poder. Art. 167 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas 1 - astacionar nas vi públicas e cutros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeituras IL — impedir ou dificultar o tr nas vias públicas ou outros logradouros IlI — transitar pelos passeios conduzindo ces- tos ou outros volumes grandes. ârt. 168 — Na infração de qualquer artigo des- ta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de %a “% do valor de referência vigen— te, além das penalidades fiscais cabiveisa CAPITULO TI DO HORARIO DO FUNCIONAMENTO frt. lê? — à abertura e o fechamento dos esta- belecimentos industriais e comerciais no Município ahe- decerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho 1 - Fara indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre & e 17 horas nos dias úteis: b) nos domingos e feriados nacionais os esta- belecimentos permanecerão fechados, bem como nos feria- dos locais, quando decretados pela autoridade competen- te. & 19 - Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos esta- belecimentos que se dediquem às atividadas seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, puri- ficação e distribuição de energia elétrica, serviço te- lefônico, produção e distribuição de gás, serviço de es- gotos, serviço de transporte coletivo ou a outras ati— vidades que a juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. I1 - Fara o comércio de modo geral: a) abertura às B:00 horas e fechamento às iB:00 horas nos dias úteis b) nos dias previstos na letra b, item Il, os estabelecimentos permanecerão fechados, - OQ Frefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horá- rio dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na Ultima quinzena de cada ano, ou em outras épocas. Art. 170 — For motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horário especiais os seguintes es- tabelecimentos: I - Varejistas de frutas, legumes, verduras aves e ovos: a) nos dias Úteis — das é as 20 horas; e b) nos domingos e feriados - das & as 12 horass II - Varejiistas de peixes a) nos dias úteis - das 5 as 17 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 as 12? horas. III - Acougues e varejistas de carnes fregcas:! aj nos dias Uteis — das 5 as 18 horas; b) nos domingos e feriados — das 5 as 12 horas IV — Fadarias: a) nos dias Úteis - das 5 as 22 horas; bj) nos domingos e feriados - das à as 18 horas. V - Farmácias: a) nos dias úteis - das 5 as Z2 horas; b) nos domingos e feriados -— no mesmo ho- rário, para os estabelecimentos que esti- verem de plantão, obedecida a escala orga- : . ' nizada pela Frefeitura. Vi -— Restaurantes, bares, botequins, confei- tarias, sorveterias e bilhares: a) nos dia úteis —- das 7 as 24 hora bi nos domingos e feriados — das 7 24 horas VII - Agências de aluguel de bicicletas e sim milaress a) nos dias úteis - das 6 as 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 az PR horas VIII- Charutarias e bomboniéres: a) nos dias úteis - das 7 as £2 horas s Pdá ârt. 177 —- As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor de referência vigente. CAPITULO TII SEÇAMO UNICA DISFOSIÇÕES FINAIS Art. 172 — Fara efeito de cálculo das multas previstas neste Código o valor de referência vigente é q mesmo detinido no Código Tributário Municipal (CTM) para a Unidade Fiscal do Município (UEM), atualizado anual- mente de acordo com a variação das ORTN. Art. 17% —- Este Código entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em con- trários FAÇO DA FREFEITURA MUNICIFAL DE FORTIM, aos 26 de sf bb de 1994. DR. CAETANO GUEDES RODRIGUES Frefeito Municipal