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norma nº 69/1995

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 1995
Date 1995-02-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
ESTADO DO CEARÁ
- MUNICÍPIO DE FORTIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI NO 069/95
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
| O Prefeito Municipal de Fortim,no uso de suas atribui-
' ções legais e pelo que preceitua a Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Muni-
cipal aprovou e ele sancionou a seguinte
| LEI:
) Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educa-
ção ( CME ), órgão deliberativo das políticas Municipais
j de Educação, que tem as seguintes competências:
I - Formular as estratégias e controlar a execução das
| políticas educacionais.
! II - Colaborar com a elaboração do plano municipal de
: Educação ou correlato e aprová-lo.
III - Definir a prioridade Educacional no município
Iv - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do
plano municipal de Educação , bem como os serviços pres-
tados à população pelo sistema Educacional de Fortim,
| públicos ou privados.
|
|
|
|
v - Emitir parecer quanto à localização de unidades
prestadoras de serviços educacionais publicas ou priva-
das participantes do sistema de educação no ambito do
município de Fortim
VI - Receber denúncias dos usuários quanto aos proble-
mas relacionados aos serviços de educação
Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação terá sua
composição paritária, sendo 50% de órgãos governamentais
prestadoras de serviços de educação e profissionais de
educação de nível e superior de 50% de usuários residen-
tes no município, tendo a seguinte distribuição: Órgão
Governamentais: Prestadores de serviços e profissionais
de educação.
| I = Um representante da Secretária municipal de Educa-
) ção de Fortim.
II - Um representante da secretária municipal de Saúde
e Saneamento.
A FORÇA DO POVO
III - Um representante da secretária municipal de ação
social.
VI - Um representante do departamento de agricultura.
v - Um representante da Secretaria de Cultura e Turis-
mo.
VI - Um representante do Departamento de Obras.
VII - Um representante da Chefia de Gabinete.
VIII- Um representante da Assessoria Jurídica.
IX - Um representante da Secretaria de Administração
Qt x - Um representante da localidade de Mamoeiro
XI - Um representante da localidade de Maceió
XII - Um representante da localidade de Viçosa
XIII - Um representante da localidade de Barra
XIV - Um representante da localidade de Guajirú
xv - Um representante da localidade de Campestre
XvI - Um representante da localidade de Tapuio
XVII - Um representante da localidade da Carnaubinha
XVIII- Um representante da Localidade de Preá.
Art. 30 - Os membros do CME serão nomeados por decreto
do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Us representantes do poder municipal público se-
rão indicados pelo prefeito Municipal.
III - Os representantes dos usuários serão escolhidos em
Assembléia coordenadas pela Secretaria de Educação do
municipio, com ampla participação da comunidade, por l1lo-
calidades e por votação direta e democrática.
IV - Cada membro titular do CME deverá ser indicado no
caso de representante dos órgãos e prestadores de servi-
co ou escolhido no caso de representantes dos usuários.
art. 42 - O CME reger-se-às pelas seguintes disposições
no que se refere a seus membros:
I - Serão substituídos mediante solicitação da enti-
dade representada ao Prefeito Municipal ou a Diretoria
do CME:
II - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo
justificado a três reuniões consecutivas ou a seis in-
tercaladas, no período de um ano, sem motivo justo e re-
levante;
III - Terão mandatos de dois anos não coincidindo,
obrigatoriamente com o mandato do prefeito.
IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas
como relevante serviço prestado à saúde da população;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
v - Cada entidade participante indicará um membro e
um suplente.
Art. 520 - para melhor desempenho de suas funções o CME
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os se-
guintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CME as institui-
cões formadoras de recursos humanos para à educação 8
as entidades respresetativas de profissionais e usuários
dos serviços de educação em assuntos específicos;
II - Poderão ser convidados pessoas por instituições
de notório conhecimento para assessorar o conselho muni-
cipal de Educação em assuntos específicos:
Q III - Poderão ser criadas comissões internas entre as
instituições e entidades membros de conselho municipal
de educação para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 60 - O CME terá uma diretoria eleita diretamente
por aua assembléia geral, com os seguintes cargos e res-
pectivas atribuições:
1 - Presidente
II - Vice-Presidente
III- Secretário-Executivo
Parágrafo único - O mandato da diretoria será de 1 ano
com possibilidade de recondução.
Art. 70 - O CME terá seu funcionamento regido pelas se-
guintes normas gerais:
I - O Orgão de deliberação máximo é a assembléia geral
II - A Assembléia Geral reune-se-ã ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente quendo convocada pelo
Presidente ou por requerimento da maioria de seus mem
bros.
TII - Cada membro do CME terá direito a um único voto na
assembléia geral;
IV - As assembléias gerais serão instaladas com a pre-
sença da maioria dos membros do CME, que deliberação pe-
la maioria dos votos dos presentes;
v - As decisões do CME serão substanciadas em resolu-
ções; .
VI - A diretoria do CME elaborará um regimento interno
após 60 dias da promulgação da presente lei, na qual se
disporão normas complementares para o seu funcionamento
e organização.
art. Bo - as assembléias gerais ordinárias e extraordi-
náriso do CME daverãn ter divialaoacãn amnla & anesSsSo asse-
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os te-
mas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria,
comissões, etc., deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor e seus efeitos re-
troagem a partir de 01 de agosto de 1994.
PAÇO DA CENTRO ADMINISTRATIVO DE
FORTIM MAURO CAVALCANTE , aos 06 de fevereiro de 1995;
30 ano da Emancipação : 20 da efetivação
erldle Es E: RIGUES
Prefeito j Uni cipal
P

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