| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1995 |
| Date | 1995-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação. |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO ESTADO DO CEARÁ - MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEI NO 069/95 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | O Prefeito Municipal de Fortim,no uso de suas atribui- ' ções legais e pelo que preceitua a Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sancionou a seguinte | LEI: ) Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educa- ção ( CME ), órgão deliberativo das políticas Municipais j de Educação, que tem as seguintes competências: I - Formular as estratégias e controlar a execução das | políticas educacionais. ! II - Colaborar com a elaboração do plano municipal de : Educação ou correlato e aprová-lo. III - Definir a prioridade Educacional no município Iv - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do plano municipal de Educação , bem como os serviços pres- tados à população pelo sistema Educacional de Fortim, | públicos ou privados. | | | | v - Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais publicas ou priva- das participantes do sistema de educação no ambito do município de Fortim VI - Receber denúncias dos usuários quanto aos proble- mas relacionados aos serviços de educação Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação terá sua composição paritária, sendo 50% de órgãos governamentais prestadoras de serviços de educação e profissionais de educação de nível e superior de 50% de usuários residen- tes no município, tendo a seguinte distribuição: Órgão Governamentais: Prestadores de serviços e profissionais de educação. | I = Um representante da Secretária municipal de Educa- ) ção de Fortim. II - Um representante da secretária municipal de Saúde e Saneamento. A FORÇA DO POVO III - Um representante da secretária municipal de ação social. VI - Um representante do departamento de agricultura. v - Um representante da Secretaria de Cultura e Turis- mo. VI - Um representante do Departamento de Obras. VII - Um representante da Chefia de Gabinete. VIII- Um representante da Assessoria Jurídica. IX - Um representante da Secretaria de Administração Qt x - Um representante da localidade de Mamoeiro XI - Um representante da localidade de Maceió XII - Um representante da localidade de Viçosa XIII - Um representante da localidade de Barra XIV - Um representante da localidade de Guajirú xv - Um representante da localidade de Campestre XvI - Um representante da localidade de Tapuio XVII - Um representante da localidade da Carnaubinha XVIII- Um representante da Localidade de Preá. Art. 30 - Os membros do CME serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Us representantes do poder municipal público se- rão indicados pelo prefeito Municipal. III - Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembléia coordenadas pela Secretaria de Educação do municipio, com ampla participação da comunidade, por l1lo- calidades e por votação direta e democrática. IV - Cada membro titular do CME deverá ser indicado no caso de representante dos órgãos e prestadores de servi- co ou escolhido no caso de representantes dos usuários. art. 42 - O CME reger-se-às pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I - Serão substituídos mediante solicitação da enti- dade representada ao Prefeito Municipal ou a Diretoria do CME: II - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou a seis in- tercaladas, no período de um ano, sem motivo justo e re- levante; III - Terão mandatos de dois anos não coincidindo, obrigatoriamente com o mandato do prefeito. IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à saúde da população; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO v - Cada entidade participante indicará um membro e um suplente. Art. 520 - para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os se- guintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CME as institui- cões formadoras de recursos humanos para à educação 8 as entidades respresetativas de profissionais e usuários dos serviços de educação em assuntos específicos; II - Poderão ser convidados pessoas por instituições de notório conhecimento para assessorar o conselho muni- cipal de Educação em assuntos específicos: Q III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades membros de conselho municipal de educação para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 60 - O CME terá uma diretoria eleita diretamente por aua assembléia geral, com os seguintes cargos e res- pectivas atribuições: 1 - Presidente II - Vice-Presidente III- Secretário-Executivo Parágrafo único - O mandato da diretoria será de 1 ano com possibilidade de recondução. Art. 70 - O CME terá seu funcionamento regido pelas se- guintes normas gerais: I - O Orgão de deliberação máximo é a assembléia geral II - A Assembléia Geral reune-se-ã ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quendo convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus mem bros. TII - Cada membro do CME terá direito a um único voto na assembléia geral; IV - As assembléias gerais serão instaladas com a pre- sença da maioria dos membros do CME, que deliberação pe- la maioria dos votos dos presentes; v - As decisões do CME serão substanciadas em resolu- ções; . VI - A diretoria do CME elaborará um regimento interno após 60 dias da promulgação da presente lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização. art. Bo - as assembléias gerais ordinárias e extraordi- náriso do CME daverãn ter divialaoacãn amnla & anesSsSo asse- PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO Parágrafo Único - As resoluções do CME, bem como os te- mas tratados em suas assembléias, reuniões de diretoria, comissões, etc., deverão ser amplamente divulgadas. Art. 90 - Esta lei entrará em vigor e seus efeitos re- troagem a partir de 01 de agosto de 1994. PAÇO DA CENTRO ADMINISTRATIVO DE FORTIM MAURO CAVALCANTE , aos 06 de fevereiro de 1995; 30 ano da Emancipação : 20 da efetivação erldle Es E: RIGUES Prefeito j Uni cipal P