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norma nº 77/1995

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 1995
Date 1995-12-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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LEINº 77/95
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A Prefeitura Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo; constituindo-se no órgão
colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a
responsabilidade de coordenação do sistema descentralizados e participativo da Assistência Social no
Municipio de FORTIM.
” Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conformidade
com os pfincípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básico o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES DA ATUAÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas
funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:
I- a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de
seguridade social não contributiva pública que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o
atendimento às necessidades humanas básicas;
W — supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
UI — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistêncial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;
IV — respeifo à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
V— igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
VI — divulgação ampla dos benéficos, serviços, programas e projetos assistênciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
T- definir as prioridades da política de assistência social;
U — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social — PMAS;
HI — aprovar a política municipal de assistência social;
IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
cho É
V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VII -— definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistências social públicos e privados no âmbitos municipal,
VIN- definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI — zelar pala efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social:
XII — convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos programas e projetos aprovados; ,
XIV — definir critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto 10 (dez )
membros e respectivos suplentes, sendo:
1-05 (cinco ) representantes do Poder Público Municipal;
1 — 05 (cinco ) representante das instâncias de prestação de serviços, profissionais
da área e usuários;
Parágrafo 1º. A indicação e elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e
representatividade do proponente na área.
Parágrafo 2º. Os membros do CMAS, representantes do Poder Público, serão
indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas
sociais afins.
Parágrafo 3º. A eleição dos demais membros do CMAS será realizada através de
Assembléias entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela I Conferência Municipal
de Assistência Social, convocada para esse fim.
Parágrafo 4º. Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
Parágrafo 5º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 6º. O poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará à
I Conferência Municipal de Assistência Social que elegerá uma “Comissão Eleitoral”, composta por
representantes de todos os segmentos , para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral
do CMAS, no prazo fixado pela mesma.
Parágrafo 1º. Os membros titulares e suplentes do conselho, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no capuz deste
artigo, e tomarão posse 10 (dez ) dias após a sua publicação (afixação ).
Parágrafo 2º. Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros
do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral.
Parágrafo 7º. O mandato dos membros do CMAS terá duração de 2 (dois ) anos, os
quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
Parágrafo Único. O mandato do presidente do Conselho, eleito pelos demais
membros em sua primeira reunião ordinária, terá duração de 01 (um ) ano, podendo ser reeleito por
mais um mandato.
Art. 8º - À atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não
será remunerado;
H — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco ) reuniões
intercaladas;
HH] — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro do CMAS Terá direito a um único voto na sessão plenária;
V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
Art. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1 plenário como órgão de deliberação máxima;
H — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros. |
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 — À Secretaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS. |
Art. 11 — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradas do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
HI — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do
CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos. |
Art. 12 — Todas as sessões do CMAS serão e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 13 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta ) dias
após a promulgação desta Lei. |
O)
Art. 14 — As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de
Assistóencia Social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos
programas de assistência social.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tevogados as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 07 de dezembro de
Prefeito Municip
1995.
bi

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