| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1995 |
| Date | 1995-12-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 161 |
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LEINº 77/95 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A Prefeitura Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo; constituindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizados e participativo da Assistência Social no Municipio de FORTIM. ” Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conformidade com os pfincípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básico o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social. CAPÍTULO II DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES DA ATUAÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas funções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas: I- a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de seguridade social não contributiva pública que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas; W — supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica; UI — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistêncial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município; IV — respeifo à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; V— igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; VI — divulgação ampla dos benéficos, serviços, programas e projetos assistênciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. CAPÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 4º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: T- definir as prioridades da política de assistência social; U — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social — PMAS; HI — aprovar a política municipal de assistência social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; cho É V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VII -— definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistências social públicos e privados no âmbitos municipal, VIN- definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI — zelar pala efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social: XII — convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; , XIV — definir critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto 10 (dez ) membros e respectivos suplentes, sendo: 1-05 (cinco ) representantes do Poder Público Municipal; 1 — 05 (cinco ) representante das instâncias de prestação de serviços, profissionais da área e usuários; Parágrafo 1º. A indicação e elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade do proponente na área. Parágrafo 2º. Os membros do CMAS, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins. Parágrafo 3º. A eleição dos demais membros do CMAS será realizada através de Assembléias entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela I Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim. Parágrafo 4º. Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo 5º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo 6º. O poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará à I Conferência Municipal de Assistência Social que elegerá uma “Comissão Eleitoral”, composta por representantes de todos os segmentos , para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado pela mesma. Parágrafo 1º. Os membros titulares e suplentes do conselho, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no capuz deste artigo, e tomarão posse 10 (dez ) dias após a sua publicação (afixação ). Parágrafo 2º. Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral. Parágrafo 7º. O mandato dos membros do CMAS terá duração de 2 (dois ) anos, os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato. Parágrafo Único. O mandato do presidente do Conselho, eleito pelos demais membros em sua primeira reunião ordinária, terá duração de 01 (um ) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato. Art. 8º - À atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; H — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco ) reuniões intercaladas; HH] — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — cada membro do CMAS Terá direito a um único voto na sessão plenária; V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 plenário como órgão de deliberação máxima; H — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. | CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 10 — À Secretaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. | Art. 11 — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradas do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; HI — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. | Art. 12 — Todas as sessões do CMAS serão e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 13 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta ) dias após a promulgação desta Lei. | O) Art. 14 — As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistóencia Social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social. Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tevogados as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 07 de dezembro de Prefeito Municip 1995. bi