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norma nº 78/1995

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1995
Date 1995-12-07
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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LEI Nº 78/95
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeitura Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social, executadas ou coordenadas pela secretaria de
Ação Social, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º - constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I — recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacionais e Estaduais de
Assistência Social;
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
HI — receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
IV — produto de convênio firmados como outras entidades financiadoras;
V— doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI — produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamento das atividades
econôrticas, de prestação e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS terá direitos a receber por força de lei ou convênio no setor;
VH — parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM necessária à
complementação de recursos para manutenção das atividades e projetos do FMAS;
VII — parcela do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e
Comunicação — ICMS necessária à complementação de recursos para manutenção das atividades e
projetos do FMAS; -
IX — produto de operações de créditos internas realizadas pelo Fundo;
X — produto da receita proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Fundo; .
XI - produto da receita proveniente de aluguel de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Fundo;
XII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Primeiro. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social-
FMAS.
Parágrafo Segundo. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de :
a) existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
b) prévia autorização da secretaria de Ação Social, de acordo com
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Art. 3º - O FMAS ficará subordinado diretamente à secretaria de Ação Social sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Art. 4º - São atribuições do Secretario de Ação Social:
$
[e]
I — elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano municipal de Assistência e
encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS relatório mensais sobre sua
implementação;
E — administrar o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS e coordenar a execução
da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
HI — em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de
recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de
Assistência Social — PMAS;
IV — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias do Governo Municipal;
V — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
VI — encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI — assinar, ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela
Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VII — firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Assistência Social-PMAS.
IX — nomear o Coordenador do Fundo e o Tesoureiro, sendo este último indicado pelo
Conseiho Municipal de Assistência Social.
Art, 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I- preparar as demonstrações mensais de receitas e despesa a serem encaminhados ao
secretario de Ação Social;
H — manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a
empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
IH — manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Administração, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV — encaminhar à Contabilidade Geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, inventário dos bens imóveis e Balanço Geral do Fundo;
V— firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI — manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução, programas e
projetos do Plano Municipal de Assistência Social, firmados instituições governamentais e não
governamentais;
VH — promover, semestralmente, audiências públicas para prestação de contas do Fundo e
avaliação da execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Assistência Social;
VEI — solicitar prestação de contas das entidades conveniadas e atendidas pelo Fundo, bem
como o inventário fisico-financeiro e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos
programas desenvolvidos e análise qualitativa feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social
em conjunto com a Secretaria de Ação Social.
Art. — Constituem Ativos do Fundo:
I — disponibilidade monetária em bancos ou em aplicações financeiras, oriundas das
receitas especificadas no artigo 2º;
Na
II — direitos que porventura vier a constituir;
HI — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e
projetos do Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
Ari. 7º - Constituem Passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Í Municipio venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social,
para implementação do Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano
Municipal de Assistência Social, observados o Plano Municipal, a Lei de diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação.
Art. 10 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa
do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
Geral do Município.
Art. 11 — Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário de Ação Social
aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas do Plano Municipal
de assistência Social.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o
limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 12 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 13 — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos r serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Secretária de Ação Social do Município ou por órgãos conveniados;
o
H — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado
para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IH — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
necessários à execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VII — pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social;
VII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços previstos no artigo 1º desta Lei;
IX — doações a auxílios a pessoas reconhecidamente carentes.
Art. 14 — O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrada no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15 — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto
nas determinadas nesia Lei.
Art. 16 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indeterminada.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURÁ) IPÁL DE FORTIM, aos 07 de dezembro de 1995.
SR GUES
1
CAET G
Prefeito Municip

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