| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1996 |
| Date | 1996-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997 e dá outras providências. |
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LEINº 83/96 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, no uso de suas atribuições legais. DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, compreendendo: I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Was diretrizes orçamentárias para a elaboração dos orçamentos anuais do Município ET e suas alterações; Ao HI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 2º - No LEI Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1996. Parágrafo Único. Os valores da receita e da despesa apresentados no LEI serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1996, pela variação de índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre agosto e novembro de 1996, incluídos os meses extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento). Art. 3º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior poderão ser ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual. eta Art. 4º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, em seu conjunto, as o! seguintes condições: I — demonstração dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1997, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei, II — indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados pelos projetos, Art. 5º - Na programação de investimento, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos. Art. 6º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão. Art. 7º - Ao LEI orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 1 — recursos vinculados; . II — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos por Órgãos dos Governos Federal ou Estadual ; o. 6 - ç HI — recursos destinados a obras não concluídas, consignados no Orçamento anterior. Parágrafo Único. A vinculação dos recursos de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do Anexo 9 da Lei Orçamentária. Art. 8º - A Lei Orçamentária especificará a receita até o nivel de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de: 1 Unidade Orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico; H — classificação funciona! programática, com detalhamento a nível de subcategoria econômica , projeto e/ou atividade. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES COMUNS O Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1997, o estabelecido na Lei Complementar nº 82,de 27 de março de 1995. Art. 10 — A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, &umprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. “ SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO FISCAL. Art. 11- O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive Fundos Especiais. Art. 12 — Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas. SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADES SOCIAL Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais. Art. 14 — Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não contempladas. CAOÍTULO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15 — Serão objeto de projetos de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 — O LEI Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Parágrafo Único. Na hipótese de o LEI de que trata este artigo não ser devolvido para à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente. Art. 17 — Caso o LEI Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 13 de dezembro de 1996, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos arts. 2º e 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária. Art. 18 — Na Lei Orçamentária Anual, para 1997, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: I- RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64; Il — DESPESA: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos. CAETANO GUEDES RODRIGUES Prefeito Municipal