| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 A / 1997 |
| Date | 1997-03-26 |
| Ementa | Disciplina a aquisição de Bens de Consumo e Serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a entidades reconhecidas de utilidade pública e dá outras providências. |
| native_id | 179 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
“DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE BENS E; CONSUMO. E SERVIÇOS PARA OAÇÃO.-A' PESSOAS CARENTES, A NCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO "ENTIDADES : RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA É DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS. e Art 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente entidades reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal de FORTIM que, sem fins lucrativos, atuem na área do Município em atividades de assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à .. produção e desenvolvimento do turismo. : 41º - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro referidos no caput deste artigo, para efeito desta lei, são: ' I- medicamentos, órteses, próteses dentárias, óculos de grau e lentes ( "corretivas, cadeiras de roda, colchões, exames laboratoriais, radiográficos e de ultrassom, preservativos e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviços na rede pública de saúde; I - filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de doenças; II - gêneros alimentícios componentes de cesta básica e/ou para dietas especiais prescritas por profissional da saúde; . IV'- transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais; V - passagens a pessoas carentes, na forma da lei, para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no período de 6 (seis) meses, exceto quanto o deslocamento ge der para tratamento de saúde; material de construção em-geral, para construção ou reforma de pa um) ponto' d'água: - Sentido der “nascimento, casamento e óbito, carteiras de e transporte de cadáveres; plementos agrícolas em geral, a pequenos ão e desenvolvimento do turismo, concedido mediante plicação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do alor estipulado, et; ado: o: “prazo, de'30' (trinta) dias após o encerramento do projeto para apresentação da: prestação de contas e devolução do saldo não aplicado. “Parágrafo único - - As doações de que trata este artigo não poderão ser concedidas nos casos de: a) cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas; o ) apoio financeiro para aumento de capital da entidade solicitante. Art. 2º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para festividades e eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do Município. Art. 3º - As despesas com energia elétrica, telefone, combustivel, hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou convênio ( firmado. Art. 4º - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação e hospedagem de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos e/ou outros serviços de interesse da administração. Art. 5º - A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo à participação da comunidade. Art. 6º - Nos casos previstos no artigo 1º desta lei, o órgão da administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social. ale fados pela variação da UFIR. Os documentos relacionados: nos itens a, b e c deste artigo, E - ser “arquivados 'nos :órgãos da administração concedentes das doações, para Fa verificação pelos Órsiios de, Controle Externo. RR “Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 26 de MARÇO de 1997. MARIA INCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA Prefeita Municipal