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norma nº 97 A/1997

Tipo Lei
Número / Ano 97 A / 1997
Date 1997-03-26
EmentaDisciplina a aquisição de Bens de Consumo e Serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a entidades reconhecidas de utilidade pública e dá outras providências.
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“DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE BENS
E; CONSUMO. E SERVIÇOS PARA
OAÇÃO.-A' PESSOAS CARENTES, A
NCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
"ENTIDADES : RECONHECIDAS DE
UTILIDADE PÚBLICA É DÁ OUTRAS
ROVIDÊNCIAS.
e Art 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos
órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua
doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente entidades reconhecidas
de utilidade pública pela Câmara Municipal de FORTIM que, sem fins lucrativos, atuem na
área do Município em atividades de assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à
.. produção e desenvolvimento do turismo.
: 41º - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro referidos no
caput deste artigo, para efeito desta lei, são: '
I- medicamentos, órteses, próteses dentárias, óculos de grau e lentes
( "corretivas, cadeiras de roda, colchões, exames laboratoriais, radiográficos e de ultrassom,
preservativos e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional registrado
no Conselho Regional de Medicina, que preste serviços na rede pública de saúde;
I - filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de
doenças;
II - gêneros alimentícios componentes de cesta básica e/ou para
dietas especiais prescritas por profissional da saúde;
. IV'- transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede
do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais;
V - passagens a pessoas carentes, na forma da lei, para deslocamento
dentro e fora do Estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no período de 6
(seis) meses, exceto quanto o deslocamento ge der para tratamento de saúde;
material de construção em-geral, para construção ou reforma de
pa
um) ponto' d'água: -
Sentido der “nascimento, casamento e óbito, carteiras de
e transporte de cadáveres;
plementos agrícolas em geral, a pequenos
ão e desenvolvimento do turismo, concedido mediante
plicação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
alor estipulado, et; ado: o: “prazo, de'30' (trinta) dias após o encerramento do projeto
para apresentação da: prestação de contas e devolução do saldo não aplicado.
“Parágrafo único - - As doações de que trata este artigo não poderão ser
concedidas nos casos de:
a) cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas;
o ) apoio financeiro para aumento de capital da entidade solicitante.
Art. 2º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para
festividades e eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades esportivas e
turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do Município.
Art. 3º - As despesas com energia elétrica, telefone, combustivel,
hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou
conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou convênio
( firmado.
Art. 4º - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação e
hospedagem de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários,
cursos, treinamentos e/ou outros serviços de interesse da administração.
Art. 5º - A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer
valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo à participação da
comunidade.
Art. 6º - Nos casos previstos no artigo 1º desta lei, o órgão da
administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da
necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros
elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante, considerando,
ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social.
ale fados pela variação da UFIR.
Os documentos relacionados: nos itens a, b e c deste artigo,
E - ser “arquivados 'nos :órgãos da administração concedentes das doações, para
Fa verificação pelos Órsiios de, Controle Externo.
RR “Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 26 de
MARÇO de 1997.
MARIA INCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA
Prefeita Municipal

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