| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL LEI 167/99, de 30 de Dezembro de 1999. Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM no uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cla sanciona a presente LEI Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a, qualidade de vida da população brasileira. Art. 2º - Constituiria recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei: I - dotações orçamentárias do Município; K - recursos resultantes de doações. contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha c receber de pessoas fisicas e jurídicas; HI - rendimentos de qualquer natureza, que venha e auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; TV -ontros, destinados .por lei. Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de 6rgãos públicos dos níveis municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos de Fundo Municipal de Meio Ambiente. desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos. Art. 4º- O Fundo Municipal de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente. De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal. Art. 5º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em nas seguintes áreas: I - | Unidades de Conservações; H -. Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; HI - Educação Ambiental; IV - Mango e Extensão Florestal; V -' Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental; VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas. Parágrafo 1º - Os programas serão periodicamente revistos de acordo com os principias e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidas A Câmara Municipal. Parágrafo 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito municipal , será dada prioridade aos projetos que tenham atuação a área do mangue . Art. 6º - Dentro de 90 (noventa ) dias, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Fortim regulamentarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente fixando as normas para o obtenção e distribuição de recursos , assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação. Art. 7º - Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Fortim, em 30 de dezembro de 1999 AAA , MA ONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL