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norma nº 518/2014

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaInstitui o Comitê de Investimentos como órgão de discussão e deliberação das decisões que envolvam alocações de recursos do regime de previdência próprio do servidor público municipal, na forma que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 518/2014, DE 02 DE JUNHO DE 2014
I
INSTITUI O COMITÊ DE INVESTIMENTOS
COMO ÓRGÃO DE DISCUSSÃO E
DELIBERAÇÃO DAS DECISÕES QUE
ENVOLVAM ALOCAÇÕES DE
RECURSOS DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei in~titui o Comitê de Investimentos como órgão de discussão e
deliberação das decis'ões que envolvam alocações de recursos do Regime de
Previdência Próprio do Servidor Público Municipal. !
Art. 2°. O Comitê de Investimentos de que trata o art. 10 desta lei será
um órqão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de
investimentos do órgão de previdência municipal.
Parágrafo único. As decisões tomadas com o auxílio do Comitê de
Investimentos de que trata o art. 1° desta lei deverão ser registrados em livro
próprio de ata.
Art. 3°. O Comitê de Investimento de que trata o art. 1° desta lei será
formado por servidores que possuam vínculo funcional com a municipalidade de
Fortim, e tenham qualificação de nível superior nas áreas de finanças e/ou
contabilidade. I
(
§ 1°. O Comitê de Investimentos será organizado de conformidade com o que
dispuser o respectivo Regimento Interno.
§ 2.0. Para a organização do Comitê de Investimentos será observado o
mínimo de 04 (quatro) integrantes, dentre eles o Diretor Administrativo do Sistema
Previdenciário Municipal, 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Educação,
O 1(um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde e 01(um) servidor do quadro
efetivo da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, que serão indicados por seus respectivos órgãos.
§ 3°. Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos, seus Membros
não serão remunerados, sendo assegurada aos membros todos os direitos e
vantagens inerentes ~os cargos públicos efetivos que exerçam, sempre que
participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o período que
estiverem participando de congressos, seminários e similares, cujo conteúdo seja
relacionado diretamente à previdência dos servidores.
Art, 4°. Será exigida a certificação de que trata o art. 2° da Portaria Ministerial
da Previdência Social n? 519, de 24 de agosto de 2001, para a maioria dos
membros do Comitê de Investimentos a que se refere o art. 1° desta lei, até 31 de
Rua jose Porfirio, 35, 1U Anelar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1 Ou7
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
I
GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM
julho de 2014.
Art. 5°. Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes atribuições:
I. Garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;
II. Definir políY.,casde investimentos;
III. Acompanhar e analisar o mercado financeiro;
IV. Auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos;
V. Solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório
detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco
das aplicações;
VI. Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições
financeiras para aplicação dos recursos do IAPS;
VII. Fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos;
VIII. Monitorar o grau de risco dos investimentos;
IX. Garantir ql/é a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível
de risco assumido pela Entidade e preceitos legais;
X. Garantir a gestão ética e transparente.
Art. 6°. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos de que trata o art.
10 desta lei dar-se-ão sob a forma de reunião ordinária bimestral com todos os
participantes .e reuniões extraordinárias sempre que necessário, as quais serão
convocadas por qualquer um dos membros.
§ 10. As reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 03 (três)
membros, sendo obrigatória a participação do Diretor Administrativo do Sistema
Previdenciário Municipal.
§ 2°. As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres,
análises técnicas, ecénômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em
. consonância com a Política de Investimentos do Regime de Previdência p;róprio do
Município de Fortim.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE F E, e 02 de junho de 2014.
Prefeita Municipal
li
Rua José Porflrio, 35, 1°Anelar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
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