| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | Institui o Comitê de Investimentos como órgão de discussão e deliberação das decisões que envolvam alocações de recursos do regime de previdência próprio do servidor público municipal, na forma que indica e dá outras providências. |
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• .·i GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM LEI N° 518/2014, DE 02 DE JUNHO DE 2014 I INSTITUI O COMITÊ DE INVESTIMENTOS COMO ÓRGÃO DE DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO DAS DECISÕES QUE ENVOLVAM ALOCAÇÕES DE RECURSOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei in~titui o Comitê de Investimentos como órgão de discussão e deliberação das decis'ões que envolvam alocações de recursos do Regime de Previdência Próprio do Servidor Público Municipal. ! Art. 2°. O Comitê de Investimentos de que trata o art. 10 desta lei será um órqão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos do órgão de previdência municipal. Parágrafo único. As decisões tomadas com o auxílio do Comitê de Investimentos de que trata o art. 1° desta lei deverão ser registrados em livro próprio de ata. Art. 3°. O Comitê de Investimento de que trata o art. 1° desta lei será formado por servidores que possuam vínculo funcional com a municipalidade de Fortim, e tenham qualificação de nível superior nas áreas de finanças e/ou contabilidade. I ( § 1°. O Comitê de Investimentos será organizado de conformidade com o que dispuser o respectivo Regimento Interno. § 2.0. Para a organização do Comitê de Investimentos será observado o mínimo de 04 (quatro) integrantes, dentre eles o Diretor Administrativo do Sistema Previdenciário Municipal, 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Educação, O 1(um) servidor da Secretaria Municipal de Saúde e 01(um) servidor do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, que serão indicados por seus respectivos órgãos. § 3°. Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos, seus Membros não serão remunerados, sendo assegurada aos membros todos os direitos e vantagens inerentes ~os cargos públicos efetivos que exerçam, sempre que participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o período que estiverem participando de congressos, seminários e similares, cujo conteúdo seja relacionado diretamente à previdência dos servidores. Art, 4°. Será exigida a certificação de que trata o art. 2° da Portaria Ministerial da Previdência Social n? 519, de 24 de agosto de 2001, para a maioria dos membros do Comitê de Investimentos a que se refere o art. 1° desta lei, até 31 de Rua jose Porfirio, 35, 1U Anelar, Salas OI/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1 Ou7 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 I GOVERNO MUNICIPAL DE FORTIM julho de 2014. Art. 5°. Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes atribuições: I. Garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos; II. Definir políY.,casde investimentos; III. Acompanhar e analisar o mercado financeiro; IV. Auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos; V. Solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações; VI. Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do IAPS; VII. Fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos; VIII. Monitorar o grau de risco dos investimentos; IX. Garantir ql/é a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade e preceitos legais; X. Garantir a gestão ética e transparente. Art. 6°. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos de que trata o art. 10 desta lei dar-se-ão sob a forma de reunião ordinária bimestral com todos os participantes .e reuniões extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas por qualquer um dos membros. § 10. As reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros, sendo obrigatória a participação do Diretor Administrativo do Sistema Previdenciário Municipal. § 2°. As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, ecénômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em . consonância com a Política de Investimentos do Regime de Previdência p;róprio do Município de Fortim. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE F E, e 02 de junho de 2014. Prefeita Municipal li Rua José Porflrio, 35, 1°Anelar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2