| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | Cria o Plano de Cargos e Carreiras do grupo ocupacional do magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim. |
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Lei n.º 141/98, de 29 de abril de 1998 Cria o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional do magistério do, Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim. A Prefeita Municipal de Fortim, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I N DA CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CARGOS E CARREIRAS Art: 1º - Fica criado o Plano Municipal de Cargos e Carreiras do Grupo ocupacional do Magistério do Ensino Furdamental do município de Fortim nos termos desta Lei, respeitando o disposto nos artigos 9º e 10º da Lei Federal n.º 9424, de 13 de Dezembro de 1996, relativo às atribuições dos Estados, Municípios e a União. Art. 2º - O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas nesta lei Municipal de Regime Jurídico. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - A carreira do Magistério Público no município de Fortim, conterá três classes, cada uma delas de três referênuia. I — Integram ainda o quadro permanente os cargos de direção e assessoramento ambos de provimento em comissão. * Petra H — Haverá um quadro suplementar destinado aos servidores sem formação profissional adequada, mas que tenham adquirido estabilidade no serviço público. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. SEÇÃO II DAS CLASSES Art. 5º - O quadro permanente para os cargos de carreira do magistério, conterá três classes, cada uma delas com três níveis de referência, constituindo-se a linha de promoção dos professores. $ 1º - Classe A — Professor de Nível Técnico com formação pedagógica de magistério para as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, em modalidade reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará, com três anos mínimos de duração ou Técnico de Nível Médio no exercício de funções de supervisor ou coordenador pedagógico, com formação idêntica à do Professor de nível técnico, devidamente habilitado. g 2º - Classe B — Professor de nível superior com licenciatura plena, destinado especificamente a funções docentes na Educação Básicas, ou Técnico de Educação com formação pedagógica superior, que ofereça suporte pedagógico direto às atividades de docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional ou psicológica, inclusive a coordenação pedagógica de áreas do currículo do Ensino Fundamental. 8 3º - Classe C — Professor com licenciatura plena e Curso de especialização ou Aperfeiçoamento, na forma prevista no inciso III do art. 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 ) SEÇÃO HI DO TÉCNICO EM EDUCAÇÃO Art. 6º - Os cargos de Técnico em Educação são integrantes do Plano de Cargos e Carreiras do Município, sua tabela de vencimentos é a que consta do Anexo V e são os seguintes: 1 — Diretor de Unidade escolar; II — Diretor Adjunto; TI — Supervisor de Classes iniciais do Ensino Fundamental; IV — Coordenador de Orientadores de Aprendizagem das classes terminais do Ensino Fundamental. a) O cargo de Diretor de Unidade Escolar não poderá ter número superior ao do quociente resultante do número de classes de todos os turnos dividido por quinze e o de Supervisor não poderá ser superior ao de classes da 1" a 4º série do Ensino Fundamental dividido por quinze. b) As escolas isoladas com menos de 8 classes em um único próprio escolar, serão agrupadas por critério geográfico sob uma direção geral única, constituindo-se em unidade escolar. c) A sede da unidade escolar agrupada nos termos da alínea anterior, será definida no decreto de criação, bem assim as classes que a constituirão, com as receptivas localizações. d) A responsabilidade direta pela unidade escolar de classes agrupadas será do Diretor Adjunto que se subordinará diretamente ao Diretor da Unidade à qual se integra. SUBSEÇÃO I DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO Art. 7º - O exercício do cargo de diretor de unidade escolar é privativo de profissional do magistério devidamente habilitado, com pelo menos dois anos de efetiva atividade em sala de aula. Parágrafo único — Quando não houver pessoal habilitado para o exercício de direção de escola, o Prefeito Municipal designará um dos professores efetivos para responder pela direção, por tempo determinado, enquanto promove a capacitação de professores para O exercício de direção. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no quadro desta lei, discriminados pela nomenclatura e com a simbologia representativa do valor correspondente à retribuição financeira a que faz jus o ocupante, são relacionados no anexo adiante. 1-3 diretores de U.E. com > de 1000 alunos ( FGD 1); II — 6 diretores adjuntos de U.E. com > de 1000 alunos (FGD 2); WI — 6 diretores de U.E com > de 700 e < de 1000 alunos ( FGD 3 ) IV — 6 diretores adjuntos de U.E. com > 700 e < de 1000 alunos (T'GD 4); V-— 10 diretores de U.E. com > 400 e < de 700 alunos ( FGD 5 ); VI 10 diretores adjuntos de U.E. com > 400 e < de 700 alunos (TGD 6); VII- 15 diretores de U.E. com > de 200 e < de 400 alunos ( FGD 7); VIII 15 diretores adjuntos de U.E. com > de 200 e < de 400 alunos ( FGD 8 ); Art. 9º - Os cargos de Técnizo em Educação são de provimento em comissão e obrigam que o titular disponha de um carge de provimento efetivo. Art. 10— Os cargos de Técnico em Educação sem atribuição são de provimento em comissão destinados à administração Central da Secretaria Municipal de Educação e podem ser utilizados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, respeitada a titularidade de nível técnico ou nível superior. Art. 11 — O ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no exercício de cargo em comissão, poderá optar por qualquer deles ou pelo cargo efetivo, caso em que fará jus também à remuneração de setenta por cento (70% ) do cargo em comissão. Art. 12 — No Sistema Municipal de Ensino, a função de supervisor é restrita às quatro primeiras séries do ensino fundamental ou aos dois primeiros ciclos, quando houver, cabendo o acompanhamento das classes terminais ao próprio diretor ou a Coordenadora de Orientadores de Aprendizagem. CAPÍTULO ID DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 13 — O ingresso na carreira do magistério se dará por concurso público de provas e títulos, na forma da lei. Parágrafo único — O concurso público pressupõe necessariamente a existência efetiva de vaga criada por Lei Municipal, Art. 14— O sistema municipal de ensino definirá anualmente sua capacidade anual de oferta ( CAOF ), da qual constará: I- Nome da unidade escolar, sua localização e seu âmbito geográfico de atuação. II- Número de classes por série ou ciclos e quantidade máxima de matrícula. III — Cargos diversos de direção, supervisão e magistério por unidade escolar, na forma do que estabelece esta lei. Art. 15 — Comprovada a existência de vagas, diante do levantamento da capacidade de oferta anual e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o sistema de ensino realizará concurso público para preenchimento das mesmas. $ 1º - Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal vigente, será possível a realização de contratos tempcrários por tempo determinado, autorizados por Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. $ 2º - O contrato temporário indicará sempre o prazo dentro do qual haverá novo concurso ou limitará definitivamente sua renovação. Art. 16 — Aprovado em concurso, o profissional de magistério uma vez empossado, iniciará o seu estágio probatório com duração mínima de quatro anos, dentro do qual se obrigará: I— a submeter-se a pelo menos dois exames de suficiência comprobatória da capacitação ao trabalho. 1 — a manter assiduidade ao trabalho e desempenho profissional avaliável pelos resultados escolares dos alunos. Art. 17 — Os professores com licenciatura curta terão o prazo de cinco anos para complementarem suas licenciaturas e satisfazerem as exigências da nova LDB. 8 1º - Dentre deste prazo, não poderá haver promoção de referência para servidor em débito com a função exigida por Lei, nos termos deste artigo. $ 2º - Os professores leigos, após o prazo que for estipulado para habilitação, serão transferidos para outras funções, respeitada a estabilidade que tenham adquirido nos termos constitucionais. Art. 18 — Até o dia 31 de dezembro do ano de 2001, o Poder Executivo destinará até 18% ( dezoito por cento ) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental! e Valorização do Magistério, na capacitação dos professores leigos e na aquisição de licenciatura plena para os professores de nível técnico. $ 1º- O ingresso no curso de licenciatura, obedecerá a rigorosa ordem de classificação em vestibular. & 2º - Independentemente das programações previstas nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo, nos termos doa artigos 67 e 87 da Lei n.º 9394/97, implementará programas de aperfeiçoamento em serviço, para melhorar a competência dos professores. $ 3º - A implementação dos programas de que tratam os parágrafos anteriores levarão em conta: I- a prioridade em áreas curriculares fundamentais, que não disponham de especialista no município. H - a situação fincional dos professores, de modo a priorizar os que tem mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema. II — a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância. TÍTULO HI DO REGIME DE TRABALHO Art. 19 — O regime de Trabalho dos cargos do Quadro de carreira do magistério público municipal é o de vinte horas semanais, cumpridas em unidade escolar. Art. 20 — Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá a Secretaria Municipal de Educação, completar com horas extraordinárias o horário normal de 20 ou 40 horas, com características de temporariedade. TÍTULO IV DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DO VENCIMENTO Art. 21 — Denomina-se vencimento é a retribuição pecuniária ao professor ou Técnico em Educação, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e a nível de habilitação que exerce. Art. 22 — Denomina-se remuneração o soma do vencimento, acrescido de gratificações adicionais ou excepcionais. $ 1º - A remuneração do servidor não poderá ultrapassar o limite de duzentos por cento do vencimento, salvo se os recursos tiverem origem externa ao orçamento ordinário da Prefeitura Municipal de Fortim. $ 2º - À remuneração dos docentes, portadores de licenciatura plena não deverá ultrapassar em mais de 50% ( cinquenta por cento ) a que couber aos formandos em nível médio, nos termos da resolução 3, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, devendo ser efetivada dentro de três anos de implantação desta Lei. CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 — Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral, do município, conforme lei de instituição do regime jurídico único e estatuto do magistério, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações específicas: I- gratificação pelo exercício de direção ou direção adjunta de escola; % UI — gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; HI — honorários. Parágrafo único — as gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições a elas inerentes, e durante os afastamentos legais e com direito a remuneração integral. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA Art, 24 — Formar-se-á a Direção escolar em unidade de ensino que possuir mais de duzentos alunos, elencando as escolas e estabelecido o padrão de vencimentos segundo o artigo específico desta lei. Parágrafo único — os valores das gratificações de direção e direção-adjunta serão estabelecidos em função da tipologia da escola. SEÇÃO HI » DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO Art. 25 — O professor lotado em escola de difícil acesso, que não more na referida localidade da unidade escolar, perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento básico do nível a qual pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima ( À ) média ( B ) ou máxima (C ). Art. 26 — As escolas de difícil acesso estão classificadas abaixo, sendo que em todo mês de janeiro de cada ano, através de decreto do Prefeito Municipal, serão enquadradas em um dos graus ou nenhum de que trata este artigo. Art. 27 — São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso: I- localização em zona rural; II — distância da zona urbana do município ou das sedes distritais; HI — inexistência de linha regular de transporte coletivo; IV — inacessibilidade em dias de chuva. SEÇÃO IV DOS HONORÁRIOS Art. 28 — Além das gratificações referidas nos artigos anteriores, o membro do magistério fará jus a honorários por Portaria: I—pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do ensino regular; II — pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado; e HI — por serviço prestado como perito em processo judicial ou administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho; 38 IV — pela assiduidade, anotada pelo respectivo Diretor ou Supervisor da área, no valor de R$ 15,00 ( quinze reais ); V — pela participação nos eventos da Escola ou Secretaria, planejamento ou quaisquer atividades extra-classe, anotada pelo respectivo Diretor ou Supervisor da área no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais ). TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 29 — Consideram-se como necessidade temporária as contratações de professores que visem a substituir professor legal e temporariamente afastado; suprir vagas não ocupadas momentaneamente por concurso público ou casos de excepcional interesse público. Art. 30 — As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratado: I regime de trabalho de vinte ou quarenta horas semanais; L — vencimento igual aos dos professores Classe A, referência 2; HI — gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico único dos servidores do município; SE IV — gratificação de difícil acesso ou por direção de escola, quando for o caso, nos termos desta lei; V — desconto do Imposto sobre serviços: VI — o tempo de contrato destes profissionais será de doze meses, permitida renovação de contrato, TÍTULO VH DAS FÉRIAS Art. 31 — As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 ( trinta ) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. 8 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. $ 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta ) dias por ano. TÍTULO VII DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO E ASSESSORAMENTO Art. 32 — Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, para gozarem de ajuda municipal e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação com o exercício profissional do titular interessado. Art. 33 — O poder executivo velará para que haja acesso de todos os professores aos cursos de capacitação e treinamento, evitando a concentração das mesmas pessoas. Art. 34 — Serão incorporados definitivamente aos vencimentos do magistério em forma de gratificação os cursos de mestrado e doutoramento desde que sejam feitos na área profissional do titular e satisfaçam as exigências do sistema de pós-graduação, nos termos da Lei n.º 9394/96. Art. 35 — Os cursos de mestrado darão direito a uma gratificação de 10% ( dez ) por cento e os de doutorado 20% ( vinte ) por cento sobre o vencimento básico. Art. 36 — As gratificações a que se refere o artigo anterior não servirão de base de cálculo para outras vantagens. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 — Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos de professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta lei. Art. 38 — A passagem do docente de uma das subdivisões da Educação Básica para outra, mudando de cargo de atuação, somente se fará mediante concurso, admitindo o exercício a título precário, quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. Art. 39 — São vedadas concessões de benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como abono de faltas, justificativas e doenças, não previstas na Constituição Federal. Art. 40 — Dentro de 36 meses, todos os professores de nível técnico e superior deverão ter concluído a capacitação ao uso dos computadores como ferramenta do trabalho docente, para o que o município reservará orçamento adequado. Art. 41 — O poder público municipal destinará sistematicamente o mínimo de 2,5% do orçamento global do município em benefícios indiretos ao magistério municipal, sob a forma der aquisição de livros para a biblioteca do professor, assinatura de revistas especializadas em educação, assinatura de jornais, auxílio financeiro para participação em congressos e seminários especializados, aquisição de equipamentos para melhoria dos recursos didáticos à disposição dos professores ou ainda participação com parcela de seguros coletivos de saúde e previdência. Art. 42 — E vedado o afastamento de servidor do magistério para exercício em outro município, no estado ou na união, com ônus para a origem, inclusive gratificações. Art. 43 — Nos termos do artigo 25 da LDB, o sistema municipal guardará relação adequada entre o número de alunos por professores, com especial ênfase nas classes iniciais do ensino fundamental. Parágrafo único — Dentro de 365 dias contados da data desta lei, o Poder Público Municipal reformulará este Plano de Cargos e Carreiras para incluir também a Educação Infantil, a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, nos termos da Lei 9394/96. Art. 44 — O Poder Executivo tem o prazo de 180 dias para aprovar, mediante decreto, o perfil profissiográfico de todas as funções de magistério, constante desta lei, bem assim o Plano Municipal de Formação de Professores, de modo a atender plenamente a meta nacional de universalização do nível universitário para todos os professores do ensino fundamental. Art. 45 — Os casos omissos decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo, no que couber, mediante decreto. Art. 46 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 47 — Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. TONTEIÉRS CRANC MARIA DA TONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUZA PREFEITA MUNICIPAL CATEGORIA ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº /98 QUADRO PERMANENTE DO MEGISTÉRIO CARGOS DE ASSESSORAMENTO FUNCIONAL CARRERRA CARGO VENCIMENTO QUANTIDADE ENSINO FUNDAMENTAL MAGISTÉRIO SUPERVISOR DE CLASSES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL Lo 440,00 COORDENADOR DE ORIENTADORES DE APREDIZAGEM 475,00 ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO IV AQ PROJETO DE LEI Nº /98 QUADRO PERMANENTE DO MEGISTÉRIO CARGOS DE DIREÇÃO CATEGORIA CARREIRA FUNÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTO | QUANTIDADE FUNCIONAL FGDI 600,00 3 DIRETOR ESCOLAR FGD3 300,00 6 . FGD 5 200,00 10 FUNDAMBNT AL MAGISTÉRIO FGD7 150,00 15 FGD2 400,00 6 DIRETOR = ADJUNTO FGD 4 250,00 6 | T + ESCOLAR FGD 6 180,00 10 FGD8 130,00 15 ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO I AO PROJETO DE LEINº /98 QUADRO PERMANENTE DO MEGISTÉRIO CARGOS DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL CATEGORIA CARREIRA CARGO CLASSE REFERÊNCIA | VENCIMENTO HABILITAÇÃO QUANTIDADE FUNCIONAL 2 2 170,00 A 3 187,00 Formação para o Magistério do 1º grau 180 4 205,70 ENSINO MAGISTÉRIO PROFESSOR DO 5 627 FUNDAMENTAL ENSINO. AD» FUNDAMENTAL 6 248,89 B Licenciatura Plena 30 7 273,78 8 301,16 c 9 331,28 Especialização e 20 Aperfeiçoamento o 10 364,41 ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE FORTIM PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO HW AO PROJETO DE LEI Nº /98 QUADRO SUPLEMENTAR DO MEGISTÉRIO CATEGORIA FUNÇÃO | QUALIFICAÇÃO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | QUANTIDADE FUNCIONAL . ENSINO MAGISTÉRIO | INEXISTENTE 1 90,00 50 FUNDAMENTAL o)